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3186 | II Série A - Número 079 | 29 de Julho de 2004

 

de terrenos circundantes, ou por indiferença à urgência da prevenção de fogos, inviabilizam o acesso (por vezes a simples abertura de caminhos aos terrenos dos vizinhos), impedindo a florestação ou a rentabilização alheia, paralisando efectivamente a aplicação de qualquer política florestal ou de prevenção, ou mesmo de ataque a fogos deflagrados. E não se trata de exemplos isolados ou excepcionais.
4 - Por último, o perigo de novos incêndios florestais exige do Estado um esforço redobrado de capacidade de intervenção. A Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), aprovada por unanimidade na Assembleia da República, reflectindo aquelas exigências, indica claramente no seu artigo 8.º, alínea c) que compete ao Estado ampliar o património florestal público. A esta luz torna-se incompreensível e inaceitável qualquer alienação de património, em particular num período tão sensível, em que as consequências dramáticas dos fogos (em cidadãos vitimados, em área ardida e em prejuízos económicos e financeiros tremendos) dos últimos verões, põe em primeiro plano a urgência de medidas de prevenção e de alteração radical de política florestal.
O País não pode assistir atónito e passivo, como se de um fatalismo se tratasse, à constatação sistemática e recorrente de matas e terrenos abandonados, de proprietários indiferentes ou desacompanhados, enfim, à demissão do Estado em implementar, em várias vertentes, as medidas de excepção que se impõem em tão grave situação. Para evitar que Portugal 'volte a arder' à velocidade do Verão de 2003, pensamos que as propostas que de seguida se enumeram, se não têm a virtualidade de solucionar por si todas as insuficiências, contribuirão para atenuar de forma qualitativa os efeitos de deficiências estruturais neste campo.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei que estabelece medidas indispensáveis para o alargamento do património público florestal:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece medidas no sentido de preservar, regular e alargar o património público florestal.

Artigo 2.º
(Defesa do património florestal público)

É dever do Estado promover uma política florestal pública onde a rentabilidade económica de médio e longo prazo seja praticada em harmonia com a biodiversidade, as preocupações ambientais e ecológicas e alargar o património florestal público.

Artigo 3.º
(Alienação do património florestal público)

1 - A alienação do património público florestal com área superior a 10 hectares só pode ocorrer por decisão devidamente fundamentada do ministro que tutele as florestas.
2 - A Assembleia da República será anualmente informada de todas as decisões de alienação, da sua fundamentação e da identidade dos compradores.

Artigo 4.º
(Processos de alienação em curso)

O disposto no artigo anterior é aplicável a todos os processos de alienação de património florestal público em curso.

Artigo 5.º
(Unificação de prédios de áreas reduzidas)

1 - Não é permitida a compropriedade dos prédios rústicos situados em zonas florestais, que tenham áreas inferiores a um hectare, salvo como regime provisório nos termos dos números seguintes.
2 - No prazo de três anos a partir da entrada em vigor da presente lei ou no prazo de dois anos a partir do facto que der origem à compropriedade, o direito de propriedade sobre os referidos prédios deve ser unificado num só titular.
3 - O Estado deve prestar assistência jurídica, bem como facultar o recurso ao crédito para unificar a propriedade em causa, devendo, em contrapartida, exigir do novo proprietário um contrato de conservação e protecção.
4 - O crédito a conceder não ultrapassará o montante correspondente ao preço da aquisição que resultar de avaliação a fazer por entidade pública nomeada para o efeito pelo ministério que tutela as florestas.
5 - Expirado o prazo legal sem que a unificação da propriedade tenha tido lugar, o Estado procederá a um processo urgente de expropriação por utilidade pública dos terrenos em causa.
6 - Exceptuam-se dos números anteriores os prédios rústicos que estejam integrados em gestão conjunta através de associações florestais ou de defesa do ambiente.

Artigo 6.º
(Apoio público)

1 - O Estado concederá, através dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, assistência técnica, jurídica e financeira aos proprietários de prédios rústicos situados em zonas florestais, com área inferior a um hectare, que o requeiram e apresentem planos de gestão florestal e rentabilização das suas terras.
2 - Nos casos em que os prédios rústicos se situem em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a referida assistência deverá ser prestada pelos serviços do ministério que tutele o ambiente.

Artigo 7.º
(Perda por ausência de gestão florestal)

1 - Os ministérios da tutela notificarão os proprietários de prédios rústicos situados em zonas florestais para apresentarem um Plano de Gestão Florestal (PGF), no prazo de dois anos.
2 - O Plano de Gestão Florestal incluirá a descrição do prédio rústico e da sua utilização, das espécies plantadas ou a plantar, bem como da rentabilidade expectável, dos métodos de conservação, limpeza e prevenção de fogos através da diversificação.

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