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3106 | II Série A - Número 076 | 26 de Julho de 2004

 

Artigo 78.º
Certificado de depósito

O museu, independentemente do tipo de depósito, passa um certificado comprovativo em que identifica o bem cultural e descreve as condições de depósito.

Artigo 79.º
Restrição ao depósito

O museu só deve aceitar o depósito voluntário de bens culturais de natureza semelhante ou afim aos que constituem o respectivo acervo.

Artigo 80.º
Remuneração do depósito

1 - Em caso de depósito voluntário, o depositante pode ser remunerado excepcionalmente, quando o bem cultural seja classificado ou esteja em vias de classificação, possa ser exposto e seja de relevante importância para o museu.
2 - A remuneração pode consistir na obrigação de conservar ou restaurar o bem cultural.

Artigo 81.º
Seguro

O museu deve celebrar contrato de seguro dos bens culturais depositados quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.

Secção II
Cedência

Artigo 82.º
Cedência temporária

1 - A cedência temporária de bens culturais incorporados em museus no território nacional só pode ser efectuada quando estejam garantidas as condições de segurança e de conservação.
2 - Carece de autorização do Instituto Português de Museus a cedência temporária de bens culturais classificados ou em vias de classificação como tesouro nacional ou móvel de interesse público.
3 - À cedência temporária que implique a saída do território nacional de bens culturais aplica-se o disposto nos artigos 64.º a 67.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como as disposições regulamentares respectivas.

Artigo 83.º
Documentação da cedência

1 - A cedência de bem cultural para exposições temporárias ou itinerantes não determina a passagem do certificado de depósito previsto no artigo 80.º do presente diploma.
2 - O museu deve documentar a cedência e assegurar as condições de integridade do bem cultural e da sua devolução.

Artigo 84.º
Seguro

1 - Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou colectivas a museus devem ser objecto de contrato de seguro, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.
2 - No caso de a cedência temporária se efectuar entre museus dependentes de pessoas colectivas públicas no território nacional o seguro apenas pode ser dispensado em casos excepcionais e devidamente fundamentados.

Capítulo VII
Criação e fusão de museus

Secção I
Disposições gerais

Artigo 85.º
Documento fundador

A iniciativa da criação e fusão de museus deve ser efectuada através de documento em que a entidade proponente manifesta formalmente a intenção de criar ou fundir o museu, define o respectivo estatuto jurídico e compromete-se a executar o programa museológico, bem como a disponibilizar os recursos humanos e financeiros que assegurarão a respectiva sustentabilidade.

Artigo 86.º
Programa museológico

1 - O programa museológico fundamenta a criação ou a fusão de museus.
2 - O programa museológico integra os seguintes elementos:

a) A denominação prevista para o museu;
b) A definição dos objectivos;
c) A identificação e a caracterização dos bens culturais existentes ou a incorporar em função da sua incidência disciplinar e temática;
d) A formulação das estratégias funcionais, designadamente nos domínios do estudo e investigação, incorporação, documentação, conservação, exposição e educação;
e) A identificação dos públicos;
f) A indicação das instalações e a afectação a áreas funcionais;
g) As condições de conservação e segurança;
h) Os recursos financeiros;
i) A previsão do pessoal e perfis profissionais correspondentes.

3 - O projecto de arquitectura deve ser elaborado de harmonia com o programa museológico, tendo em conta a boa execução do mesmo.

Secção II
Procedimento de autorização

Artigo 87.º
Autorização

1 - A criação ou fusão de museus está sujeita a autorização do Ministro da Cultura.
2 - Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do Conselho de Museus.

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