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0032 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

c) (…)
d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: pensão anual e vitalícia ou capital de remição da pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados;
e) (…)
f) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 33.º
(…)

1 - As pensões vitalícias de reduzido montante e as previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º podem ser remidas, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2 - (…)"

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.

O artigo 56.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 56.º
(…)

1 - Podem, a requerimento dos pensionistas, ser remidas as pensões anuais:

a) (…)
b) (…)

2 - Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitam os seguintes limites:

a) (…)
b) (…)"

Artigo 4.º
Revogação do artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho

É revogado o artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2004.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 488/IX
DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Exposição de motivos

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