O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3146 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004

 

no museu e na entidade de que dependa, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
4 - A informação contida no inventário museológico é disponibilizada ao Instituto Português de Museus.
5 - A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo director do museu.

Artigo 21.º
Contratação da informatização do inventário museológico

1 - As pessoas colectivas públicas de que dependam museus podem contratar total ou parcialmente a realização da informatização do inventário museológico, quando o pessoal afecto ao respectivo museu não tenha a preparação adequada ou seja em número insuficiente.
2 - O contrato estabelece as condições de confidencialidade e segurança dos dados a informatizar, bem como sanções contratuais em caso de incumprimento.

Artigo 22.º
Classificação e inventário

1 - A incorporação e a elaboração do inventário museológico são independentes da classificação do bem móvel como tesouro nacional ou de interesse público, ou da inclusão no inventário dos bens culturais que constituem o acervo de museus públicos ou privados.
2 - A classificação ou o inventário referidos no número anterior constam da ficha de inventário museológico.

Artigo 23.º
Inventário de bens públicos

1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico constituem o instrumento de descrição, identificação e individualização adequados para a elaboração do inventário dos bens públicos previsto no artigo 63.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - Compete à direcção ou ao órgão administrativo responsável por cada museu da administração central do Estado, da administração regional autónoma, da administração local e de outros organismos e serviços públicos assegurar a disponibilidade dos dados referidos no número anterior ao Instituto Português de Museus.
3 - A periodicidade, a forma e o suporte necessários ao cumprimento da obrigação referida no número anterior são estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 24.º
Inventário de bens particulares

1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico dos bens culturais que integram o acervo dos museus privados aderentes à Rede Portuguesa de Museus constituem o instrumento de descrição, identificação e individualização adequados para a elaboração do inventário de bens de particulares previsto no artigo 62.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - O inventário museológico dos bens referidos no número anterior não modifica a sua propriedade ou posse, designadamente dos bens culturais propriedade da Igreja Católica ou de propriedade do Estado com afectação permanente ao serviço da Igreja Católica, de acordo com o estabelecido na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.

Artigo 25.º
Documentação

O inventário museológico deve ser complementado por registos subsequentes que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, bem como acompanhar e historiar o respectivo processamento e a actividade do museu.

Artigo 26.º
Classificação como património arquivístico

1 - Os inventários museológicos e outros registos que identificam bens culturais elaborados pelos museus públicos e privados consideram-se património arquivístico de interesse nacional.
2 - O inventário museológico e outros registos não informatizados produzidos pelo museu, independentemente da respectiva data e suporte material, devem ser conservados nas respectivas instalações, de forma a evitar a sua destruição, perda ou deterioração.
3 - A desclassificação como arquivo de interesse nacional dos inventários e outros registos referidos no número um do presente artigo reveste a forma de decreto do Governo.
4 - A desclassificação é obrigatoriamente precedida de parecer favorável do Conselho de Museus.
5 - Em caso de extinção de um museu, os inventários e registos referidos nos números anteriores são conservados no Instituto Português de Museus.

Secção V
Conservação

Artigo 27.º
Dever de conservar

1 - O museu conserva todos os bens culturais nele incorporados.
2 - O museu garante as condições adequadas e promove as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais nele incorporados.

Artigo 28.º
Normas de conservação

1 - A conservação dos bens culturais incorporados obedece a normas e procedimentos de conservação preventiva elaborados por cada museu.
2 - As normas referidas no número anterior definem os princípios e as prioridades da conservação preventiva e da avaliação de riscos, bem como estabelecem os respectivos procedimentos, de acordo com normas técnicas emanadas pelo Instituto Português de Museus e pelo Instituto Português de Conservação e Restauro.

Artigo 29.º
Condições de conservação

1 - As condições de conservação abrangem todo o acervo de bens culturais, independentemente da sua localização no museu.

Páginas Relacionadas
Página 3143:
3143 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   DECRETO N.º 190/IX
Pág.Página 3143
Página 3144:
3144 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   pessoa singular ou por
Pág.Página 3144
Página 3145:
3145 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   h) Permuta; i) Afe
Pág.Página 3145
Página 3147:
3147 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   2 - As condições refer
Pág.Página 3147
Página 3148:
3148 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   3 - O museu observará
Pág.Página 3148
Página 3149:
3149 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   ou privadas para refor
Pág.Página 3149
Página 3150:
3150 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   Artigo 56.º Regist
Pág.Página 3150
Página 3151:
3151 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   e da Cultura quando ab
Pág.Página 3151
Página 3152:
3152 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   b) O bem cultural clas
Pág.Página 3152
Página 3153:
3153 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   Capítulo VII Criaç
Pág.Página 3153
Página 3154:
3154 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   administrativas requer
Pág.Página 3154
Página 3155:
3155 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   Artigo 105.º Activ
Pág.Página 3155
Página 3156:
3156 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   Artigo 113.º Requi
Pág.Página 3156
Página 3157:
3157 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   Artigo 124.º Sinal
Pág.Página 3157
Página 3158:
3158 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   c) A violação do dispo
Pág.Página 3158