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0039 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

3 - Se o senhorio aceitar a renda proposta pelo arrendatário, ao contrato passa a aplicar-se o novo regime, com essa renda, a partir do dia 1 do sétimo mês seguinte ao da data da recepção da comunicação de aceitação ou do termo do prazo referido no número anterior.
4 - Se o senhorio não aceitar a renda proposta pelo arrendatário, pode, simultaneamente, denunciar o contrato pagando uma indemnização correspondente a três anos do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário nos termos do n.º 1 ou, sendo caso disso, nos termos do artigo 20.º, n.º 3.
5 - A denúncia referida no número anterior produz os seus efeitos no prazo de dezoito meses a contar da recepção da comunicação do senhorio ou da data em que deva ter-se por recebida, altura em que o arrendatário deverá desocupar o locado, contra a entrega do montante da indemnização.

Artigo 22.º
Idade inferior a 65 anos e rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco retribuições mínimas anuais

1 - Se o arrendatário invocar rendimento anual bruto corrigido do seu agregado familiar inferior a cinco mas superior a três retribuições mínimas nacionais, ao contrato de arrendamento continua a aplicar-se o Regime do Arrendamento Urbano, por período não inferior a três anos, mas fica submetido ao regime da renda base condicionada.
2 - Este regime é aplicável no dia um do mês seguinte ao da comunicação feita, nesse sentido, pelo senhorio ao arrendatário, com indicação do montante da renda e dos critérios que conduziram ao seu cálculo.
3 - A solicitação do arrendatário, a aplicação da renda base condicionada é escalonada por forma que a renda anual não seja superior a 15%, no primeiro ano e a 20%, no segundo ano, do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, não podendo, no entanto, quer a renda base condicionada, quer a renda resultante do escalonamento, ser inferior à anteriormente praticada.
4 - A partir do fim do período previsto no número um, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as alterações previstas nos números seguintes, mediante iniciativa do senhorio feita por comunicação ao arrendatário com a indicação da renda pretendida, que pode ser diferente da anteriormente proposta.
5 - Se o senhorio aceitar a renda proposta pelo arrendatário, ao contrato passa a aplicar-se o novo regime, com essa renda, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da recepção da comunicação de aceitação ou do termo do prazo referido no número 2 do artigo anterior.
6 - O prazo referido no n.º 5 do artigo anterior é de um ano.
7 - A comunicação referida no n.º 4 deve ser feita com a antecedência mínima de seis meses sobre a data em que se pretende produza os seus efeitos.
8 - O cálculo da indemnização por denúncia terá por base a renda pretendida pelo senhorio e comunicada nos termos do n.º 4 e a oferecida pelo arrendatário.

Artigo 23.º
Idade inferior a 65 anos e rendimento anual bruto corrigido inferior a 3 retribuições mínimas anuais

1 - Se o arrendatário invocar rendimento anual bruto corrigido do seu agregado familiar inferior a três retribuições mínimas nacionais, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as alterações constantes dos números seguintes.
2 - O arrendatário pode beneficiar do subsídio especial de renda, devendo, para esse efeito:

a) Participar ao senhorio a sua pretensão, na comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 20º;
b) Requerer o subsídio à entidade competente;
c) Remeter ao senhorio cópia do requerimento com certificação de recepção do original, no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção da comunicação referida n.º 2 do artigo anterior.

3 - O regime da renda base condicionada é aplicável no dia um do mês seguinte ao do termo desse prazo.

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