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0040 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

4 - O senhorio só pode exigir o montante da renda base condicionada a partir do dia um do mês seguinte ao da comunicação, pelo arrendatário ou pela entidade competente, da concessão do subsídio de renda, embora com recuperação dos montantes em atraso desde a data referida no número anterior.
5 - A inexigibilidade referida no número anterior caduca no prazo de seis meses contados da data da entrada no serviço competente do requerimento referido na alínea b) do n.º 2, também com recuperação dos montantes em atraso.
6 - Em caso de denúncia do contrato, compete ao Instituto Nacional de Habitação, a solicitação do arrendatário e no prazo máximo de dois anos, facultar-lhe local para a sua habitação e do seu agregado familiar, mediante contrato de arrendamento submetido ao regime de renda apoiada.
7 - A denúncia prevista no número anterior só se efectiva após a entrega da nova habitação ao arrendatário.

Artigo 24.º
Idade superior a 65 anos

1 - Se o arrendatário invocar idade superior a 65 anos e rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco salários mínimos anuais, ao contrato continua a aplicar-se o Regime do Arrendamento Urbano, sem quaisquer alterações.
2 - Se o arrendatário invocar apenas idade superior a 65 anos, ao contrato continua também a aplicar-se o Regime do Arrendamento Urbano, mas fica submetido ao regime da renda base condicionada.
3 - Este regime é aplicável no dia um do mês seguinte ao da comunicação feita, nesse sentido, pelo senhorio ao arrendatário, com a indicação do montante da renda e dos critérios que conduzem ao seu cálculo.
4 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de cópia de licença de utilização ou de certificado de habitabilidade, se se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 18.º.
5 - O arrendatário com mais de 65 anos de idade beneficia de presunção de justo impedimento para a falta de resposta à iniciativa do senhorio.
6 - Essa presunção não é ilidível se o arrendatário se encontrar na situação prevista no n.º 1.

Artigo 25.º
Edifícios degradados

1 - Não tem aplicação o disposto no n.º 1 do artigo anterior, nos casos em que a câmara municipal certifique que o local arrendado se encontra em estado de degradação que põe em grave risco a segurança do imóvel e das pessoas que nele habitam.
2 - A esses casos aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo, após remessa da certidão camarária ao arrendatário.
3 - Após a realização de obras, os arrendatários podem beneficiar do subsídio especial de renda, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 23.º.

Artigo 26.º
Duração indeterminada

1 - Os contratos regulados na presente secção e que passem ao novo regime consideram-se concluídos, salvo acordo em contrário, por duração indeterminada, mas não podem ser denunciados, por iniciativa do senhorio, antes de decorridos três anos.
2 - Se a denúncia produzir os seus efeitos antes de decorridos três anos após o decurso do prazo referido no número anterior, o arrendatário terá direito a uma indemnização correspondente a seis meses da renda em vigor no momento em que a denúncia operar os seus efeitos.

Artigo 27.º
Indemnização por benfeitorias

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