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3158 | II Série A - Número 077 | 27 de Julho de 2004

 

c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º;
e) A violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 62.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 82.º;
g) A violação do disposto no artigo 122.º.

Artigo 136.º
Negligência

A negligência é punível.

Artigo 137.º
Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens objecto de infracção;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;
c) Privação do direito de participar em concursos públicos;
d) Suspensão da credenciação.

2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior terá a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.

Artigo 138.º
Instrução e decisão

1 - A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao Instituto Português de Museus ou aos serviços competentes do Governos Regionais, podendo igualmente ser confiada a organismos com competência de natureza inspectiva sobre a matéria.
2 - A aplicação da coima compete ao director do Instituto Português de Museus ou ao dirigente do serviço do Governo Regional previsto no número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da entidade instrutora nas percentagens de 60 % e de 40 %, respectivamente, salvo quando cobrados pelos organismos competentes dos Governos Regionais, caso em que revertem totalmente para a respectiva Região.
4 - Quando a instrução procedimental ficar a cargo de entidade distinta da competente para a aplicação da coima, a percentagem dos 40% referida no número anterior será dividida em partes iguais entre ambas.

Capítulo XII
Disposições finais e transitórias

Artigo 139.º
Dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 140.º
Transição dos museus integrados na Rede Portuguesa de Museus

1 - Os museus que actualmente integram a Rede Portuguesa de Museus dispõem de dois anos para se adaptarem ao cumprimento das funções museológicas previstas na presente lei e poderão ser objecto das medidas previstas no n.º 2 do artigo 117.º.
2 - No termo do prazo previsto no número anterior o museu pode perder a qualidade de museu da Rede Portuguesa de Museus.
3 - À decisão referida no número anterior aplica-se o artigo 131.º.

Artigo 141.º
Aplicação às regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais.

Artigo 142.º
Regime de excepção

Aos edifícios onde estão instalados museus credenciados não se aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, tendo em consideração as exigências específicas de conservação dos bens culturais.

Artigo 143.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a respectiva publicação.

Aprovada em 8 de Julho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 191/IX
ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do Estatuto do bolseiro de investigação

É aprovado o Estatuto do Bolseiro de Investigação, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Disposições transitórias

1 - Os regulamentos de bolsas em vigor devem adaptar-se ao disposto no presente estatuto no prazo máximo de 60 dias, salvaguardando-se, todavia, os direitos e legítimas expectativas das partes, relativamente a bolsas em fase de atribuição e em curso.

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