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0033 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

As condicionantes legais e formais:
A interrupção voluntária da gravidez (IGV) tem sido objecto de diversos debates nos últimos anos, quase sempre suscitados em torno dos diversos julgamentos de mulheres acusadas da prática de crimes de aborto. Maia, Aveiro, Setúbal, são algumas das cidades que assistiram nos últimos dois anos aquilo que os movimentos anti-escolha diziam em 1998 ser impossível - as mulheres em tribunal pela prática de aborto.
Antes de 1998 a IVG havia sido também objecto de debate ao longo de vários meses na Assembleia da República, na qual foi aprovado, na generalidade, um projecto de lei que substituía a Lei n.º 4/84. Subitamente, o processo legislativo foi interrompido, dando lugar à decisão de realizar um referendo sobre a sua matéria substantiva, referendo esse que rejeitou por escassa margem o princípio constitutivo dessa lei mas que, como foi oficialmente estabelecido, não logrou efeito vinculativo devido ao facto de apenas um total de 31,9% dos eleitores se terem pronunciado.
Algumas forças políticas sustentam a ideia de que após este referendo não haveria a possibilidade de retomar uma iniciativa legislativa nesta área durante um período indefinido. Especularam outras forças políticas acerca da necessidade de um período de "nojo" para alterar a Lei n.º 4/84. Ora, a Assembleia da República teria durante a legislatura anterior, e tem a todo o momento, a legitimidade formal e substancial para legislar sobre a matéria, nomeadamente atendendo a que esse referendo não teve consequência legal, e porque a legislatura seguinte deixa de estar vinculada ao resultado do referendo, mesmo que esse tivesse obtido maioria deliberativa, o que nem sequer aconteceu. Além disso, a maioria chumbou recentemente uma proposta de iniciativa popular, que reuniu 121 151 assinaturas de cidadãs e cidadãos, para realização de um referendo sobre esta mesma matéria. A Assembleia da República tem, pois, toda a legitimidade constitucional para retomar este debate.
As razões substanciais para alterar a actual legislação portuguesa:
Na opinião dos proponentes deste projecto é preciso alterar a lei actual. A correcção da violência que constitui o actual quadro legal é um imperativo de democracia: o aborto clandestino e inseguro constitui uma violência sobre as mulheres, e essa situação é agravada pela ameaça ou pela efectiva penalização criminal das mulheres que abortam, como ficou patente no julgamento da Maia, em que 17 mulheres foram submetidas a um julgamento pela acusação de terem praticado aborto clandestino e nos julgamentos que se seguiram em Aveiro (sete mulheres) e em Setúbal (três mulheres).
No estudo dos investigadores Henrique Barros, do Serviço de Higiene e Epidemiologia da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, e Teresa Correia, da Escola de Enfermagem do Instituto Politécnico de Bragança, e realizado nas escolas secundárias das capitais de distrito (excepto Leiria e Guarda) e que envolveu perto de 7000 adolescentes, demonstra uma realidade chocante. De acordo com esse estudo, uma em cada 200 jovens portuguesas entre os 15 e os 19 anos já abortou, e esse número torna-se ainda mais significativo no caso das jovens com 19 anos, em que uma em cada 50 admite já ter realizado um aborto.
Segundo as conclusões do fórum organizado pela Plataforma Direito de Optar, realizado em 28 de Junho de 1999, estima-se que apenas 1 a 2% dos abortos realizados em Portugal são feitos ao abrigo da actual legislação, pelo que a margem de insegurança e ilegalidade em que se enquadram 98% dos casos de aborto não pode deixar de pesar sobre a premência de alterar a Lei n.º 4/84. No mesmo fórum foi constatada a situação de cerca de 9000 mulheres portuguesas terem abortado em clínicas espanholas nos últimos seis anos. Outros estudos posteriores indicam que a incidência de aborto clandestino entre as mulheres portuguesas, e particularmente entre as adolescentes, é extremamente alargada e constitui, portanto, um problema de primeira grandeza.
Constata-se igualmente que muitas mulheres portuguesas viajam até ao país mais próximo, cuja legislação tem algumas semelhanças com a nossa, mas onde há uma interpretação tolerante e aberta que permite a decisão da mulher, para aí procederem à interrupção voluntária da gravidez. Em Espanha, de acordo com o Ministério da Saúde espanhol, as interrupções voluntárias da gravidez legais, passaram de 45 503 em 1993, para 77 125, em 2002. A 13 de Janeiro de 2002 publicava o Diário de Notícias um artigo que fazia um levantamento da situação do aborto clandestino realizado em Espanha por portuguesas: "O número é astronómico e excede todas as expectativas. O DN pode garantir que são milhares as portuguesas que anualmente vão abortar a Espanha. Em contacto telefónico com apenas 19 das cerca de 60 clínicas privadas que praticam a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) contabilizámos 3200 mulheres que se deslocam todos os anos ao país vizinho, fugindo à rigidez da nossa lei. Se fosse possível

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