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3151 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004

 

e da Cultura quando abranger bens culturais do domínio público incorporados em museus militares.

Secção II
Direito de preferência

Artigo 66.º
Direito de preferência do Estado

1 - A alienação ou a constituição de outro direito real sobre bem cultural incorporado em museu privado, confere ao Estado e às regiões autónomas o direito de preferência, independentemente do bem estar classificado ou em vias de classificação ou inventariado, nos termos dos artigos 15.º e 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - Aplica-se o artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, ao dever de comunicação da alienação ou da constituição de outro direito real por parte do responsável pelo museu ou do órgão dirigente da pessoa colectiva de que dependa, no caso de o museu não dispor de personalidade jurídica.
3 - O incumprimento do dever previsto no número anterior determina a nulidade do acto ou negócio jurídico.
4 - O prazo para o exercício do direito de preferência é de 60 dias.
5 - O direito de preferência por parte do Estado é exercido pelo Instituto Português de Museus.

Artigo 67.º
Incorporação em museu da Rede Portuguesa de Museus

O exercício do direito de preferência por parte do Estado ou das regiões autónomas determina a incorporação do bem cultural em museu da Rede Portuguesa de Museus, podendo, no caso de bens culturais de interesse militar, ser efectuado o seu depósito em museu dependente do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 68.º
Direito de preferência pelo município

1 - No caso de o Estado ou as regiões autónomas não exercerem o direito de preferência, o mesmo é deferido ao município em que se encontra o museu, caso em que o bem cultural objecto da preferência é obrigatoriamente incorporado em museu municipal.
2 - O município goza do mesmo prazo do Estado ou das regiões autónomas para exercer o direito de preferência, contado a partir do termo do primeiro prazo.
3 - O Estado ou as regiões autónomas notificam o museu e o município da decisão que tomarem até ao termo do prazo de que dispõem para preferir.

Artigo 69.º
Preferência em venda judicial e leilão

1 - Os museus da Rede Portuguesa de Museus gozam do direito de preferência em caso da venda judicial ou leilão de bens culturais, independentemente da respectiva classificação.
2 - O prazo para o exercício do direito de preferência é de 15 dias e em caso de concorrência no exercício deste direito por museus da Rede Portuguesa de Museus cabe ao Instituto Português de Museus determinar qual o museu preferente.
3 - A preferência só pode ser exercida se o bem cultural objecto da preferência se integrar na política de incorporações do museu definida nos termos do artigo 12.º da presente lei.
4 - A preferência exercida em violação do disposto no número anterior ou a não incorporação do bem cultural no museu preferente determina a anulabilidade do acto de preferência.
5 - Ao exercício do direito de preferência previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se o regime do artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, com as necessárias adaptações.

Secção III
Regime de expropriação

Artigo 70.º
Regime de expropriação

1 - A expropriação de bens culturais móveis nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, está sujeita aos seguintes limites:

a) Só pode ser exercida pelo Estado e pelas regiões autónomas;
b) Depende de prévia pronúncia por parte do Conselho de Museus;
c) Os bens móveis só podem ser expropriados se forem incorporados em museus da Rede Portuguesa de Museus.

2 - Fica assegurado o direito à reversão do bem expropriado nos termos previstos na presente lei.
3 - A declaração de utilidade pública da expropriação é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Museus, enquanto entidade expropriante.
4 - A declaração referida no número anterior determina o início do procedimento de classificação como tesouro nacional ou móvel de interesse público.

Artigo 71.º
Incorporação em museu da Rede Portuguesa de Museus

O bem cultural expropriado é obrigatoriamente incorporado em museu da Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 72.º
Procedimento de expropriação

1 - À expropriação aplica-se o regime previsto no artigo 91.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
2 - O Conselho de Museus emite parecer prévio à declaração da utilidade pública.

Artigo 73.º
Direito de reversão

1 - O expropriado tem o direito de exigir a reversão do bem cultural expropriado quando:

a) A decisão final do procedimento de classificação não determine a classificação;

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