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0002 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 415/IX
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 123/99, DE 20 DE ABRIL, QUE "APROVA O ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO")

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.º
(Aprovação do Estatuto do Bolseiro de Investigação)

É aprovado o Estatuto do Bolseiro de Investigação, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Disposições transitórias)

1 - Os regulamentos de bolsas em vigor devem adaptar-se ao disposto no presente Estatuto no prazo máximo de 60 dias, salvaguardando-se, todavia, os direitos e legítimas expectativas das partes, relativamente a bolsas em fase de atribuição e em curso.
2 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior a renovação de bolsas, sendo equiparada, para efeitos de aplicação do presente Estatuto, à atribuição de nova bolsa, sem prejuízo de direitos adquiridos.

Artigo 3.º
(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.

Anexo

ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

1 - O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito comunitário e pelo direito internacional.
2 - Os subsídios a que se refere o número anterior designam-se por bolsas, sendo concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade acolhedora.
3 - Não são abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas atribuídas ao abrigo da acção social escolar.
4 - As remunerações que o bolseiro eventualmente aufira no âmbito de relação jurídico-laboral ou prestação de serviços não são consideradas bolsas.
5 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 2.º
(Objecto)

1 - São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas destinadas a financiar:

a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico pós-graduado;
b) Actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, independentemente do nível de formação do bolseiro;
c) Actividades de iniciação ou actualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas no regulamento de concessão da bolsa, salvo o disposto em lei especial.

2 - Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo III.

Artigo 3.º
(Duração)

1 - A duração das bolsas é fixada nos respectivos regulamentos.
2 - As bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º não podem exceder dois anos, no caso de mestrado, e quatro anos, no caso de doutoramento.
3 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, se o regulamento o permitir, sem prejuízo dos limites máximos previstos no número anterior.

Artigo 4.º
(Natureza do vínculo)

Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.

Artigo 5.º
(Exercício de funções)

1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.
2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;

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