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0010 | II Série A - Número 005 | 30 de Setembro de 2004

 

Direitos e regalias

1 - (…)
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
3 - (antigo n.º 2)

Artigo 13.º
Orgânica

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º, são criados:

a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República;
b) O Conselho Superior de Informações;
c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República;
d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
f) O Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação

1 - O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República e os serviços de informações dependem directamente do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República.
3 - A nomeação do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.

Artigo 16.º
Autonomia administrativa e financeira

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 17.º
Competência do Primeiro-Ministro

Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade do Sistema de Informações, directamente ou através do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
b) (…)
c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, o director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o director do Serviço de Informações de Segurança;
e) Controlar, tutelar e orientar a acção dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

Artigo 18.º
Conselho Superior de Informações

1 - (…)
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

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