O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3149 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004

 

ou privadas para reforçar o apoio ao exercício das funções museológicas, de acordo com as suas necessidades específicas.

Artigo 46.º
Formação profissional

O museu, de acordo com a sua vocação, tipo e dimensão, deve proporcionar, nos termos da legislação aplicável, formação especializada ao respectivo pessoal.

Artigo 47.º
Estruturas associativas e voluntariado

1 - O museu estimula a constituição de associações de amigos dos museus, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.
2 - O museu, na medida das suas possibilidades, faculta espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim o contributo para o desempenho das funções do museu.
3 - Às associações sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, e em cujos estatutos conste especificamente a defesa e valorização do património cultural de um museu da Rede Portuguesa de Museus, pode ser atribuído o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública.

Secção II
Recursos financeiros

Artigo 48.º
Recursos financeiros e funções museológicas

1 - O museu deve dispor de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a respectiva sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas.
2 - A garantia dos recursos financeiros a que se refere o número anterior, bem como da sua afectação, cabem à entidade da qual o museu depende.

Artigo 49.º
Angariação de recursos financeiros

1 - O museu elabora, de acordo com o respectivo programa de actividades, projectos susceptíveis de serem apoiados através do mecenato cultural.
2 - As receitas do museu são parcialmente consignadas às respectivas despesas.

Secção III
Instalações

Artigo 50.º
Funções museológicas e instalações

O museu deve dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções museológicas, designadamente de conservação, de segurança e de exposição, ao acolhimento e circulação dos visitantes, bem como à prestação de trabalho do seu pessoal.

Artigo 51.º
Natureza das instalações

1 - As instalações do museu comportam necessariamente espaços de acolhimento, de exposição, de reservas e de serviços técnicos e administrativos.
2 - O museu deve dispor de espaços adequados ao cumprimento das restantes funções museológicas, designadamente biblioteca ou centro de documentação, áreas para actividades educativas e para oficina de conservação.

Secção IV
Estrutura orgânica

Artigo 52.º
Enquadramento orgânico

As entidades públicas e privadas de que dependam museus sem personalidade jurídica própria, devem definir claramente o seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regulamento.

Artigo 53.º
Regulamento

1 - O regulamento do museu contempla as seguintes matérias:

a) Vocação do museu;
b) Enquadramento orgânico
c) Funções museológicas;
d) Horário e regime de acesso público;
e) Gestão de recursos humanos e financeiros.

Capítulo IV
Acesso público

Artigo 54.º
Regime de acesso

1 - O museu garante o acesso e a visita pública regular.
2 - O horário de abertura deve ser regular, suficiente e compatível com a vocação e a localização do museu, bem como com as necessidades das várias categorias de visitantes.
3 - O horário de abertura é estabelecido no regulamento do museu, de acordo com os critérios referidos no número anterior e deve ser amplamente publicitado.
4 - O horário de abertura é obrigatoriamente afixado no exterior do museu.

Artigo 55.º
Custo de ingresso

1 - A gratuitidade ou onerosidade do ingresso no museu é estabelecida por este ou pela entidade de que dependa.
2 - O custo de ingresso no museu é fixado anualmente pelo museu ou pela entidade de que dependa.
3 - Devem ser estabelecidos custos de ingresso diferenciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias e estudantes.
4 - Os museus que dependam de pessoas colectivas públicas devem facultar o ingresso gratuito durante tempo a estabelecer pelas respectivas tutelas.

Páginas Relacionadas
Página 3143:
3143 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   DECRETO N.º 190/IX
Pág.Página 3143
Página 3144:
3144 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   pessoa singular ou por
Pág.Página 3144
Página 3145:
3145 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   h) Permuta; i) Afe
Pág.Página 3145
Página 3146:
3146 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   no museu e na entidade
Pág.Página 3146
Página 3147:
3147 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   2 - As condições refer
Pág.Página 3147
Página 3148:
3148 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   3 - O museu observará
Pág.Página 3148
Página 3150:
3150 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   Artigo 56.º Regist
Pág.Página 3150
Página 3151:
3151 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   e da Cultura quando ab
Pág.Página 3151
Página 3152:
3152 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   b) O bem cultural clas
Pág.Página 3152
Página 3153:
3153 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   Capítulo VII Criaç
Pág.Página 3153
Página 3154:
3154 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   administrativas requer
Pág.Página 3154
Página 3155:
3155 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   Artigo 105.º Activ
Pág.Página 3155
Página 3156:
3156 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   Artigo 113.º Requi
Pág.Página 3156
Página 3157:
3157 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   Artigo 124.º Sinal
Pág.Página 3157
Página 3158:
3158 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   c) A violação do dispo
Pág.Página 3158