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3110 | II Série A - Número 076 | 26 de Julho de 2004

 

4 - O relatório técnico será submetido a parecer do Conselho de Museus quando o requerente não aceitar formalmente cumprir as medidas correctivas referidas no n.º 1 do presente artigo, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 119.º.

Artigo 118.º
Parecer do Conselho de Museus

1 - O Conselho de Museus emite parecer sobre o relatório técnico e sobre o cumprimento das medidas correctivas.
2 - Os membros do Conselho de Museus podem realizar audiências com os responsáveis do museu nas respectivas instalações.

Artigo 119.º
Audiência prévia e decisão

1 - A audiência prévia incide sobre o relatório técnico elaborado pelo Instituto Português de Museus e sobre o parecer do Conselho de Museus que refere, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o resultado das audiências realizadas.
2 - Aplica-se à audiência prévia e à decisão o regime previsto no artigo 93.º deste diploma.

Secção III
Efeitos da credenciação

Artigo 120.º
Efeitos da credenciação

A credenciação de um museu tem os seguintes efeitos:

a) A passagem de documento comprovativo dessa qualidade;
b) A utilização de um logotipo;
c) A divulgação do museu;
d) O acesso aos demais direitos e o cumprimento dos deveres previstos na presente lei.

Artigo 121.º
Documento comprovativo

O museu tem direito a receber um documento comprovativo da respectiva credenciação e a fazer menção da qualidade de Museu da Rede Portuguesa de Museus pelas formas que considere mais convenientes.

Artigo 122.º
Logotipo

O museu deve exibir na área de acolhimento um logotipo destinado a informar os visitantes da credenciação.

Artigo 123.º
Modelos

Os modelos do documento comprovativo e do logotipo são aprovados por despacho normativo do Ministro da Cultura.

Artigo 124.º
Sinalização exterior

Os museus da Rede Portuguesa de Museus são objecto de sinalização exterior.

Artigo 125.º
Divulgação dos museus credenciados

O Instituto Português de Museus efectua a divulgação sistematizada, periódica e actualizada dos museus integrados na Rede Portuguesa de Museus com a finalidade de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a importância do respectivo património cultural.

Artigo 126.º
Relatório anual sobre os museus da Rede Portuguesa de Museus

O Instituto Português de Museus publica anualmente um relatório com os resultados da avaliação dos museus da Rede Portuguesa de Museus, que incluirá um conjunto de indicadores que evidenciem o seu desempenho, qualidade e eficiência.

Artigo 127.º
Apoios

1 - A credenciação do museu é requisito indispensável para beneficiar de programas criados pelo Instituto Português de Museus e para a concessão de outros apoios financeiros pela administração central do Estado.
2 - Os museus em processo de credenciação podem beneficiar de programas de qualificação específicos.

Secção IV
Cancelamento da credenciação

Artigo 128.º
Cancelamento por iniciativa do museu

1 - O museu credenciado quando tenha personalidade jurídica ou a pessoa colectiva de que dependa podem solicitar livremente o cancelamento da credenciação.
2 - O Instituto Português de Museus procede ao cancelamento no prazo de 30 dias, notifica o requerente, o município em que se situe o museu e promove a publicação em Diário da República.
3 - O cancelamento da credenciação determina a caducidade dos apoios concedidos, a impossibilidade de gozar do direito de preferência e dos benefícios e incentivos fiscais previstos na presente lei.

Artigo 129.º
Cancelamento por iniciativa da Administração

É cancelada a credenciação do museu nos seguintes casos:

a) Incumprimento reiterado das funções museológicas;
b) Alteração dos recursos humanos e financeiros ou modificação das instalações que se traduzam numa diminuição de qualidade;
c) Restrição injustificada do acesso e visita pública regular.

Artigo 130.º
Medidas correctivas

Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, e quando o incumprimento ou as alterações

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