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3103 | II Série A - Número 076 | 26 de Julho de 2004

 

Artigo 49.º
Angariação de recursos financeiros

1 - O museu elabora, de acordo com o respectivo programa de actividades, projectos susceptíveis de serem apoiados através do mecenato cultural.
2 - As receitas do museu são parcialmente consignadas às respectivas despesas.

Secção III
Instalações

Artigo 50.º
Funções museológicas e instalações

O museu deve dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções museológicas, designadamente de conservação, de segurança e de exposição, ao acolhimento e circulação dos visitantes, bem como à prestação de trabalho do seu pessoal.

Artigo 51.º
Natureza das instalações

1 - As instalações do museu comportam necessariamente espaços de acolhimento, de exposição, de reservas e de serviços técnicos e administrativos.
2 - O museu deve dispor de espaços adequados ao cumprimento das restantes funções museológicas, designadamente biblioteca ou centro de documentação, áreas para actividades educativas e para oficina de conservação.

Secção IV
Estrutura orgânica

Artigo 52.º
Enquadramento orgânico

As entidades públicas e privadas de que dependam museus sem personalidade jurídica própria, devem definir claramente o seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regulamento.

Artigo 53.º
Regulamento

1 - O regulamento do museu contempla as seguintes matérias:

a) Vocação do museu;
b) Enquadramento orgânico
c) Funções museológicas;
d) Horário e regime de acesso público;
e) Gestão de recursos humanos e financeiros.

Capítulo IV
Acesso público

Artigo 54.º
Regime de acesso

1 - O museu garante o acesso e a visita pública regular.
2 - O horário de abertura deve ser regular, suficiente e compatível com a vocação e a localização do museu, bem como com as necessidades das várias categorias de visitantes.
3 - O horário de abertura é estabelecido no regulamento do museu, de acordo com os critérios referidos no número anterior e deve ser amplamente publicitado.
4 - O horário de abertura é obrigatoriamente afixado no exterior do museu.

Artigo 55.º
Custo de ingresso

1 - A gratuitidade ou onerosidade do ingresso no museu é estabelecida por este ou pela entidade de que dependa.
2 - O custo de ingresso no museu é fixado anualmente pelo museu ou pela entidade de que dependa.
3 - Devem ser estabelecidos custos de ingresso diferenciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias e estudantes.
4 - Os museus que dependam de pessoas colectivas públicas devem facultar o ingresso gratuito durante tempo a estabelecer pelas respectivas tutelas.

Artigo 56.º
Registo de visitantes

1 - Devem ser registados os ingressos de visitantes do museu e dos utentes de outros serviços, tais como do centro de documentação, da biblioteca e das reservas.
2 - O sistema de registo dos visitantes e utentes deve proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do museu.
3 - As estatísticas de visitantes do museu são enviadas ao Instituto Português de Museus e ao Instituto Nacional de Estatística de acordo com os procedimentos e nos suportes fixados por estas entidades.

Artigo 57.º
Estudos de público e de avaliação

O museu deve realizar periodicamente estudos de público e de avaliação em ordem a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes.

Artigo 58.º
Apoio aos visitantes

O museu deve prestar aos visitantes informações que contribuam para proporcionar a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa.

Artigo 59.º
Apoio a pessoas com deficiência

1 - Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, têm direito a um apoio específico.
2 - O museu publicita o apoio referido no número anterior e promove condições de igualdade na fruição cultural.

Artigo 60.º
Acesso às reservas

1 - O acesso aos bens culturais guardados nas reservas e à documentação que lhe está associada constitui um princípio orientador do funcionamento do museu, especialmente nos casos relacionados com trabalhos de investigação.

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