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0001 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004

 

Sexta-feira, 9 de Julho de 2004 II Série-A - Número 74

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 415, 416, 425, 440, 445 e 471 a 478/IX):
N.º 415/IX (Altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que "Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação"):
- Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 416/IX [Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental)]:
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 425/IX (Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 440/IX [Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental)]:
- Vide projecto de lei n.º 416/IX.
N.º 445/IX (Direito de associação profissional do pessoal da GNR):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 471/IX - Criação da freguesia do Sítio, no concelho da Nazaré, distrito de Leiria (apresentado pelo PSD).
N.º 472/IX - Elevação de vila de Reguengos de Monsaraz, no concelho de Reguengos de Monsaraz, à categoria de cidade (apresentado pelo Deputado do PS Capoulas Santos).
N.º 473/IX - Elevação da povoação de Monte Redondo, no concelho de Leiria, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 474/IX - Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, relativo ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (apresentado pelo PCP).
N.º 475/IX - Elevação de Alvarães à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 476/IX - Elevação da povoação de Vilar dos Prazeres, no município de Ourém, a vila (apresentado pelo PSD).
N.º 477/IX - Elevação da vila de Valbom à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).
N.º 478/IX - Elevação da vila de Castelo da Maia à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).

Proposta de lei n.o 124/IX (Estabelece e regula os princípios e bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana):
- Vide projecto de lei n.º 445/IX.

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PROJECTO DE LEI N.º 415/IX
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 123/99, DE 20 DE ABRIL, QUE "APROVA O ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO")

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.º
(Aprovação do Estatuto do Bolseiro de Investigação)

É aprovado o Estatuto do Bolseiro de Investigação, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Disposições transitórias)

1 - Os regulamentos de bolsas em vigor devem adaptar-se ao disposto no presente Estatuto no prazo máximo de 60 dias, salvaguardando-se, todavia, os direitos e legítimas expectativas das partes, relativamente a bolsas em fase de atribuição e em curso.
2 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior a renovação de bolsas, sendo equiparada, para efeitos de aplicação do presente Estatuto, à atribuição de nova bolsa, sem prejuízo de direitos adquiridos.

Artigo 3.º
(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.

Anexo

ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

1 - O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito comunitário e pelo direito internacional.
2 - Os subsídios a que se refere o número anterior designam-se por bolsas, sendo concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade acolhedora.
3 - Não são abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas atribuídas ao abrigo da acção social escolar.
4 - As remunerações que o bolseiro eventualmente aufira no âmbito de relação jurídico-laboral ou prestação de serviços não são consideradas bolsas.
5 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 2.º
(Objecto)

1 - São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas destinadas a financiar:

a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico pós-graduado;
b) Actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, independentemente do nível de formação do bolseiro;
c) Actividades de iniciação ou actualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas no regulamento de concessão da bolsa, salvo o disposto em lei especial.

2 - Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo III.

Artigo 3.º
(Duração)

1 - A duração das bolsas é fixada nos respectivos regulamentos.
2 - As bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º não podem exceder dois anos, no caso de mestrado, e quatro anos, no caso de doutoramento.
3 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, se o regulamento o permitir, sem prejuízo dos limites máximos previstos no número anterior.

Artigo 4.º
(Natureza do vínculo)

Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.

Artigo 5.º
(Exercício de funções)

1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.
2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;

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c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;

4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.

Artigo 6.º
(Regulamentos)

1 - Do regulamento de concessão da bolsa consta:

a) A descrição do tipo, fins, objecto e duração da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelo candidato;
b) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;
c) As categorias de destinatários;
d) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador ou coordenador, e respectivos critérios de avaliação;
e) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;
f) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos.

2 - Os elementos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente incluídos no anúncio de abertura do concurso.

Artigo 7.º
(Aprovação)

1 - A entidade financiadora deve submeter os regulamentos de bolsas a aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, podendo, todavia, aplicar um regulamento em vigor.
2 - Na apreciação, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, deve ser ponderada a adequação do programa de bolsas proposto com o disposto no artigo 2.º do presente Estatuto.
3 - A aprovação depende sempre de declaração, por parte da entidade financiadora, da cabimentação orçamental das bolsas a atribuir.
4 - A aprovação do regulamento acarreta a obrigação, para a entidade financiadora, de emitir, em relação aos respectivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro.
5 - A entidade acolhedora é subsidiariamente responsável pela emissão de documentos a que se refere o número anterior.
6 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia avaliar, quando entenda conveniente ou por determinação do Ministro responsável pela política científica, os regulamentos de bolsas, tendo em conta os resultados atingidos pelo programa.
7 - Verificada discrepância manifesta entre o disposto no regulamento e a sua execução, designadamente atendendo aos resultados atingidos, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia pode revogar a sua aprovação.
8 - Da recusa de aprovação do regulamento ou revogação da mesma cabe sempre recurso para o Ministro responsável pela política científica.

Artigo 8.º
(Contratos de bolsa)

1 - Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;
b) A identificação da entidade acolhedora e financiadora;
c) A identificação do regulamento aplicável, quando haja;
d) O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro;
e) A indicação da duração e data de início da bolsa.

2 - Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo ser remetidas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia cópia de todos os contratos celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos bolseiros.
3 - O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

Capítulo II
Direitos e deveres dos bolseiros

Artigo 9.º
(Direitos dos bolseiros)

1.Todos os bolseiros têm direito a:

a) Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;
b) Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo10.º;
d) Beneficiar do adiamento do serviço militar obrigatório, nos termos da legislação em vigor;
e) Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
f) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública;
g) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
h) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;

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i) Receber, por parte das entidades financiadora e acolhedora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;
j) Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.

2 - Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo.
3 - A suspensão a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 efectua-se sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, reiniciando-se a contagem no primeiro dia útil de actividade do bolseiro após interrupção.
4 - As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia passar comprovativo da condição de bolseiro.

Artigo 10.º
Segurança Social

1 - Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previsto no Decreto-Lei nº 40/89, de 1 de Fevereiro, com as especialidades resultantes dos números seguintes.
2 - São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adopção, doença e doenças profissionais cobertas pelo subsistema previdencial.
3 - A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.
4 - Os beneficiários do estatuto previsto no presente diploma têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efectuado no período mínimo de duração da mesma.
6 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia emitir comprovativo do estatuto do bolseiro, para os efeitos previstos nos números anteriores.
7 - Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto no presente diploma os bolseiros estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua actividade em Portugal, independentemente do tempo de residência.

Artigo 11.º
(Acesso a cuidados de saúde)

Os bolseiros têm acesso a cuidados de saúde, no quadro de protocolos celebrados entre a entidade financiadora e as estruturas de saúde, nos termos a regular.

Artigo 12.º
(Deveres dos bolseiros)

1 - Todos os bolseiros devem:

a) Cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;
b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade acolhedora e as directrizes do orientador ou coordenador;
c) Apresentar atempadamente os relatórios a que esteja obrigado, nos termos do regulamento e do contrato;
d) Comunicar à Fundação para Ciência e a Tecnologia a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa;
e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;
f) Elaborar um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;
g) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento e ou do contrato.

Capítulo III
Acompanhamento e fiscalização

Artigo 13.º
(Entidade acolhedora)

1 - A entidade acolhedora deve:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do bolseiro, designando-lhe, aquando do início da bolsa, um coordenador que supervisiona a actividade desenvolvida;
b) Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro;
c) Comunicar, atempadamente, ao bolseiro, as regras de funcionamento da entidade acolhedora;
d) Prestar, a todo o momento, a informação necessária, por forma a garantir ao bolseiro o conhecimento do seu estatuto.

2 - A actividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela sua especial natureza e desde que previsto no regulamento e ou contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade acolhedora por força do número anterior.
3 - A entidade acolhedora é subsidiariamente responsável pelo pagamento da bolsa, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.
4 - No âmbito das suas funções de supervisão, o coordenador deve elaborar um relatório final de avaliação da actividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à entidade financiadora.

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Artigo 14.º
(Entidade financiadora)

A entidade financiadora deve efectuar, pontualmente, os pagamentos a que se encontra vinculada por força do regulamento e contrato de bolsa.

Artigo 15.º
(Núcleo do bolseiro)

1 - Em cada entidade acolhedora, deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu estatuto.
2 - O regulamento define a composição e modo de funcionamento do núcleo.

Artigo 16.º
(Painel Consultivo)

1 - O Painel Consultivo acompanha o desempenho de funções, por parte do bolseiro, podendo, na sequência da sua apreciação, dirigir recomendações às entidades financiadora e ou acolhedora.
2 - No exercício da sua actividade, o Painel pode solicitar informações e esclarecimentos às entidades financiadora, acolhedora e aos próprios bolseiros, bem como à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
3 - Verificadas irregularidades no cumprimento do disposto na presente lei, o Painel deve suscitar junto da Inspecção Geral da Ciência e do Ensino Superior, as medidas que entenda pertinentes, podendo, ainda, em qualquer momento, sugerir, mediante parecer escrito, dirigido ao Ministro responsável pela política científica, a adopção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, com incidência sobre as bolsas abrangidas pelo presente Estatuto.
4 - O Painel elabora um relatório anual de actividades, que poderá incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo este, após apreciação por parte da tutela, ser objecto de publicação.
5 - O Painel Consultivo é composto por três elementos, nomeados por despacho do Ministro responsável pela política científica, devendo a designação recair sobre personalidades de reconhecido mérito, sendo um dos elementos oriundo de organizações representativas dos bolseiros, considerando-se como tal, as que representem pelo menos duzentos bolseiros.
6 - As funções desempenhadas pelo Painel Consultivo não são exercidas em regime de permanência, nem a tempo inteiro.
7 - O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 17.º
(Cessação do contrato)

1 - São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;
b) A prestação de falsas declarações;
c) A conclusão do plano de actividades;
d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
f) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora;
g) Outro motivo atendível, desde que previsto no regulamento e ou contrato;

Artigo 18.º
(Sanções)

1 - O incumprimento reiterado e grave por parte da entidade acolhedora implica a proibição de receber novos bolseiros, durante um período de um a dois anos.
2 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.
3 - Não se considera incumprimento a desistência, por parte do bolseiro, desde que notificada à entidade acolhedora e ou financiadora até trinta dias antes da pretendida cessação.
4 - A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo compete ao Ministro responsável pela política científica, ouvido o Painel Consultivo.

Artigo 19.º
(Extensão)

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que as respectivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais.

O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O texto final foi aprovado na especialidade.

PROJECTO DE LEI N.º 416/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

PROJECTO DE LEI N.º 440/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças

Aos oito dias do mês de Julho de 2004, reuniu, pelas 9 horas, a Comissão de Economia e Finanças, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do texto final resultante da fusão dos projectos de lei n.º 416/IX (PS) e 440/IX (PSD, CDS-PP) e respectivas propostas de alteração.
O resultado da votação foi o seguinte:

- Artigo 1.º do projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP)
Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 4.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO):

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Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP;
- Artigo 1.º do projecto de lei n.º 416/IX (PS)
Aditamento de um novo artigo 10.º (Prudência) à LEO: Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP;
Aditamento de um novo artigo 11.º (Sustentabilidade) à LEO: Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP;
Aditamento de um novo artigo 12.º (Equidade inter-geracional) à LEO: Aprovado, por unanimidade. No texto final, este artigo foi renumerado como novo artigo 10.º;
Aditamento de um novo artigo 15.º (Avaliação) à LEO: Rejeitado, com os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP e os votos a favor do PS;
Aditamento de um novo artigo 16.º (Harmonização com os planos) à LEO: Aprovado, por unanimidade. No texto final, este artigo foi renumerado como novo artigo 14.º;
Aditamento de um novo artigo 17.º (Gestão por objectivos) à LEO: Aprovado, por unanimidade; No texto final, este artigo foi renumerado como novo artigo 15.º;
Aditamento de um novo artigo 57.º (Controlo técnico) à LEO: Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP;
Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 15.º (Regime) da LEO: Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP;
- Artigo 1.º do projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP)
Proposta de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º (Regime) da LEO: Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP;
Proposta de alteração do artigo 16.º (Programas Orçamentais) da LEO: Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra do PCP;
Proposta de alteração do artigo 17.º (Medidas), n.os 1 a 5 da LEO: Aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e a abstenção do PCP;
Aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 17.º: Foram apresentadas duas redacções alternativas para o aditamento do n.º 6. A primeira, resultante dos trabalhos do grupo constituído para preparação da apreciação das duas iniciativas e cujo texto incluía "medidas, projectos ou actividades", foi rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PS e PCP;
A redacção apresentada pelo PSD: "As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, deverão constar expressamente do Boletim Informativo de Execução Orçamental" foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra do PCP;
- Artigo 1.º do projecto de lei n.º 416/IX (PS)
Proposta de alteração do artigo 29.º (Mapas Orçamentais) da LEO: Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP;
- Artigo 1.º do projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP)
Proposta de alteração do artigo 29.º (Mapas Orçamentais) da LEO: Aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP;
Aditamento ao artigo 29.º da LEO de um Mapa XV-A: Aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS;
- Artigo 1.º do projecto de lei n.º 416/IX (PS)
Proposta de alteração do artigo 30.º, n.º 4 (Espécies de Mapas Orçamentais) da LEO: Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PS e PCP;
- Artigo 1.º do projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP)
Proposta de alteração do artigo 32.º, n.º 5 (Desenvolvimentos Orçamentais) da LEO: O PSD apresentou uma proposta de alteração ao texto vertido na sua iniciativa, retirando a referência aos projectos e actividades. O n.º 5 do artigo 32.º, com esta nova redacção, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS e PCP;
Proposta de alteração do n.º 7 do artigo 39.º (Princípios) da LEO: Aprovado, por unanimidade;
Proposta de alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º (Assunção de compromissos) da LEO: Aprovado, por unanimidade;
Proposta de alteração das alíneas b) e d) do n.º 5 do artigo 51.º (Orçamento por programas) da LEO: Aprovado, por unanimidade;
Proposta de alteração do artigo 57.º da LEO: Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP;
Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 58.º da LEO: Aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, contra do PS e abstenção do PCP;
A adaptação da epígrafe do artigo 1.º do texto final, na sequência de nova redacção dos artigos na Lei de Enquadramento Orçamental, foi aprovada por unanimidade.

- Artigo 2.º do projecto de lei n.º 416/IX (PS) - Introdução de Novo Título à LEO - Título III - Lei de Orientação da Despesa Pública (artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º): Rejeitados, com os votos contra do PSD e CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP;

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- Artigo 2.º do projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP)
Aditamento de um novo artigo 58.º (Apreciação da revisão do PEC) à LEO: Aprovado, por unanimidade;

- Artigo 3.º do projecto de lei n.º 416/IX (PS) - Disposições transitórias: Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP;

- Artigo 4.º do projecto de lei n.º 416/IX (PS) - Revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000 de 2.09: Rejeitado, com os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP e os votos a favor do PS;

-Artigo 3.º do projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP) - Revogação do artigo 72.º da LEO: Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP;

- Artigo 5.º do projecto de lei n.º 416/IX (PS) - Renumeração: Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PS e PCP;

- Artigo 6.º do projecto de lei n.º 416/IX (PS) - Republicação: Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PS e PCP;

- Artigo 4.º do projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP) - Renumeração de artigos e republicação da lei: Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP. O artigo foi adaptado, em função dos novos artigos aprovados para a LEO;

- Artigo 5.º do projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP) - Lei das grandes opções do plano: Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - O Vice-Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Texto final

Artigo 1.º
Alteração dos artigos 4.º, 15.º a 17.º, 29.º, 32.º, 39.º, 42.º, 51.º, 57.º e 58º da Lei n.º 91/2001

Os artigos 4.º, n.º 3, 15.º, n.os 1 e 2, 16.º, 17.º, 29.º, 32.º, n.º 5, 39.º, n.º 7, 42.º, n.º 2, alínea a), 51.º, n.º 5, alíneas b) e d), 57.º e 58.º, n.º 2 da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Anualidade

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas, medidas e projectos ou actividades que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano, em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 15.º
Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 - Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, o orçamento deve ser estruturado por programas, medidas e projectos ou actividades.
3 - (…)

Artigo 16.º
Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios;
b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

4 - Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
5 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

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Artigo 17.º
Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo ou diferentes ministérios;
b) Ao mesmo ou diferentes subsectores da administração central.

3 - Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único projecto ou actividade.
4 - O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
5 - As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
6- As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, deverão constar expressamente do Boletim Informativo de Execução Orçamental.

Artigo 29.º
Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

(…)
Mapa XV, "Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da administração central (PIDDAC), que inclui apenas os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas ao nível das Nomenclaturas de Unidades Territoriais - NUT II";

Mapa XV-A - "Repartição regionalizada dos programas e medidas - PIDDAC da Regionalização", de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação
[...]

Artigo 32.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

5 - Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 39.º
Princípios

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projecto ou actividade.
8 - (…)
9 - (…)

Artigo 42.º
Assunção de compromissos

1 - (…)
2 - (…)

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes dos mapas XV e XVI da Lei do Orçamento do Estado;
b) (…)

3 - (…)

Artigo 51.º
Orçamento por programas

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

a) (…)
b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa;
c) (…)
d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.

6 - (…)
7 - (…)

Artigo 57.º
Orientação da política orçamental

1 - Em cada sessão legislativa, durante o mês de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da política orçamental.
2 - O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial com impacto orçamental, as orientações gerais de política económica, especialmente no âmbito da União Europeia, a execução orçamental, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo e as futuras medidas da política global e sectorial.
3 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril, além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo, designadamente:

a) As orientações gerais de política económica e, em especial, as orientações de finanças públicas específicas

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para Portugal no âmbito da União Europeia;
b) A avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia;
c) A evolução macro-económica recente e as previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional;
d) A evolução recente das finanças públicas, com destaque para a análise das contas que serviram de base à última notificação relativa aos défices excessivos;
e) A execução orçamental no 1.º trimestre do respectivo ano;
f) A evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.

4 - O debate de orientação da política orçamental é sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e inclui um debate generalizado, encerrado pelo Governo.

Artigo 58.º
Controlo da despesa pública

1 - (…)
2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 55.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo Interno (SCI), à luz dos respectivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria internacionalmente consagrados.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamento de novos artigos 10º, 14.º, 15º e 58.º da Lei n.º 91/2001

São aditados os artigos 10.º, 14.º, 15.º e 58.º à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, com a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
Equidade intergeracional

1 - O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
2 - A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental:

a) Das medidas e acções incluídas no Mapa XVII;
b) Do investimento público;
c) Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado;
d) Dos encargos com a dívida pública;
e) Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado;
f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 14.º
Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as grandes opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no Título II da Parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objectivos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 15.º
Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos em Grandes Opções do Plano, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;
d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na presente lei.

Artigo 58.º
Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

1 - O Governo submete à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2 - A Assembleia da República procede à apreciação a que se refere o número anterior no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação na Assembleia.
3 - O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho e à Comissão."

Artigo 3.º
Revogação do artigo 72.º da Lei n.º 91/2001

É revogado o artigo 72.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho.

Artigo 4.º
Renumeração de artigos e republicação da lei

1 - Em consequência da aprovação da presente lei, são renumerados os artigos da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

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(Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho.
2 - A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, e pelo presente diploma é republicada em anexo.

Artigo 5.º
Lei das grandes opções do plano

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril de cada ano, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano.
2 - A proposta de lei é discutida em simultâneo com o debate de orientação da política orçamental, a que se refere o artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, e é votada, nos termos da Constituição, da presente lei e do Regimento da Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a data da sua admissão na Assembleia.
3 - Quando ocorrerem as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 38.º da Lei n.º 91/2001, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano é apresentada, discutida e votada em simultâneo com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - O documento que acompanha a proposta de lei a que se refere o presente artigo contém, designadamente, a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial e as futuras medidas da política, global e sectorial.

Anexo

Lei de Enquadramento Orçamental
(Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Título I
Objecto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo;
b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e financeira;
c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4 - Entende-se por sistema de solidariedade e segurança social o conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais os princípios e regras contidos no título II da presente lei, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º
Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

Título II
Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º
Anualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos a que se refere o número anterior deve ser enquadrada na perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade financeira e, em particular, pelas resultantes das obrigações referidas no artigo 16.º.
3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas, medidas e projectos ou actividades que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano, em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
4 - O ano económico coincide com o ano civil.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º
Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos

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serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.
3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 31.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais, decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º
Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.
3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental, de acordo com as regras próprias estabelecidas no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 7.º
Não consignação

1 - Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas;
d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;
f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 - As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 8.º
Especificação

1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.
2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3 - As despesas podem ainda ser estruturadas, no todo ou em parte, por programas.
4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais será efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei.

Artigo 9.º
Equilíbrio

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º, 24.º e 27.º.
2 - As regiões autónomas não poderão endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
3 - O aumento do endividamento em violação do número anterior origina uma redução no mesmo montante das transferências do Orçamento do Estado devidas no ano subsequente, de acordo com as respectivas leis de financiamento.

Artigo 10.º
Equidade intergeracional

1 - O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
2 - A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental:

a) Das medidas e acções incluídas no Mapa XVII;
b) Do investimento público;
c) Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado;
d) Dos encargos com a dívida pública;
e) Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado;
f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

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Artigo 11.º
Instrumentos de gestão

Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.

Artigo 12.º
Publicidade

1 - O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.
2 - A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas regiões autónomas e nas autarquias locais pelos respectivos governos regionais e câmaras municipais.

Título III
Orçamento do Estado

Capítulo I
Conteúdo e estrutura

Artigo 13.º
Conteúdo formal e estrutura

1 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas, bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.
2 - As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de solidariedade e segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 14.º
Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as grandes opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no Título II da Parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objectivos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 15.º
Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos em Grandes Opções do Plano, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;
d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na presente lei.

Artigo 16.º
Despesas obrigatórias

1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
c) Outras dotações determinadas por lei.

2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.

Artigo 17.º
Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo anterior;
b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia;
c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.

Secção I
Orçamento por programas

Artigo 18.º
Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou

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em parte, por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 - Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, o orçamento deve ser estruturado por programas, medidas e projectos ou actividades.
3 - A estruturação por programas deve aplicar-se às despesas seguintes:

a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que digam respeito a passivos financeiros;
b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários;
c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação;
d) Despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.

Artigo 19.º
Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios;
b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

4 - Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
5 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

Artigo 20.º
Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

Secção II
Orçamento dos serviços integrados

Artigo 21.º
Especificação

1 - A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.
2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva lei orgânica.
4 - São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado, correspondentes às despesas:

a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes;
b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios;
c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira;
d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas;
e) Das transferências para as autarquias locais.

5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecções-gerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.
7 - Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 22.º
Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os encargos correntes da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros.

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Secção III
Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 23.º
Especificação

1 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:

a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica;
b) As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional;
c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas;
d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica;
e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

2 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos do disposto nos artigos 17.º a 20.º

Artigo 24.º
Equilíbrio

1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
3 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo:

a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência;
b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.

Artigo 25.º
Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

Secção IV
Orçamento da segurança social

Artigo 26.º
Especificação

1 - No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:

a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;
b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional;
c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;
d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.

2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.

Artigo 27.º
Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 28.º
Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.

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Capítulo II
Lei do Orçamento do Estado

Artigo 29.º
Conteúdo formal e estrutura

A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 30.º
Articulado

1 - O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita;
e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural;
g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos;
j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável;
l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado;
m) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento.

2 - As disposições constantes do articulado da Lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 31.º
Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, "Receitas dos serviços integrados, por classificação económica";
Mapa II, "Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos";
Mapa III, "Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional";
Mapa IV, "Despesas dos serviços integrados, por classificação económica";
Mapa V, "Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo";
Mapa VI, "Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica";
Mapa VII, "Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo";
Mapa VIII, "Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional";
Mapa IX, "Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica";
Mapa X, "Receitas da segurança social, por classificação económica";
Mapa XI, "Despesas da segurança social, por classificação funcional";
Mapa XII, "Despesas da segurança social, por classificação económica";
Mapa XIII, "Receitas de cada subsistema, por classificação económica";
Mapa XIV, "Despesas de cada subsistema, por classificação económica";
Mapa XV, "Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da administração central (PIDDAC), que inclui apenas os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas ao nível das Nomenclaturas de Unidades Territoriais - NUT II";

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Mapa XV-A - "Repartição regionalizada dos programas e medidas - PIDDAC da Regionalização", de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação;
Mapa XVI, "Despesas correspondentes a programas";
Mapa XVII, "Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios";
Mapa XVIII, "Transferências para as regiões autónomas";
Mapa XIX, "Transferências para os municípios";
Mapa XX, "Transferências para as freguesias";
Mapa XXI, "Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social".

Artigo 32.º
Espécies de mapas orçamentais

1 - Os mapas a que se referem os artigos anteriores classificam-se em mapas de base e derivados.
2 - São mapas de base:

a) Os mapas contendo as receitas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, especificadas por classificação económica;
b) Os mapas contendo as despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos, especificadas por programas e medidas e por classificação funcional e orgânica;
c) O mapa contendo as despesas da segurança social, especificadas por classificação funcional.

3 - São mapas derivados os que apresentam todas ou parte das receitas e das despesas inscritas nos mapas de base, de acordo com outras classificações ou formas complementares de especificação.
4 - Compreendem-se no n.º 2 os mapas I a III, V, VI, VII, VIII, X, XI e XV e no n.º 3 todos os restantes mapas da Lei do Orçamento do Estado.
5 - As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas orçamentais de base a que se refere o n.º 2 são vinculativos para o Governo, que só os poderá alterar nos casos previstos no capítulo IV.
6 - Os mapas orçamentais derivados a que se refere o n.º 3 não têm carácter vinculativo para o Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental de base e nos demais casos previstos no capítulo IV.

Artigo 33.º
Proposta de lei

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da Lei do Orçamento.
2 - A proposta de lei do Orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
3 - Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanham a proposta de lei.

Artigo 34.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;
b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) O orçamento da segurança social.

2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais.
3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
4 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
5 - Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 35.º
Conteúdo do relatório

1 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta.
2 - O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução e projecções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado;
b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança social;
c) Linhas gerais da política orçamental;
d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária;
e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas;
f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos;
g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.

Artigo 36.º
Elementos informativos

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos:

a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos;

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b) Programação financeira plurianual;
c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores público e privado, face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
d) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional;
e) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional;
f) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;
g) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;
h) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados;
i) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos;
j) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social;
l) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
m) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
n) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias;
o) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo;
p) Elementos informativos sobre os programas orçamentais;
q) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos;
r) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;
s) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.

2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 37.º
Prazos de apresentação

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 34.º a 36.º.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 32.º a 34.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 38.º
Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 - A discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
5 - O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
b) As alterações aos impostos vigentes que versem sobre o respectivo regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
c) A extinção de impostos;
d) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase da discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República.
7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 39.º
Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do 2.º mês após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 40.º
Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1 - A vigência da Lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;

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b) A tomada de posse do novo governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do governo proponente ou de o governo anterior não ter apresentado qualquer proposta;
d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 - A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.
3 - A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei;
c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 42.º.
5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação;
b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente;
c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6 - As operações de receita e despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecerão os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Capítulo III
Execução orçamental

Artigo 41.º
Princípios

1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.
2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:

a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental;
b) Esteja adequadamente classificada.

4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.
6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei;
c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projecto ou actividade.
8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
9 - Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

Artigo 42.º
Competência

1 - O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.
2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da Lei do Orçamento

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do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.
4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros decretos-leis de execução orçamental, sempre que tal se justifique.
5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos duodécimos;
b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial;
c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;
d) Os prazos para autorização de despesas;
e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.

6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 43.º
Regimes de execução

1 - A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;
b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere o número anterior.
3 - A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 44.º
Assunção de compromissos

1 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.
2 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes dos mapas XV e XVI da Lei do Orçamento do Estado;
b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

3 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as excepções legalmente previstas.

Artigo 45.º
Execução do orçamento dos serviços integrados

1 - A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:

a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro;
b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2 - A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental, designadamente as autorizações de despesa que incumbem aos membros do Governo.
3 - No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, cabendo especialmente aos dirigentes a prática dos actos de autorização de despesa e de autorização de pagamento.

Artigo 46.º
Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respectivos dirigentes, sem prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do Governo.
2 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as excepções previstas nas normas comunitárias e na lei.
3 - Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas.
4 - Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respectivas despesas através das transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

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Artigo 47.º
Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.
2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
5 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 - As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

Capítulo IV
Alterações orçamentais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 48.º
Regime geral

1 - As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da Lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 49.º
Leis de alteração orçamental

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 - O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

Artigo 50.º
Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - Competem ao Governo:

a) Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais de base, a que se refere o artigo 32.º;
b) As alterações orçamentais referentes a transição de saldos;
c) As demais alterações orçamentais que, de acordo com o disposto no presente capítulo, por ele devam ser efectuadas.

2 - O Governo pode reduzir ou anular quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado decorrentes de lei ou de contrato.
3 - O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência.
4 - As alterações orçamentais que, nos termos da presente lei, sejam da competência do Governo podem também ser efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela, nos casos previstos no decreto-lei a que se refere o número anterior.

Artigo 51.º
Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são divulgadas através da publicação no mesmo Diário dos mapas da Lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;
b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

Secção II
Alterações do orçamento das receitas

Artigo 52.º
Alterações do orçamento das receitas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:

a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República;
b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na Lei do Orçamento do Estado.

2 - Competem ao Governo as alterações do orçamento das receitas não incluídas no número anterior.

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Secção III
Alterações do orçamento das despesas

Artigo 53.º
Orçamento por programas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas.
2 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento do montante total das despesas de cada programa tenha contrapartida:

a) Em aumento da previsão de receitas efectivas que estejam consignadas;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Na dotação provisional.
d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.

4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.
5 - São da competência do Governo as transferências de verbas:

a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de medidas, projectos ou acções existentes para novas medidas, projectos ou acções a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.

6 - No caso das despesas inscritas no mapa XVI, as alterações dos montantes de cada título ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre títulos ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências atribuídas ao Governo no âmbito das leis de programação.

Artigo 54.º
Orçamento dos serviços integrados

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento dos serviços integrados:

a) Que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo;
b) De natureza funcional.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes totais das despesas em causa tenha contrapartida:

a) Em aumento de receitas efectivas consignadas;
b) Em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social;
d) Na dotação provisional.

3 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:

a) Entre diferentes títulos ou capítulos;
b) De natureza funcional.

4 - Competem ao Governo as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:

a) Entre diferentes títulos ou capítulos, nos casos em que as mesmas decorram de modificações das leis orgânicas do Governo ou dos ministérios ou da transferência ou sucessão de competências entre diferentes serviços;
b) Entre diferentes títulos ou capítulos e de natureza funcional, nos casos em que aquelas sejam efectuadas com contrapartida na dotação provisional;
c) Entre rubricas do mapa da classificação económica das despesas.

5 - Nos casos em que as modificações legislativas a que se refere a alínea a) do número anterior o exijam, o Governo pode inscrever novos títulos ou capítulos no mapa da classificação orgânica das despesas, para os quais efectuará as devidas transferências de verbas.

Artigo 55.º
Orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante:

a) Das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo;
b) Das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da classificação funcional.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes das despesas em causa tenha contrapartida:

a) Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo, que não provenham do recurso ao crédito, superiores aos valores previstos no respectivo orçamento;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do orçamento dos serviços integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da segurança social;
d) Na dotação provisional.

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3 - Competem à Assembleia da República as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
4 - Competem ao Governo as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo, com excepção das previstas no número anterior.

Artigo 56.º
Orçamento da segurança social

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento da segurança social que consistam num aumento do montante total das despesas, com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais decorrentes do aumento das despesas com as prestações referidas no número anterior.
3 - Competem, ainda, ao Governo as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante total das despesas a que se refere o n.º 1 que tenham contrapartida em:

a) Aumento de receitas efectivas que lhe estejam consignadas;
b) Saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por expressa determinação da lei;
c) Transferências de outros subsectores da Administração Pública.

4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagrada na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.
5 - Competem ao Governo as transferências de verbas entre diferentes rubricas do mapa da classificação económica das despesas do orçamento da segurança social.

Capítulo V
Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 57.º
Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
2 - A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político.
3 - O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
4 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da Administração Pública.
5 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
6 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efectuado nos termos da respectiva legislação.
7 - O controlo jurisdicional de actos de execução do Orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.
8 - A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Artigo 58.º
Controlo político

1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.
2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental, nos termos do disposto na presente lei.
3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
b) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;
c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
d) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;
f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor;
g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4 - Os elementos informativos a que se refere a alínea a) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes

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trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
5 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
6 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
7 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do Presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal;
b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

8 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 59.º
Orientação da política orçamental

1 - Em cada sessão legislativa, durante o mês de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da política orçamental.
2 - O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial com impacto orçamental, as orientações gerais de política económica, especialmente no âmbito da União Europeia, a execução orçamental, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo e as futuras medidas da política global e sectorial.
3 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril, além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo, designadamente:

a) As orientações gerais de política económica e, em especial, as orientações de finanças públicas específicas para Portugal no âmbito da União Europeia;
b) A avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia;
c) A evolução macro-económica recente e as previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional;
d) A evolução recente das finanças públicas, com destaque para a análise das contas que serviram de base à última notificação relativa aos défices excessivos;
e) A execução orçamental no 1º trimestre do respectivo ano;
f) a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.

4 - O debate de orientação da política orçamental é sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e inclui um debate generalizado, encerrado pelo Governo.

Artigo 60.º
Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

1 - O Governo submete à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2 - A Assembleia da República procede à apreciação a que se refere o número anterior no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação na Assembleia.
3 - O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho e à Comissão.

Artigo 61.º
Controlo da despesa pública

1 - As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria externa, pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objectivos do organismo, bem como a economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.
2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 57.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo Interno (SCI), à luz dos respectivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria internacionalmente consagrados.
3 - O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por sua iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, acompanhados dos respectivos termos de referência.
4 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do sistema de controlo interno (SCI), para os efeitos previstos no n.º 2.
5 - Os resultados das auditorias a que se referem os n.os 3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.
6 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as auditorias referidas nos n.os 4 e 5.

Artigo 62.º
Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação

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sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 57.º, especificando o respectivo impacte financeiro.

Artigo 63.º
Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;
d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no debate a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º.

Artigo 64.º
Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 65.º
Controlo cruzado

1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 57.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.

Artigo 66.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;
c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;
d) Relatório de execução orçamental;
e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública;
f) Documentos de prestação de contas.

2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

Artigo 67.º
Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais;
b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.

Artigo 68.º
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.

Artigo 69.º
Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que

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pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 70.º
Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 71.º
Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.

TÍTULO IV
Contas

Artigo 72.º
Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental;
b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social;
c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 73.º
Mapas contabilísticos gerais

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria;
c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;
Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;
Mapa XXVIII-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII-B - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - movimento da dívida pública;
Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5 - O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6 - A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 74.º
Agrupamento das contas

1 - As contas agrupam-se, na Conta Geral do Estado, da seguinte forma:

a) Serviços integrados, órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, serviços e outros organismos seus dependentes e restantes serviços e organismos sem autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios;
b) Serviços e fundos autónomos, órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios que disponham de autonomia administrativa

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e financeira, incluindo as transferências para eles efectuadas;
c) Segurança social;
d) Transferências para os orçamentos das regiões autónomas.

2 - As contas a que se refere o número anterior agrupam-se, ainda, por ministérios e encargos gerais do Estado.

Artigo 75.º
Elementos informativos

1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:

a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) À conta do subsector dos serviços integrados;
c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;
d) À conta do sistema de segurança social.

2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) Montante global dos auxílios financeiros a particulares;
c) Montante global das indemnizações pagas a particulares;
d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;
e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização;
f) Créditos extintos por confusão;
g) Créditos extintos por prescrição;
h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.

3 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;
b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais;
c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
i) Desenvolvimentos das despesas;
j) Mapa dos compromissos assumidos.

4 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;
b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
g) Mapa dos compromissos assumidos.

5 - Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;
b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Mapa dos compromissos assumidos.

6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto.
7 - Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
8 - A apresentação dos elementos relativos a compromissos assumidos apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
9 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.

Artigo 76.º
Apresentação das contas

1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são também prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das Finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 - A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:

a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 65.º

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da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa;
b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos e de autorização de pagamentos relativamente ao orçamento em execução, apresentados pelo serviço em causa, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 77.º
Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 78.º
Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 79.º
Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.

Artigo 80.º
Contas provisórias

1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII;
b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII;
c) Mapa correspondente ao mapa I;
d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;
f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.

Título V
Estabilidade orçamental

Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 81.º
Objecto

1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de estabilidade orçamental.
2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 5 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 16.º da presente lei.

Artigo 82.º
Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei.

Capítulo II
Estabilidade orçamental

Artigo 83.º
Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental

1 - Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.
3 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público administrativo, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
4 - O princípio da transparência orçamental implica a existência de um dever de informação entre as entidades públicas, por forma a garantir a estabilidade orçamental e a solidariedade recíproca.

Artigo 84.º
Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo

1 - É criado, junto do Ministério das Finanças, com natureza consultiva, o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo.

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2 - Compete ao Conselho:

a) Apreciar a adequação da situação e das políticas financeiras dos diversos subsectores do sector público administrativo à evolução da economia e às obrigações de estabilidade assumidas pelo Estado Português;
b) Promover a articulação entre os orçamentos das instituições dos diversos subsectores do sector público administrativo;
c) Apreciar os documentos orientadores da política financeira apresentados pelo Estado Português às instâncias europeias, a programação financeira plurianual dos diversos subsectores e qualquer medida com repercussões financeiras das instituições que os integram;
d) Emitir recomendações sobre quaisquer aspectos da actividade financeira das instituições dos diversos subsectores que, pelas suas características, careçam de uma acção coordenada.

3 - O Conselho tem a seguinte composição:

a) O Ministro das Finanças, que preside;
b) Os ministros responsáveis pelas áreas da administração do território, da segurança social e da saúde;
c) Os secretários dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área das finanças;
d) Os presidentes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 85.º
Objectivos e medidas de estabilidade orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do sector público administrativo são obrigatoriamente efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do Orçamento, em conformidade com objectivos devidamente identificados para cada um dos subsectores, para cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.
2 - Os objectivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da presente lei, o qual constitui um instrumento de gestão previsional que contém a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.
3 - As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das transferências, nos termos dos artigos 83.º e 84.º da presente lei.
4 - A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e inclui, designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a sua repercussão nos orçamentos do sector público administrativo.

Artigo 86.º
Equilíbrio orçamental e limites de endividamento

1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.
2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector.

Artigo 87.º
Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

Artigo 88.º
Prestação de informação

O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a fixação na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Capítulo III
Garantias da estabilidade orçamental

Artigo 89.º
Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental

1 - A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.
2 - O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano económico anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 90.º
Dever de informação

1 - O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o sector público administrativo uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei.
2 - Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o

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artigo 85.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3 - O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do sector público administrativo e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

Artigo 91.º
Incumprimento das normas do presente título

1 - O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4 - Por efeito do não cumprimento dos limites específicos de endividamento que se prevêem no artigo 86.º, a lei do Orçamento pode determinar a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

Título VI
Disposições finais

Artigo 92.º
Serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos, cujo regime de autonomia administrativa e financeira não decorra de imperativo constitucional e da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e regulação e supervisão, que, nos anos económicos de 2000 e 2001, não tiverem tido pelo menos dois terços de receitas próprias relativamente às suas despesas totais passarão ao regime de autonomia meramente administrativa, nos termos que vierem a ser definidos na lei do Orçamento e no decreto-lei de execução orçamental para 2005.
2 - Os organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários podem manter o seu actual regime de autonomia, se isso se revelar indispensável àquela gestão.

Artigo 93.º
Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.

Artigo 94.º
Legislação complementar

Até ao final do ano de 2002 o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 95.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 96.º
Disposição transitória

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 95.º.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2005, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º.
3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2005 as disposições dos artigos 17.º a 19.º da presente lei.
4 - O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2005 e vigora até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

PROJECTO DE LEI N.º 425/IX
(LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Na reunião de 7 de Julho de 2004, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou a iniciativa legislativa acima identificada.
O Sr. Deputado José Magalhães suscitou, a propósito do n.º 1 do artigo 33.º, a questão do critério para a determinação do montante do suplemente remuneratório, de 12,5%, havendo o Sr. Deputado Luís Marques Guedes dado esclarecimento que consta da nota e dos quadros anexos a este relatório.
O projecto de lei n.º 425/IX foi aprovado na especialidade, por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Segue o texto final resultante da votação, a nota explicativa apresentada pelo PSD e os quadros que a suportam.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

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Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito)

A presente lei regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), bem como o estatuto pessoal dos seus membros.

Artigo 2.º
Natureza, atribuições e competências

A CNPD é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República, com as atribuições e competências definidas na lei.

Capítulo II
Membros da CNPD

Artigo 3.º
Designação e mandato

1 - Os membros da CNPD são designados nos termos previstos no artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por mais de uma vez.

Artigo 4.º
Incapacidades e incompatibilidades

1 - Só podem ser membros da CNPD os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 - Os membros da CNPD ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 5.º
Inamovibilidade

1 - Os membros da CNPD são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.

2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela entidade competente.
3 - O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.

Artigo 6.º
Renúncia

1 - Os membros da CNPD podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada à Comissão.
2 - A renúncia torna-se efectiva com o seu anúncio e é publicada na II Série do Diário da República.

Artigo 7.º
Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os membros da CNPD que:

a) Sejam abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a incapacidades ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado;
c) Cometam violação do disposto na alínea c) do artigo 8.º, desde que judicialmente declarada.

2 - A perda do mandato é objecto, conforme os casos, de deliberação ou declaração a publicar na II Série do Diário da República.

Artigo 8.º
Deveres

Constituem deveres dos membros da CNPD:

a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência;
b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;
c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objecto de apreciação, sem prejuízo das obrigações a que se referem os artigos 11.º e 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 9.º
Estatuto remuneratório

1 - O presidente da CNPD é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, cabendo aos restantes membros uma remuneração igual a 85% daquela, sem prejuízo da faculdade de opção pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.
2 - O presidente da CNPD tem direito a um abono mensal para despesas de representação de montante igual ao atribuído aos directores-gerais.
3 - Os restantes membros da CNPD têm direito a um abono mensal para despesas de representação de montante igual ao atribuído aos sudirectores-gerais.
4 - Os membros da CNPD beneficiam do regime geral de segurança social, se não estiverem abrangidos por outro mais favorável.

Artigo 10.º
Garantias

Os membros da CNPD beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem;
b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem;
c) O período de duração do mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos

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para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira de docente de ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários ou convidados;
d) Os membros da CNPD têm direito a ser dispensados das suas actividades públicas ou privadas, quando se encontrem em funções de representação nacional ou internacional da Comissão.

Artigo 11.º
Impedimentos e suspeições

1 - Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os impedimentos e suspeições são apreciados pela CNPD.

Artigo 12.º
Cartão de identificação

1 - Os membros da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo, as regalias e os direitos inerentes à sua função.
2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais em que sejam tratados dados pessoais sujeitos ao controlo da CNPD.

Capítulo III
Funcionamento da CNPD

Artigo 13.º
Reuniões

1 - A CNPD funciona com carácter permanente.
2 - A CNPD tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
3 - As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;
b) A pedido de três dos seus membros.

4 - As reuniões da CNPD não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.
5 - O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo da Comissão, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.
6 - Das reuniões é lavrada acta, que, depois de aprovada pela CNPD, é assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 14.º
Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada aos vogais com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

Artigo 15.º
Deliberações

1 - A CNPD só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos quatro membros.
2 - As deliberações da CNPD são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Carecem, porém, de aprovação por maioria dos membros em efectividade de funções, as deliberações a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a parte final das alíneas f) e l) do n.º 1 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 27.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e o n.º 3 do artigo 32.º, todos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e, ainda, o n.º 2 do artigo 21.º da presente lei.

Artigo 16.º
Publicidade das deliberações

São publicadas na II Série do Diário da República:

a) As autorizações referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
b) As autorizações previstas no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
c) As deliberações que aprovem as directivas a que se referem as alíneas f) e l) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
d) As deliberações que fixem taxas nos termos do n.º 2 do artigo 21.º, da presente lei.

Artigo 17.º
Reclamações, queixas e petições

1 - As reclamações, queixas e petições são dirigidas por escrito à CNPD, com indicação do nome e endereço dos seus autores, podendo ser exigida a confirmação da identidade destes.
2 - O direito de petição pode ser exercido por correio tradicional ou electrónico, ou através de telégrafo, telefax e outros meios de comunicação.
3 - Quando a questão suscitada não for da competência da CNPD, deve a mesma ser encaminhada para a entidade competente, com informação ao exponente.
4 - As reclamações, queixas e petições manifestamente infundadas podem ser arquivadas pelo membro da Comissão a quem o respectivo processo tenha sido distribuído.

Artigo 18.º
Formalidades

1 - Os documentos dirigidos à CNPD e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
2 - A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte papel ou electrónico, com vista a permitir melhor instrução dos pedidos de parecer ou de autorização, bem como das notificações de tratamentos de dados pessoais.
3 - Os pedidos de autorização e as notificações apresentados à CNPD nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devem ser assinados pelo responsável do tratamento de dados pessoais ou pelo seu legal representante.

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4 - Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislativas devem ser remetidos à CNPD pelo titular do órgão legiferante.
5 - Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos comunitários ou internacionais em preparação, relativos ao tratamento de dados pessoais, devem ser remetidos à CNPD pela entidade que representa o Estado Português no processo de elaboração da iniciativa.

Artigo 19.º
Competências e substituição do presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Superintender nos serviços de apoio;
c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Ouvida a Comissão, nomear o pessoal do quadro e autorizar transferências, requisições e destacamentos;
e) Ouvida a Comissão, autorizar a contratação do pessoal referido no n.º 3 do artigo 30.º;
f) Outorgar contratos em nome da Comissão e obrigá-la nos demais negócios jurídicos;
g) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente compreendidos na competência dos ministros;
h) Aplicar coimas e homologar deliberações, nos termos previstos na lei;
i) Ouvida a Comissão, fixar as regras de distribuição dos processos;
j) Submeter à aprovação da Comissão o plano de actividades;
l) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que a Comissão designar.

Capítulo IV
Regime financeiro

Artigo 20.º
Regime de receitas e despesas

1 - As receitas e despesas da CNPD, que goza de autonomia administrativa, constam de orçamento anual.
2 - Além das dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, constituem receitas da CNPD:

a) O produto das taxas cobradas;
b) O produto da venda de formulários e publicações;
c) O produto dos encargos da passagem de certidões e acesso a documentos;
d) A parte que lhe cabe no produto das coimas, nos termos previstos na lei;
e) O saldo de gerência do ano anterior;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras, comunitárias ou internacionais;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - Constituem despesas da CNPD as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
4 - O orçamento anual, as respectivas alterações, bem como as contas, são aprovados pela CNPD.
5 - As contas da CNPD ficam sujeitas, nos termos gerais, ao controlo do Tribunal de Contas.

Artigo 21.º
Taxas

1 - A CNPD pode cobrar taxas:

a) Pelo registo das notificações;
b) Pelas autorizações concedidas ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, ou outras autorizações legalmente previstas.

2 - O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é fixado pela CNPD e não pode ser superior a metade do salário mínimo nacional dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - Em caso de comprovada insuficiência económica, o interessado poderá ficar isento, total ou parcialmente, do pagamento das taxas referidas no n.º 1, mediante deliberação da CNPD.

Capítulo V
Serviços de apoio

Artigo 22.º
Organização dos serviços de apoio

1 - A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios.
2 - Os serviços de apoio compreendem:

a) Serviço Jurídico (SJ);
b) Serviço de Informação e Relações Internacionais (SIRI);
c) Serviço de Informática e Inspecção (SI I);
d) Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro (SAAF).

3 - Os serviços de apoio são dirigidos por um secretário, o qual tem direito à remuneração mais elevada de consultor coordenador, bem como a um abono mensal para despesas de representação no valor de 8% de remuneração base.
4 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
5 - A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

Artigo 23.º
Competências do secretário

1 - Compete ao secretário:

a) Secretariar a Comissão;
b) Dar execução às decisões da Comissão, de acordo com as orientações do presidente;
c) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, nomeadamente no tocante à gestão financeira, do pessoal e das instalações

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e equipamento, de acordo com as orientações do presidente;
d) Elaborar o projecto de orçamento, bem como as respectivas alterações e assegurar a sua execução;
e) Elaborar o projecto de relatório anual.

2 - O secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico superior ou consultor designado pelo presidente, obtido parecer favorável da Comissão.

Artigo 24.º
Serviço jurídico

Compete ao serviço jurídico (SJ) assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente:

a) Preparar pareceres sobre projectos legislativos;
b) Instruir os processos de registo ou autorização de tratamento de dados pessoais e assegurar a respectiva tramitação;
c) Instruir os processos de contra-ordenação, bem como os relativos a queixas, reclamações e petições;
d) Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras iniciativas de difusão das matérias de protecção da vida privada e dos dados pessoais;
e) Coadjuvar os membros da CNPD na participação em actividades de organizações comunitárias ou internacionais;
f) Desempenhar quaisquer outras tarefas de âmbito técnico-jurídico.

Artigo 25.º
Serviço de Informação e Relações Internacionais

Compete ao SIRI assegurar o apoio em matérias de informação, documentação e relações públicas, designadamente:

a) Promover a difusão dos princípios da protecção da vida privada e dos dados pessoais e dos diplomas legislativos e instrumentos comunitários e internacionais correspondentes;
b) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
c) Organizar e dinamizar a realização de colóquios, seminários e outras iniciativas;
d) Organizar e manter actualizado o centro de documentação;
e) Colaborar na concepção e edição de publicações, bem como no relatório anual de actividades;
f) Colaborar no apoio aos membros da CNPD na participação em actividades de organizações nacionais, comunitárias ou internacionais;
g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da informação, documentação e relações internacionais.

Artigo 26.º
Serviço de Informática e Inspecção

Compete ao SII garantir o normal funcionamento do sistema de informação da CNPD e disponibilizar o apoio técnico considerado necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão do sistema de informação, proporcionando o necessário ambiente operativo (suporte lógico e suporte físico) de acordo com as orientações da CNPD;
b) Garantir os meios técnicos necessários para a criação e manutenção do registo público previsto no artigo 31.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
c) Propor e zelar pela aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e durabilidade do sistema de informação;
d) Apoiar a gestão do sítio da CNPD, garantindo, em particular, a sua manutenção técnica;
e) Realizar acções de inspecção e de auditoria informática a sistemas de informação, no âmbito de processos em curso, com mandato de qualquer dos membros da CNPD;
f) Colaborar no apoio aos membros da CNPD na participação em actividades de organizações nacionais, comunitárias ou internacionais;
g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da utilização das tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 27.º
Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro

Compete ao SAAF apoiar a CNPD na gestão dos processos e dos recursos humanos, financeiros e materiais, designadamente:

a) Organizar e assegurar toda a tramitação dos processos;
b) Promover o recrutamento, promoção e formação do pessoal, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade e a contratação de pessoal;
c) Preparar as propostas de orçamento e acompanhar a sua execução;
d) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas;
e) Elaborar a conta de gerência e o respectivo relatório;
f) Promover as aquisições de bens e serviços, administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço da CNPD;
g) Desempenhar quaisquer outras tarefas de que, no âmbito das suas áreas de intervenção, seja encarregado pelo presidente ou pelo secretário.

Artigo 28.º
Regime de pessoal

1 - Ao pessoal da CNPD aplica-se o regime geral da função pública.
2 - O pessoal da CNPD está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º.

Artigo 29.º
Cartão de identificação

Os funcionários da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º
Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal, bem como o conteúdo funcional das respectivas carreiras, é fixado em resolução da Assembleia da República.

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2 - Os lugares de consultor da CNPD serão providos em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, requisição ou destacamento, no caso da nomeação recair em funcionário público ou em regime de contrato individual de trabalho, quando não vinculados à Administração Pública.
3 - São condições indispensáveis ao recrutamento da consultor a elevada competência profissional e experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respectivos curricula.
4 - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, não é aplicável ao regime de requisição ou destacamento aos serviços de apoio à CNPD, podendo porém a comissão de serviço, destacamento ou requisição ser dada por finda por decisão do presidente, ouvida a Comissão, ou a pedido do interessado.
5 - Quando a complexidade e ou especificidade dos assuntos o exigir pode o presidente autorizar a contratação de pessoal em regime de contrato de prestação de serviços.

Artigo 31.º
Funcionários e agentes

A nomeação em comissão de serviço de funcionários da Administração Pública para o cargo de consultor não determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção ou progressão.

Artigo 32.º
Remuneração base, recrutamento, promoção e progressão dos consultores

1 - A remuneração base mensal dos consultores da CNPD consta do mapa I anexo a esta lei, de que faz parte integrante.
2 - A promoção e progressão nas categorias de consultor coordenador e consultor rege-se pelos princípios aplicáveis à carreira técnica superior.
3 - Pode haver lugar a recrutamento directo para a categoria de consultor coordenador, desde que os candidatos possuam adequada qualificação e experiência profissional para o efeito.
4 - Podem ser recrutados como consultores adjuntos indivíduos licenciados com qualificações para o exercício da função, sempre que não se justifique o recrutamento na categoria de consultor.

Artigo 33.º
Disponibilidade permanente

1 - O pessoal da CNPD tem direito a um suplemento remuneratório, a título de disponibilidade permanente, de montante mensal correspondente a 12,5% da remuneração base.
2- O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela fórmula prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
3 - Ao pessoal da CNPD que transitar ao abrigo do n.os 1, 2 e 7 do artigo 34.º não é atribuído o suplemento referido nos números anteriores.

Artigo 34.º
Pessoal actualmente ao serviço da CNPD

1 - Os funcionários e agentes que prestam actualmente serviço na CNPD e que beneficiam do regime do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, transitam para o novo quadro de acordo com as regras dos números seguintes, mantendo o seu actual estatuto remuneratório que passa a ter a natureza de remuneração pessoal.
2 - Ao pessoal da CNPD, não vinculado à Administração Pública, que se encontre na situação do número anterior aplica-se idêntico regime remuneratório, sendo porém a sua relação jurídica de emprego a do contrato individual de trabalho, ao abrigo da lei geral aplicável à Administração Pública.
3 - Os lugares da carreira técnica superior e de informática previstos no quadro de pessoal, para garantir a transição prevista nos n.os 1 e 2, são lugares a extinguir quando vagarem.
4 - Os funcionários vinculados à Administração Pública a prestar serviço na CNPD à data da entrada em vigor da presente lei transitam para o novo quadro, mediante deliberação daquela, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, sem prejuízo das habilitações e qualificações legalmente exigidas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não houver coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processe a transição.
5 - A correspondência referida no número anterior fixa-se entre os índices remuneratórios definidos para o escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
6 - Aos funcionários que, nos termos do n.º 1, transitem para categoria diversa será contada, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas ou semelhantes às da nova carreira.
7 - O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente ao actual secretário, com as necessárias adaptações decorrentes do regime de exercício de funções.
8 - A transição para os lugares do quadro da CNPD faz-se por despacho do presidente, independentemente de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
9 - A CNPD pode deliberar manter as comissões, requisições ou destacamentos do pessoal ao seu serviço à data da entrada em vigor da presente lei, mantendo os funcionários que beneficiem do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 67/98 o seu actual estatuto remuneratório, que passa a ter natureza de remuneração pessoal.

Artigo 35.º
Norma transitória

1 - A suspensão da comissão de serviço do presidente da CNPD mantém-se até ao termo do seu mandato.
2 - A aplicação da presente lei no corrente ano faz-se no quadro orçamental aprovado para a CNPD em 2004.

Artigo 36.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 121/93, de 16 de Abril;
b) A Resolução da Assembleia da República n.º 53/94, de 19 de Agosto.

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Anexo 1

MAPA I
(a que se refere o artigo 32.º, n.º 1)

1 2 3
Consultor Coordenador 770 830 900
Consultor 690 730 770
Consultor - adjunto 500

Assembleia da República, 7 de Julho de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

Anexo 2

Projecto de resolução

Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Protecção de Dados

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 30.º da Lei de Organização e Funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Assembleia da República resolve que o Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Protecção de Dados, bem como os conteúdos funcionais das respectivas carreiras, passa a ser o seguinte:

Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria/cargo Nº de lugares

Dirigente

Direcção e chefia
-
Secretário
1

Consultor
Consultor em estudos e informação técnico-jurídica, administrativa, assuntos culturais, relações públicas e internacionais, biblioteca, documentação, informática e tradução

-

Consultor coordenador

Consultor

Consultor-adjunto

12

Técnico superior*

Estudos e informação técnico-jurídica

Técnica superior*

Assessor principal
Assessor
Técnico superior principal
Técnico superior de 1.ª classe
Técnico superior de 2.ª classe

4

Informática

Informática

Especialista de informática* Especialista de informática do grau 3
Especialista de informática do grau 2
Especialista de informática do grau 1

1

Técnico de informática Técnico de informática do grau 3
Técnico de informática do grau 2
Técnico de informática do grau 1

2

* a extinguir quando vagar (continua)

(continuação)

Técnico

Relações Públicas

Técnica Técnico especialista principal
Técnico especialista
Técnico principal
Técnico de 1.ª classe
Técnico de 2.ª classe

1

Técnico profissional

Expediente, arquivo e secretariado.

Técnico
profissional Técnico profissional especialista principal
Técnico profissional especialista
Técnico profissional principal
Técnico profissional de 1.ª classe
Técnico profissional de 2.ª classe

1

Administrativo Arrecadação de receitas e pagamento de despesas. Controlo de tesouraria

Tesoureiro

Tesoureiro

1


Processos.
Expediente, arquivo, secretariado, administração de pessoal, contabilidade, orçamento, aprovisionamento, logística e património

Assistente Administrativo

Assistente administrativo especialista
Assistente administrativo principal
Assistente administrativo

7

Auxiliar Condução e conservação de viaturas
Motorista de ligeiros
Motorista de ligeiros
1
Apoio geral. Vigilância das instalações, acompanhamento de visitantes e distribuição de expediente

Auxiliar administrativo

Auxiliar administrativo

1

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Consultar Diário original.

Página 37

0037 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004

 

Consultar Diário original.

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0038 | II Série A - Número 074S | 09 de Julho de 2004

 

Consultar Diário original.

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Anexo 3

Nota sobre o diploma da CNPD

A solução encontrada para a definição do estatuto remuneratório do pessoal da CNPD tem por base dois princípios fundamentais:

- Preservar integralmente os direitos adquiridos pelo pessoal que presentemente presta funções;
- Estabelecer um regime remuneratório para as novas admissões e um quadro de pessoal que salvaguarde a competitividade deste importante serviço no contexto da Administração Pública.

Assim, ao pessoal em funções é criada uma situação legal e especial em que a sua remuneração ganha uma natureza pessoal, a cessar à medida que os respectivos lugares forem vagando.
Quanto ao futuro, a opção é por um regime remuneratório (e um quadro) que se equipara ao que de mais elevado existe em lei para este tipo de funções (vide CEGER),incluindo ainda um suplemento da disponibilidade permanente - necessário em razão do tipo e prazo das solicitações a que a CNPD tem de dar resposta - em que se adopta o modelo existente para a Provedoria de Justiça.
Houve ainda a preocupação global, conforme anexo que se junta, de encontrar uma solução ao nível dos índices remuneratórios que não subvertesse hierarquias, colocando funcionários num patamar superior ao dos próprios membros eleitos da CNPD.

Remunerações dos consultores da CNPD (proposta)
- remuneração base -

Escalão
Categoria 1 2 3
Consultor coordenador 770
€ 2389,54 830
€ 2575,74 900
€ 2792,97
Consultor 690
€ 2141,28 730
€ 2265,41 770
€ 2389,54
Adjunto 500
€ 1551,65

Remunerações dos consultores da CNPD (proposta)
- remuneração base + supl de 12,5% -

Escalão
Categoria 1 2 3
Consultor coordenador 770
€ 2688,23 830
€ 2897,71 900
€ 3142,09
Consultor 690
€ 2408,94 730
€ 2548,59 770
€ 2688,23
Adjunto 500
€ 1745,61

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Remuneração do Presidente da CNPD (proposta)
Remuneração base (= Dir-Geral) €3375,65
Desp. Representação (= Dir-Geral) € 724,60
Total € 4099,25

Remuneração dos Membros da CNPD (proposta)
Remuneração base (85% do Pr. CNPD) €2869,30
Desp. Representação (= Subdirector-Geral) € 543,45
Total € 3412,75

Remuneração Secretário da CNPD (hipótese 1)
Remuneração base (I900) € 2792,97
Suplemento (12,5% da Rb)- € 349,12
Desp. Representação (8% da Rb) € 223,44
Total € 3365,53

Remuneração Secretário da CNPD (hipótese 2)
Remuneração base (I900) € 2792,97
Suplemento(12,5% da Rb)- € 349,12
Desp. Representação (5% da Rb) € 139,65
Total € 3281,74

Remuneração Secretário da CNPD (hipótese 3)
Remuneração base (I900) € 2792,97
Suplemento(12,5% da Rb)- € 349,12
Desp. Representação (10% da Rb) € 279,30
Total* € 3421,39

* Ultrapassa a remuneração dos Membros da CNPD…

PROJECTO DE LEI N.º 445/IX
(DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA GNR)

PROPOSTA DE LEI N.º 124/IX
(ESTABELECE E REGULA OS PRINCÍPIOS E BASES GERAIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Liberdade de associação

1 - Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efectividade de funções têm o direito de constituir associações de carácter profissional para promoção dos correspondentes interesses dos seus associados.
2 - As associações profissionais têm âmbito nacional e sede em território nacional, não podem ter natureza política, partidária ou sindical.
3 - Em tudo o que não estiver disposto na presente lei, a constituição das associações de militares da GNR e a aquisição pelas mesmas de personalidade jurídica, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são regulados pela lei geral.

Artigo 2.º
Princípio da não discriminação

Os militares da GNR não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício do direito de associação.

Artigo 3.º
Princípio da exclusividade de inscrição

Aos militares da GNR é vedada a inscrição em mais do que uma associação profissional.

Artigo 4.º
Princípio da inexistência de prejuízo para o serviço

O exercício das actividades associativas não pode, em caso algum e por qualquer forma, prejudicar o normal cumprimento das missões, a permanente disponibilidade para o serviço, nem a coesão e disciplina da GNR.

Artigo 5.º
Direitos das associações

As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) Representar os associados na defesa dos seus interesses estatutários, sócio-profissionais e deontológicos
b) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
c) Ser ouvidas pelos órgãos competentes da GNR sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados, e sobre as condições de exercício da respectiva actividade;
d) Apresentar propostas sobre o funcionamento dos serviços e outros aspectos de relevante interesse para a instituição, bem como exprimir junto das entidades competentes opinião sobre matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias;
e) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos atinentes à GNR, quando tal for solicitado pelas entidades competentes;
f) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias em instalações da GNR, previamente autorizadas e desde que não comprometa a realização do interesse público ou o normal funcionamento dos serviços;
g) Promover actividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e sócio-profissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;

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h) Afixar documentos relativos às suas actividades estatutárias, desde que em local próprio disponibilizado para o efeito;
i) Estabelecer relações com associações, federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos.

Artigo 6.º
Restrições ao exercício de direitos

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior está sujeito às restrições previstas na presente lei, não podendo os militares da GNR:

a) Proferir declarações susceptíveis de afectarem a subordinação da GNR à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão, o bom nome e o prestígio da instituição, ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Proferir declarações sobre matérias de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e sejam susceptíveis de constituir segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da GNR ou das forças armadas e das demais forças de segurança, com classificação igual ou superior a reservado, salvo, quanto aos assuntos específicos da GNR, autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações públicas de carácter político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Estar filiado em associações sindicais ou participar em reuniões de natureza sindical;
e) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, e da sua legitimidade activas nos demais meios de impugnação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei;
f) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões da GNR, bem como a sua coesão e disciplina.

Artigo 7.º
Aplicação a processos disciplinares pendentes

O disposto na presente lei aplica-se de imediato aos processos disciplinares em curso, na parte em que tenham por objecto actos praticados em representação de associações já constituídas.

Artigo 8.º
Regulamentação

A regulamentação do exercício do direito de associação pelos militares da Guarda é aprovada por decreto-lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 471/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO SÍTIO, NO CONCELHO DA NAZARÉ, DISTRITO DE LEIRIA

I - Nota introdutória

O Sítio localiza-se a norte do concelho da Nazaré, e compreende uma área de 12,78 Km2 (área proposta para a futura freguesia). É uma povoação com vida própria que lhe é conferida por cerca de 2392 habitantes, número este que continua a aumentar devido à crescente construção de habitações na zona em causa.
A futura freguesia do Sítio, a desanexar da freguesia da Nazaré, concelho da Nazaré, distrito de Leiria, apresenta como limites territoriais: a norte, pelo limite do concelho, e da freguesia da Nazaré; a nascente, pela estrada nacional n.º 242 desde o limite do concelho a norte à rotunda do Sítio; a sul, desde a rotunda do Sítio, seguindo pela estrada nacional n.º 242-5 até ao cruzamento para a Urbanização Urbisol, a partir daí o limite da nova freguesia acompanha os limites naturais da encosta até ao Oceano Atlântico; a poente, pelo Oceano Atlântico.
A localidade do Sítio, sede da futura freguesia, dista aproximadamente 3 km até à vila da Nazaré, sede da actual freguesia.

II - Razões de ordem histórica

As origens do Sítio, e o culto da Nossa Senhora da Nazaré
A Imagem da Nossa Senhora da Nazaré que nestas terras apareceu e a elas deu o nome, crê-se ter sido esculpida por S. José, terá passado às mãos de S. Agostinho que a terá trazido para Península Ibérica. A invasão árabe na Península em 711 provocou o pânico nas populações que se puseram em fuga à medida que o invasor muçulmano avançava. Foi nesta fuga que o Rei Rodrigo, vencido da Batalha de Guadalupe, salvando-se sob o disfarce de mendigo, chegou à fala com o bom abade Frei Romano, acordando uma fuga conjunta e o transporte da Imagem da Nossa Senhora da Nazaré.
Tal fuga, inevitavelmente, havia de fazer-se para ocidente, até encontrar o mar, já que o invasor árabe deslocava-se para norte. Quando ambos alcançaram finalmente a costa, na zona deserta, que então eram estas terras, o Rei foi isolar-se para o actual Monte de S. Brás, e o frei para o promontório agreste que hoje é o Sítio, levando consigo a imagem da Santa. Chegado ao promontório, o frei, com a intenção de proteger a Imagem, escondeu-a numa pequena gruta no promontório voltado para o mar.
A imagem só seria descoberta quatro séculos mais tarde por pastores que por ali passavam, e desde então o culto à Santa não parou de aumentar.
Foi assim que o Sítio, ermo do promontório a galgar as alturas até aí sem nome, passou a ser conhecido e chamado o Sítio de Nossa Senhora da Nazaré. Com o tempo, abreviar-se-á para Sítio de Nossa Senhora, e finalmente apenas Sítio. Desta forma, as origens do Sítio estão intimamente relacionadas com o início do Culto da Nossa Senhora da Nazaré e o constante aumento dos romeiros e das romagens ao seu Santuário.
E o Sítio de Nossa Senhora continuava, ao tempo do milagre de Dom Fuas Roupinho, um promontório inóspito e deserto. E assim continuou por séculos, tendo como único

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habitante o Ermitão da Ermida que Dom Fuas mandou construir para abrigo da imagem, com janelas abertas para o oceano de onde pescadores e mareantes lançavam as vistas e os rogos de protecção. Com a construção da Igreja no século XIV, ao tempo de El-Rei D. Fernando I, já os romeiros ocorriam e a Ermida era escassa. O novo templo abrigava as gentes, mas o Sítio continuava ermo e deserto, varrido pelo vendo e habitado apenas pelo Ermitão de Nossa Senhora, que aos poucos foi levando a família para o local, onde semeavam e colhiam provendo o seu sustento e dando alguma assistência aos peregrinos.
Naturalmente, porque no Sítio de Nossa Senhora não existiam nem água, nem provisões, nem forragens em quantidade para suprir todas as necessidades dos peregrinos, começaram as gentes da Pederneira, por não haver outro povoado na vizinhança, a suprir tais necessidades com alimentos e até água que traziam das fontes da Vila e carregavam para o Sítio para vender. A prática, de início suficiente, acabou com o tempo, por não satisfazer. Diárias eram as visitas dos romeiros e grandes eram as romagens, de tal modo que inviabilizavam as idas e vindas diárias entre o Sítio e a Pederneira, obrigando a montar tenda, primeiro com carácter temporário e mais tarde com permanência. Surgiram assim as primeiras tendas e logo as primeiras casas. E sucessivamente, casas de habitação, de comércio e de pernoita, porque também romeiros e romagens queriam abrigo para a noite, com suas coisas e animais.
Por outro lado, desde a construção da Igreja ordenada por Dom Fernando e que este Rei veio, em pessoa, inaugurar em 1377, as obras no Sítio e no santuário de Nossa Senhora, praticamente não pararam. Foi Dom João I a mandar acrescentar os alpendres; Dom João II a fazer erigir nova capela-mor; Dom Manuel a ordenar novos alpendres; Dona Leonor a mandar levantar torres e campanário; Dom Pedro II a patrocinar completa transformação em todo o edifício de tal modo, que tudo quanto hoje existe na igreja é do século XVII e seguintes. Tudo isto enquanto o Sítio assiste ao crescendo do culto da Nossa Senhora, ao constante aumento da sua população residente e das romagens, ao desenvolvimento imparável de uma povoação a que a permanência dos seus habitantes dá o carácter de estabilidade e fixidez.
O Sítio tinha personalidade totalmente diferente da Praia e da Pederneira. O Sítio de Nossa Senhora foi a face mística da Nazaré, e o centro religioso do País até às aparições de Fátima de 1917 e sua consagração, nos anos que se seguiram. O nascer do sol testemunha o início do devocionário quotidiano que se desenrolava ao longo do dia em missas, cânticos, ladainhas, orações. Missas, matinas, vésperas, tudo anunciado pelo bater dos sinos, levando a mensagem pelos ares, de praia do Norte à vastidão dos matagais, por sobre a copa dos pinheiros, a alertarem as povoações da Praia, da Pederneira e dos casais vizinhos.
O Sítio vivia para o seu Santuário, do seu Santuário e com o seu Santuário. E desta espiritualidade profunda, vivida e sentida, resultou o aparecimento de uma intelectualidade desde logo ali e desabrochar, que ali se sediou, radicou e permaneceu.
Pode dizer-se singelamente que, no século XVIII, a Pederneira tinha a Câmara, os juízes, os vereadores, os oficias e as milícias; a Praia tinha os barcos, os pescadores, o mar, as redes, o peixe e os naufrágios; e o Sítio tinha a Nossa Senhora, os milagres, a fé, o teatro, a musica, o canto, a cultura, arte, os divertimentos, as festas, as touradas, os fogos de artifício, o espírito e o intelecto. O século XIX foi ainda um prolongamento deste quadro, já a deixar antever a profunda mudança que se aproximava. Nos finais do século a Pederneira estava já decadente, a Praia vislumbrava já o filão do turismo e o Sítio sustentava a pompa e circunstância de outros tempos.

Bibliografia: "Nazareth, Pederneira, Sítio e praia, para a história da terra e da gente", 1996 de João António Godinho Granada.

A Real Casa da Nossa Senhora da Nazaré, hoje a Confraria da Nossa Senhora da Nazaré
Em 14 de Setembro de 1182, saiu o Alcaide de Porto de Mós, Dom Fuas Roupinho a caçar por suas terras. Diz-se que o dia estava de nevoeiro e é provável que se tratasse de uma daquelas manhãs de fim de Verão, em que todas as neblinas matinais se acumulam junto à costa para se dispersarem por volta do meio-dia, dando lugar a tardes amenas e soalheiras.
Como quer que fosse, cavalgava o Alcaide pelos matagais que então acompanhavam a zona despovoada da orla marítima, quando um veado se levantou e logo disparou em veloz correria. Atrás dele se foi Dom Fuas, dando de esporas ao cavalo e tão embebido ia na perseguição do antílope e tão cerrado estava o nevoeiro cerca do mar, que só ao ver o animal precipitar-se no abismo, o cavaleiro assumiu consciência de que lhe estaria reservado o mesmo destino, se não alcançasse fazer parar o cavalo nos últimos palmos de terra firme. E daí, como crente que era, invocou o auxílio celestial da Mãe de Cristo, Santa Maria, Nossa Senhora. Em boa hora o fez. O cavalo tomado de súbita firmeza susteve o salto e recuando assentou os pés em terra firme, enquanto que o veado se afundava no abismo em grande queda para o mar.
Depois desta milagrosa intervenção, fez o alcaide questão de manifestar o seu reconhecimento. E para que dúvidas não surgissem no futuro, fez por escrito, disposições de última vontade, declarando querer deixar uma Igreja a Nossa Senhora, para o que mandou homens por Leiria, Porto de Mós e lugares vizinhos para que trouxessem pedreiros e fizessem um templo. E no mesmo instrumento lhe fazia doação de "toda a terra que está entre os rios que vão de Alcobaça, passando por Águas Bellas (actualmente Valado dos Frades), depois entre o mar, e a mata de Pataias". Havia sido com este património que se iniciou a Casa de Nossa Senhora da Nazaré, institucionalizada em Irmandade ou Confraria ou simples Ermida.
A actual Confraria da Nossa Senhora da Nazaré é hoje em dia a responsável por todo o património doado à Santa por Dom Fuas Roupinho na época. A Confraria foi ao longo do tempo valorizando o seu património, sendo hoje a responsável pelos grandes pontos dinamizadores do Sítio, é considerada uma Associação de culto à Nossa Senhora da Nazaré e uma importante Instituição de Solidariedade Social. Tem a seu cargo o hospital utilizado pelos utentes do concelho, um jardim-de-infância, uma creche, uma sala de actividades de tempos livres, um lar para idosos, assim como todo o serviço de apoio ao domicílio e a chamada "sopa dos pobres" para todos os carenciados, isto no âmbito social, porque no âmbito religioso a Confraria é ainda responsável pelo Santuário da Nossa Senhora da Nazaré e toda a zona envolvente, desde o Largo da Nossa Senhora da Nazaré, à Capela, a algumas lojas de artigos

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regionais, e ao Museu de Arte Sacra Reitor Luís Nesi. Contudo, ainda tem a seu cargo alguns terrenos e matas que partem do Sítio, acompanham a costa, limitando o concelho da Nazaré a Norte.

Bibliografia: "Nazareth, Pederneira, Sítio e praia, para a história da terra e da gente", 1996 de João António Godinho Granada.

As Festas em Honra a Nossa Senhora da Nazaré (Festas do Sítio)
Vinham romeiros de toda a parte, de todos os lugares do reino e do estrangeiro, gentes de todos os estratos e de todas as condições sociais acorriam a homenagear a Senhora da Nazaré, principalmente em dias assinalados como os da transladação para a igreja, a 5 de Agosto, e do milagre de Dom Fuas, a 14 de Setembro, a afluência de romeiros era enorme.
Para atender toda esta gente, necessário se tornou montar e organizar serviços de acolhimento e de cerimonial litúrgico com eclesiásticos, primeiro da Abadia de Alcobaça e mais tarde, da Vigararia da Pederneira, assim como organização de festas e de ofícios de coro. Paralelamente foram sendo requeridas providências de fixação de populações e de estabelecimento de tendas, capazes de fornecer aos romeiros tudo o que lhes era necessário.
Até 1608 os romeiros vinham desordenados, por estradas e caminhos, é a partir dessa altura que aparecem as primeiras notícias de romarias organizadas, em certos dias, com cerimonial organizado e disciplina de grupo. E porque tais grupos de romarias se faziam acompanhar de símbolos religiosos, algumas vezes imagens e sempre pendões, estandartes e grandes velas designadas círios, a população local lhes chamava o círio de tal vila ou de tal local.
Muitas eram as vilas que organizavam Círios de romagem à Senhora da Nazaré, mas foi o Círio de Lisboa que visitava o Sítio a 8 de Setembro, que maior importância teve no dinamismo das romagens religiosas e da própria festa. Vinham fidalgos, membros do Reino, senhores possuidores de grandes propriedades rogar à Senhora, neste dia, trazendo consigo a alegria, a festa, as corridas de touros montadas numa arena improvisada na praça em frente ao Santuário. Daí o feriado municipal se realizar a 8 de Setembro, dia de Nossa Senhora da Nazaré e do Município.
Já no primeiro quartel do século XX, Raul Proença em "Guia de Portugal", refere-se às festas do Sítio como sendo "a maior romaria de toda a Estremadura, trazendo à Vila cerca de 25 mil pessoas. Então, prossegue, a Vila anima-se: há touradas, feira, fogo de artifício, procissões, loas cantadas pelos anjos do alto das berlindas, que dão volta ao templo seguidos pelos carros dos romeiros, com grande acompanhamento de gaitas de foles e de zabumbas".
Hoje em dia a festa prossegue, não com tanto impacto como há anos atrás, mas ainda com muita pompa e circunstância. Há a festa religiosa, que tem o seu auge com a procissão no feriado de 8 de Setembro; e a festa profana, com fogo de artifício, touradas, gastronomia, feira, diversões, etc.

Bibliografia: "Nazareth, Pederneira, Sítio e praia, para a história da terra e da gente", 1996 de João António Godinho Granada.

A Festa da tourada, como pólo atractivo de gentes e riqueza ao Sítio
O espectáculo dos touros tem uma longa e arraigada tradição da Nazaré que provavelmente remonta ao século XVII. De um modo documentado, já existem aqui, no Sítio e durante as festas em Honra de Nossa Senhora da Nazaré, se realizavam violentas corridas de touros, em praça improvisada com palanques para os espectadores.
Não é de estranhar este gosto antigo pelos touros das gentes nazarenas provocado pela proximidade geográfica do Ribatejo, terra de touros, e do estreito convívio com a sua população que desde sempre vêm a banhos a esta praia, e principalmente pela romagem à Nossa Senhora da Nazaré que integrava homens da corte acostumados a lidar com touros, e sobretudo a influencia do Círio de Lisboa e de certas figuras históricas ligadas à tourada que aqui vieram desde o século XVIII.
Em 1738, os romeiros do Círio de Lisboa pediam licença ao Rei D. João V para se acomodarem nas casas e terrenos do palácio para fazerem as corridas. Mas foi desde 1786 que o Santuário e a população do Sítio reconheceram maior grandeza e esplendor às corridas de touros com a chegada de muitos Círios, principalmente o de Lisboa, que chegava a 8 de Setembro com muitos fidalgos e homens da corte que não se poupavam a despesas e do bolso de qualquer romeiro apenas saiam moedas de ouro que enriqueciam as gentes do Sítio.
Com as invasões francesas em 1808, as corridas de touros e até mesmo as vindas do Círio de Lisboa foram interrompidas, sendo apenas retomadas em 1840, agora sob a alçada da Real Casa de Nossa Senhora da Nazaré. Ao longo dos séculos o local onde se deslocavam os palanques e os touros mudou indo-se alterando a amplitude e a localização das praças. Em Setembro de 1823, durante as festas em honra de Nossa Senhora da Nazaré foi inaugurada a primeira praça construída para o efeito em terrenos comprados pelo reino para este fim. Já no final do século, a Confraria manda construir nova praça no mesmo local da antiga, tinha excelente aspecto interior e capacidade para cerca de 4500 espectadores.
Desde então, a Praça de Touros do Sítio rivalizava com as maiores e melhores praças do País. O gosto pelos touros aumentava, tornando-se contagiante e entusiasmava a juventude local. O Grupo de Forcados Amadores da Nazaré criado a 4 de Março de 1984, dia em que fez a sua apresentação simbólica na praça de touros de Sítio. Em 1993 é criada a Tertúlia Tauromáquica do Planalto.
Hoje em dia a praça de Touros do Sítio apresenta touradas quase todos os fins-de-semana dos meses de Julho, Agosto e Setembro, dando assim continuidade e grande impulso a uma tradição que ascende no século XVIII e que desde então dá vida e dinamismo ao Sítio.

Bibliografia: " A Nazaré e a Tourada (Sécs. XVIII-XX)", Gazeta da Nazaré, por Dr.ª Maria Antónia Saavedra Machado

Ermida da Memória
Está situada no morro do Sítio de onde se pode ver a vista sobre a praia da Nazaré. Local que segundo a história, foi onde apareceu a Virgem Maria ao alcaide D. Fuas Roupinho no ano de 1182. Inicialmente estava aberta em quatro arcos, que acabaram por ser fechados no séc. XVII.

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No seu interior encontram-se vários azulejos azuis e brancos bem como uma lápide que conta o milagre feito por N.ª Sr.ª da Nazaré segundo a versão do cronista Frei Bernardo de Brito.

Forte de S. Miguel ou Farol
É um monumento que se situa no morro do Sítio que remonta o 3.° Quartel do séc. XVI. Trata-se de um notável monumento militar de grossas muralhas seiscentistas diversas vezes restauradas (entre 1907 e 1941). Os contra-fortes, as ameias e frestas são robustas. A sua base é irregular, com alicerces que quebram o reclínio das linhas, na medida que se alarga até ao precipício onde se encontra instalado. Por cima da porta de entrada está situada a imagem de S. Miguel Arcanjo com a seguinte legenda: "El Rey Dom Joan o Quarto-1644". Este monumento está ligado a um longo historial da resistência brava de um povo contra os piratas argelinos, marroquinos e normandos que se escondiam nas vizinhas Berlengas, com páginas de heroísmo durante a guerra da Restauração, as invasões francesas e lutas liberais. Em 1903 instalou-se ali o farol que auxilia, desde então, as navegações.

Teatro Chaby Pinheiro
Foi inaugurado a 14 de Fevereiro de 1926 na presença de Chaby Pinheiro. É um teatro romântico tipo italiano. No seu interior pode-se admirar as pinturas da boca de cena que são classificadas pelo IPPAR tendo sido pintadas por Frederico Ayres. O Salão Nobre é utilizado frequentemente para exposições. O Teatro Chaby Pinheiro é composto por 449 lugares sentados, dispondo de camarotes.

Museu Etnográfico Dr. Joaquim Manso
O Museu Etnográfico e Arqueológico Dr. Joaquim Manso tem em exposição, anualmente, curiosidades antigas: medalhas, moedas, fotografia, pinturas e o traje feminino e masculino da Nazaré. É possível encontrar objectos desde o Paleolítico até ao nosso século, que retratam a vida do Homem e, principalmente, a vida marítima da Nazaré.

Bibliografia: site da Câmara Municipal da Nazaré: www.cm-nazare.pt

III - Razões de ordem geográfica, demográfica, económica, social, cultural e outros

O Sítio administrativamente pertence à freguesia e vila da Nazaré, de cujo centro dista aproximadamente 3 Kms. Tem vida própria que lhe é conferida por cerca de 2392 habitantes, número este que continua a aumentar devido à crescente construção de habitações na zona em causa.

Quadro n.º 1
População, famílias, alojamentos e edifícios (Censos 2001)

POPULAÇÃO
RESIDENTE POPULAÇÃO PRESENTE FAMÍLIAS ALOJ. FAMILIARES ALOJ. COLECTIVOS EDIFÍCIOS
M H MH M H MH CLÁSSICAS INSTITUCIONAIS
Concelho da Nazaré 7741 7319 15.060 7574 7022 14.596 5510 5 10.037 18 6042
Freguesia da Nazaré 5215 4865 10.080 5106 4563 9871 3683 3 7613 13 3833
Área da freguesia a constituir 1222 1170 2392 1204 1093 2297 837 0 1497 2 856

Fonte: INE - Censos 2001

Quadro n.° 2
Taxa de variação demográfica

População Residente Taxa de variação
Censos 1991 Censos 2001
Freguesia da Nazaré 10 451 9385 -10%
Área da freguesia a constituir 2127 2392 1,9%

Fonte: INE - Censos 2001

Quadro n.° 3
Número de eleitores

N.º de eleitores

Concelho da Nazaré 13 103
Freguesia da Nazaré 6181
Área da freguesia a constituir 1594

Fonte: INE - STAPE

Pela sua localização geográfica privilegiada, e pelo seu interesse histórico e cultural proporcionado pela vista panorâmica sobre a praia e vila da Nazaré, pelo Santuário da Nossa Senhora da Nazaré, pela lenda de D. Fuas Roupinho, pelos museus, pelo forte de S. Miguel, o Sítio é visita obrigatória de todos quantos passam pela Costa Oeste.
Desta forma, a sua estrutura sócio-económica actual assenta predominantemente no turismo e no comércio de pequena escala, com cerca de 80 estabelecimentos (ver quadro 4), para satisfazer a procura quer dos residentes, quer dos veraneantes que todo a ano visitam a Nazaré, quer dos turistas que permanecem, principalmente durante o Verão, alguns dias no Sítio. Não tendo nenhum estabelecimento de hotelaria tradicional, o alojamento particular é pratica usual, principalmente no Verão, com o aluguer de apartamentos, quartos e moradias (ver quadro 5).

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QUADRO N° 4 QUADRO N° 5

N° ESTABELECIMENTOS (por tipo): ALOJAMENTO PARTICULAR:
RESTAURANTES 20 APARTAMENTOS (Nº) 10
CAFÉS 6 MORADIAS (Nº) 6
PASTELARIAS 6 QUARTOS (Nº) 93
MINIMERCADOS 8 TOTAL 109
CHURRASQUEIRAS 2
Fonte: Câmara Municipal da Nazaré 2003

ALHOS 1
ARMAZÉM DE VENDA A RETALHO 1
FARMÁCIA 1
LOJAS DE ARTIGOS REGIONAIS 8
CONTAB., SEGUROS E INFORMÁTICA 3
CABELEIREIROS 5
OFICINAS E STANDS 4
RETROSARIAS 1
QUIOSQUE 1
PAPELARIAS 2
FLORISTAS 2
SALÃO DE JOGOS 1
CASAS DE DECORAÇÃO 2
PARQUE AQUÁTICO 1

Fonte: Câmara Municipal da Nazaré 2003

Quanto a Infra-estruturas básicas, o Sítio está dotado de:

- Saneamento básico (recente conduta da estação elevatória do Sítio)
- Abastecimento de água (recente rede de distribuição do Sítio)
- Rede de águas pluviais
- Luz eléctrica
- Telefones
- Bons arruamentos (recentes pavimentações nas zonas mais novas do Sítio)
- Fáceis acessos rodoviários
- Transportes públicos assegurados pelos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Nazaré (ASCENSOR, recentemente renovado ao nível das carruagens, acessos e gares, e URBANA)

Ao serviço da comunidade existem:
Hospital
Farmácia
Escola do 1.° ciclo do Ensino Básico e Jardim-de-infância
Creche e ATL (actividades nos tempos livres)
Lar de Idosos
Campo de futebol pelado
Parque de Campismo
Caixa ATM (Multibanco)
Santuário e casa mortuária

No que respeita a organismos de índole cultural, artística, recreativa, desportiva e social:

- Confraria Nossa Senhora da Nazaré
- Museu Etnográfico Dr. Joaquim Manso
- Museu Reitor Luís Nesi
- Rancho Folclórico "Velha Guarda"
- Associação Recreativa Planalto
- Grupo de Carnaval "Os Katchu's"
- Grupo de Carnaval "A Maltinha"

Monumentos e pontos de atracção turística:
- Santuário Nossa Senhora da Nazaré e zona envolvente (calcetamento da praça principal executado em 2001 numa iniciativa conjunta da Câmara Municipal da Nazaré e da Confraria da Nossa Senhora da Nazaré)
- Ermida da Memória
- Forte de S. Miguel
- Teatro Chaby Pinheiro
- Museu Dr. Joaquim Manso
- Museu de Arte Sacra Reitor Luís Nesi
- Praça de Touros
- Promontório, "pata do cavalo" e vista para a vila da Nazaré
- Praia do Norte
- Pinhal da Casa da Nossa Senhora da Nazaré ao longo da costa para Norte

A instituição da nova freguesia do Sítio não priva a de origem - freguesia da Nazaré - dos recursos indispensáveis à sua manutenção, nem da globalidade dos requisitos exigíveis pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
O concelho da Nazaré tem uma área de 83,5 Kms2, com 13 103 eleitores, o que corresponde a 157 eleitores por Km2.

Freguesia do Sítio: Área proposta - 12,78 Km2
Habitantes - 2392

Indicadores a ponderar com a pontuação atribuída a cada alínea
(artigo 4.° da Lei n.º 8/93, de 5 de Março)

INDICADORES VALORES PONTUAÇÃO
A) NUMERO DE ELEITORES DA FREGUESIA A CONSTITUIR: 1.594 4
B) TAXA DE VARIAÇÃO DEMOGRÁFICA NA ÁREA PROPOSTA PARA A NOVA FREGUESIA: 1,9% 4
C) NÚMERO DE ELEITORES DA SEDE DA FUTURA FREGUESIA: 1.594 10
D) DIVERSIFICAÇÃO DE TIPOS DE SERVIÇOS E DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E DE ORGANISMOS DE ÍNDOLE CULTURAL, ARTÍSTICA OU RECREATIVA EXISTENTES NA ÁREA DA FUTURA FREGUESIA: mais de 12 10
E) ACESSIBILIDADES DE TRANSPORTE ENTRE A SEDE PROPOSTA E AS PRINCIPAIS POVOAÇÕES DA FREGUESIA A CRIAR: automóvel e dois tipos de transporte colectivo diário (ascensor e urbana) 10
F) DISTÂNCIA QUILOMÉTRICA ENTRE A SEDE DA FREGUESIA A INSTITUIR E A SEDE DA FREGUESIA DE ORIGEM: 3 Kms 2
TOTAL DA PONTUAÇÃO 40

Desta forma, a área em questão preenche todos os critérios exigidos para se constituir a freguesia de Sítio, segundo o artigo 5.° da Lei n.º 8/93, de 5 Março.

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Nestes termos e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho da Nazaré, a freguesia do Sítio, com sede na localidade do Sítio.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala 1:25 000, são os seguintes:

1 - A norte, pelo limite do concelho, e da freguesia da Nazaré;
2 - A nascente, pela estrada nacional n.º 242 desde o limite do concelho a norte à rotunda do Sítio;
3 - A sul, desde a rotunda do Sítio, seguindo pela estrada nacional n.º 242-5 até ao cruzamento para a Urbanização Urbisol, a partir daí o limite da nova freguesia acompanha os limites naturais da encosta até ao Oceano Atlântico;
4 - A poente, pelo Oceano Atlântico.

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Nazaré nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Câmara Municipal da Nazaré;
b) Um representante da Assembleia Municipal da Nazaré;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Nazaré;
d) Um representante da Junta de Freguesia da Nazaré;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia da Nazaré por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova freguesia do Sítio e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2004. - Os Deputados do PSD: Paulo Batista Santos - Manuel Oliveira - João Carlos Duarte - Maria Ofélia Moleiro - Daniel Rebelo - José António Silva - Graça Proença de Carvalho.

Nota: A representação cartográfica será publicada oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 472/IX
ELEVAÇÃO DE VILA DE REGUENGOS DE MONSARAZ, NO CONCELHO DE REGUENGOS DE MONSARAZ, À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

A Vila de Reguengos de Monsaraz é sede do concelho de Reguengos de Monsaraz, pertencente ao distrito de Évora, que abrange uma área de 474 km2 e é composto por cinco freguesias: Campinho (52 Km2), Campo (125 Km2), Corval (100 Km2), Monsaraz (95 Km2) e Reguengos de Monsaraz (102 Km2).
A história do concelho de Reguengos de Monsaraz confunde-se com a do antigo concelho de Monsaraz. Com efeito, os limites são os mesmos desde há séculos, embora a sede de concelho não tenha sido sempre constante. A vila de Monsaraz liderou o concelho até 1838, data a partir da qual tem início um processo complexo de transferência da sede do mesmo para a povoação de Reguengos, o qual teve o seu epílogo em 1851 com a fixação definitiva da sede de concelho na então já vila de Reguengos. O concelho existe, portanto, com os mesmos limites geográficos desde o século XIII, quando no ano de 1270 o rei Afonso III atribui a carta de foral à vila de Monsaraz, estabelecendo assim as bases daquele que é um dos mais antigos concelhos administrativamente constituídos no sul de Portugal.
Após a proclamação da independência da Coroa espanhola, em 1640, com as Guerras da Restauração, beneficiou da grande campanha de fortificações levada a cabo ao longo de toda a linha de fronteira, recebendo nessa altura o novo sistema defensivo para possibilitar a prática da artilharia, com a construção dos fortes ao estilo Vauban, e que ainda hoje marcam a silhueta da vila. Nessa altura, o papel de Monsaraz continua a ser determinante na defesa fronteiriça, sendo Monsaraz uma das mais importantes praças-fortes do sul do País.
No termo de Monsaraz, em terrenos da Casa de Bragança e depois da coroa (a partir de 1640), desenvolve-se, com o orago de Santo António, um núcleo populacional originário da futura aldeia nova dos Reguengos, mais tarde Vila Nova de Reguengos e Reguengos de Monsaraz. O crescimento desta pequena povoação deveu-se em muito à iniciativa dos seus moradores particularmente no que diz respeito ao artesanato laneiro e à grande lavra das vinhas o que viria a dar origem à criação de uma nova freguesia, em 1752. A aldeia dos reguengos, assim chamada, era formada pelos núcleos populacionais de Reguengos de Cima e Reguengos de Baixo. Estes constituíram as bases embrionárias da nova vila de Reguengos, criada por Carta de Lei de 1840, facto inserido no mesmo processo de transferência da sede do concelho de Monsaraz para Reguengos.
O concelho de Reguengos de Monsaraz, criado no século XIX, decorre assim do antigo concelho de Monsaraz, com sede nesta vila desde o século XIII. Em 1838 dá-se a primeira mudança para a vila de Reguengos, mas só em 1851 o concelho fixa definitivamente a sua sede nesta vila, criando o concelho tal como existe.
A vila de Reguengos de Monsaraz tem, pois, características urbanísticas e populacionais que a diferenciam de outras vilas, sedes de concelhos limítrofes, como são os casos de Redondo, Mourão, Alandroal e Portel. Trata-se efectivamente de uma vila na sua grande parte planeada.

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Atesta o rico historial do concelho o seu vasto e valioso património arquitectónico e arqueológico, de que se destacam:

A Igreja Matriz de Reguengos de Monsaraz;
A Porta da Vila (Monsaraz);
A Cisterna da Vila (Monsaraz);
Os Paços da Audiência (Monsaraz);
A Igreja Matriz de Santa Maria da Lagoa (Monsaraz);
A Igreja de Santiago (Monsaraz);
O Castelo (Monsaraz);
A Ermida de S. João Baptista - Cuba (Monsaraz);
A Ermida de Santa Catarina;
A Igreja do Convento de Nossa Senhora da Orada;
A Torre do Esporão;
A Ermida de Nossa Senhora dos Remédios;
A igreja de Nossa Senhora das Neves (freguesia de Reguengos de Monsaraz);
A Ermida de Santo Amador (freguesia de S. Marcos do Campo);
A Ermida de Nossa Senhora do Rosário (S. Pedro do Corval);
As Antas do Olival da Pega;
O Cromeleque, o Menir Fálico e os Pequenos Menires do Xerez;
O Menir da Bulhôa (Monumento Nacional);
O Menir da Rocha dos Namorados;
Os Menires dos Perdigões;
O Menir Fálico do Outeiro (Monumento Nacional).

A Vila de Reguengos de Monsaraz concentra 7069 dos 11 401 habitantes do concelho, repartindo-se a sua população activa pelos sectores primário, secundário e terciário em, respectivamente, 32,3%, 23,9% e 43,8%.
Nos últimos anos o sector primário sofreu uma forte quebra em favor do terciário que subiu significativamente. O sector secundário continua a ser aquele que ocupa menor percentagem de população activa no concelho.
Da superfície total do concelho, 832ha constituem os prados e pastagens permanentes, 11 397ha constituem as culturas temporárias, 5803ha constituem as culturas permanentes, 8328ha os prados e pastagens permanentes e 12 624ha a área de pousio.
As culturas são essencialmente de sequeiro. Das culturas temporárias, as mais importantes são os cereais e as forragens. Entre as culturas permanentes sobressaem a vinha e o olival, Relativamente ao efectivo animal, o concelho conta com um total de 47 075 cabeças de gado.
Com uma base industrial de características tradicionais, as principais indústrias encontram-se ligadas à actividade agrícola: a vitivinicultura e a olivicultura são as principais indústrias de transformação, sendo a primeira fundamental para a economia do concelho.
A fundição de ferro, a panificação, o mobiliário em madeira e cantaria em mármore, completam o panorama das mais significativas actividades industriais do concelho.
Os serviços revelam-se como o ramo que maior especialização adquiriu. O movimento de restaurantes, cafés, pensões, unidades de turismo rural, juntamente com a concentração de serviços da administração, Saúde, Educação, Cultura, Comunicação, Banca e Seguros, tem contribuído para a descolagem deste ramo.
O sector turístico agora beneficiado pelas enormes potencialidades do projecto de "Alqueva" assume-se cada vez mais como um importante pilar para a economia e o desenvolvimento do concelho.
Reguengos de Monsaraz dispõe das seguintes infra-estruturas, equipamentos colectivos e serviços:

1 Jardim-de-Infância da rede solidária (S.C. Misericórdia);
1 Creche da rede solidária (S.C. Misericórdia);
8 Jardins-de-infância públicos;
1 Escola Secundária com biblioteca escolar;
10 Escolas do Ensino Básico 1.º ciclo;
1 Escola do Ensino Básico do 2.º ciclo com biblioteca escolar;
2 Escolas Básicas do 3.º ciclo com biblioteca escolar;
1 CAO da Santa Casa da Misericórdia para pessoas portadoras de deficiência;
1 Centro de Ocupação de Tempos Livres;
1 ATL da Santa Casa da Misericórdia;
1 Biblioteca;
1 Centro de Formação de Artesãos - IEFP;
Ensino Recorrente;
1 Museu;
1 Reserva Arqueológica;
1 Centro de Saúde;
1 Quartel de Bombeiros;
Cemitério;
Auditório Municipal;
Jardim Público;
Piscinas Municipais cobertas e descobertas com piscina olímpica;
Picadeiro Municipal;
Campos de futebol;
1 Pavilhão Gimnodesportivo;
1 Praça de Touros;
Mercado Municipal;
1 Zona da Feira das Actividades Económicas com pavilhão Multiusos, instalações para exposição pecuária;
Estação de Tratamento de Águas;
Estação de Tratamento de Esgotos;
Estação de Transferência de Resíduos Sólidos;
Centro coordenador de Transportes;
Tribunal;
Posto da GNR;
Repartição de Finanças;
Conservatória e Registo Civil;
Centro Regional de Segurança Social;
Gabinete de Acção Social;
Zona Agrária;
Fundação Maria Inácia Vogado Perdigão Silva - Lar 3.ª Idade;
Santa Casa da Misericórdia - Lar 3.ª Idade;
4 Instituições Bancárias;
3 Seguradoras;
3 Associações de Desenvolvimento Local;
2 Rádios Locais;
Praça de Táxis;
2 Jornais Locais;
1 Jornal Virtual;
3 Bombas Gasolina;
35 Snack-bares/Cafés/Pastelarias;
1 Clínica de Fisioterapia;
6 Clínicas Médicas;
2 Escolas de Condução;

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10 Restaurantes;
3 Indústrias Vitivinícolas;
2 Pizzarias;
4 Unidades Hoteleiras;
10 Cabeleireiras;
3 Ópticas;
2 Lavandarias;
6 Papelarias;
1 Livraria;
1 Perfumaria;
3 Churrasqueiras;
15 Pronto-a-Vestir;
6 Gabinetes de Contabilidade;
2 Lojas Informática e Telecomunicações;
7 Oficinas;
5 Stands Automóveis;
3 Supermercados;
3 Ourivesarias;
5 Sapatarias;
3 Lojas Desporto;
4 Padarias;
2 Lojas de Equipamentos Náuticos;
3 Lojas Artigos Motorizados;
4 Drogarias;
1 Agência Funerária;
3 Espingardarias;
2 Distribuidores de Gás;
4 Lojas de Electrodomésticos;
1 Vidreira;
2 Lojas de Peças Automóveis;
2 Peixarias;
8 Mercearias/Mini Mercados;
1 Discoteca;
4 Pubs;
4 Imobiliárias;
5 Lojas de Fabrico e/ou Venda de Móveis;
8 Lojas Decoração;
1 Loja de fotografia;
2 Panificadoras;
1 Empresa de Formação;
2 Charcutarias;
1 Gráfica;
3 Floristas;
3 Gabinetes de Arquitectura;
3 Barbearias;
2 Salões de Jogos;
12 Empresas de Construção Civil.

A Vila de Reguengos de Monsaraz cumpre, assim, genericamente os requisitos estabelecidos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de cidade, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento do seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Reguengos de Monsaraz, no concelho de Reguengos de Monsaraz, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 30 de Julho de 2004. - O Deputado, Capoulas Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 473/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONTE REDONDO, NO CONCELHO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I - Enquadramento geográfico

A freguesia de Monte Redondo (com uma área de 42 km2), situa-se a norte do concelho de Leiria, na "orla sedimentar ocidental", sendo por isso dominada por solos de natureza arenosa de origem quaternária. A morfologia da região é bastante homogénea, fundamentalmente plana e entrecortada por alguns cursos de água.
A cobertura vegetal é constituída essencialmente pelo pinheiro marítimo. As culturas dominantes traduzem a amenidade do clima temperado marítimo e a luta secular do homem contra a natureza, traduzida no arroteamento da 'charneca' que antecedeu as manchas das culturas de milho, de batata, da policultura intensiva e em áreas mais húmidas, do arroz.
Como ex-libris da povoação e dominando na sua parte setentrional a bacia hidrográfica do rio Lis, ergue-se o 'Cabeço' de Monte Redondo, formação rochosa associada ao fenómeno de 'diapirismo' que deu origem a outras elevações importantes nesta orla litoral, como o cerro onde se ergue o castelo de Leiria.
A povoação está localizada junto dos eixos de circulação mais antigos do litoral, decalcados no traçado do eixo rodoviário que liga Leiria à Figueira da Foz (EN n.º 109) e na rede de estradas que a partir da povoação de Monte Redondo seguem para outros lugares.
A sede de freguesia é ainda servida pela Linha do Oeste, pela Estação de C. F. de Monte Redondo. Desde a abertura da linha férrea, em 1888, esta estação foi animada por um intenso movimento de passageiros e serviu de entreposto à exportação de madeiras e de outros produtos lenhosos, principalmente para Lisboa, em cujo porto embarcavam para diversos destinos da Europa. De igual modo daqui seguiam as carreiras regulares de passageiros para o Coimbrão e a Praia do Pedrógão.
A importância desta estação conta-se, ainda, no apoio que deu ao desenvolvimento industrial da povoação e de outras terras vizinhas situadas na orla do Pinhal de Leiria, que beneficiavam do transporte ferroviário.
A acessibilidade aos principais centros urbanos do País é facilitada pela rede viária existente e ainda pela proximidade da A1 e da linha de C. F. do Norte (Estação de Pombal). Dista 19 Km da sede do concelho de Leiria, 30 Km da Figueira da Foz, 65 Km de Coimbra e 140 Km de Lisboa.
Confina a norte com a freguesia da Guia - concelho de Pombal; a sul com a freguesia da Carreira; a nascente, com as freguesias de Bajouca e Souto da Carpalhosa e a oeste com a freguesia do Coimbrão - concelho de Leiria.

II - Heráldica

O símbolo heráldico da freguesia é constituído por um escudo de ouro, uma torre coberta de negro rematada por cruz do mesmo, lavrada, aberta e iluminada de prata, assente num monte de verde movente de um pé ondeado de prata e azul. Coroa moral de prata de três torres. Listel

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branco, com legenda a negro, em maiúsculas: MONTER REDONDO - LEIRIA.
Teve o parecer favorável da Comissão Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses e publicado no Diário da República III Série, n.º 284, de 9 de Dezembro de 1966, e posteriormente registado na Direcção-Geral da Administração Autárquica, com o n.º 4/97, de 8 de Janeiro.

Figura 1 - Brasão da freguesia de Monte Redondo

III - Enquadramento histórico e geográfico

A área da "Gândara de Monte Redondo" (descrita por Custódio de Morais, em 1936), onde se localiza a freguesia de Monte Redondo, corresponde a um núcleo de povoamento medieval estabelecido após o movimento de reconquista e da fundação do Castelo de Leiria (em 1135), bem como à actividade agrícola que se estabeleceu na sua área. Tal facto é corroborado por topónimos locais (Paço, Sismaria e outros), pela tradição oral relacionada com a presença mourisca e, sobretudo, por documentos medievos dos séculos XIII, relativos ao "Casal de Monte Redondo". Dos séculos XIV e XV outros testemunhos referem-se a aforamentos concedidos pelos Monges de Cister, a povoadores desta terra.
A criação da paróquia de Monte Redondo remonta ao século XVI, a 1589, devendo-se a D. Pedro Castilho (Bispo de Leiria) que a desmembrou da "freguesia do Soito", juntamente com os lugares de Coimbrão, Ervedeira e outros casais e moinhos próximos. A petição para a criação desta paróquia foi subscrita pelos moradores que solicitaram a construção da Igreja "na terra de prazo da Comenda de Alcobaça", onde já existia uma ermida dedicada a Nossa Senhora da Piedade (Cf: "O Couseiro"; 1868).
Posteriormente a esta data, em 1636, o Bispo de Leiria, D. Dinis Melo e Castro, dividiu parte desta freguesia para constituir a freguesia do Coimbrão (anteriormente conhecida por São Miguel das Areias). Mais de três séculos depois, em 1971, esta freguesia foi de novo desmembrada para se constituir a freguesia de Bajouca.
É importante recordar que o povoamento local está indissoluvelmente ligada às arroteias dos terrenos arenosos e alagadiços dominantes nesta área litoral bem como à exploração do pinhal, fonte importante de rendimento para os seus moradores. Tal facto é comprovado através da evolução dos seus habitantes e pelas formas de aproveitamento e utilização da terra.
O Padre Carvalho da Costa na sua "Corografia portugueza e descripçam topographica do famoso Reyno de Portugal" (1712) refere que a Paróquia de Nossa Senhora da Piedade, de Monte Redondo, "tem duzentos e dezasseis vizinhos, quinhentas e sessenta pessoas mayores e cento e sessenta menores". Em meados do século XIX (no ano de 1869), o total de fogos ascendia a 496 e em 1864, o total de habitantes da freguesia era de 2174.
Desde essa data manteve-se um ritmo quase constante de crescimento dos habitantes desta freguesia. Em 1900, o total de moradores era de 2850, valor que em 1950 ascendia a 5253 e, em 1960, a 5811. Depois das perdas provocadas pela emigração e pelo desmembramento de parte da freguesia, em 1971, este montante ascendeu, em 1981, a 4051 habitantes e em 2001 atingiu os 4335 residentes. Na actualidade e devido sobretudo à imigração estrangeira, este valor tem vindo a aumentar.

Quadro I - Resumo da variação da população

Freg. Monte Redondo Concelho de Leiria
Recens. Habit. Var.(Abs.) Var.% Habit. Var.(Abs.) Var.%

1864 2203 - - 32 252 - -
1878 2194 -9 0,0 35 402 3150 9,8
1890 2620 426 19,4 41 606 6204 17,5
1900 2850 230 8,8 44 811 3205 7,7
1911 3302 452 15,9 48 447 3636 8,1
1920 3259 -43 -1,3 51 101 3000 5,5
1930 3.710 451 13,8 55 234 4133 21,9
1940 4.627 917 24,7 67 313 12 079 21,9
1950 5.253 626 13,5 77 567 10 254 15,2
1960 5.811 558 10,6 82 988 5421 7,0
1970 5.350 -461 -7,9 78 950 -4038 -4,9
1981 3.915 -1435 -26,8 96 517 17567 22,3
1991 4051 136 3,5 102 762 6245 6,47
2001 4335 284 7,0 119 847 17085 16,6

Fonte: Arroteia, J. - Território, povoamento e sociedade: estudo monográfico - Monte Redondo. Aveiro; Universidade de Aveiro, 2000

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A evolução demográfica positiva traduz o crescimento das actividades económicas locais, centradas tradicionalmente na agricultura, criação de gado e silvicultura, na exploração de moinhos de água, na tecelagem, na olaria e na produção do pez.
Durante a segunda metade do século XX a indústria de serração de madeiras e a exploração das pedreiras de Monte Redondo - de onde se exploraram várias toneladas de 'ofitos' particularmente utilizados na balastragem das linhas de C. F. - constituíram-se como os factores dominantes do desenvolvimento da povoação e dos lugares mais próximos.
Para além da agricultura e da indústria, sobretudo a indústria de madeiras, a vida económica local tem assentado no comércio. Neste domínio há a destacar a centenária 'Feira dos 29' (criada em 1854), que ainda hoje continua a atrair numerosa população das redondezas.
A par da feira mensal e do mercado semanal, existem outros estabelecimentos comerciais em todos os ramos concentrados, sobretudo, na sede da freguesia onde se localizam, igualmente, a maior parte dos espaços sociais e culturais.

Quadro II - Freguesia de Monte Redondo: população residente economicamente activa (sentido lato) e empregada, segundo o sexo - 2001

Total Empregada
Total CAE 0 CAE 1-4 CAE 5-9
HM H HM H Total Relacionados Com a Actividade Económica
2082 1222 1978 1193 99 1000 879 578
Fonte: INE. - Censos 2001

A par das actividades económicas destacam-se as tradições culturais e populares que evocam as raízes mais antigas da população desta freguesia relacionadas com as festas religiosas, e diversas manifestações de cultura popular traduzida em récitas, nas marchas de S. João, na cultura musical animada pela Filarmónica N.ª Sr.ª da Piedade, fundada em 1872, bem como noutras iniciativas dispersas.
Do ponto de vista cultural destaca-se ainda a acção do 'Museu do Casal de Monte Redondo', a funcionar em edifício próprio onde se guarda um acervo informatizado (InfoMusa) com mais de 2000 objectos organizados por colecções de actividades económicas. O Museu é ainda responsável pela publicação da "Revista Meridies" (Revista inter-universitária de Sociologia e Antropologia da Europa do Sul).
De destacar a acção do 'Colégio Dr. Luís Pereira da Costa', frequentado por cerca de 1000 alunos dos ensinos básico e secundário e considerado como uma importante instituição escolar responsável pela formação académica e pelo enriquecimento cultural dos alunos de Monte Redondo e das povoações vizinhas.

Quadro III - Freguesia de Monte Redondo: população residente por nível de instrução - 2001

Zona Geográfica, Nível de Instrução Sexo Total
FR:Monte Redondo HM 4335
Sem nível de ensino HM 616
Ensino Pré-Escolar a frequentar HM 65
Ensino Básico HM 3001
1.º Ciclo HM 1754
Completo HM 1103
Incompleto HM 404
A frequentar HM 247
2.º Ciclo HM 755
Completo HM 458
Incompleto HM 119
A frequentar HM 178
3.º Ciclo HM 492
Completo HM 205
Incompleto HM 99
A frequentar HM 188
Ensino Secundário HM 459
Completo HM 149
Incompleto HM 140
A frequentar HM 170
Ensino Médio HM 3
Completo HM 2
Incompleto HM 1
Ensino Superior HM 191
Bacharelato HM 52
Completo HM 30
Licenciatura HM 133
Completo HM 46
Fonte: INE - Censos 2001

Como as restantes freguesias do concelho de Leiria, Monte Redondo sofreu, a partir dos anos sessenta, os efeitos da emigração que levaram à dispersão de muitos dos seus habitantes para a América (Brasil e EUA) e sobretudo para a Europa (França, Alemanha, Luxemburgo e Suíça).
Este movimento foi em parte responsável pela decadência da indústria de serração de madeiras mas tem contribuído para o desenvolvimento de outras actividades económicas ligadas ao comércio, aos transportes e a pequenas empresas industriais e de serviços.
Este panorama está expresso nas actividades que animam a sede de freguesia e os seus lugares mais próximos onde residiam, de acordo com os Censos de 2001, 4335 moradores (dos quais 2162 do sexo masculino e 2173 do sexo feminino).

Quadro IV - Freguesia de Monte Redondo: famílias e alojamentos - 2001


Zona Geográfica Total Geral
FR : Monte Redondo
Alojamentos 1793
Famílias Clássicas 1416
Famílias Institucionais -
Pessoas Residentes 4335
Pessoas Presentes 4121
Fonte: INE - Censos 2001

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Desta população, mais de metade (61.8%) eram adultos, com idade compreendida entre os 19 e os 64 anos de idade; 26% pertenciam ao grupo funcional dos jovens (0 a 19 anos de idade) e os restantes 12.2%, pertenciam ao grupo funcional dos idosos, com idade superior a 65 anos.

Quadro V - Freguesia de Monte Redondo: população residente, segundo o sexo e grupo etário - 2001

Total
Zona geográfica Grupo etário
HM H
FR:Monte Redondo 4335 2162
De 0 a 4 anos 232 124
De 5 a 9 anos 250 137
De 10 a 14 anos 302 149
De 15 a 19 anos 345 175
De 20 a 24 anos 375 183
De 25 a 29 anos 312 159
De 30 a 34 anos 322 167
De 35 a 39 anos 351 174
De 40 a 44 anos 352 188
De 45 a 49 anos 282 141
De 50 a 54 anos 235 109
De 55 a 59 anos 228 109
De 60 a 64 anos 224 114
De 65 a 69 anos 176 72
De 70 a 74 anos 152 74
De 75 a 79 anos 106 50
De 80 a 84 anos 56 24
De 85 a 89 anos 26 8
De 90 ou mais anos 9 5
De menos de 1 ano 55 32
De 18 ou mais anos 3347 1651
Fonte: INE - Censos 2001

Estão recenseados 3522 eleitores na sede e nos 24 lugares da freguesia, de onde se destacam os de maior dimensão: Sismaria, Montijos, Paço, Fonte Cova, Lavegadas, Aroeira; Casal Novo, Matos e Lage.
De características meramente paroquiais, destacam-se os cinco 'ramos' (núcleos populacionais), de maior dimensão:

- Ramo de Monte Redondo: composto pelos lugares de Santo Aleixo, Braçal, Paço, Ribeira da Bajouca, Paul, Monte Redondo, Bregieira, Brenha, Montijos, Lezíria, Aroeira, Porto Longo, Matos, Lavegadas e Pinheiro.
- Ramo da Sismaria: composto pelo lugar de Sismaria.
- Ramo do Casal Novo: composto pelos lugares de Casal Novo, Lage e Graveto.
- Ramo de Fonte Cova: composto pelos lugares de Fonte Cova e Cavadas
- Ramo do Grou: composto pelos lugares de Grou, Morganiças, Casal dos Secos e Fontainhas.

Quadro VI - População residente, por lugares, na freguesia de Monte
Redondo, em 2001

Zona Geográfica População Residente
Concelho Freguesia Lugar HM H M
Leiria M. Redondo Água Formosa 0 0 0
Leiria M. Redondo Aroeira 203 107 96
Leiria M. Redondo Bouça de Cá 25 16 9
Leiria M. Redondo Bregieira 44 22 22
Leiria M. Redondo Brenha 51 25 26
Leiria M. Redondo Carreira 4 3 1
Leiria M. Redondo Casal do Telheiro 39 17 22
Leiria M. Redondo Casal Novo 156 80 76
Leiria M. Redondo Casinos 38 19 19
Leiria M. Redondo Coimbrão 0 0 0
Leiria M. Redondo Fontainhas 22 13 9
Leiria M. Redondo Fonte Cova 373 177 196
Leiria M. Redondo Gaspara 0 0 0
Leiria M. Redondo Graveto 25 11 14
Leiria M. Redondo Grou 275 130 145
Leiria M. Redondo Lage 115 62 53
Leiria M. Redondo Lavegadas 236 122 114
Leiria M. Redondo Lezíria 109 56 53
Leiria M. Redondo Marinha do Engenho 0 0 0
Leiria M. Redondo Matos 199 97 102
Leiria M. Redondo Monte Redondo 320 152 168
Leiria M. Redondo Montijos 319 156 163
Leiria M. Redondo Morganiças 39 20 19
Leiria M. Redondo Paço 474 233 241
Leiria M. Redondo Paúl 33 15 18
Leiria M. Redondo Pinheiro 100 54 46
Leiria M. Redondo Porto Longo 87 44 43
Leiria M. Redondo Residual 180 88 92

Leiria M. Redondo Ribeira da Bajouca 121 61 60
Leiria M. Redondo Santo Aleixo 61 35 26
Leiria M. Redondo Sargaçal 0 0 0
Leiria M. Redondo Sismaria 637 326 311
Leiria M. Redondo Vale da Pedra 0 0 0
Leiria M. Redondo Valito 50 21 29
Fonte: INE - Censos 2001

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O povoamento na área da freguesia constitui uma mancha quase contínua, destacando-se cinco núcleos habitacionais acima referidos que seguem uma "dispersão ordenada" ao longo das vias de comunicação.

Figura 2 - Distâncias aproximadas dos lugares à sede da freguesia de Monte Redondo (em metros)

Fonte: Arroteia, J. - Território, povoamento e sociedade: estudo monográfico - Monte Redondo. Aveiro; Universidade de Aveiro, 2000

IV - Aspectos do desenvolvimento local

A população de Monte Redondo tem uma actividade económica baseada em actividades pertencentes aos sectores: primário, secundário e terciário. Na sede da freguesia a industria local é predominantemente constituída por industrias ligadas à silvicultura, que dão continuidade à tradição industrial desta zona próxima do "Pinhal de Leiria". Devido às acessibilidades locais é aqui que se concentra, igualmente, um comércio diversificado bem com o os principais serviços de interesse público da freguesia, alguns dos quais servem a população das freguesias vizinhas. Para além das actividades económicas é na sede da freguesia que se concentram os principais equipamentos sociais, de natureza civil e religiosa.
Como foi referido, distribuindo-se os moradores desta freguesia por cinco núcleos populacionais (ou 'Ramos', agrupando um ou mais lugares, com contiguidade geográfica), passamos a discriminar os principais "bens centrais" (comércio, actividades económicas e serviços), existentes em cada um deles.

1. Ramo de Monte Redondo

Neste 'ramo existe a Igreja Matriz para culto religiosos, administração dos sacramentos e missas; cemitério; salão paroquial; centro de dia; centro de saúde; um jardim de infância (casa da criança); duas salas de ensino pré-escolar; duas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com sete salas de aula; um colégio de ensino básico e secundário.
Tem ainda: consultórios médicos; policlínicas; consultórios dentários; laboratório de análises clínicas; farmácia; estação de correios e de telefones; posto da Guarda Nacional Republicana; quartel de bombeiros; museu etnológico; escola de música e filarmónica N.ª Sr.ª da Piedade; casa do povo; instituições bancárias; gabinete de advocacia; gabinetes de contabilidade; táxis; estação de caminhos-de-ferro; empresas de transportes e turismo; empresas de transportes nacionais e internacionais; agências de viagens; livrarias/papelarias; empresas do ramo de construção civil e obras públicas; fábrica de isolamentos térmicos; empresas de abate e transformação de madeiras; carpintarias; minimercados; talhos; padarias; pastelarias e cafés; restaurantes; pensões; lojas de vestuário e de calçado; estabelecimentos comerciais do ramo de electrodomésticos; salões de cabeleireiro; esteticista; floristas; postos de abastecimento de combustíveis e estações de serviço; talhos; stands de automóveis, camions e motos; oficinas de reparação auto; serralharia civil.
Pela sua relevância, destacamos o seguinte:

- O Centro de Dia N.ª Sr.ª da Piedade destina-se ao apoio de idosos e grandes dependentes e ao apoio domiciliário. Funciona nas dependências da residência paroquial, mas com o projecto das instalações próprias aprovado e com obras em fase de iniciação;
- As unidades de saúde têm dois médicos em regime de permanência, serviço de enfermagem permanente e apoio administrativo;
- O Colégio Dr. Luís Pereira da Costa, é frequentado por cerca de 1000 alunos, lecciona até ao 12.º ano e dispõe de 10 salas de ensino básico e de laboratórios;
- A secção dos Bombeiros Voluntários tem mais de uma dezena de elementos, está sob a dependência dos Bombeiros Voluntários de Leiria e tem ao seu serviço 4 ambulâncias, 1 viatura de desencarceramento e 5 viaturas de combate aos incêndios;
- O posto da GNR dispõe de 40 elementos, está instalado em Quartel próprio, inaugurado em 1993;
- A Junta de Freguesia funciona em edifício próprio e dispõe de serviços de atendimento ao público, de segunda a sexta-feira, das 11 às 13 e das 14 às 18horas;
- Existe um campo de futebol e um pavilhão polidesportivo (na freguesia existem mais dois equipamentos desportivos de cada um deste género);
- A dependência bancária da Caixa Geral de Depósitos é considerada uma das melhores dependências da região em volume de movimentos bancários;
- A Escola de Música e a Sociedade N.ª Sr.ª da Piedade estão sediadas na sede da freguesia, na Casa do Povo

2. Ramo da Sismaria

Existe uma capela para culto religioso, com capelão para administração dos sacramentos e missas e um cemitério.
Tem uma Escola do 1.º ciclo do ensino básico, com duas salas de aulas; um parque infantil; uma associação cultural e recreativa, com sede própria dotada de polidesportivo, sala para convívios e sala de espectáculos; tem grupo de teatro, um rancho folclórico e etnográfico.
Para além destes, existe um centro de saúde; cinco empresas de construção civil; uma empresa de serralharia e metalúrgica; dois minimercados; três cafés; uma empresa de canalizações e electricidade; um café/restaurante; uma oficina de motociclos e afins; uma oficina de cantarias; uma serralharia civil; uma empresa de artes gráficas; um advogado.

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3. Ramo do Casal Novo

Existe uma capela para culto religiosos com capelão para administração dos sacramentos e missas.
Tem uma Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico com duas salas de aula; parque infantil; uma associação de carácter social, desportivo e recreativo, dotada de instalações próprias, com campo de futebol, polidesportivo, sala de convívio e sala de espectáculos.
Existem ainda: três cafés; um talho; seis empresas d avicultura; uma empresa hortícola; duas empresas de terraplanagens; uma empresa de construção civil; uma empresa de canalizações e aquecimento central; uma serralharia; dois consultores jurídicos.

4. Ramo de Fonte Cova

Tem uma capela para culto religiosos, com capelão para administração dos sacramentos e missas e um cemitério.
Tem uma escola do 1.º ciclo do ensino básico, com uma sala de aula; um parque infantil; dois minimercados; um café; cinco empresas de construção civil; uma fábrica de tintas; três empresas de construção civil; uma carpintaria de móveis; uma serração de madeiras; uma oficina mecânica; um táxi.

5. Ramo do Grou

Tem uma capela para culto religiosos, com capelão para administração dos sacramentos e missas.
Tem uma escola do 1.º ciclo do ensino básico, com duas salas de aulas; jardim de infância; uma associação de carácter social, desportivo e recreativo, dotada de instalações próprias, com polidesportivo, campo de futebol e sala para festas e convívios.
Existem ainda: quatro cafés; três minimercados; uma serração de madeiras; uma oficina de mecânica; um estabelecimento de electrodomésticos; duas fábricas de artefactos de cimento; três empresas de construção civil; um táxi; um armazém de material de construção; uma empresa de avicultura; uma empresa de espectáculos musicais; uma empresa de revestimentos a estuque; um agente de seguros; uma empresa de transportes internacionais.

V - Síntese das actividades representadas na freguesia

No artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, estabelecem-se os requisitos mínimos, dos quais uma povoação deve ter pelo menos metade, para poder ser elevada à categoria de vila.
Em Monte Redondo esse mínimo já é ultrapassado, conforme se pode constatar pela discrição:

1. Actividades representativas do sector primário
- 1 matadouro de aves
- 4 empresas de avicultura
- 1 empresa de germinação de plantas
- 2 empresas de extracção de inertes

2. Actividades representativas do sector secundário
- 15 empresas de construção civil
- 3 empresas de materiais de construção
- 7 empresas de pintura de construção civil
- 6 empresas de assentamentos de ladrilhos e mosaicos
- 2 empresas de isolamentos e impermeabilizações
- 7 empresas de terraplanagens e obras públicas
- 1 empresa de massas congeladas (alimentares)
- 1 empresa de fabrico de equipamentos para agro-pecuária
- 2 empresas de fabrico de rações para animais
- 2 fábricas de estores
- 1 oficina metalomecânica
- 1 oficina de fabrico de carroçarias para camions
- 5 empresas de serração de madeiras
- 2 empresas de tratamento de madeiras
- 4 carpintarias com fabrico de móveis e esquadros para a c. civil
- 3 oficinas de transformação de mármores
- 2 serralharias de alumínio
- 2 serralharias civis

3. Actividades representativas do sector terciário
- 1 agência de viagens e turismo
- 2 agências bancárias
- 4 associações culturais e recreativas
- 1 quartel de bombeiros
- 4 cabeleireiros
- 22 cafés
- 3 campos de futebol
- 3 pavilhões polidesportivos
- 1 casa do povo
- 2 consultórios médicos
- 1 estação de caminhos-de-ferro
- 1 estação de CTT
- 2 gabinetes dentários
- 2 gabinetes de arquitectura
- 2 gabinetes de advocacia
- 1 estabelecimento de cortinados e decoração
- 3 drogarias
- 1 posto da GNR
- 3 gabinetes de contabilidade
- 3 lojas de electrodomésticos
- 1 empresa distribuidora de café
- 1 empresa distribuidora de café e tabaco
- 7 empresas de canalização e electricidade
- 1 farmácia
- 3 floristas
- 1 frutaria
- 2 garrafeiras
- 1 estabelecimento de informática
- 1 motel
- 9 minimercados
- 1 museu e biblioteca
- 2 lojas de móveis
- 2 policlínicas
- 6 oficinas de reparação automóvel
- 2 oficinas de montagem de pneus, calibragem e alinhamentos
- 5 oficinas de velocípedes
- 2 ourivesarias
- 2 padarias
- 2 papelarias - livrarias
- 1 peixaria
- 4 peixeiros ambulantes
- 1 pastelaria de fabrico próprio
- 4 pensões - residenciais (20 quartos)
- 3 postos de venda de combustíveis

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- 4 lojas de pronto a vestir
- 1 retrosaria
- 1 loja de vestuário e artigos desportivos
- 12 restaurantes
- 2 sapatarias
- 4 agências de seguros
- 1 stand de venda de motos
- 8 stands de venda de carros
- 4 stands de venda de camions
- 2 talhos
- 2 empresas de transportes públicos e turismo
- 6 táxis
- 2 torneiros mecânicos
- 10 empresas de transportes nacionais e internacionais de mercadorias
- 4 estabelecimentos de utilidades domésticas
- 1 escola de aprendizagem de condução

VI - Equipamento sociais

A população de Monte Redondo dispõe de com junto de equipamentos sociais:

1. Edifício públicos
- Sede da Junta de Freguesia
- Cemitério
- Mercado retalhista
- Lavadouro

2. Outros serviços
- Estação dos CTT
- Casa do Povo
- Junta de Freguesia
- Posto da Guarda Nacional Republicana
- Quartel de Bombeiros Voluntários

3. Desporto
- Pavilhão polidesportivo
- Campo de futebol

4. Educação e cultura
- Agrupamento Vertical de Escolas de Monte Redondo (Sede)
- Casa da Criança e Jardins de Infância
- Escolas de 1.º Ciclo do Ensino Básico
- Cantina Escolar
- Colégio Dr. Luís Pereira da Costa (Ensinos Básico e Secundário)
- ATL
- Museu do Casal de Monte Redondo
- Biblioteca do Museu do Casal de Monte Redondo
- Escola de Música (Filarmónica N.ª Sr.ª da Piedade)

5. Transportes
- Estação de Caminhos-de-Ferro (CP)
- Serviço de "Expressos" da Rodoviária Nacional
- Serviço de carreiras da Rodoviária Nacional
- Táxis
- Transportes nacionais e internacionais

6. Saúde e Solidariedade Social
- Centro de Saúde
- Consultórios médicos (clínica geral e de especialidades)
- Clínicas dentárias
- Farmácia
- Análises clínicas (Postos de recolha de sangue)
- Posto de saúde
- Policlínicas
- Serviço de ambulâncias
- Centro de Dia (e apoio domiciliário) N.ª Sr.ª da Piedade

7. Outros serviços e estruturas
- Fundação Bissaya Barreto (edifício do Instituto D. Maria Rita do Patrocínio Costa)
- Salão Paroquial (com capacidade de realização de sessões de teatro e de cinema, com cerca de 500 lugares e equipado com cozinha, para festas e convívios)
- Recinto da 'Feira dos 29'
- Largo público (c/ Monumento ao 'Mortos da Grande Guerra')
- Fontenário público (construído em 1940)

8. Equipamentos religiosos
- Igreja Paroquial (Orago: N.ª Sr.ª da Piedade)
- Pároco e Residência Paroquial
- Capela de Fonte Cova (Orago: N.ª Sr.ª da Conceição)
- Capela da Sismaria (Orago: N.ª Sr.ª do Amparo)
- Capela do Casal Novo (Oragos: Senhor das Almas e N.ª Sr.ª da Boa Morte)
- Capela do Grou (Orago: N.ª Sr.ª da Boa Viagem)

VII - Associações e colectividades

Na freguesia, além das colectividades acima referidas, existem ainda:

- Agrupamento de Escuteiros 1054 (Monte Redondo)
- Associação do Património Natural e Cultural de Monte Redondo
- Motor Clube de Monte Redondo
- Sociedade Filarmónica N.ª Sr.ª da Piedade (Monte Redondo)
- Defensores - Associação ecológica que se dedica, essencialmente, ao cicloturismo
- ARCUDE - Associação Cultural, Desportiva e Recreativa do Grou
- Associação Cultural, Desportiva, Recreativa e Cooperativa da Sismaria
- Rancho Folclórico 'Rosas da Alegria' (Sismaria)
- GDR - Grupo Desportivo e Recreativo do Casal Novo
- Grupo Cultural e Recreativo 'Os Magníficos' (Lavegadas)
- Boletim Informativo de Monte Redondo (www.monteredondo.net)

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VIII - Festas, feiras e romarias

Dadas à quantidade e qualidade das associações existentes são realizadas, em toda a freguesia, por ano, inúmeras actividades culturais, recreativas e desportivas: folclore, exposições e várias festas em todas as colectividades. As tradicionais festas religiosas, de caris popular são organizadas na igreja matriz e nas restantes capelas. Algumas delas têm grande significado e tradição, das quais passamos a destacar:

Na sede da freguesia, na Igreja Matriz, são realizadas as seguintes festas religiosas, sendo a primeira em honra de N.ª Sr.ª da Piedade, padroeira da freguesia e é realizada normalmente no último fim-de-semana de Maio; a segunda, em honra do Sagrado Coração de Jesus, costuma realizar-se no primeiro fim-de-semana de Outubro. Durante a Quaresma, no Domingo de Ramos, tem ainda lugar a tradicional procissão do Senhor dos Passos.
Estas festas que são de tradição muito antiga, trazem sempre a si a participação de muitas pessoas.
Em todas as capelas organizam-se festejos, em honra dos padroeiros. Destes, destacam-se:

No lugar do Grou, a festa de N.ª Sr.ª da Boa Viagem, que ocorre no segundo fim-de-semana de Agosto; em Fonte Cova, a festa em honra de N.ª Sr.ª da Conceição, realizada no segundo fim de semana de Julho; no Casal Novo, a festa em honra do Sr. das Almas e é realizada no último fim-de-semana de Julho; na Sismaria, no fim-de-semana que antecede o Carnaval é realizada a festa em honra de Santo António.
Para além destas, é tradicional decorrer no terceiro fim-de-semana de Junho, na sede da freguesia, as marchas de São João e a feira de actividades económicas (organizadas pelo Motor Clube).
Existe ainda, há mais de 150 anos, a feira mensal dos 29, realizada na sede da freguesia, no dia 29 de cada mês.

IX - Infra-estruturas e acessibilidades

Monte Redondo está inteiramente servido por rede de abastecimento de água, rede eléctrica, por telefones, por distribuição domiciliária de correspondência a partir da sua estação dos CTT.
Salienta-se ainda os 180ha do Parque Industrial, que está em fase de desenvolvimento e que vai ser uma importante "mais-valia" para a freguesia.
A povoação da Monte Redondo é atravessada por uma rede de estradas, nacionais e municipais. Destacam-se, a Estrada Nacional n.º 109, que liga a capital do concelho e do distrito, Leiria à Figueira da Foz. Num futuro próximo, também será servida pela A17, através do nó de Monte Redondo, que a ligam directamente aos centros urbanos mais importantes da região.

Da sede da freguesia partem as seguintes vias:
- EN n.º 109-9, liga a sede da freguesia à Praia do Pedrógão
- CM. n.º 531, segue em direcção à Bajouca
- CM n.º 1202, segue em direcção às Lavegadas
- EN n.º 1193, segue em direcção a Fonte Cova e Matas Nacionais

Da Aroeira, seguem as estradas:
- CM n.º 1204, em direcção aos Montijos
- CM n.º 1203, para a Sismaria

Do Paço, segue a CM n.º 1194, em direcção ao Braçal.
A CM n.º 1167 entronca na CM n.º 531, ligando a sede da freguesia ao Casal Novo.

X - Motivação

A população de Monte redondo é muito laboriosa e desenvolve a sua actividade económica em diversos sectores, em crescimento. O desemprego é inexistente. Possui um conjunto de equipamentos sociais e está dotada de acessibilidades aos principais centros urbanos.
Assim, a elevação da povoação de Monte Redondo a vila, pela vontade das suas gentes, constitui um acto de forte estímulo para a afirmação do espírito empreendedor das seus habitantes e para o desenvolvimento sustentado da freguesia, contribuindo para atrair novos investimentos, particularmente para o parque industrial em construção, com reflexos na animação dos circuitos económicos locais e regionais.
Constitui ainda o reconhecimento pelas tradições e pelos direitos de cidadania da sua população, assentes na participação cívica dos seus habitantes e nas razões de natureza histórica, geográfica, social, cultural e económica, que estiveram na origem do desenvolvimento da povoação e da sua freguesia.

Nestes termos e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Monte Redondo reúne as condições para ser elevada à categoria de vila.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Monte Redondo, no concelho de Leiria, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2004. - Os Deputados do PSD: José António Silva - Manuel Oliveira - Paulo Batista Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 474/IX
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, QUE ALTERA E PROCEDE À REPUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, RELATIVO AO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, veio proceder a ligeiras alterações ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, procurando a compatibilização com legislação entretanto publicada, bem como atendendo às novas denominações de organismos oficiais.
No âmbito dessas ligeiras alterações, algumas há, no entanto, desnecessárias e que vêm tornar os procedimentos menos céleres, alargando os prazos para parecer final

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da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e para conclusão da elaboração e prazo de publicação (artigos 78.º e 81.º). Por outro lado, alterações há que vêm limitar o quadro de participação, deixando de remeter as propostas de plano a parecer do Conselho da Região, como antes acontecia no Decreto-Lei n.º 380/99 (artigo 57.º).
Mais significativo é o facto de não se haver aproveitado esta alteração para nela introduzir disposições que permitam agilizar os procedimentos tendentes à aprovação de planos de pormenor, compatíveis com os Planos Directores Municipais do respectivo município, ou ainda com Planos de Urbanização eficazes.
Ordenar o crescimento dos núcleos, reflectindo opções de defesa do interesse público, nas ópticas da qualificação e da correcta quantificação de espaços verdes, infra-estruturas, mobilidades e equipamentos é objectivo essencial e urgente, face ao crescimento caótico e desordenado que se vem verificando.
Tal objectivo só será atingido se se inverter a actual situação em que é mais fácil e rápido proceder ao alargamento dos perímetros urbanos, recorrendo ao loteamento urbano, de iniciativa da promoção imobiliária, do que ao planeamento (Plano de Pormenor) de iniciativa municipal.
Com o actual quadro legislativo, a elaboração de um Plano de Pormenor ainda que compatível com o Plano Director Municipal, ou até com Plano de Urbanização eficaz, nunca demorará menos de três anos. Ao invés, e respeitando-se os prazos legais, a aprovação de um loteamento urbano demorará no máximo meio ano.
Não admira, pois, que, a nada ser feito no sentido de alterar o actual quadro legal, o crescimento urbano se continue a verificar através de operações de loteamento desconexas e à revelia quer do interesse público quer das justas e equilibradas respostas às carências de verde e equipamentos.
É no sentido de obviar às claras situações, indutoras do desordenamento urbano que se propõe a presente alteração.
Com esta iniciativa visa-se:

- Manter a remessa, para parecer do Conselho da Região, dos Planos Regionais de Ordenamento do Território, na fase de concertação;
- Limitar os prazos destinados à apreciação e parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, uma vez concluída a sua versão final;
- Repor o entendimento do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no referente à redução para metade dos prazos para conclusão e publicação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, sempre que não haja lugar a ratificação;
- Agilizar a elaboração e aprovação de Planos de Pormenor, deixando de os sujeitar aos mecanismos de acompanhamento e de concertação, sempre que sejam compatíveis com Planos de Urbanização eficazes, na respectiva área;
- Agilizar a elaboração e aprovação de Planos de Pormenor, ainda que em áreas não abrangidas por Planos de Urbanização, mas limitando-os à área de intervenção, ao número de fogos, à área construída, ao previsível número de habitantes;
- Manter todos os mecanismos de participação (discussão e inquérito público nos termos e prazos consagrados na lei); todos os mecanismos de registo e verificação de conformidade, da responsabilidade da administração central; e a responsabilidade de aprovação e sede de assembleia municipal.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 57.º, 75.º, 76.º, 78.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 57.º
Concertação

1. Concluída a elaboração, a comissão mista de coordenação e desenvolvimento regional remete, para parecer, a proposta de plano regional de ordenamento do território, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções definidas no futuro plano, bem como ao Conselho da Região.
2. (…)
3. (…)
4. (…)


Artigo 75.º
Acompanhamento

1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. (…)
11. Nas áreas abrangidas por Plano de Urbanização eficaz estão dispensados dos mecanismos de acompanhamento previstos neste artigo, os Planos de Pormenor que não estejam sujeitos a ratificação pelo Governo.
12. Nas áreas abrangidas por Plano Director Municipal estão dispensados dos mecanismos de acompanhamento previstos neste artigo, os Planos de Pormenor que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Não estejam sujeitos a ratificação pelo Governo;
b) Não excedam o número de 1000 fogos;
c) Não excedam a área bruta de construção de 150 000 m2, excluindo equipamentos;
d) Não excedam a área de 10 hectares;
e) Não excedam o número de 3000 habitantes.

13. Aos Planos de Pormenor referidos nos n.os 11 e 12 aplicam-se os prazos e o regime de consulta às entidades exteriores ao município, previstos no Regime Jurídico da Edificação e Urbanização.

Artigo 76.º
Concertação

1. (…)
2. (…)

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3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. Nas áreas abrangidas por Plano de Urbanização eficaz estão dispensados dos mecanismos de concertação previstos neste artigo, os Planos de Pormenor que não estejam sujeitos a ratificação pelo Governo.
8. Nas áreas abrangidas por Plano Director Municipal estão dispensados dos mecanismos de concertação previstos neste artigo, os Planos de Pormenor que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Não estejam sujeitos a ratificação pelo Governo;
b) Não excedam o número de 1000 fogos;
c) Não excedam a área bruta de construção de 150 000 m2, excluindo equipamentos;
d) Não excedam a área de 10 hectares;
e) Não excedam o número de 3000 habitantes.

9. Aos Planos de Pormenor referidos nos n.os 7 e 8 aplicam-se os prazos e o regime de consulta às entidades exteriores ao município, previstos no Regime Jurídico da Edificação e Urbanização.

Artigo 78.º
Parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional

1. (…)
2. (…)
3. O parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional é emitido no prazo de 30 dias a contar da recepção da versão final da proposta de PMOT elaborada pela câmara municipal.

Artigo 81.º
Conclusão da elaboração e prazo de publicação

1. (…)
2. (…)
3. Os prazos referidos no número anterior são reduzidos para metade nos casos em que não haja lugar a ratificação.
4. Os prazos fixados nos números anteriores suspendem-se nos casos de devolução do plano ao município para reapreciação.

Assembleia da Republica, 2 de Julho de 2004. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Odete Santos - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 475/IX
ELEVAÇÃO DE ALVARÃES À CATEGORIA DE VILA

I - Breve caracterização

Alvarães, freguesia do concelho, distrito, comarca e arcebispado de Viana do Castelo, possuiu belas paisagens, aliadas a um clima agradável que sofre as influências da brisa atlântica.
Esta povoação dista 10 km da sede do concelho, localiza-se na margem direita do Rio Neiva, sendo os seus terrenos, de constituição argilosa, bastante planos com leves ondulações, salientando-se neste aspecto, o Monte da Chasqueira com 74m acima do nível do mar.
Confina, pelo norte, com Vila Fria e Vila de Punhe; pelo nascente, com Vila de Punhe e Fragoso; pelo sul, com Fragoso, Forjães e Rio Neiva e ainda, pelo poente, com S. Romão do Neiva e Chafé, abrangendo uma área total de 10,52 Km2, com cerca de 5000 habitantes.
Além da agricultura, a indústria foi, e é, um sector importante na economia social, nomeadamente a indústria cerâmica.
Na verdade, Alvarães é um centro económico por excelência, encontrando-se aqui óptimos jazigos de barro branco, o caulino com que se fazem, na Meadela, as célebres peças de louça de Viana.

II - Enquadramento histórico, sócio-económico e património cultural

O nome desta freguesia aparece nos documentos oficiais antigos com as formas de Alvaraes (Inquirições de 1220 na secção de Reguengos e em alguns registos datados do sec. XV das Matrículas de Ordens do Arquivo Distrital de Braga), Alvarães (encontra-se nas outras secções das Inquirições de 1220 e nas de D. Afonso III e D. Diniz), Alvaraães, Alvaraens e Alvarães (estas últimas encontram-se nas colectas do Seminário de S. Pedro, entre os séculos XVII a XIX).
Sobre a origem da palavra podem formular-se, segundo a Monografia de Alvarães do Padre Martins Cepa, datada de 1939, "três hipóteses mais ou menos defensáveis".
A primeira indica que a palavra poderia derivar do "genitivo do nome germânico Álvaro ou Alvarus". Admitindo esta origem, "a actual freguesia de Alvarães corresponderia a uma primitiva povoação ou vila romana pertencente a um senhor chamado Álvaro". A existência do lugar do Paço mostra-nos que de facto houve aqui uma vila romana, pois o Paço era o lugar onde morava o senhor romano, tendo em volta os caseiros para cultivar as terras.
Uma segunda hipótese lançada pelo Padre Manuel Martins Cepa, realça o facto de as formas nasais de "Alvaraães, Alvaraens e Alvarães" dificilmente se poderão explicar pelo significativo patronímico Álvaro, que não termina nem em a ou e. Por tal "parece mais seguro ir buscar a origem de Alvar`Eanes ou Alvar`Anes" de onde facilmente se forma Alvarães pela mudança fonética. Admitindo esta hipótese, Alvarães corresponderia na mesma a uma vila romana, como já se disse, com a diferença do seu dono se chamar Álvaro Eanes e não somente Álvaro.
Uma terceira hipótese, menos provável, mas não de todo descabida, procura explicar a formação da palavra por alba + arenas, isto é, alvarenas, o que significaria areia branca. Neste caso a palavra Alvarães na sua origem indicaria a existência de uma grande quantidade de argila branca nesta freguesia. O extinto lugar de Alvito (Alviti nas Inquirições de 1258 e Alvite no tombo de 1681), parece confirmar esta hipótese, pois era nele que se fabricava a louça e a telha, as Telheiras de Alvite, como diz o tombo citado.
Diversos achados arqueológicos dão conta da existência de povoações nesta freguesia ao longo dos séculos. Alguns destes achados remontam ao paleolítico. Entre estes encontram-se picos, socadores, raspadores e machadinhos entre outros.

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Nesta freguesia foi encontrado aquilo que parece um astro romanizado, a que se seguiu uma povoação bárbara, onde têm surgido diversos objectos: picos asturienses, restos de cerâmica com ornatos incisos, bocais de ânforas, pesos de tear, um cossoiro de barro pintado de azul, um fragmento de mó manual, diversas telhas romanas, uma necrópole com nove sepulturas.
Em 1937, ao demolir-se a velha igreja paroquial para a erecção da nova, foi encontrado na capela-mor, juntamente com quatro bases de colunas lavradas ao gosto manuelino, um fragmento de uma pedra sepulcral com a cabeça de um carneiro e uma inscrição romana.

Património histórico e cultural
- Festa de Santa Cruz e dos Andores Floridos
A denominação "Festa das Cruzes" deriva do antigo cerimonial, segundo o qual, durante a procissão que, no dia de Ascensão se dirigia da Igreja ao lugar do Calvário, havia uma paragem junto de cada uma das 14 cruzes da Via Sacra, adornadas com flores naturais, onde o clero entoava algumas estrofes, a que o povo respondia.
O cerimonial da festa das cruzes era já citado em 1724, como "muito antigo e inveterado", conservando-se até aos dias de hoje, sendo que, a partir de 15 de Maio de 1947, lhe foi acrescentada uma segunda característica: os andores floridos que vieram trazer à festa um valor acrescentado muito importante.
Os onze andores floridos, executados somente com flores naturais, tiveram o seu início, na freguesia de Alvarâes, no ano de 1946, aquando da Comemoração Nacional do Terceiro Centenário da Proclamação da Imaculada Conceição, Padroeira de Portugal.

- Cruzeiro Paroquial
Foi construído em 1937, em substituição do antigo, que era em estilo românico, com base de granito, e Cruz, capitel e fuste de xisto. O antigo cruzeiro foi transladado para o lugar do Calvário, situando-se junto às "alminhas" referidas anteriormente.

- Cruzeiro de S. José
Foi construído em 1 de Maio de 1992, tendo sido mandado edificar pelo Padre António Fernandes Gonçalves. Situa-se no Lugar da Costeira.

- Cruzeiro da Senhora da Luz
Encontra-se situado no largo da Senhora da Luz e pertence à Casa Pita, actualmente propriedade privada.

- Igreja de S. Miguel
Mandada edificar em Julho de 1927, as obras desta igreja foram concluídas a 27 de Junho de 1937, substituindo assim a igreja antiga. Situa-se no lugar da Igreja.

- Capela das Irmãs Missionárias do Espírito Santo
Esta capela foi edificada no ano de 1730 e situa-se no lugar da Chasqueira.

- Capela de N.ª Sr.ª da Boa Viagem
Situa-se no lugar da Costeira.

- Capela da Sr.ª da Ajuda
A construção desta capela é datada de 1763, tendo sido edificada por ordem do Padre Miguel. Situa-se no lugar do pauso.

- Capela da Sr.ª da Luz
A sua data de construção remonta a 1592 e foi mandada edificar pelo cavaleiro da Ordem de Cristo e fidalgo, Gaspar Maciel e esposa. Situa-se no Lugar de Padrão, na Casa da Pita onde se encontra também o cruzeiro com o nome da mesma santa.

- Forno Telheiro de Alvarães
Este monumento está classificado com o n.º IPA 160902011.
Situa-se no Lugar da Telheira, junto às antigas barreiras onde era extraído o barro. Conserva-se parte de um forno a cerca de 50 m do monumento, integrado numa casa de habitação. A paisagem envolvente é denominada por algumas crateras, de grande dimensão resultantes da antiga extracção.
O Forno Telheiro de Alvarães é um forno de planta rectangular, escavado no solo, e construído em alvenaria de tijolo. Tem 7,5m de comprimento por 2m de largura e 2,10m de profundidade até à grelha e mais 1,1m até à base. É constituído por uma câmara de combustão inferior, com acesso por uma boca, de verga recta, colocada no topo e separada da câmara de cocção superior.

- As Mamôas de Alvarães
As mamõas de Alvarães, com cerca de 5000 anos, inserem-se num conjunto mais vasto de monumento deste género, existente no Vale do Neiva, sendo de grande importância no contexto do noroeste ibérico.

III - Equipamentos colectivos e instalações ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho

a) Equipamentos colectivos, comércio e serviços
- Sede da Junta de Freguesia;
- Edifício da Casa do Povo;
- Extensão do Centro de Saúde de Barroselas;
- Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Igreja;
- Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Mosteiro;
- Jardins de Infância e ATL;
- Lar de Idosos;
- Centro de Dia;
- Apoio domiciliário a idosos;
- Cemitério
- Sedes de colectividades;
- Posto de recolha dos CTT;
- Telefones públicos;
- Praça de táxis;
- Clínica Dentária;
- 2 Polidesportivos;
- Campo de Futebol;
- Pavilhão do Centro Social e Paroquial;
- Transportes públicos (incluindo caminho-de-ferro);
- Multibanco;
- Minimercado e mercearias;
- Padarias;
- Talhos;
- Oficinas de reparação;
- Cafés;
- Bares;
- Restaurantes.

b) Associações e colectividades (culturais, desportivas, sociais e recreativas)
- Grupo de Danças e Cantares de Alvarães, com estatuto de utilidade pública;
- Grupo Coral de S. José Operário;
- Grupo Coral Infanto-Juvenil de Alvarães;
- Comissão de Festas de Santa Cruz e dos Andores Floridos;
- Jornal "O Alvarense";
- Escuteiros - Agrupamento 374 - S. Miguel, Alvarães;
- Fanfarra dos Escuteiros;
- Confrarias;
- Associação de Caça e Pesca;
- Centro Social e Paroquial com várias valências;
- Clube de Cicloturismo;
- Sindicato de Cerâmica;
- Associação "Bovina";

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- Irmãs Missionárias do Espírito Santo;
- Escola de Atletismo Alzira Lário.

IV - Conclusão

A elevação a vila da freguesia de Alvarães, no concelho de Viana do Castelo, assenta em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural mas, também, no facto de a sua viabilidade político-administrativa e as suas repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local.
Em face do exposto, o Partido Socialista entende que se encontram reunidos os requisitos constantes no artigo 12.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a povoação de Alvarães seja elevada à categoria de vila.
Deste modo, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A localidade de Alvarães, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho e distrito de Viana do Castelo, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - Os Deputados do PS: Marques Júnior - Rosalina Martins - Fernando Cabodeira.

PROJECTO DE LEI N.º 476/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILAR DOS PRAZERES, NO MUNICÍPIO DE OURÉM, A VILA

Exposição de motivos

I - Breve caracterização

Enquadramento histórico
Vilar dos Prazeres é, desde 1950 a denominação da antiga Charneca de Ourém, povoação integrada na freguesia de N.ª Sr.ª das Misericórdias, concelho de Ourém. Encontra-se limitada a Norte pela freguesia de Nossa Senhora da Piedade, a Oeste pelas Laranjeiras, a Este pela Lagoa do Furadouro e a Sul pelo Caneiro.
Remonta à década de quarenta o aparecimento dos primeiros artífices na arte de trabalhar a madeira, que, a partir do pinho da região, fabricavam peças de mobiliário, quase sempre vendida nas feiras e mercados da região.
Entronca nas necessidades e proveitos dessa actividade, a primeira grande mobilização das suas gentes - hoje conhecido por "Bairrismo dos Vilarenses" - que, cotizando-se entre si, conseguiram em 1957 as condições para que a aldeia fosse uma das primeiras a conhecer a electrificação. Acontecimento determinante na dianteira do desenvolvimento, que hoje faz dela uma das aldeias, senão mesmo, a aldeia mais industrializada do País, e a nível concelhio uma das principais fontes geradoras de riqueza e emprego.
Por razões históricas que não de dimensão, não é a sede de freguesia, sendo, porém, naturais os ímpetos da sua população nesse sentido, até aqui sempre o esvaziados, conquanto os poderes instituídos saibam transmitir a mensagem de que não é indispensável dividir para progredir, não só nas palavras mas também nos actos, que demonstrem sensibilidade para os problemas e necessidades advindas da sua especificidade de aglomerado urbano, de elevado cariz industrial.
Neste contexto, o estatuto, ora proposto de ascensão a vila, não sendo materialmente condição indispensável a um desenvolvimento sustentado de Vilar dos Prazeres, é, consequência lógica do que existe e do que se projecta para o futuro, mesmo imediato, pois o estatuto de vila é mais consentâneo com a visibilidade que deve estar presente no acto criador, já em curso, da marca "Terra do Móvel", e outras acções que visam a internacionalização das suas empresas, acção que mereceu o apoio do IAPMEI através da dotação de significativos fundos comunitários e autárquicos.
Vilar dos Prazeres tem como Padroeiros Nossa Senhora da Esperança e S. João Baptista.

Actividade industrial
Cinquenta e cinco agentes económicos só na área do fabrico de mobiliário e actividades com ela relacionados (máquinas, matérias-primas, contabilidade, etc.) formam um cluster de empresas que extravasa a actividade económica da povoação, especialmente da sua zona industrial Lombas, para as povoações vizinhas.
A população fixa, com um pouco mais de um milhar de pessoas, é acrescida diariamente por um fluxo de meio milhar de operários oriundos do concelho de Ourém, Torres Novas, Tomar e Leiria, constituindo um universo superior a nove centenas de pessoas, com vínculo laboral estável com as empregadoras locais algumas delas, bem conhecidas no País, face à sua dimensão e tecnologia.

Enquadramento geográfico
Vilar dos Prazeres é um lugar predominantemente habitacional e industrial e pertence à freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias, concelho de Ourém. Este lugar situa-se a sul da sede do concelho de Ourém e ocupa uma área de aproximadamente 260ha. O principal aglomerado populacional desenvolveu-se ao longo da ER349 que a atravessa e o principal aglomerado industrial encontra-se numa zona próxima, devidamente infra estruturada e com capacidade de expansão.
Importa, também, sublinhar o facto de Vilar dos Prazeres se encontrar a escassos 8 km do acesso à A1 situado em Fátima.

II - Equipamentos colectivos ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho

Posto de assistência médica
Extensão de Vilar dos Prazeres do Centro de Saúde de Ourém, com serviço de assistência médica e serviço de enfermagem;
Consultório médico dentista.

Farmácia
Farmácia Solas

Casa do povo, dos pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades
Lar de idosos;
Clube Desportivo Vilarense;

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Clube Columbófilo Vilarense;
Vilarjovem;
Biblioteca Cultural Vilarense com posto de acesso à Internet;
Filarmónica 1.º de Dezembro;
ADIV (Associação da Defesa de Interesses de Vilar dos Prazeres).

Transportes públicos colectivos
Vilar dos Prazeres encontra-se abrangido pela rede de transportes colectivos efectuados pela empresa Rodoviária do Tejo;
Vilar dos Prazeres dispõe ainda de uma praça de táxis:

Estação dos CTT
Extensão do posto de Ourém com serviço diário permanente e delegação de apartados.

Estabelecimentos comerciais e tipologia de empresas

Tipologia de estabelecimentos Número
Agências de seguros 2
Gabinetes de contabilidade 2
Comércio e reparação de automóveis 6
Oficinas de reparação de motociclos e ciclomotores 3
Oficinas de reparação de máquinas 3
Comércio de peças de automóveis e pneus 2
Cabeleireiros 4
Barbeiro 1
Restaurantes 5
Cafés e pastelarias 8
Papelarias e livrarias 1
Talhos 2
Minimercados e mercearias 3
Venda de artigos de vestuário 5
Venda de calçado 2
Venda de mobiliário 10
Comércio de gás 1
Venda de electrodomésticos e venda de utilitários domésticos 1
Venda de lareiras 2
Padarias e fábricas de bolos 2
Empresas de construção civil 3
Oficinas de alumínios e ferragens 1

Estabelecimentos de ensino
Creche/Jardim-de-infância e ATL;
Escola Básica do 1.º ciclo, que ministra ensino recorrente.

Agência bancária
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, dispondo de uma caixa de multibanco.
III - Conclusão

A elevação a vila do lugar de Vilar dos Prazeres, da freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias, no concelho do Ourém, assenta em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural mas, também, pelo facto da sua viabilidade político-administrativa e das suas repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local.
Em face do exposto, o Partido Social Democrata entende que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 12.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a povoação de Vilar dos Prazeres seja elevada à categoria de vila.
Deste modo, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Vilar dos Prazeres, no concelho do Ourém, distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - Os Deputados do PSD: João Moura Rodrigues - Miguel Relvas - Vasco Cunha - José Manuel Cordeiro.

PROJECTO DE LEI N.º 477/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE VALBOM À CATEGORIA DE CIDADE

I - Exposição de motivos

Valbom é sede de freguesia, no concelho de Gondomar e distrito do Porto, dista 3 Km da Estação de Caminhos-de-Ferro de Campanhã e a igual distância do município, comarca e círculo judicial.
É limitada a Norte e Nascente pela freguesia de S. Cosme de Gondomar, actualmente cidade, a Sul do Rio Douro e a poente pela freguesia de Campanhã - Porto.
Está implantado num planalto, numa superfície de cerca de 4 Km2, onde vivem 20 000 habitantes e aproximadamente, com 12 421 eleitores e 3860 edifícios o que representa 6059 alojamentos.

II - Condições sócio-económicas

- Económicas:
Pesca;
Indústria de ourivesaria;
Indústria de mobiliário,
Indústrias diversas;
Posto de Abastecimento de Combustíveis;
Diversos estabelecimentos de restauração;
Transportes públicos de passageiros;
Praça de táxis;
Dependências bancárias;
Escola de condução.

Educação

- Rede pública:
4 Pré-primárias;
6 Estabelecimentos do 1.º ciclo;
1 Estabelecimento do 2.º e 3.º ciclos;
1 Escola secundária.

- Rede privada:
2 Jardins de infância
3 Centros de explicações.

Saúde
1 Centro de Saúde;
4 Clínicas.
3 Farmácias;
Diversos consultórios médicos

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Acção social

- Centro Social e Cultural de Valbom
ATL;
Centro de idosos;
Lar Residencial de Idosos;
Lar Residencial de deficientes;

- Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral
Núcleo Regional Norte -Villa Urbana de Valbom
ATL
Residências de deficientes

- Associação Nacional de Esclerose Múltipla

- UNIVA
Unidade de Inserção na Vida Activa
Prestação de Serviços aos:
Ajuda na procura do primeiro emprego
Ajuda nas procuras de emprego a desempregados
Ajuda na criação de bolsa de empregos.

- Actividades Liberais
Gabinetes de Contabilidade;
Gabinetes de Advogados;
Gabinetes de Arquitectura e Engenharia.

- Outros equipamentos:
Posto de Atendimento Correios de Portugal;
Parques e jardins;
Praias fluviais;
Casa do Desenho "Fundação Mestre Júlio Resende";
Museu de Arte Sacra;
Três filiais de bancos;
Três auditórios;
Complexo Desportivo Municipal:
Composição:
1 Campo de Futebol Relvado;
1 Campo de Futebol Pelado;
1 Pista de atletismo.

Pavilhões Gimnodesportivos:
2 Pavilhões;
Estação de Tratamentos de Águas Residuais.

- Religiosos:
Igreja Paroquial de Valbom;
Capela de S. Roque;
Capela da Nossa Senhora do Rosário;
Capela da Sagrada Família da Lagoa;
Capela da Senhora da Boa Fortuna;
Capela de S. Pedro;
Igreja da Congregação Cristã de Portugal;

- Segurança:
Esquadra da Polícia de Segurança Pública;
Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Valbom.

Cultura, Desporto e Lazer

- Clube Naval Infante D. Henrique
Posto Náutico -Remo

- Clube Recreativo e Desportivo Dragões Valboenses
Ginásio - Ténis

- Ginásio Clube de Valbom
Pavilhão -Ténis

- Leões Valboenses Futebol Clube
Futebol Salão

- Pinheirense Futebol Clube
Futebol Salão

- Urbanização do Monte Futebol Clube
Futebol Salão

- Associação Recreativa "Os Corações Vilaverdenses"
Futebol Salão

- Gramidense Infante Futebol Clube
Kick Boxe e Boxe

- Associação Recreativa "Briosos Valboenses"
Atletismo;
Boxe

- Associação Recreativa Valboense "Luz e Vida"
Teatro

- Associação Recreativa "1.º de Dezembro"
Dança

- Fides Orfeão de Valbom
Dança;
Música
Orfeão;
Basquetebol;
Pesca.

- Grupo Columbófilo de Valbom
Pombos

- Escola Dramática e Musical Valboense
Teatro;
Biblioteca;
Karaté;
Yoga;
Cinema;

- Azes Valboenses Futebol Clube
Lazer

- Associação Recreativa Mocidade Valboense "Os Baleias"
Lazer

- Sport Clube Valboense
Lazer

Todas as associações têm património próprio.

- Associações Consideradas de Utilidade Pública

III - Contributo histórico

Vila de Valbom

"Elevada à categoria de Vila em 3 de Julho de 1986, foi assim reconhecida pelas entidades públicas, a capacidade das suas gentes, no campo Social, Cultural, Artístico e Laboral.
Com uma área de quatro quilómetros quadrados e cerca de vinte mil habitantes, sobranceira ao Rio Douro na sua margem direita, esta freguesia é das mais importantes do concelho de Gondomar. De características urbanas por influência da vizinha cidade do Porto, a sua zona ribeirinha oferece ainda, apesar das múltiplas, transformações operadas pela vida moderna, belos panoramas, que não passaram despercebidos a vários vultos da literatura portuguesa na sua obra "Uma Família Inglesa".
Como marco histórico, há a assinalar a "Convenção de Gramido", celebrada em 1847 na "Casa Branca", e em 1865 com o casamento da filha de Camilo Castelo Branco dando margem a que este escritor estivesse consecutivas vezes nesta freguesia, na Quinta do Carvalho.
Terra com grandes potencialidades e tradições, tem nas antigas e prestigiosas indústrias de marcenaria e ourivesaria a sua maior expressão. Pode dizer-se que a boa qualidade e arte dos móveis e filigranas, constituem uma importante e crescente fonte de exportação para o País, espelhando-se por todos os cantos do mundo, numa autêntica propaganda do concelho de Gondomar, de Portugal e suas gentes.

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A agricultura, o comércio, o artesanato, bem como outras indústrias, em particular as de curtumes, metalomecânica, panificação e de artefactos de couro, constituem no seu conjunto as de maior implantação.
Muito antes da sua predominância nos ramos referidos Valbom era uma freguesia que subsistia da faina piscatória, que entrou em decadência após a introdução chamadas "artes novas". Os processos utilizados para esta faina eram feitos de modo artesanal. Os barcos tornam-se famosos através dos tempos e, ainda agora, são construídos servindo de modelos para outros centros piscatórios.
O "Valboeiro", conforme ficou designado, era o tipo de embarcação utilizado. Neste momento, embora continue a representar uma das actividades económicas da freguesia, a pesca deixou de ter a importância que outrora teve; embora se continue a pescar o sável, a lampreia, a tainha, o muge, a enguia, etc.

Ourivesaria

A ourivesaria é uma indústria muito importante no nosso concelho e sobretudo na nossa freguesia.
A ourivesaria utiliza o ouro e prata para fazer trabalhos maravilhosos.
Foi no século XVI que o ouro, vindo de África, começou a ser trabalhado por artistas que vieram do estrangeiro que tinham as suas oficinas em Lisboa e mais tarde se estenderam para as cidades de Guimarães e Porto. Desenvolvendo-se, deste modo, a indústria teve a sua principal fixação no concelho de Gondomar.
Criaram-se grandes oficinas que, já no século XVII e XVIII, trabalhavam para os soberanos e também para as igrejas. O Cristianismo trouxe à arte de ourives uma nova e nobilíssima dimensão, talvez, aquela que, até ao século XVIII, maiores triunfos alcançou.
Para as igrejas faziam-se: cruzes, cálices, patenas, anéis e báculos episcopais ou abiciais, galhetas e lavandas, etc.
A filigrana com seu rendilhado é uma beleza admirável que em Valbom os seus artistas têm um valor considerado o melhor do Mundo. Quando fazem exposições no estrangeiro, ficam nos primeiros lugares, contribuindo deste modo para aumentar a sua fama e simultaneamente vão conquistando maior número de vendas, por esse meio conseguem criar postos de trabalho para os que se dedicam a tão delicada e valiosa arte.
Para adquirir conhecimentos mais profundos acerca desta maravilhosa arte, deve consultar-se a "Monografia do Concelho" a "Enciclopédia Luso -Brasileira" e ainda o livro "A descoberta de Portugal"

Marcenaria

Na marcenaria há artistas com umas mãos maravilhosas que na madeira executam trabalhos riquíssimos. A marcenaria entre nós é quase uma indústria artesanal.
Na sua: maioria são pequenas oficinas. Em termos antigos, os móveis eram executados com máquinas muito rudimentares. Hoje porém, todo o trabalho, embora manual, tem o apoio e maquinaria moderna, que ajudam bastante os artistas. Há outras zonas do País onde este trabalho é feito em série, mas não tem a beleza do trabalho manual.
No ramo da marcenaria, talvez pelo seu carácter artístico mais evidente, sobressaem os trabalhos em talha. Com uma técnica e sensibilidade extraordinárias, cimentadas em largos anos de trabalho e vivência do seu ofício, estes artistas oferecem-nos autênticas obras de arte, realizadas normalmente nos seus tempos livres.
Ainda no campo da marcenaria, destacam-se também os trabalhos em marqueteria (embutidos) em mobiliário e em quadros, onde a precisão e a minúcia dos trabalhos exigem um alto nível de execução.

Pesca

A pesca é a actividade que se exerce sempre em regiões costeiras ou ribeirinhas de cursos de água ou de lagos interiores. Geralmente a pesca é feita por homens. Só em alguns casos é que se vêem mulheres a recolher moluscos e pequenos peixes que se encontram nas margens.
Há vários tipos de pesca individual e a pesca colectiva. Na pesca individual geralmente são usadas redes pequenas lançadas por eles mesmo no meio do rio. A pesca colectiva é constituída apenas por homens e está muito desenvolvida entre os povos. Os pescadores são geralmente muito corajosos.
Antigamente em Valbom havia uma grande colónia piscatória. Presentemente, ainda se pesca, mas é uma actividade muito reduzida. Pesca-se o saboroso sável e a tão apreciada lampreia, isto em tempos recentes. Quanto a tempos recuados, ou seja, à cerca de uns 80 anos atrás, os pescadores de Valbom eram numerosos e ricos, pois os seus barcos iam ao mar, pescar, uns a tão apreciada pescada e outros a deliciosa sardinha, que era vendida na Praia da Ribeira de Abade, centro piscatório mais importante de Valbom.
Era até um espectáculo verdadeiramente digno de registo ver os habitantes destas localidades e terras vizinhas abastecerem-se desses peixes para governo das suas famílias. A pesca ocupou, desde tempos longínquos, uma parte da população, valboense, pois os homens pescavam e as mulheres vendiam, pois os homens desta terra faziam do Douro a sua própria vida.
Extraído da "Monografia do Concelho", obteve-se o conhecimento de que, em 1886, Valbom aparece como estação de pesca, considerada a segunda do País, com 150 barcos; 300 tripulantes - pesca costeira e fluvial; 8 lanchas; 222 tripulantes - Pesca do Alto.
Convenção de Gramido

Em Valbom existe uma casa que se chama "Casa Branca", que tem um passado histórico, pois foi nela que foi assinada a "Convenção de Gramido".
No reinado de D. Maria II, Costa Cabral, Primeiro-Ministro, publicou várias leis tais como: proibição dos enterramentos nas igrejas e o pagamento de impostos terem de ser pagos directamente ao rei.
Tais medidas causaram descontentamento no povo em geral. Instalaram-se várias revoltas, principalmente no norte do País. Numa delas distinguiu-se uma figura popular chamada, Maria da Fonte, natural de Póvoa de Lanhoso.
Uma outra revolta desencadeia-se no porto e outras em vários pontos do País, juntando-se todos os elementos no Norte, que deu origem à "Guerra da Patuleia".
O Governo vendo-se impotente para resolver estes problemas pede auxílio a Espanha e Inglaterra.
Os representantes de Portugal, Espanha e Inglaterra reuniram-se em Gramido com o fim de terminar esta guerra. Foi então elaborada por estes uma nota histórica chamada Convenção e por ser assinada no Lugar de Gramido, em Valbom, tomou esse nome.

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Barco "O Valboelro"

São vários os artistas que se têm debruçado sobre o Barco Valboeiro, também conhecido como o "Saveiro" de Valbom devido a ser usado na pesca do sável. Como Valbom foi a segunda colónia de pesca mais importante do País, talvez seja essa a razão de darem uma importância tão destacável ao Barco Valboeiro. Não tem a fama de Barco Rabelo, mas tem um lugar de relevo muito importante, pois há até uma figura no Museu da Marinha em Lisboa e esteve exposto na XVII Exposição sobre a Europa do Renascimento e os Descobrimentos.
No livro, "A Lancha Poveira" e o "Saveiro de Valbom" do Arquitecto Octávio Lixa Felgueira se pode ler algo mais em pormenor sobre a beleza e a utilidade deste barco. Também Marcos de Oliveira dá um relevo muito especial aos 18 barcos de pesca, mencionado o Barco nosso conterrâneo.
O Barco Valboeiro tinha não só utilidade para a pesca como também para transporte de passageiros, quer para a cidade quer às freguesias mais próximas situadas na margem esquerda do Douro.

O Brasão

- Escudo de vermelho, coração dourado em chefe esmaltado em preto entre dois montes dourados em asna abaixada, contra chefe ondeado de azul com duas burelas de prata.
- Coroa Mural em prata com quatro torres (indicativo da Vila).
-Listel branco, ondulado, sobreposto ao escudo com letras em preto.

Simbologia e alusão das peças

- O Campo do Escudo: simboliza o esforço e a generosidade da população;
- Os Montes: aludem ao vale de um pequeno ribeiro que nasce a noroeste, a curta distância de S. Cosme e que vai desaguar ao Douro formando assim o "VALE BOM".
- Ondado: representa o ribeiro atrás referido e o Rio Douro em cuja margem direita se situa Valbom. Alude também à tradicional pesca fluvial no Douro;
- Coração: simboliza a dedicação das suas gentes às artes tradicionais, indústrias de marcenaria e ourivesaria. O esmalte a preto significa o trabalho laborioso, quer da filigrana quer da talha.

A vila de Valbom, pelo exposto, reúne os requisitos legais (Lei n.º 11/82, de 2 de Junho) para ser elevada à categoria de cidade.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Valbom do concelho de Gondomar é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - Os Deputados do PSD: Aurora Vieira - Manuel Oliveira - Bernardino Pereira - Diogo Luz - Adriana de Aguiar Branco - Abílio Almeida Costa - Fernando Charrua - Ricardo Fonseca de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.º 478/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE CASTELO DA MAIA À CATEGORIA DE CIDADE

A história
A vila de Castelo da Maia, constituída pelas freguesias de Barca, Gemunde, Gondim, São Pedro de Avioso e Santa Maria de Avioso, foi até 28 de Junho de 1902 a sede do concelho da Maia.
Castelo da Maia conserva ainda bem viva a lembrança de ter sido sede de concelho da Maia ao longo de séculos, até porque ainda ali existe o antigo edifício dos Paços do Concelho, que é património municipal.
Hoje funciona neste edifício o Museu de História e Etnologia da Terra da Maia.
Castelo da Maia é uma terra de tradições e a sua existência antecede a constituição do Estado de Portugal.
O nome de Castelo que se pronuncia com o "e" fechado parece ter derivado de castelo, como fortaleza, que terá existido no monte de St.º Ovídio, hoje um local aprazível e de onde se avista quase toda a vila.
Também encontramos o lugar de Cidadelha, derivado de Cividade, onde existiu um castro.
Por terras de Castelo da Maia passou uma das mais importantes vias romanas, a que ligava então Olisipo (Lisboa) a Braga, atravessando as freguesias de Barca e São Pedre de Avioso. Existem vestígios de um marco miliário no lugar de Ferronho.

Situação geográfica e demografia
A vila de Castelo da Maia situada a norte do concelho da Maia, faz fronteira a Norte e a Nascente com os concelhos de Vila do Conde, Trofa e Santo Tirso.
Nas últimas décadas, temos assistido a um crescimento demográfico acentuado devido sobretudo à centralidade de que goza a vila de Castelo da Maia e ao empenho e coragem dos seus habitantes.
Castelo da Maia tinha no recenseamento do ano de 2002 para as eleições da Assembleia da República 12 136 eleitores inscritos, correspondente a uma população que ronda os 16 000 habitantes.

A economia e desporto
Castelo da Maia foi e continua a ser um centro congregador das terras de Avioso.
Castelo da Maia é neste momento um lugar de convergência dos mais diversos interesses económicos e sociais não só da Maia mas também do país e estrangeiro.
Castelo da Maia tem várias dezenas de empresas industriais, desde as rochas ornamentais até confecções, calçado, metalo-mecânicas e outras.
Possui igualmente dezenas de empresas comercias. Algumas destas empresas fazem parte do grande parque industrial da Maia I.
Castelo da Maia tem uma enorme quantidade de estabelecimentos comerciais dedicados às mais diversas actividades, incluindo um grande hipermercado.
São várias as colectividades culturais, recreativas e desportivas existentes em Castelo da Maia.
De salientar as seguintes:

- Sport Clube Castelo da Maia dedicado essencialmente ao futebol.

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- Juvemaia dedicada à natação
- Grupo desportivo de Avioso-São Pedro que pratica o futsal
- Associação Recreativa, Desportiva e Cultural de Gondim que se dedica ao futebol
- Desportivo de Barca Futebol Clube que pratica o futebol
- Centro Social, Recreativo e Cultural de São Pedro que se dedica ao ciclismo e tem um rancho folclórico
- Rancho Folclórico de São Cosme de Gemunde que tem um rancho folclórico
- Ginásio Sport Clube Castelo da Maia que se dedica ao voleibol.
Tem vários títulos de campeão nacional, quer masculino quer feminino em seniores.

Equipamentos colectivos
- Tem duas farmácias
- Tem centros culturais e um Conservatório de Música
- Tem o Museu de História e Etnologia da Terra da Maia
- Tem uma pensão residencial
- Tem ensino superior. O ISMAI - Instituto Superior da Maia é frequentado por cerca de 4000 alunos nos diferentes cursos que administra, desde Contabilidade, Assessoria Jurídica, Gestão de Empresas até à Gestão de Desporto, entre outros.
Tem ensino preparatório e secundário nas EB/1 e EB 2/3 do Castelo da Maia.
Tem o CICCOPN - Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas.
- Tem ensino pré-primário e diversos infantários.
- Tem transportes públicos ligando as outras partes do concelho e aos concelhos limítrofes. De salientar a ligação à cidade do Porto já existente mas que será enriquecida em breve com as três estações da linha do Metro do Porto que ligará o Porto a Póvoa de Varzim.
- Tem dois parques públicos, Quinta da Gruta e Monte de Santo Ovídio onde também se realizam eventos culturais e recreativos.
Está também a ser construído o grande Parque de Avioso com uma área de cerca de 15 hectares.

Outros equipamentos colectivos
- Clínicas privadas de assistência médica
- Centro público de assistência médica
- Estação de correios
- Diversos Bancos
- Pavilhão Municipal do Castelo da Maia para a prática de andebol, voleibol e basquetebol
- Piscina Municipal do Castelo da Maia
- Polidesportivo Municipal de Monte Faro
- Polidesportivo Municipal de Rua de Barca
- Polidesportivo Municipal de rua "O Nosso Jardim"
- Estádio Municipal Dr. Costa Lima

Atendendo a que é uma aspiração das populações do Castelo da Maia e dos seus órgãos autárquicos verem a sua terra elevada à categoria de cidade, dada a sua tradição, a sua importância e o seu franco desenvolvimento;
E atendendo a que a vila de Castelo da Maia, pelo exposto, reúne os requisitos legais para ser elevada à categoria de cidade.
Os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Castelo da Maia do concelho da Maia é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - Os Deputados do PSD: Bernardino Pereira - Aurora Vieira - Manuel Oliveira - Adriana de Aguiar Branco - Abílio Almeida Costa - Carlos Sousa Pinto - Diogo Luz - Sérgio Vieira - Ricardo Fonseca de Almeida - Fernando Charrua.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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