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3125 | II Série A - Número 076 | 26 de Julho de 2004

 

Artigo 2.º
Delegação

1 - A participação da Assembleia da República na UIP é assegurada por uma delegação.
2 - A delegação é composta por oito membros, incluindo um presidente e um vice-presidente.
3 - Serão eleitos ainda três suplentes que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.
4 - A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º
Competências

1 - A Delegação desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigações previstas nos Estatutos da UIP.
2 - O Presidente da delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.
3 - Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente.

Artigo 4.º
Mandato

1 - A Delegação é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.
2 - Os membros da Delegação, caso sejam re-eleitos Deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição dela.

Artigo 5.º
Funcionamento

O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.º
Normas aplicáveis

A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do regimento e a da Resolução citada no artigo anterior.

Artigo 7.º
Secretariado

A delegação terá apoio administrativo da Secretaria-Geral da Assembleia da República, em termos a definir por Despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Presidente da Delegação, ouvida a Secretária-Geral.

Artigo 8.º
Norma transitória

O Conselho Directivo do Grupo Português da UIP, eleito no começo da IX Legislatura, mantém a sua actual composição, mas passa a designar-se por Delegação da Assembleia da República à UIP, regendo-se pela presente Resolução.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(a) Os Estatutos da UIP serão publicados oportunamente.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 271/IX
DESLOCAÇÕES DE DEPUTADOS

O Presidente da Assembleia da República, o Presidente e os Deputados membros do Conselho de Administração apresentam o seguinte projecto de resolução:

Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos Deputados

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º
(Deslocação de Deputados durante o período de funcionamento do Plenário)

1 - A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes no seu círculo eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
2 - A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes nos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência do Deputado e a Assembleia da República, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
3 - A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes nas regiões autónomas corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
4 - A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efectiva e a Assembleia da República, calculado nos termos dos números anteriores, acrescido do valor correspondente a duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efectiva.
5 - Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, é-lhes devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.
6 - Aos Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, são-lhes devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.
7 - Às deslocações previstas nos n.os 5 e 6 aplica-se o artigo 17.º, n.º 1.

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