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Terça-feira, 27 de Julho de 2004 II Série-A - Número 77

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 185 e 191/IX):
N.º 185/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
N.º 186/IX - Colocação de protecções nas guardas de segurança das vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.
N.º 187/IX - Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência), e à quarta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).
N.º 188/IX - Terceira alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesias.
N. 189/IX - Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas
N.º 190/IX - Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses
N.º 191/IX - Estatuto do bolseiro de investigação.

Resolução:
Grupos de parlamentares conexos com organismos internacionais e grupos de parlamentares membros ou apoiantes de associações internacionais.

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DECRETO N.º 185/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer os mecanismos e termos de dissolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras (adiante abreviadamente designadas por instituições), igualmente aplicáveis à liquidação de sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como à de sucursais, em Portugal, de instituições financeiras.

Artigo 2.º
Sentido

A autorização conferida pelo artigo anterior deve ter em conta, no quadro de um processo de liquidação universal e não discriminatório dos credores, a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da instituição em liquidação, a preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional e o normal funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial.

Artigo 3.º
Extensão

A autorização conferida pela presente lei tem a seguinte extensão:

a) As instituições de crédito e sociedades financeiras dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, após o que entram imediatamente em liquidação;
b) A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a declaração de insolvência;
c) A dissolução voluntária não obsta a que o Banco de Portugal requeira, a todo o tempo, a liquidação judicial, nos termos da alínea seguinte;
d) É atribuída ao Banco de Portugal legitimidade exclusiva para requerer a liquidação judicial, a qual seguirá, com as necessárias adaptações e as especialidades constantes do regime a instituir, a tramitação do processo de insolvência;
e) A decisão judicial que recai sobre o requerimento do Banco de Portugal limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos daquele requerimento, a nomear o liquidatário ou a comissão liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b) e c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
f) É conferida ao Banco de Portugal legitimidade para requerer o que tiver por conveniente, bem como para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação;
g) O regime a instituir visa compatibilizar os efeitos da impugnação contenciosa do acto de revogação de autorização e do requerimento da suspensão de eficácia do mesmo acto com o processo de liquidação;
h) Com vista à adequada transposição da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, o regime a instituir estabelece que as decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado-membro são reconhecidas em Portugal independentemente de revisão e confirmação, ou de outra formalidade de efeito equivalente.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 17 de Junho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 186/IX
COLOCAÇÃO DE PROTECÇÕES NAS GUARDAS DE SEGURANÇA DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO PÚBLICAS, INTEGRADAS OU NÃO NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, CONTEMPLANDO A PERSPECTIVA DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS DE DUAS RODAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece a obrigação de as guardas de segurança nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos pontos negros das rodovias.

Artigo 2.º
Concepção e construção de protecções nas guardas de segurança

As dimensões e perfis do sistema de protecção nas guardas de segurança, bem como os materiais utilizados na sua construção, devem satisfazer as normas de segurança para a circulação de veículos de duas rodas, nos termos a definir por regulamentação do Governo.

Artigo 3.º
Localização de protecções nas guardas de segurança

1 - As protecções nas guardas de segurança são colocadas nos pontos negros das rodovias e nas bermas cuja

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localização, características, desnivelamento ou obstáculos fixos e rígidos existentes a menos de dois metros do limite da faixa de rodagem, se revelem susceptíveis de provocar danos superiores aos causados pelo embate nos mesmos, nomeadamente encontros de pontes, pilares, muros, postes e árvores de grande porte.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as protecções nas guardas de segurança localizam-se:

a) Em auto-estradas (AE), itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e circulares e variantes, sempre que se considere necessário, e, em especial, em:

(i) Curvas de raio inferior ao mínimo normal;
(ii) Curvas com sobrelevação inferior à exigida ou inexistente;
(iii) Curvas de raio reduzido associadas a declive acentuado (>4%);
(iv) Curvas circulares seguidas, do mesmo sentido, e de raio decrescente;
(v) Ramos de ligação em laço e outros de raio reduzido;
(vi) Zonas de entrada dos ramos dos nós de ligação;
(vii) Zonas com perigo de derrapagem;
(viii) Zonas sujeitas a formação de gelo.

b) Em estradas regionais e municipais, nos locais indicados na alínea a) e ainda quando a via seja ladeada de precipícios ou declives acentuados.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as guardas de segurança colocadas fora das localidades são substituídas, sempre que possível, por bermas livres de obstáculos, com largura suficiente que permita a desaceleração dos veículos em caso de despiste.
4 - Nas vias a contratualizar, as protecções são colocadas em todas as guardas de segurança.

Artigo 4.º
Identificação dos pontos negros das rodovias

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, promovem, no âmbito das respectivas competências, a permanente identificação dos pontos negros das rodovias, sob a sua responsabilidade.
2 - A identificação dos pontos negros carece de parecer da Direcção-Geral de Viação e da Prevenção Rodoviária Portuguesa.
3 - Os pontos identificados nos termos dos números anteriores constam de uma lista a divulgar pela Direcção-Geral de Viação e pela Prevenção Rodoviária Portuguesa.

Artigo 5.º
Adaptação das guardas de segurança existentes

1 - As pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção, em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, promovem a colocação de dispositivos de protecção, tipo saia metálica, nas guardas de segurança actualmente existentes, nos termos seguintes:

a) Nos pontos negros das rodovias sob a sua responsabilidade, no prazo de um ano a contar da publicação da lista referida no n.º 3 do artigo anterior;
b) Nas restantes situações, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 - Caso se verifiquem dificuldades na aquisição dos dispositivos previstos no número anterior, as entidades nele referidas promovem a colocação temporária de outros dispositivos com análoga eficácia, nos prumos das guardas de segurança, de forma a serem satisfeitos os prazos estabelecidos no número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 asseguram a identificação dos pontos negros das rodovias, sob a sua responsabilidade, no prazo máximo de um ano.
4 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da presente lei, os pontos negros previstos no número anterior são de publicação obrigatória.

Artigo 6.º
Responsabilidade

1 - O incumprimento do disposto na presente lei, e respectiva regulamentação, determina a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar dos respectivos agentes.
2 - A negligência é punida nos termos da lei.
3 - A eventual transmissão a outrem, por lei ou contrato, da responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, não exime os responsáveis pela decisão de abertura ao tráfego ou de utilização das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, que não respeitem o disposto na presente lei.

Artigo 7.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei, no prazo de 120 dias após a data da sua publicação, designadamente, aprovando as normas de construção das protecções nas guardas de segurança, as demais regras para a sua colocação, bem como os recursos financeiros necessários à sua implementação.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 187/IX
CONSAGRA O DIREITO DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE INTEGRAREM O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO

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À LEI N.º 127/99, DE 20 DE AGOSTO (LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA), E À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE l7 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (…)
2 - As associações com representatividade genérica gozam de estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência.
3 - (…)"

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas;
z) (anterior alínea x))
aa) (anterior alínea z))
bb) (anterior alínea aa))

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 4.º
(...)

1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - (…)
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), x), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)"

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 188/IX
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 11/96, DE 18 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril

O artigo 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

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2 - (…)
3 - A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais."

Aprovado em 1 de Julho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 189/IX
DEFINE O REGIME JURÍDICO DA ASSISTÊNCIA NOS LOCAIS DESTINADOS A BANHISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a garantia de segurança dos banhistas nas praias marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos.
2 - Exclui-se da presente lei a segurança dos utilizadores de piscinas ou outros recintos públicos, destinados à prática de diversões aquáticas, constantes do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Banhista - o utilizador dos locais a que se refere o número 1 do artigo anterior;
b) Praias marítimas - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
c) Praias de águas fluviais e lacustres - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
d) Praias de banhos - as definidas nas anteriores alíneas b) e c);
e) Assistência a banhistas - o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores salvadores;
f) Nadador salvador - pessoa singular habilitada com curso de nadador salvador, pela Escola de Autoridade Marítima e certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, com a função de vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;
g) Concessionário - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
h) Praia concessionada - a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes, por entidade privada;
i) Época balnear - o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas.

Artigo 3.º
Princípio geral

1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada nas praias durante todo o período definido para a época balnear.
2 - O material e equipamento para prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento deve ser instalado em local visível e reconhecível pelos banhistas e em permanência durante a época balnear, bem como de fácil acesso pelos nadadores salvadores.

Artigo 4.º
Época balnear

1 - A época balnear é definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
2 - A época balnear é fixada por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das Câmaras Municipais abrangidas.
3 - Na ausência de proposta, nos termos do número anterior, relativa a praias de banhos não concessionadas, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, o Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.

Artigo 5.º
Competências

O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:

a) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, estabelecer os critérios e condições gerais para o cumprimento da prestação da actividade, nas áreas de jurisdição marítima;
b) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, para estatuir critérios, entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal devidamente habilitado, para o exercício da assistência a banhistas;
c) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, definir os materiais e equipamentos necessários ao exercício das actividades;
d) Ao Ministério da Defesa Nacional, no âmbito dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, difundir as determinações aos banhistas, através de edital de praia e demais informações tidas como necessárias;
e) À Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, certificar e fiscalizar

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a actividade de vigilância, salvamento e prestação de assistência aos banhistas;
f) Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no âmbito dos seus órgãos regionais, contratar os nadadores salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços, no período da época balnear;
g) Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto da Água, informar os banhistas relativamente aos locais referidos na alínea c) do artigo 2.º;
h) Ao Governo que definirá o regime jurídico relativo ao estatuto do nadador salvador, bem como o enquadramento legal das associações de nadadores salvadores.

Artigo 6.º
Deveres dos nadadores salvadores

São deveres do nadador salvador, no desempenho das suas actividades:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos;
b) Auxiliar os banhistas, prevenindo-os ou advertindo-os para a ocorrência de situações de risco ou perigosas;
c) Alertar os banhistas demovendo-os da prática de actos que, no meio aquático, constituam risco para a sua saúde ou integridade física;
d) Socorrer os banhistas em situação de perigo ou de emergência;
e) Socorrer os banhistas em casos de acidente ou situações de emergência;
f) Observar as instruções das autoridades competentes, nomeadamente, as que lhe sejam dadas pela Polícia Marítima no âmbito do acidente pessoal ocorrido com banhistas ou em caso de alteração das condições meteorológicas.

Artigo 7.º
Deveres de outro pessoal encarregue da assistência a banhistas

São obrigações específicas de outro pessoal encarregue da segurança dos banhistas o apoio, a colaboração e o complemento da actividade dos nadadores salvadores, sempre que necessário, ao nível da prestação dos cuidados imediatos, designadamente de saúde.

Artigo 8.º
Obrigações dos concessionários

1 - São obrigações dos concessionários:

a) Possuir os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e à prestação de socorro e salvamento, de acordo com as especificações determinadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos;
b) Providenciar na manutenção em estado de adequada operacionalidade do material de informação, vigilância, prestação de socorro e salvamento;
c) Instalar os materiais e equipamentos referidos na alínea anterior;
d) Colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas;
e) Liquidar com prontidão as taxas devidas nos termos do contrato de concessão.

Artigo 9.º
Aquisição de materiais e equipamentos para o exercício das actividades

1 - Nas praias de banhos concessionadas compete aos titulares da concessão a aquisição dos materiais e equipamentos para prestação de informação, vigilância, operações de socorro e salvamento.
2 - Nas praias de banhos não concessionadas compete às entidades, a indicar pelo Governo, providenciar pela existência de material e equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento.

Artigo 10.º
Delimitação de perímetro de exclusão do exercício de actividades náuticas motorizadas

1 - Para garantir a segurança dos banhistas serão definidas, por portaria, delimitações territoriais de proibição de actividades náuticas motorizadas nas praias situadas em áreas de águas fluviais e lacustres.
2 - A fiscalização e a competência contra-ordenacional serão definidas pelo Governo.

Artigo 11.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 12.º
Aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 13.º
Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente lei são revogados, o Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959,e o Decreto n.º 49 007, de 13 de Maio de 1969, bem como todas as disposições legais e regulamentares complementares.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado para 2005, com excepção do disposto no artigo 11.º que tem a sua vigência no dia imediato ao da publicação.

Aprovado em 1 de Julho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DECRETO N.º 190/IX
APROVA A LEI-QUADRO DOS MUSEUS PORTUGUESES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem como objecto:

a) Definir princípios da política museológica nacional;
b) Estabelecer o regime jurídico comum aos museus portugueses;
c) Promover o rigor técnico e profissional das práticas museológicas;
d) Instituir mecanismos de regulação e supervisão da programação, criação e transformação de museus;
e) Estabelecer os direitos e deveres das pessoas colectivas públicas e privadas de que dependam museus;
f) Promover a institucionalização de formas de colaboração inovadoras entre instituições públicas e privadas tendo em vista a cooperação científica e técnica e o melhor aproveitamento possível de recursos dos museus;
g) Definir o direito de propriedade de bens culturais incorporados em museus, o direito de preferência e o regime de expropriação;
h) Estabelecer as regras de credenciação de museus;
i) Institucionalizar e desenvolver a Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 2.º
Princípios da política museológica

1 - A política museológica nacional obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio do primado da pessoa, através da afirmação dos museus como instituições indispensáveis para o seu desenvolvimento integral e a concretização dos seus direitos fundamentais;
b) Princípio da promoção da cidadania responsável, através da valorização da pessoa, para a qual os museus constituem instrumentos indispensáveis no domínio da fruição e criação cultural, estimulando o empenhamento de todos os cidadãos na sua salvaguarda, enriquecimento e divulgação;
c) Princípio de serviço público, através da afirmação dos museus como instituições abertas à sociedade;
d) Princípio da coordenação, através de medidas concertadas no âmbito da criação e qualificação de museus, de forma articulada com outras políticas culturais e com as políticas da educação, da ciência, do ordenamento do território, do ambiente e do turismo;
e) Princípio da transversalidade, através da utilização integrada de recursos nacionais, regionais e locais, de forma a corresponder e abranger a diversidade administrativa, geográfica e temática da realidade museológica portuguesa;
f) Princípio da informação, através da recolha e divulgação sistemática de dados sobre os museus e o património cultural, com o fim de permitir em tempo útil a difusão o mais alargada possível e o intercâmbio de conhecimentos, a nível nacional e internacional;
g) Princípio da supervisão, através da identificação e estímulo de processos que configurem boas práticas museológicas, de acções promotoras da qualificação e bom funcionamento dos museus e de medidas impeditivas da destruição, perda ou deterioração dos bens culturais neles incorporados;
h) Princípio de descentralização, através da valorização dos museus municipais e do respectivo papel no acesso à cultura, aumentando e diversificando a frequência e a participação dos públicos e promovendo a correcção de assimetrias neste domínio;
i) Princípio da cooperação internacional, através do reconhecimento do dever de colaboração, especialmente com museus de países de língua oficial portuguesa, e do incentivo à cooperação com organismos internacionais com intervenção na área da museologia.

2 - A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com os princípios basilares da política e do regime de protecção e valorização do património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 3.º
Conceito de museu

1 - Museu é uma instituição de carácter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite:

a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objectivos científicos, educativos e lúdicos;
b) Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.

2 - Consideram-se museus as instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e cumpram as funções museológicas previstas na presente lei para o museu, ainda que o respectivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico.

Artigo 4.º
Colecção visitável

1 - Considera-se colecção visitável o conjunto de bens culturais conservados por uma

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pessoa singular ou por uma pessoa colectiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afectas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei estabelece para o museu.
2 - A colecção visitável é objecto de benefícios e de programas de apoio e de qualificação adequados à sua natureza e dimensão através do Estado, das regiões autónomas e dos municípios, desde que disponha de bens culturais inventariados nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 - Os programas referidos no número anterior são preferencialmente estabelecidos quando seja assegurada a possibilidade de investigação, acesso e visita pública regular.

Artigo 5.º
Criação de museus

É livre a criação de museus por quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos estabelecidos pela presente lei.

Artigo 6.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável aos museus independentemente da respectiva propriedade ser pública ou privada.
2 - A presente lei não se aplica às bibliotecas, arquivos e centros de documentação.
3 - A credenciação não modifica a dependência nem os direitos e deveres da pessoa colectiva em que se integra o museu.

Capítulo II
Regime geral dos museus portugueses

Secção I
Funções museológicas

Artigo 7.º
Funções do museu

O museu prossegue as seguintes funções:

a) Estudo e investigação;
b) Incorporação;
c) Inventário e documentação;
d) Conservação;
e) Segurança;
f) Interpretação e exposição;
g) Educação.

Secção II
Estudo e investigação

Artigo 8.º
Estudo e investigação

O estudo e a investigação fundamentam as acções desenvolvidas no âmbito das restantes funções do museu, designadamente para estabelecer a política de incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou incorporáveis e para fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.

Artigo 9.º
Dever de investigar

1 - O museu promove e desenvolve actividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis.
2 - Cada museu efectua o estudo e a investigação do património cultural afim à sua vocação.
3 - A informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da acção educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica.

Artigo 10.º
Cooperação científica

O museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a investigação, designadamente estabelecimentos de investigação e de ensino superior, para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais.

Artigo 11.º
Cooperação com o ensino

O museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.

Secção III
Incorporação

Artigo 12.º
Política de incorporações

1 - O museu deve formular e aprovar, ou propor para aprovação da entidade de que dependa, uma política de incorporações, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de actuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respectivo acervo de bens culturais.
2 - A política de incorporações deve ser revista e actualizada pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 13.º
Incorporação

1 - A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu.
2 - A incorporação compreende as seguintes modalidades:

a) Compra;
b) Doação;
c) Legado;
d) Herança;
e) Recolha;
f) Achado;
g) Transferência;

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h) Permuta;
i) Afectação permanente;
j) Preferência;
l) Dação em pagamento.

3 - Serão igualmente incorporados os bens culturais que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, salvaguardados os limites consagrados na presente lei.
4 - Os bens culturais depositados no museu não são incorporados.

Artigo 14.º
Incorporação de bens arqueológicos

1 - A incorporação de bens arqueológicos provenientes de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos é efectuada em museus.
2 - A incorporação referida no número anterior é feita preferencialmente em museus da Rede Portuguesa de Museus.

Secção IV
Inventário e documentação

Artigo 15.º
Dever de inventariar e de documentar

1 - Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objecto de elaboração do correspondente inventário museológico.
2 - O museu deve documentar o direito de propriedade dos bens culturais incorporados.
3 - Em circunstâncias excepcionais, decorrentes da natureza e características do acervo do museu, a incorporação pode não ser acompanhada da imediata elaboração do inventário museológico de cada bem cultural.
4 - Nos casos previstos nos artigos 67.º, 68.º e 71.º da presente lei, o inventário museológico será elaborado no prazo máximo de 30 dias após a incorporação.

Artigo 16.º
Inventário museológico

1 - O inventário museológico é a relação exaustiva dos bens culturais que constituem o acervo próprio de cada museu, independentemente da modalidade de incorporação.
2 - O inventário museológico visa a identificação e individualização de cada bem cultural e integra a respectiva documentação de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
3 - O inventário museológico estrutura-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário geral do património cultural, do inventário de bens particulares e do inventário de bens públicos, previstos nos artigos 61.º a 63.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 17.º
Elementos do inventário museológico

1 - O inventário museológico compreende necessariamente um número de registo de inventário e uma ficha de inventário museológico.
2 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico devem ser tratados informaticamente, podendo, porém, ter outro suporte enquanto o museu não disponha dos meios necessários à respectiva informatização.

Artigo 18.º
Número de inventário

1 - A cada bem cultural incorporado no museu é atribuído um número de registo de inventário.
2 - O número de registo de inventário é único e intransmissível.
3 - O número de registo de inventário é constituído por um código de individualização que não pode ser atribuído a qualquer outro bem cultural, mesmo que aquele a que foi inicialmente atribuído tenha sido abatido ao inventário museológico.
4 - O número de registo de inventário é associado de forma permanente ao respectivo bem cultural da forma tecnicamente mais adequada.

Artigo 19.º
Ficha de inventário

1 - O museu elabora uma ficha de inventário museológico de cada bem cultural incorporado, acompanhado da respectiva imagem e de acordo com as regras técnicas adequadas à sua natureza.
2 - A ficha de inventário museológico integra necessariamente os seguintes elementos:

a) Número de inventário;
b) Nome da instituição;
c) Denominação ou título;
d) Autoria, quando aplicável;
e) Datação;
f) Material, meio e suporte, quando aplicável;
g) Dimensões;
h) Descrição;
i) Localização;
j) Historial;
l) Modalidade de incorporação;
m) Data de incorporação.

3 - A ficha de inventário pode ser preenchida de forma manual ou informatizada.
4 - O museu dotar-se-á dos equipamentos e das condições necessárias para o preenchimento informatizado das fichas de inventário.
5 - A normalização das fichas de inventário museológico dos diversos tipos de bens culturais será promovida pelo Instituto Português de Museus através da aprovação de normas técnicas e da divulgação de directrizes.

Artigo 20.º
Informatização do inventário museológico

1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico utilizam o mesmo código de individualização.
2 - O inventário museológico informatizado articula-se com outros registos que identificam os bens culturais existentes no museu em outros suportes.
3 - O inventário museológico informatizado é obrigatoriamente objecto de cópias de segurança regulares, a conservar

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no museu e na entidade de que dependa, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
4 - A informação contida no inventário museológico é disponibilizada ao Instituto Português de Museus.
5 - A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo director do museu.

Artigo 21.º
Contratação da informatização do inventário museológico

1 - As pessoas colectivas públicas de que dependam museus podem contratar total ou parcialmente a realização da informatização do inventário museológico, quando o pessoal afecto ao respectivo museu não tenha a preparação adequada ou seja em número insuficiente.
2 - O contrato estabelece as condições de confidencialidade e segurança dos dados a informatizar, bem como sanções contratuais em caso de incumprimento.

Artigo 22.º
Classificação e inventário

1 - A incorporação e a elaboração do inventário museológico são independentes da classificação do bem móvel como tesouro nacional ou de interesse público, ou da inclusão no inventário dos bens culturais que constituem o acervo de museus públicos ou privados.
2 - A classificação ou o inventário referidos no número anterior constam da ficha de inventário museológico.

Artigo 23.º
Inventário de bens públicos

1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico constituem o instrumento de descrição, identificação e individualização adequados para a elaboração do inventário dos bens públicos previsto no artigo 63.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - Compete à direcção ou ao órgão administrativo responsável por cada museu da administração central do Estado, da administração regional autónoma, da administração local e de outros organismos e serviços públicos assegurar a disponibilidade dos dados referidos no número anterior ao Instituto Português de Museus.
3 - A periodicidade, a forma e o suporte necessários ao cumprimento da obrigação referida no número anterior são estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 24.º
Inventário de bens particulares

1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico dos bens culturais que integram o acervo dos museus privados aderentes à Rede Portuguesa de Museus constituem o instrumento de descrição, identificação e individualização adequados para a elaboração do inventário de bens de particulares previsto no artigo 62.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - O inventário museológico dos bens referidos no número anterior não modifica a sua propriedade ou posse, designadamente dos bens culturais propriedade da Igreja Católica ou de propriedade do Estado com afectação permanente ao serviço da Igreja Católica, de acordo com o estabelecido na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.

Artigo 25.º
Documentação

O inventário museológico deve ser complementado por registos subsequentes que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, bem como acompanhar e historiar o respectivo processamento e a actividade do museu.

Artigo 26.º
Classificação como património arquivístico

1 - Os inventários museológicos e outros registos que identificam bens culturais elaborados pelos museus públicos e privados consideram-se património arquivístico de interesse nacional.
2 - O inventário museológico e outros registos não informatizados produzidos pelo museu, independentemente da respectiva data e suporte material, devem ser conservados nas respectivas instalações, de forma a evitar a sua destruição, perda ou deterioração.
3 - A desclassificação como arquivo de interesse nacional dos inventários e outros registos referidos no número um do presente artigo reveste a forma de decreto do Governo.
4 - A desclassificação é obrigatoriamente precedida de parecer favorável do Conselho de Museus.
5 - Em caso de extinção de um museu, os inventários e registos referidos nos números anteriores são conservados no Instituto Português de Museus.

Secção V
Conservação

Artigo 27.º
Dever de conservar

1 - O museu conserva todos os bens culturais nele incorporados.
2 - O museu garante as condições adequadas e promove as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais nele incorporados.

Artigo 28.º
Normas de conservação

1 - A conservação dos bens culturais incorporados obedece a normas e procedimentos de conservação preventiva elaborados por cada museu.
2 - As normas referidas no número anterior definem os princípios e as prioridades da conservação preventiva e da avaliação de riscos, bem como estabelecem os respectivos procedimentos, de acordo com normas técnicas emanadas pelo Instituto Português de Museus e pelo Instituto Português de Conservação e Restauro.

Artigo 29.º
Condições de conservação

1 - As condições de conservação abrangem todo o acervo de bens culturais, independentemente da sua localização no museu.

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2 - As condições referidas no número anterior devem ser monitorizadas com regularidade no tocante aos níveis de iluminação e teor de ultra violetas e de forma contínua no caso da temperatura e humidade relativa ambiente.
3 - A monitorização dos poluentes deve ser assegurada, com a frequência necessária, por instituição ou laboratório devidamente credenciados.
4 - As instalações do museu devem possibilitar o tratamento diferenciado das condições ambientais em relação à conservação dos vários tipos de bens culturais e, quando tal não seja possível, devem ser dotadas com os equipamentos de correcção tecnicamente adequados.
5 - A montagem de climatização centralizada, prevista no Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, é adaptada às especiais condições de conservação dos bens culturais.

Artigo 30.º
Conservação e reservas

1 - O museu deve possuir reservas organizadas, de forma a assegurar a gestão das colecções tendo em conta as suas especificidades.
2 - As reservas devem estar instaladas em áreas individualizadas e estruturalmente adequadas, dotadas de equipamento e mobiliário apropriados para garantir a conservação e segurança dos bens culturais.

Artigo 31.º
Intervenções de conservação e restauro

1 - A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no museu só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do museu, quer sejam especialmente contratados para o efeito.
2 - No caso de bens culturais classificados ou em vias de classificação, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o projecto de conservação ou de restauro carece de autorização prévia do Instituto Português de Museus.
3 - É nulo o contrato celebrado para a conservação ou o restauro de bens culturais incorporados ou depositados em museu que viole os requisitos previstos nos números anteriores.
4 - Quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais incorporados ou depositados em museu é aplicável o regime da responsabilidade solidária previsto no artigo 109.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Secção VI
Segurança

Artigo 32.º
Condições de segurança

1 - O museu deve dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a protecção e a integridade dos bens culturais nele incorporados, bem como dos visitantes, do respectivo pessoal e das instalações.
2 - As condições referidas no número anterior consistem designadamente em meios mecânicos, físicos ou electrónicos que garantem a prevenção, a protecção física, a vigilância, a detecção e o alarme.

Artigo 33.º
Plano de segurança

Cada museu deve dispor de um plano de segurança periodicamente testado em ordem a garantir a prevenção de perigos e a respectiva neutralização.

Artigo 34.º
Restrições à entrada

1 - O museu, atendendo às respectivas características, pode estabelecer restrições à entrada por motivos de segurança.
2 - As restrições limitam-se ao estritamente necessário e podem consistir na obrigação de deixar depositados na área de acolhimento do museu objectos que pela sua natureza possam prejudicar a segurança ou conservação dos bens culturais e das instalações, como equipamento de registo de imagem e malas de grandes dimensões.

Artigo 35.º
Guarda de objectos depositados

1 - A responsabilidade civil do museu pela guarda de objectos de valor elevado implica por parte do visitante a respectiva declaração e identificação.
2 - O museu pode recusar a entrada a visitantes que se façam acompanhar por objectos que pelo seu valor ou natureza não possam ser guardados em segurança nas instalações destinadas a esse fim.

Artigo 36.º
Vigilância

1 - O museu dispõe de vigilância presencial, que pode ser reforçada através do registo de imagens dos visitantes.
2 - Quando especiais razões de segurança o aconselhem, as instalações ou parte das mesmas, são equipadas com detectores de metais ou aparelhos radiográficos para controlo dos visitantes.
3 - Na área de acolhimento dos visitantes, os referidos meios de vigilância são anunciados de forma visível e inequívoca.
4 - As imagens recolhidas só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de investigação criminal e junto das entidades legalmente competentes.
5 - O museu elimina periodicamente os registos que contenham as imagens referidas no número anterior de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento.

Artigo 37.º
Cooperação com as forças de segurança

1 - As forças de segurança têm o dever de cooperar com o museu, designadamente através de definição conjunta do plano de segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.
2 - O museu colabora com as forças de segurança no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico ilícito de bens culturais.

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3 - O museu observará as recomendações das forças de segurança sobre a defesa da integridade dos bens culturais, instalações e equipamentos, bem como dos procedimentos a seguir pelo respectivo pessoal.
4 - As recomendações referidas no número anterior são obrigatórias para os museus dependentes de pessoas colectivas públicas e para os museus da Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 38.º
Confidencialidade do plano e das regras de segurança

1 - O plano de segurança e as regras de segurança de cada museu têm natureza confidencial.
2 - A violação do dever de sigilo sobre o plano de segurança ou das regras de segurança constitui infracção disciplinar grave, independentemente da responsabilidade civil ou criminal pelas consequências da sua divulgação não autorizada.
3 - O regime do artigo anterior aplica-se ao pessoal do museus e ao pessoal das empresas privadas de segurança contratadas pelo museu.
4 - Os contratos com empresas privadas de segurança incluirão obrigatoriamente as cláusulas necessárias para garantir a natureza confidencial do plano e das regras de segurança, bem como o dever de sigilo do respectivo pessoal.

Secção VII
Interpretação e exposição

Artigo 39.º
Conhecimento dos bens culturais

1 - A interpretação e a exposição constituem as formas de dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu de forma a propiciar o seu acesso pelo público.
2 - O museu utiliza, sempre que possível, novas tecnologias de comunicação e informação, designadamente a Internet, na divulgação dos bens culturais e das suas iniciativas.

Artigo 40.º
Exposição e divulgação

1 - O museu apresenta os bens culturais que constituem o respectivo acervo através de um plano de exposições que contemple, designadamente, exposições permanentes, temporárias e itinerantes.
2 - O plano de exposições deve ser baseado nas características das colecções e em programas de investigação.
3 - O museu define e executa um plano de edições, em diferentes suportes, adequado à sua vocação e tipologia e desenvolve programas culturais diversificados.

Artigo 41.º
Reproduções e actividade comercial

1 - O museu garante a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos das respectivas publicações e das réplicas de objectos ou de espécimes, bem como da publicidade respectiva.
2 - As réplicas são produzidas e assinaladas como tal para evitar que sejam confundidas com os objectos ou com os espécimes originais.
3 - Sem prejuízo dos direitos de autor, compete ao museu autorizar a reprodução dos bens culturais incorporados nas condições estabelecidas no respectivo regulamento.

Secção VIII
Educação

Artigo 42.º
Educação

1 - O museu desenvolve de forma sistemática programas de mediação cultural e actividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais.
2 - O museu promove a função educativa no respeito pela diversidade cultural tendo em vista a educação permanente, a participação da comunidade, o aumento e a diversificação dos públicos.
3 - Os programas referidos no n.º 1 do presente artigo são articulados com as políticas públicas sectoriais respeitantes à família, juventude, apoio às pessoas com deficiência, turismo e combate à exclusão social.

Artigo 43.º
Colaboração com o sistema de ensino

1 - O museu estabelece formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino no quadro das acções de cooperação geral estabelecidas pelos Ministérios da Educação, da Ciência e do Ensino Superior e da Cultura, podendo promover também autonomamente a participação e frequência dos jovens nas suas actividades.
2 - A frequência do público escolar deve ser objecto de cooperação com as escolas em que se definam actividades educativas específicas e se estabeleçam os instrumentos de avaliação da receptividade dos alunos.

Capítulo III
Recursos humanos, financeiros e instalações

Secção I
Recursos humanos

Artigo 44.º
Direcção

1 - O museu deve ter um director, que o representa tecnicamente, sem prejuízo dos poderes da entidade pública ou privada de que o museu dependa.
2 - Compete especialmente ao director do museu dirigir os serviços, assegurar o cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar a execução do plano anual de actividades.

Artigo 45.º
Pessoal

1 - O museu dispõe de pessoal devidamente habilitado, nos termos de diploma regulador específico.
2 - Os museus com pequena dimensão devem estabelecer acordos com outros museus ou com instituições públicas

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ou privadas para reforçar o apoio ao exercício das funções museológicas, de acordo com as suas necessidades específicas.

Artigo 46.º
Formação profissional

O museu, de acordo com a sua vocação, tipo e dimensão, deve proporcionar, nos termos da legislação aplicável, formação especializada ao respectivo pessoal.

Artigo 47.º
Estruturas associativas e voluntariado

1 - O museu estimula a constituição de associações de amigos dos museus, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.
2 - O museu, na medida das suas possibilidades, faculta espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim o contributo para o desempenho das funções do museu.
3 - Às associações sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, e em cujos estatutos conste especificamente a defesa e valorização do património cultural de um museu da Rede Portuguesa de Museus, pode ser atribuído o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública.

Secção II
Recursos financeiros

Artigo 48.º
Recursos financeiros e funções museológicas

1 - O museu deve dispor de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a respectiva sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas.
2 - A garantia dos recursos financeiros a que se refere o número anterior, bem como da sua afectação, cabem à entidade da qual o museu depende.

Artigo 49.º
Angariação de recursos financeiros

1 - O museu elabora, de acordo com o respectivo programa de actividades, projectos susceptíveis de serem apoiados através do mecenato cultural.
2 - As receitas do museu são parcialmente consignadas às respectivas despesas.

Secção III
Instalações

Artigo 50.º
Funções museológicas e instalações

O museu deve dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções museológicas, designadamente de conservação, de segurança e de exposição, ao acolhimento e circulação dos visitantes, bem como à prestação de trabalho do seu pessoal.

Artigo 51.º
Natureza das instalações

1 - As instalações do museu comportam necessariamente espaços de acolhimento, de exposição, de reservas e de serviços técnicos e administrativos.
2 - O museu deve dispor de espaços adequados ao cumprimento das restantes funções museológicas, designadamente biblioteca ou centro de documentação, áreas para actividades educativas e para oficina de conservação.

Secção IV
Estrutura orgânica

Artigo 52.º
Enquadramento orgânico

As entidades públicas e privadas de que dependam museus sem personalidade jurídica própria, devem definir claramente o seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regulamento.

Artigo 53.º
Regulamento

1 - O regulamento do museu contempla as seguintes matérias:

a) Vocação do museu;
b) Enquadramento orgânico
c) Funções museológicas;
d) Horário e regime de acesso público;
e) Gestão de recursos humanos e financeiros.

Capítulo IV
Acesso público

Artigo 54.º
Regime de acesso

1 - O museu garante o acesso e a visita pública regular.
2 - O horário de abertura deve ser regular, suficiente e compatível com a vocação e a localização do museu, bem como com as necessidades das várias categorias de visitantes.
3 - O horário de abertura é estabelecido no regulamento do museu, de acordo com os critérios referidos no número anterior e deve ser amplamente publicitado.
4 - O horário de abertura é obrigatoriamente afixado no exterior do museu.

Artigo 55.º
Custo de ingresso

1 - A gratuitidade ou onerosidade do ingresso no museu é estabelecida por este ou pela entidade de que dependa.
2 - O custo de ingresso no museu é fixado anualmente pelo museu ou pela entidade de que dependa.
3 - Devem ser estabelecidos custos de ingresso diferenciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias e estudantes.
4 - Os museus que dependam de pessoas colectivas públicas devem facultar o ingresso gratuito durante tempo a estabelecer pelas respectivas tutelas.

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Artigo 56.º
Registo de visitantes

1 - Devem ser registados os ingressos de visitantes do museu e dos utentes de outros serviços, tais como do centro de documentação, da biblioteca e das reservas.
2 - O sistema de registo dos visitantes e utentes deve proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do museu.
3 - As estatísticas de visitantes do museu são enviadas ao Instituto Português de Museus e ao Instituto Nacional de Estatística de acordo com os procedimentos e nos suportes fixados por estas entidades.

Artigo 57.º
Estudos de público e de avaliação

O museu deve realizar periodicamente estudos de público e de avaliação em ordem a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes.

Artigo 58.º
Apoio aos visitantes

O museu deve prestar aos visitantes informações que contribuam para proporcionar a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa.

Artigo 59.º
Apoio a pessoas com deficiência

1 - Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, têm direito a um apoio específico.
2 - O museu publicita o apoio referido no número anterior e promove condições de igualdade na fruição cultural.

Artigo 60.º
Acesso às reservas

1 - O acesso aos bens culturais guardados nas reservas e à documentação que lhe está associada constitui um princípio orientador do funcionamento do museu, especialmente nos casos relacionados com trabalhos de investigação.
2 - O acesso não é permitido, designadamente quando as condições de conservação dos bens culturais não o aconselhem ou por razões de segurança.
3 - Nos casos previstos no número anterior o museu deve, na medida do possível, facilitar o acesso à documentação sobre os bens culturais.

Artigo 61.º
Acesso a documentos

O museu pode recusar o acesso aos seguintes documentos:

a) A avaliação ou o preço de bens culturais;
b) A identidade dos depositantes de bens culturais;
c) As condições de depósito;
d) A localização de bens culturais;
e) Os contratos de seguro;
f) Os planos e regras de segurança;
g) A ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores;
h) Os dados recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º da presente lei.

Artigo 62.º
Livro de sugestões e reclamações

1 - Cada museu deve dispor de um livro de sugestões e reclamações.
2 - O livro de sugestões e reclamações é anunciado de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.
3 - Os visitantes podem livremente inscrever sugestões ou reclamações sobre o funcionamento do museu.
4 - A disponibilização do livro referido no n.º 1 é obrigatória para os museus dependentes de pessoas colectivas públicas e para os museus da Rede Portuguesa de Museus.
5 - O modelo do livro de sugestões e reclamações é aprovado por despacho normativo do Ministro da Cultura.

Capítulo V
Propriedade de bens culturais, direito de preferência e regime de expropriação

Secção I
Propriedade de bens culturais

Artigo 63.º
Propriedade pública e privada

1 - A classificação ou o inventário de bens culturais incorporados em museus, previstos nos artigos 15.º e 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, não modifica a respectiva propriedade, posse ou outro direito real.
2 - A garantia prevista no número anterior igualmente aplica-se à adesão à Rede Portuguesa de Museus, bem como ao inventário museológico previsto na presente lei e que constitui instrumento de descrição, identificação e individualização adequado dos bens culturais para efeitos da elaboração do inventário de bens públicos e de bens particulares.

Artigo 64.º
Domínio público cultural

Os bens culturais incorporados em museus que sejam pessoas colectivas públicas ou delas dependentes integram o domínio público do Estado, das regiões autónomas ou dos municípios, conforme os casos.

Artigo 65.º
Desafectação do domínio público

1 - A desafectação de bens culturais do domínio público incorporados em museus carece de autorização do Ministro da Cultura ouvido o Conselho de Museus, sem prejuízo do cumprimento de outras formalidades exigidas por lei e, nomeadamente, do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - A desafectação prevista no número anterior depende de autorização conjunta dos Ministros da Defesa Nacional

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e da Cultura quando abranger bens culturais do domínio público incorporados em museus militares.

Secção II
Direito de preferência

Artigo 66.º
Direito de preferência do Estado

1 - A alienação ou a constituição de outro direito real sobre bem cultural incorporado em museu privado, confere ao Estado e às regiões autónomas o direito de preferência, independentemente do bem estar classificado ou em vias de classificação ou inventariado, nos termos dos artigos 15.º e 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - Aplica-se o artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, ao dever de comunicação da alienação ou da constituição de outro direito real por parte do responsável pelo museu ou do órgão dirigente da pessoa colectiva de que dependa, no caso de o museu não dispor de personalidade jurídica.
3 - O incumprimento do dever previsto no número anterior determina a nulidade do acto ou negócio jurídico.
4 - O prazo para o exercício do direito de preferência é de 60 dias.
5 - O direito de preferência por parte do Estado é exercido pelo Instituto Português de Museus.

Artigo 67.º
Incorporação em museu da Rede Portuguesa de Museus

O exercício do direito de preferência por parte do Estado ou das regiões autónomas determina a incorporação do bem cultural em museu da Rede Portuguesa de Museus, podendo, no caso de bens culturais de interesse militar, ser efectuado o seu depósito em museu dependente do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 68.º
Direito de preferência pelo município

1 - No caso de o Estado ou as regiões autónomas não exercerem o direito de preferência, o mesmo é deferido ao município em que se encontra o museu, caso em que o bem cultural objecto da preferência é obrigatoriamente incorporado em museu municipal.
2 - O município goza do mesmo prazo do Estado ou das regiões autónomas para exercer o direito de preferência, contado a partir do termo do primeiro prazo.
3 - O Estado ou as regiões autónomas notificam o museu e o município da decisão que tomarem até ao termo do prazo de que dispõem para preferir.

Artigo 69.º
Preferência em venda judicial e leilão

1 - Os museus da Rede Portuguesa de Museus gozam do direito de preferência em caso da venda judicial ou leilão de bens culturais, independentemente da respectiva classificação.
2 - O prazo para o exercício do direito de preferência é de 15 dias e em caso de concorrência no exercício deste direito por museus da Rede Portuguesa de Museus cabe ao Instituto Português de Museus determinar qual o museu preferente.
3 - A preferência só pode ser exercida se o bem cultural objecto da preferência se integrar na política de incorporações do museu definida nos termos do artigo 12.º da presente lei.
4 - A preferência exercida em violação do disposto no número anterior ou a não incorporação do bem cultural no museu preferente determina a anulabilidade do acto de preferência.
5 - Ao exercício do direito de preferência previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se o regime do artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, com as necessárias adaptações.

Secção III
Regime de expropriação

Artigo 70.º
Regime de expropriação

1 - A expropriação de bens culturais móveis nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, está sujeita aos seguintes limites:

a) Só pode ser exercida pelo Estado e pelas regiões autónomas;
b) Depende de prévia pronúncia por parte do Conselho de Museus;
c) Os bens móveis só podem ser expropriados se forem incorporados em museus da Rede Portuguesa de Museus.

2 - Fica assegurado o direito à reversão do bem expropriado nos termos previstos na presente lei.
3 - A declaração de utilidade pública da expropriação é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Museus, enquanto entidade expropriante.
4 - A declaração referida no número anterior determina o início do procedimento de classificação como tesouro nacional ou móvel de interesse público.

Artigo 71.º
Incorporação em museu da Rede Portuguesa de Museus

O bem cultural expropriado é obrigatoriamente incorporado em museu da Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 72.º
Procedimento de expropriação

1 - À expropriação aplica-se o regime previsto no artigo 91.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
2 - O Conselho de Museus emite parecer prévio à declaração da utilidade pública.

Artigo 73.º
Direito de reversão

1 - O expropriado tem o direito de exigir a reversão do bem cultural expropriado quando:

a) A decisão final do procedimento de classificação não determine a classificação;

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b) O bem cultural classificado não seja incorporado em museu da Rede Portuguesa de Museus;
c) O bem cultural seja desclassificado.

2 - O direito de reversão cessa quando:

a) Tenham decorrido 20 anos sobre a data da publicação da declaração de utilidade pública;
b) Haja renúncia do expropriado.

Capítulo VI
Depósito e cedência de bens culturais

Secção I
Depósito

Artigo 74.º
Tipos de depósito

O depósito de bens culturais em museus é determinado como medida provisória para a sua segurança e conservação ou por acordo entre o proprietário e o museu.

Artigo 75.º
Depósito coercivo

1 - O Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto Português de Museus, pode ordenar, por despacho, o depósito coercivo de bens culturais integrantes do acervo de museus dependentes de pessoas colectivas públicas ou de museus da Rede Portuguesa de Museus, quando a respectiva conservação ou segurança não estejam garantidas com o fim de prevenir a respectiva destruição, perda ou deterioração.
2 - O despacho referido no número anterior indica o local do depósito e fixa o prazo do mesmo, que poderá ser prorrogado até que as condições de conservação ou segurança sejam consideradas suficientes.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica os poderes conferidos pelo artigo 58.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 76.º
Depósito voluntário

O depósito de bens culturais móveis classificados como tesouro nacional ou móvel de interesse público ou em vias de classificação, só pode ser efectuado em museus da Rede Portuguesa de Museus.

Artigo 77.º
Registo do depósito

O museu deve dispor de registo actualizado de todos os bens culturais depositados, atribuindo-lhes um número individualizado e a que corresponderá uma ficha de inventário.

Artigo 78.º
Certificado de depósito

O museu, independentemente do tipo de depósito, passa um certificado comprovativo em que identifica o bem cultural e descreve as condições de depósito.

Artigo 79.º
Restrição ao depósito

O museu só deve aceitar o depósito voluntário de bens culturais de natureza semelhante ou afim aos que constituem o respectivo acervo.

Artigo 80.º
Remuneração do depósito

1 - Em caso de depósito voluntário, o depositante pode ser remunerado excepcionalmente, quando o bem cultural seja classificado ou esteja em vias de classificação, possa ser exposto e seja de relevante importância para o museu.
2 - A remuneração pode consistir na obrigação de conservar ou restaurar o bem cultural.

Artigo 81.º
Seguro

O museu deve celebrar contrato de seguro dos bens culturais depositados quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.

Secção II
Cedência

Artigo 82.º
Cedência temporária

1 - A cedência temporária de bens culturais incorporados em museus no território nacional só pode ser efectuada quando estejam garantidas as condições de segurança e de conservação.
2 - Carece de autorização do Instituto Português de Museus a cedência temporária de bens culturais classificados ou em vias de classificação como tesouro nacional ou móvel de interesse público.
3 - À cedência temporária que implique a saída do território nacional de bens culturais aplica-se o disposto nos artigos 64.º a 67.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como as disposições regulamentares respectivas.

Artigo 83.º
Documentação da cedência

1 - A cedência de bem cultural para exposições temporárias ou itinerantes não determina a passagem do certificado de depósito previsto no artigo 78.º da presente lei.
2 - O museu deve documentar a cedência e assegurar as condições de integridade do bem cultural e da sua devolução.

Artigo 84.º
Seguro

1 - Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou colectivas a museus devem ser objecto de contrato de seguro, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.
2 - No caso de a cedência temporária se efectuar entre museus dependentes de pessoas colectivas públicas no território nacional o seguro apenas pode ser dispensado em casos excepcionais e devidamente fundamentados.

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Capítulo VII
Criação e fusão de museus

Secção I
Disposições gerais

Artigo 85.º
Documento fundador

A iniciativa da criação e fusão de museus deve ser efectuada através de documento em que a entidade proponente manifesta formalmente a intenção de criar ou fundir o museu, define o respectivo estatuto jurídico e compromete-se a executar o programa museológico, bem como a disponibilizar os recursos humanos e financeiros que assegurarão a respectiva sustentabilidade.

Artigo 86.º
Programa museológico

1 - O programa museológico fundamenta a criação ou a fusão de museus.
2 - O programa museológico integra os seguintes elementos:

a) A denominação prevista para o museu;
b) A definição dos objectivos;
c) A identificação e a caracterização dos bens culturais existentes ou a incorporar em função da sua incidência disciplinar e temática;
d) A formulação das estratégias funcionais, designadamente nos domínios do estudo e investigação, incorporação, documentação, conservação, exposição e educação;
e) A identificação dos públicos;
f) A indicação das instalações e a afectação a áreas funcionais;
g) As condições de conservação e segurança;
h) Os recursos financeiros;
i) A previsão do pessoal e perfis profissionais correspondentes.

3 - O projecto de arquitectura deve ser elaborado de harmonia com o programa museológico, tendo em conta a boa execução do mesmo.

Secção II
Procedimento de autorização

Artigo 87.º
Autorização

1 - A criação ou fusão de museus está sujeita a autorização do Ministro da Cultura.
2 - Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do Conselho de Museus.

Artigo 88.º
Informação e instrução do procedimento

O Instituto Português de Museus presta a colaboração prévia solicitada pela entidade proponente da criação ou fusão de museus, nomeadamente, através de orientações técnicas e da disponibilização de documentação, competindo-lhe a posterior instrução do procedimento.

Artigo 89.º
Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização consta de requerimento instruído de acordo com os requisitos a seguir indicados e é dirigido ao Instituto Português de Museus.
2 - O requerimento deve ser apresentado, sempre que possível, em suporte informático.

Artigo 90.º
Requisitos do pedido

O requerente instrui o pedido com o documento fundador referido no artigo 85.º, com todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo 86.º e junta as informações complementares que considere pertinentes.

Artigo 91.º
Apreciação do pedido

1 - O Instituto Português de Museus, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento referido no artigo anterior, notifica o requerente do início da instrução do procedimento ou da rejeição liminar do pedido quando for manifesta a sua improcedência por falta da entrega ou insuficiência dos elementos exigidos.
2 - Caso não sejam oficiosamente supríveis as deficiências ou omissões, o requerente é notificado para corrigir ou completar o pedido, ficando suspenso o procedimento.
3 - O prazo para suprir as deficiências ou omissões é fixado até ao limite máximo de 60 dias.

Artigo 92.º
Diligências instrutórias

1 - O Instituto Português de Museus solicita, sempre que necessário, a colaboração do requerente através da prestação de informações, apresentação de documentos e outros meios de prova considerados indispensáveis e requer a colaboração de outros serviços da Administração Pública para verificar a consistência e viabilidade do programa museológico.
2 - O prazo de instrução do procedimento pelo Instituto Português de Museus é de seis meses, podendo ser prorrogado por decisão do Ministro da Cultura.
3 - O Conselho de Museus emite parecer nos 60 dias seguintes ao envio do procedimento por parte do Instituto Português de Museus.

Artigo 93.º
Audiência prévia e decisão

1 - A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20 dias.
2 - A decisão do Ministro da Cultura, proferida sobre o relatório final do procedimento elaborado pelo Instituto Português de Museus, pode ser condicionada ao cumprimento por parte do requerente de obrigações específicas em função da vocação, tipo e dimensão do museu, bem como da obtenção das licenças ou autorizações

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administrativas requeridas para a realização de operações urbanísticas.
3 - A decisão é publicada em Diário da República, notificada ao requerente e ao município em que se situe o museu.

Artigo 94.º
Denominação de museus

1 - A denominação de museu nacional compete ao Ministro da Cultura, ouvido obrigatoriamente o Conselho de Museus.
2 - A denominação de museu nacional só pode ser utilizada por museus a quem tenha sido atribuída nos termos do número anterior.
3 - A denominação de museu municipal só pode ser utilizada por museu municipal ou por museus a quem o município autorize a utilização desta denominação.

Secção III
Parcerias

Artigo 95.º
Promoção de parcerias

O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem a constituição de parcerias entre entidades públicas e privadas para a criação e qualificação de museus tendo em vista o enriquecimento do património cultural.

Artigo 96.º
Limites

A constituição de parcerias por qualquer pessoa colectiva pública não pode envolver a desafectação de bens culturais do domínio público ou a sua cedência permanente, sem a autorização prevista no artigo 65.º da presente lei.

Artigo 97.º
Regime jurídico

1 - Quando a constituição da parceria dependa da afectação de um conjunto de bens culturais determinado a incorporar no museu ou de instalações específicas é dispensado o concurso público.
2 - Ao lançamento, avaliação, fiscalização e acompanhamento da parceria é aplicável o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril com as necessárias adaptações.

Artigo 98.º
Instrumentos contratuais

Os instrumentos contratuais para o estabelecimento de parcerias poderão consistir em contratos mistos ou união de contratos e prever o recurso ao financiamento privado.

Artigo 99.º
Gestão de museus

1 - A criação de novos museus em regime de parceria pode prever a gestão privada de bens culturais do domínio público.
2 - A gestão privada referida no número anterior é objecto de contrato administrativo que fixa obrigatoriamente a observância das funções museológicas e demais requisitos previstos na presente lei.

Artigo 100.º
Cedência de instalações

1 - As pessoas colectivas públicas podem celebrar contrato administrativo para a criação de museus com outras pessoas colectivas públicas ou privadas mediante a cedência de instalações.
2 - O contrato referido no número anterior consagra obrigatoriamente a impossibilidade da dispersão dos bens culturais incorporados ou a incorporar no museu.

Artigo 101.º
Parecer do Conselho de Museus

A constituição de parcerias previstas na presente secção é objecto de parecer obrigatório do Conselho de Museus.

Capítulo VIII
Rede Portuguesa de Museus

Secção I
Objectivos, composição e actividade

Artigo 102.º
Conceito de Rede Portuguesa de Museus

A Rede Portuguesa de Museus é um sistema organizado, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a descentralização, a mediação, a qualificação e a cooperação entre museus.

Artigo 103.º
Objectivos da Rede Portuguesa de Museus

A Rede Portuguesa de Museus tem os seguintes objectivos:

a) A valorização e a qualificação da realidade museológica nacional;
b) A cooperação institucional e a articulação entre museus;
c) A descentralização de recursos;
d) O planeamento e a racionalização dos investimentos públicos em museus;
e) A difusão da informação relativa aos museus;
f) A promoção do rigor e do profissionalismo das práticas museológicas e das técnicas museográficas;
g) O fomento da articulação entre museus.

Artigo 104.º
Composição da Rede Portuguesa de Museus

1 - A Rede Portuguesa de Museus é composta pelos museus existentes no território nacional e credenciados nos termos da presente lei.
2 - Integram de imediato a Rede Portuguesa de Museus os museus dependentes do Ministério da Cultura e os museus que à data da entrada em vigor da presente lei integrem a Rede Portuguesa de Museus.

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Artigo 105.º
Actividade

1 - A Rede Portuguesa de Museus baseia a sua actividade nos museus nacionais, nos museus credenciados e nos núcleos de apoio a museus de acordo com o princípio da subsidiariedade.
2 - A articulação entre museus da Rede Portuguesa de Museus é promovida pelo Instituto Português de Museus.

Secção II
Museus nacionais e núcleos de apoio a museus

Artigo 106.º
Função dos museus nacionais

No âmbito da Rede Portuguesa de Museus, os museus nacionais desempenham as seguintes missões:

a) Contribuir para assegurar a concretização do direito à cultura e à fruição cultural;
b) Gerir sectores fundamentais do património cultural, tendo em conta a manutenção e o reforço da identidade nacional;
c) Fomentar a investigação de carácter disciplinar e temática correspondente à sua área de actuação;
d) Apoiar tecnicamente os museus da mesma área disciplinar e temática ou de áreas funcionais afins;
e) Desempenhar um papel promotor da inovação e do incremento de actividades experimentais;
f) Formar pessoal especializado.

Artigo 107.º
Núcleos de apoio a museus

1 - Os núcleos de apoio a museus constituem uma forma de desconcentração da coordenação da actividade dos museus da Rede Portuguesa de Museus no âmbito das funções museológicas.
2 - Os núcleos de apoio a museus serão instalados em museus nacionais e em outros museus da Rede Portuguesa de Museus que se destaquem pela qualidade dos serviços prestados em determinadas áreas disciplinares e temáticas.
3 - A instalação de núcleos de apoio será feita de forma a promover a qualificação dos museus municipais.
4 - Serão constituídos núcleos de apoio a museus em todas as áreas geográficas de actuação das Comissões de Coordenação Regional.
5 - O Conselho de Museus pronuncia-se sobre os critérios que presidem à instalação de núcleos de apoio.

Artigo 108.º
Função dos núcleos de apoio a museus

Os núcleos de apoio a museus desempenham as seguintes missões:

a) Apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica que com ele estejam relacionados;
b) Promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática, nomeadamente de museus municipais, que com ele estejam relacionados;
c) Contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais onde os museus estão instalados;
d) Dar pareceres e elaborar relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto da área disciplinar, temática ou geográfica que lhe esteja adstrita;
e) Colaborar com o Instituto Português de Museus na apreciação das candidaturas à Rede Portuguesa de Museus, na promoção de programas e de actividades e no controlo da respectiva execução.

Artigo 109.º
Dever de colaboração

1 - Os museus que integram a Rede Portuguesa de Museus colaboram entre si e articulam os respectivos recursos com vista a melhorar e rendibilizar a prestação de serviços ao público.
2 - A colaboração traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas que visem, designadamente:

a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva descentralizada de racionalização e optimização desses recursos;
c) A concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover de modo concertado, planificado e expedito as respectivas relações.

Capítulo IX
Credenciação de museus

Secção I
Disposições gerais

Artigo 110.º
Noção

A credenciação do museu consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua qualidade técnica.

Artigo 111.º
Objectivos da credenciação

A credenciação tem como objectivos promover o acesso à cultura e o enriquecimento do património cultural através da introdução de padrões de rigor e de qualidade no exercício das funções museológicas dos museus portugueses.

Artigo 112.º
Pedido de credenciação

A credenciação pode ser requerida por qualquer museu com personalidade jurídica ou por qualquer pessoa colectiva pública ou privada de que dependa um museu.

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Artigo 113.º
Requisitos de credenciação

A credenciação de um museu depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Cumprimento das funções museológicas previstas nos artigos 8.º a 43.º da presente lei;
b) Existência de recursos humanos, financeiros e instalações contemplados nos artigos 44.º a 51.º;
c) Aprovação do regulamento do museu de acordo com o artigo 53.º;
d) Garantia do acesso público nos termos previstos nos artigos 54.º a 62.º.

Artigo 114.º
Formulário de candidatura

A instrução da candidatura obedece a um formulário aprovado por despacho normativo do Ministro da Cultura.

Secção II
Procedimento de credenciação

Artigo 115.º
Instrução do procedimento

1 - O pedido de credenciação é dirigido ao Instituto Português de Museus.
2 - Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do Conselho de Museus.
3 - O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de um ano, podendo ser prorrogado por seis meses, por despacho do Ministro da Cultura, quando a complexidade do procedimento o exigir.

Artigo 116.º
Diligências instrutórias

1 - A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório preliminar e de um relatório técnico da responsabilidade do Instituto Português de Museus.
2 - O relatório preliminar é notificado ao requerente para se pronunciar e, quando for o caso, para completar o pedido ou suprir deficiências.
3 - Após o relatório preliminar efectuam-se as visitas e demais diligências consideradas necessárias e, de seguida, é elaborado o relatório técnico.

Artigo 117.º
Relatório técnico

1 - O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas correctivas e assinalar o prazo razoável para o respectivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
2 - Quando haja lugar à aplicação das medidas correctivas previstas no artigo anterior, o requerente pode candidatar-se ou ser objecto de medidas de apoio específicas, nomeadamente de contratos-programa.
3 - No caso de o requerente aceitar as recomendações do relatório técnico considera-se em processo de credenciação.
4 - O relatório técnico será submetido a parecer do Conselho de Museus quando o requerente não aceitar formalmente cumprir as medidas correctivas referidas no n.º 1 do presente artigo, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 119.º.

Artigo 118.º
Parecer do Conselho de Museus

1 - O Conselho de Museus emite parecer sobre o relatório técnico e sobre o cumprimento das medidas correctivas.
2 - Os membros do Conselho de Museus podem realizar audiências com os responsáveis do museu nas respectivas instalações.

Artigo 119.º
Audiência prévia e decisão

1 - A audiência prévia incide sobre o relatório técnico elaborado pelo Instituto Português de Museus e sobre o parecer do Conselho de Museus que refere, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o resultado das audiências realizadas.
2 - Aplica-se à audiência prévia e à decisão o regime previsto no artigo 93.º desta lei.

Secção III
Efeitos da credenciação

Artigo 120.º
Efeitos da credenciação

A credenciação de um museu tem os seguintes efeitos:

a) A passagem de documento comprovativo dessa qualidade;
b) A utilização de um logotipo;
c) A divulgação do museu;
d) O acesso aos demais direitos e o cumprimento dos deveres previstos na presente lei.

Artigo 121.º
Documento comprovativo

O museu tem direito a receber um documento comprovativo da respectiva credenciação e a fazer menção da qualidade de Museu da Rede Portuguesa de Museus pelas formas que considere mais convenientes.

Artigo 122.º
Logotipo

O museu deve exibir na área de acolhimento um logotipo destinado a informar os visitantes da credenciação.

Artigo 123.º
Modelos

Os modelos do documento comprovativo e do logotipo são aprovados por despacho normativo do Ministro da Cultura.

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Artigo 124.º
Sinalização exterior

Os museus da Rede Portuguesa de Museus são objecto de sinalização exterior.

Artigo 125.º
Divulgação dos museus credenciados

O Instituto Português de Museus efectua a divulgação sistematizada, periódica e actualizada dos museus integrados na Rede Portuguesa de Museus com a finalidade de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a importância do respectivo património cultural.

Artigo 126.º
Relatório anual sobre os museus da Rede Portuguesa de Museus

O Instituto Português de Museus publica anualmente um relatório com os resultados da avaliação dos museus da Rede Portuguesa de Museus, que incluirá um conjunto de indicadores que evidenciem o seu desempenho, qualidade e eficiência.

Artigo 127.º
Apoios

1 - A credenciação do museu é requisito indispensável para beneficiar de programas criados pelo Instituto Português de Museus e para a concessão de outros apoios financeiros pela administração central do Estado.
2 - Os museus em processo de credenciação podem beneficiar de programas de qualificação específicos.

Secção IV
Cancelamento da credenciação

Artigo 128.º
Cancelamento por iniciativa do museu

1 - O museu credenciado quando tenha personalidade jurídica ou a pessoa colectiva de que dependa podem solicitar livremente o cancelamento da credenciação.
2 - O Instituto Português de Museus procede ao cancelamento no prazo de 30 dias, notifica o requerente, o município em que se situe o museu e promove a publicação em Diário da República.
3 - O cancelamento da credenciação determina a caducidade dos apoios concedidos, a impossibilidade de gozar do direito de preferência e dos benefícios e incentivos fiscais previstos na presente lei.

Artigo 129.º
Cancelamento por iniciativa da Administração

É cancelada a credenciação do museu nos seguintes casos:

a) Incumprimento reiterado das funções museológicas;
b) Alteração dos recursos humanos e financeiros ou modificação das instalações que se traduzam numa diminuição de qualidade;
c) Restrição injustificada do acesso e visita pública regular.

Artigo 130.º
Medidas correctivas

Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, e quando o incumprimento ou as alterações sejam passíveis de correcção, o museu é notificado para tomar as medidas correctivas necessárias no prazo máximo de seis meses.

Artigo 131.º
Decisão de cancelamento

A decisão de cancelamento é devidamente fundamentada, objecto de parecer obrigatório do Conselho de Museus e publicitada nos termos do n.º 3 do artigo 93.º da presente lei.

Capítulo X
Tutela contra-ordenacional

Artigo 132.º
Legislação subsidiária

Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações e coimas.

Artigo 133.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resultar da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento.

Artigo 134.º
Contra-ordenação grave

Constitui contra-ordenação punível com coima de € 2500 a € 50 000 e de € 5000 a € 100 000, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;
b) A violação do disposto no artigo 31.º;
c) A recusa de entrada de visitantes, sem fundamento, prevista no artigo 35.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º;
e) A violação do disposto no artigo 37.º;
f) A violação do disposto no artigo 38.º;
g) O incumprimento do despacho previsto no n.º 1 do artigo 75.º;
h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 82.º;
i) A utilização abusiva de denominação de museu prevista no artigo 94.º.

Artigo 135.º
Contra-ordenação simples

Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1000 a € 20 000 e de € 2000 a € 40 000, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
b) O estabelecimento de restrições de entrada desproporcionadas, previstas no artigo 34.º;

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c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º;
e) A violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 62.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 82.º;
g) A violação do disposto no artigo 122.º.

Artigo 136.º
Negligência

A negligência é punível.

Artigo 137.º
Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens objecto de infracção;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;
c) Privação do direito de participar em concursos públicos;
d) Suspensão da credenciação.

2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior terá a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.

Artigo 138.º
Instrução e decisão

1 - A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao Instituto Português de Museus ou aos serviços competentes do Governos Regionais, podendo igualmente ser confiada a organismos com competência de natureza inspectiva sobre a matéria.
2 - A aplicação da coima compete ao director do Instituto Português de Museus ou ao dirigente do serviço do Governo Regional previsto no número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da entidade instrutora nas percentagens de 60 % e de 40 %, respectivamente, salvo quando cobrados pelos organismos competentes dos Governos Regionais, caso em que revertem totalmente para a respectiva Região.
4 - Quando a instrução procedimental ficar a cargo de entidade distinta da competente para a aplicação da coima, a percentagem dos 40% referida no número anterior será dividida em partes iguais entre ambas.

Capítulo XII
Disposições finais e transitórias

Artigo 139.º
Dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 140.º
Transição dos museus integrados na Rede Portuguesa de Museus

1 - Os museus que actualmente integram a Rede Portuguesa de Museus dispõem de dois anos para se adaptarem ao cumprimento das funções museológicas previstas na presente lei e poderão ser objecto das medidas previstas no n.º 2 do artigo 117.º.
2 - No termo do prazo previsto no número anterior o museu pode perder a qualidade de museu da Rede Portuguesa de Museus.
3 - À decisão referida no número anterior aplica-se o artigo 131.º.

Artigo 141.º
Aplicação às regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais.

Artigo 142.º
Regime de excepção

Aos edifícios onde estão instalados museus credenciados não se aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, tendo em consideração as exigências específicas de conservação dos bens culturais.

Artigo 143.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a respectiva publicação.

Aprovada em 8 de Julho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 191/IX
ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do Estatuto do bolseiro de investigação

É aprovado o Estatuto do Bolseiro de Investigação, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Disposições transitórias

1 - Os regulamentos de bolsas em vigor devem adaptar-se ao disposto no presente estatuto no prazo máximo de 60 dias, salvaguardando-se, todavia, os direitos e legítimas expectativas das partes, relativamente a bolsas em fase de atribuição e em curso.

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2 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior a renovação de bolsas, sendo equiparada, para efeitos de aplicação do presente estatuto, à atribuição de nova bolsa, sem prejuízo de direitos adquiridos.

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente estatuto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Julho de 2004.O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Estatuto do bolseiro de investigação

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito comunitário e pelo direito internacional.
2 - Os subsídios a que se refere o número anterior designam-se por bolsas, sendo concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade acolhedora.
3 - Não são abrangidas pelo presente estatuto as bolsas atribuídas ao abrigo da acção social escolar.
4 - As remunerações que o bolseiro eventualmente aufira no âmbito de relação jurídico-laboral ou prestação de serviços não são consideradas bolsas.
5 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 2.º
Objecto

1 - São abrangidas pelo presente estatuto as bolsas destinadas a financiar:

a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico pós-graduado;
b) Actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, independentemente do nível de formação do bolseiro;
c) Actividades de iniciação ou actualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas no regulamento de concessão da bolsa, salvo o disposto em lei especial.

2 - Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do Capítulo III.

Artigo 3.º
Duração

1 - A duração das bolsas é fixada nos respectivos regulamentos.
2 - As bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º não podem exceder dois anos, no caso de mestrado, e quatro anos, no caso de doutoramento.
3 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, se o regulamento o permitir, sem prejuízo dos limites máximos previstos no número anterior.

Artigo 4.º
Natureza do vínculo

Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.

Artigo 5.º
Exercício de funções

1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no Capítulo III do presente estatuto.
2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.

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4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.

Artigo 6.º
Regulamentos

1 - Do regulamento de concessão da bolsa consta:

a) A descrição do tipo, fins, objecto e duração da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelo candidato;
b) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;
c) As categorias de destinatários;
d) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador ou coordenador, e respectivos critérios de avaliação;
e) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;
f) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos.

2 - Os elementos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente incluídos no anúncio de abertura do concurso.

Artigo 7.º
Aprovação

1 - A entidade financiadora deve submeter os regulamentos de bolsas a aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, podendo, todavia, aplicar um regulamento em vigor.
2 - Na apreciação, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, deve ser ponderada a adequação do programa de bolsas proposto com o disposto no artigo 2.º do presente estatuto.
3 - A aprovação depende sempre de declaração, por parte da entidade financiadora, da cabimentação orçamental das bolsas a atribuir.
4 - A aprovação do regulamento acarreta a obrigação, para a entidade financiadora, de emitir, em relação aos respectivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro.
5 - A entidade acolhedora é subsidiariamente responsável pela emissão de documentos a que se refere o número anterior.
6 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia avaliar, quando entenda conveniente ou por determinação do Ministro responsável pela política científica, os regulamentos de bolsas, tendo em conta os resultados atingidos pelo programa.
7 - Verificada discrepância manifesta entre o disposto no regulamento e a sua execução, designadamente atendendo aos resultados atingidos, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia pode revogar a sua aprovação.
8 - Da recusa de aprovação do regulamento ou revogação da mesma cabe sempre recurso para o Ministro responsável pela política científica.

Artigo 8.º
Contratos de bolsa

1 - Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;
b) A identificação da entidade acolhedora e financiadora;
c) A identificação do regulamento aplicável, quando haja;
d) O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro;
e) A indicação da duração e data de início da bolsa.

2 - Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo ser remetidas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia cópia de todos os contratos celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos bolseiros.
3 - O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

Capítulo II
Direitos e deveres dos bolseiros

Artigo 9.º
Direitos dos bolseiros

1 - Todos os bolseiros têm direito a:

a) Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;
b) Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 10.º;
d) Beneficiar do adiamento do serviço militar obrigatório, nos termos da legislação em vigor;
e) Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
f) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública;
g) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
h) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os vinte e dois dias úteis por ano civil;
i) Receber, por parte das entidades financiadora e acolhedora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;
j) Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.

2 - Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo

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durante o qual beneficiaram do presente estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo.
3 - A suspensão a que se referem as alíneas f) e g) do n.º1 efectua-se sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, reiniciando-se a contagem no primeiro dia útil de actividade do bolseiro após interrupção.
4 - As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia passar comprovativo da condição de bolseiro.

Artigo 10.º
Segurança social

1 - Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, com as especialidades resultantes dos números seguintes.
2 - São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adopção, doença e doenças profissionais cobertas pelo subsistema previdencial.
3 - A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.
4 - Os beneficiários do estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efectuado no período mínimo de duração da mesma.
6 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia emitir comprovativo do estatuto do bolseiro, para os efeitos previstos nos números anteriores.
7 - Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto no presente diploma os bolseiros estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua actividade em Portugal, independentemente do tempo de residência.

Artigo 11.º
Acesso a cuidados de saúde

Os bolseiros têm acesso a cuidados de saúde, no quadro de protocolos celebrados entre a entidade financiadora e as estruturas de saúde, nos termos a regular.

Artigo 12.º
Deveres dos bolseiros

1 - Todos os bolseiros devem:

a) Cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;
b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade acolhedora e as directrizes do orientador ou coordenador;
c) Apresentar atempadamente os relatórios a que esteja obrigado, nos termos do regulamento e do contrato;
d) Comunicar à Fundação para Ciência e a Tecnologia a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa;
e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;
f) Elaborar um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;
g) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento e ou do contrato.

Capítulo III
Acompanhamento e fiscalização

Artigo 13.º
Entidade acolhedora

1 - A entidade acolhedora deve:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do bolseiro, designando-lhe, aquando do início da bolsa, um coordenador que supervisiona a actividade desenvolvida;
b) Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro;
c) Comunicar, atempadamente, ao bolseiro, as regras de funcionamento da entidade acolhedora;
d) Prestar, a todo o momento, a informação necessária, por forma a garantir ao bolseiro o conhecimento do seu estatuto.

2 - A actividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela sua especial natureza e desde que previsto no regulamento e ou contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade acolhedora por força do número anterior.
3 - A entidade acolhedora é subsidiariamente responsável pelo pagamento da bolsa, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.
4 - No âmbito das suas funções de supervisão, o coordenador deve elaborar um relatório final de avaliação da actividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à entidade financiadora.

Artigo 14.º
Entidade financiadora

A entidade financiadora deve efectuar, pontualmente, os pagamentos a que se encontra vinculada por força do regulamento e contrato de bolsa.

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Artigo 15.º
Núcleo do bolseiro

1 - Em cada entidade acolhedora, deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu estatuto.
2 - O regulamento define a composição e modo de funcionamento do núcleo.

Artigo 16.º
Painel consultivo

1 - O painel consultivo acompanha o desempenho de funções, por parte do bolseiro, podendo, na sequência da sua apreciação, dirigir recomendações às entidades financiadora e ou acolhedora.
2 - No exercício da sua actividade, o Painel pode solicitar informações e esclarecimentos às entidades financiadora, acolhedora e aos próprios bolseiros, bem como à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
3 - Verificadas irregularidades no cumprimento do disposto na presente lei, o painel deve suscitar junto da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior as medidas que entenda pertinentes, podendo, ainda, em qualquer momento, sugerir, mediante parecer escrito, dirigido ao Ministro responsável pela política científica, a adopção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, com incidência sobre as bolsas abrangidas pelo presente estatuto.
4 - O painel elabora um relatório anual de actividades, que poderá incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo este, após apreciação por parte da tutela, ser objecto de publicação.
5 - O painel consultivo é composto por três elementos, nomeados por despacho do Ministro responsável pela política científica, devendo a designação recair sobre personalidades de reconhecido mérito, sendo um dos elementos oriundo de organizações representativas dos bolseiros, considerando-se como tal, as que representem pelo menos duzentos bolseiros.
6 - As funções desempenhadas pelo painel consultivo não são exercidas em regime de permanência, nem a tempo inteiro.
7 - O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 17.º
Cessação do contrato

São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;
b) A prestação de falsas declarações;
c) A conclusão do plano de actividades;
d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
f) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora;
g) Outro motivo atendível, desde que previsto no regulamento e ou contrato.

Artigo 18.º
Sanções

1 - O incumprimento reiterado e grave por parte da entidade acolhedora implica a proibição de receber novos bolseiros, durante um período de um a dois anos.
2 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.
3 - Não se considera incumprimento a desistência, por parte do bolseiro, desde que notificada à entidade acolhedora e ou financiadora até trinta dias antes da pretendida cessação.
4 - A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo compete ao Ministro responsável pela política científica, ouvido o painel consultivo.

Artigo 19.º
Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que as respectivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais.

RESOLUÇÃO
GRUPOS DE PARLAMENTARES CONEXOS COM ORGANISMOS INTERNACIONAIS E GRUPOS DE PARLAMENTARES MEMBROS OU APOIANTES DE ASSOCIAÇÕES INTERNACIONAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Grupos de parlamentares conexos com organismos internacionais

1 - Podem constituir-se grupos de deputados especialmente interessados em acompanhar a actividade de um organismo internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.
2 - Ouvida a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, o Presidente da Assembleia da República determina a constituição de cada grupo, atribui-lhe a denominação e fixa a sua composição, entre um mínimo de sete e um máximo de 12 deputados.
3 - Os grupos são sempre pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República.
4 - Nenhum deputado pode pertencer a mais do que um destes grupos.
5 - Os grupos parlamentares indicam ao Presidente da Assembleia da República os deputados interessados em integrar cada grupo.
6 - Aplicam-se a estes grupos, com as devidas adaptações, as normas constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º da Resolução n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.

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7 - A criação de qualquer destes grupos não prejudica a actividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, que sejam estabelecidas as necessárias formas de articulação, sempre que tal for razoável.

Artigo 2.º
Grupos de parlamentares membros ou apoiantes de associações internacionais

1 - Podem constituir-se na Assembleia da República grupos de deputados membros ou simples apoiantes de associações internacionais.
2 - A iniciativa cabe aos deputados interessados, em requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.
3 - Aplica-se nestes casos o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
4 - Para efeitos de seguro e justificação de faltas consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito destes grupos.

Artigo 3.º
Relatório

1 - De cada uma das deslocações feitas ao abrigo dos artigos anteriores deverá ser elaborado relatório, no prazo de 15 dias, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.
2 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem motivo justificado, fica o membro do parlamento responsável inabilitado para outras missões no exterior, até à apresentação do relatório em falta.
3 - O Presidente da Assembleia da República envia cópia de cada relatório à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Aprovada em 8 de Julho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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