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3183 | II Série A - Número 079 | 29 de Julho de 2004

 

Artigo 18.º (Sanções)
O artigo foi aprovado por unanimidade.

Artigo 19.º (Extensão)
O artigo foi aprovado por unanimidade.

Assembleia da República, 27 de Julho de 2004. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

PROJECTO DE LEI N.º 479/IX
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SOBRE O ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ALTERA A LEI N.º 66/98, DE 14 DE OUTUBRO, E O DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 160/99, DE 14 DE SETEMBRO)

As Organizações Não Governamentais são associações da sociedade civil sem fins lucrativos, independentes do Estado.
As ONGD têm objectivos diversificados, reflectindo diferentes tradições e culturas.
Podem ser classificadas de diversas maneiras, nomeadamente segundo as suas actividades ou a sua influência geográfica. Assim as ONG de Desenvolvimento têm como áreas fundamentais da sua intervenção a cooperação para o desenvolvimento; a educação para o desenvolvimento; a ajuda humanitária e de emergência.
Com a sua cada vez maior implementação, a intervenção das ONGD ganhou novos contornos, designadamente, à volta da sua definição, estrutura e funcionamento interno, objectivos, domínios de intervenção, formas de acção, evolução das suas práticas, tipo e formas de relacionamento com os seus financiadores e com os Estados.
Em Portugal, a Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, aprovou o Estatuto das Organizações Não Governamentais de cooperação para o desenvolvimento.
Com esse diploma produziram-se alterações relativamente à legislação então existente, nomeadamente definiram-se os objectivos das organizações, os programas e projectos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, introduziu-se o regime do mecenato para a cooperação e concedeu-se um regime especial de isenções fiscais na aquisição de bens, serviços e angariação de fundos, visando a sua actividade.
O reconhecimento crescente da missão das ONGD na política global de cooperação, quer individualmente quer através da plataforma das ONG. O modelo de reconhecimento e de "prova de vida" perante a entidade competente para os aferir que hoje está em vigor. O aparecimento de soluções de benefícios fiscais no âmbito de novos trabalhos e novas actividades das ONGD. São inovações importantes que necessitam de acertos depois de colocadas em prática as disposições do Estatuto actual.
Com este projecto de lei visamos a introdução da área da educação para o desenvolvimento no âmbito dos objectivos das ONGD. Na verdade, trata-se objectivamente de uma das actividades prioritárias neste momento do trabalho das ONGD.
Quanto ao reconhecimento para efeitos de registo devem ser reforçados os seus requisitos, designadamente com a exigência de apresentação do relatório do ano em curso mas também do ano transacto, como forma de prova de actividades já desenvolvidas; documentos que demonstrem de forma transparente as suas fontes de financiamento e a sua independência financeira face ao Estado. Entende-se ainda que na renovação do pedido de reconhecimento deve ser exigido, novamente, toda a documentação relativa às contas e à demonstração da transparência financeira da organização. Estende-se o reconhecimento automático do estatuto de utilidade pública das ONGD aos seus projectos e acções, em vez da exigência do reconhecimento casuístico, sendo sempre possível ao Ministério dos Negócios Estrangeiros requerer alguma apreciação em particular. A remissão para o mecenato social e não para o cultural dos Códigos de IRS e IRC tem que ver com o carácter das acções eminentemente sociais que as ONGD levam a cabo, daí propormos a sua inclusão no artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, onde se define o regime de incentivos fiscais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Objectivos

1 - São objectivos das ONGD a concepção, a execução e o apoio a programas e projectos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente através de acções nos países em vias de desenvolvimento:

a) De cooperação para o desenvolvimento;
b) De educação para o desenvolvimento;
c) De assistência humanitária;
d) De ajuda de emergência;
e) De protecção e promoção dos direitos humanos.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 7.º
Registo

1 - Consideram-se abrangidas pelo presente diploma as ONGD que, para além de respeitarem o estipulado nos artigos anteriores, procedam ao seu registo junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que se incluem os seguintes elementos:

a) Actos constitutivos;
b) Estatutos;
c) Plano de actividades para o ano em curso;
d) Relatório de actividades do ano transacto;
e) Meios de financiamento;
f) Documentação comprovativa da não dependência financeira do Estado.

2 - A transparência financeira é um elemento essencial para o processo de renovação do reconhecimento do registo, competindo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitar os documentos que entender necessários.

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