O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3157 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004

 

Artigo 124.º
Sinalização exterior

Os museus da Rede Portuguesa de Museus são objecto de sinalização exterior.

Artigo 125.º
Divulgação dos museus credenciados

O Instituto Português de Museus efectua a divulgação sistematizada, periódica e actualizada dos museus integrados na Rede Portuguesa de Museus com a finalidade de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a importância do respectivo património cultural.

Artigo 126.º
Relatório anual sobre os museus da Rede Portuguesa de Museus

O Instituto Português de Museus publica anualmente um relatório com os resultados da avaliação dos museus da Rede Portuguesa de Museus, que incluirá um conjunto de indicadores que evidenciem o seu desempenho, qualidade e eficiência.

Artigo 127.º
Apoios

1 - A credenciação do museu é requisito indispensável para beneficiar de programas criados pelo Instituto Português de Museus e para a concessão de outros apoios financeiros pela administração central do Estado.
2 - Os museus em processo de credenciação podem beneficiar de programas de qualificação específicos.

Secção IV
Cancelamento da credenciação

Artigo 128.º
Cancelamento por iniciativa do museu

1 - O museu credenciado quando tenha personalidade jurídica ou a pessoa colectiva de que dependa podem solicitar livremente o cancelamento da credenciação.
2 - O Instituto Português de Museus procede ao cancelamento no prazo de 30 dias, notifica o requerente, o município em que se situe o museu e promove a publicação em Diário da República.
3 - O cancelamento da credenciação determina a caducidade dos apoios concedidos, a impossibilidade de gozar do direito de preferência e dos benefícios e incentivos fiscais previstos na presente lei.

Artigo 129.º
Cancelamento por iniciativa da Administração

É cancelada a credenciação do museu nos seguintes casos:

a) Incumprimento reiterado das funções museológicas;
b) Alteração dos recursos humanos e financeiros ou modificação das instalações que se traduzam numa diminuição de qualidade;
c) Restrição injustificada do acesso e visita pública regular.

Artigo 130.º
Medidas correctivas

Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, e quando o incumprimento ou as alterações sejam passíveis de correcção, o museu é notificado para tomar as medidas correctivas necessárias no prazo máximo de seis meses.

Artigo 131.º
Decisão de cancelamento

A decisão de cancelamento é devidamente fundamentada, objecto de parecer obrigatório do Conselho de Museus e publicitada nos termos do n.º 3 do artigo 93.º da presente lei.

Capítulo X
Tutela contra-ordenacional

Artigo 132.º
Legislação subsidiária

Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações e coimas.

Artigo 133.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resultar da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento.

Artigo 134.º
Contra-ordenação grave

Constitui contra-ordenação punível com coima de € 2500 a € 50 000 e de € 5000 a € 100 000, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;
b) A violação do disposto no artigo 31.º;
c) A recusa de entrada de visitantes, sem fundamento, prevista no artigo 35.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º;
e) A violação do disposto no artigo 37.º;
f) A violação do disposto no artigo 38.º;
g) O incumprimento do despacho previsto no n.º 1 do artigo 75.º;
h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 82.º;
i) A utilização abusiva de denominação de museu prevista no artigo 94.º.

Artigo 135.º
Contra-ordenação simples

Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1000 a € 20 000 e de € 2000 a € 40 000, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
b) O estabelecimento de restrições de entrada desproporcionadas, previstas no artigo 34.º;

Páginas Relacionadas
Página 3143:
3143 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   DECRETO N.º 190/IX
Pág.Página 3143
Página 3144:
3144 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   pessoa singular ou por
Pág.Página 3144
Página 3145:
3145 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   h) Permuta; i) Afe
Pág.Página 3145
Página 3146:
3146 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   no museu e na entidade
Pág.Página 3146
Página 3147:
3147 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   2 - As condições refer
Pág.Página 3147
Página 3148:
3148 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   3 - O museu observará
Pág.Página 3148
Página 3149:
3149 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   ou privadas para refor
Pág.Página 3149
Página 3150:
3150 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   Artigo 56.º Regist
Pág.Página 3150
Página 3151:
3151 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   e da Cultura quando ab
Pág.Página 3151
Página 3152:
3152 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   b) O bem cultural clas
Pág.Página 3152
Página 3153:
3153 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   Capítulo VII Criaç
Pág.Página 3153
Página 3154:
3154 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   administrativas requer
Pág.Página 3154
Página 3155:
3155 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   Artigo 105.º Activ
Pág.Página 3155
Página 3156:
3156 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   Artigo 113.º Requi
Pág.Página 3156
Página 3158:
3158 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004   c) A violação do dispo
Pág.Página 3158