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0041 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Às indemnizações por denúncia previstas nesta secção acrescem as indemnizações a que os arrendatários tenham direito por benfeitorias realizadas no locado.

Secção III
Arrendamentos não habitacionais

Artigo 28.º
Âmbito e remissões

1 - Aos arrendamentos para comércio, indústria, exercício de profissões liberais e para outros fins lícitos não habitacionais aplica-se o disposto nesta secção e, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º, n.os 1, 2, 4, 5 e 6, e 26.º, n.º 1, sendo, porém, de dois anos o período referido no n.º 1 do artigo 22.º e correspondendo a quatro anos a indemnização por denúncia.
2 - À denúncia dos contratos, após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 26.º, aplica-se o disposto no n.º 1, alíneas b) e c) do artigo 1104.º e nos artigos 1105.º e 1106.º do Código Civil.

Artigo 29.º
Arrendatários em nome individual, micro empresas e instituições sem fins lucrativos

1 - Tratando-se de arrendamentos para comércio ou indústria em que os arrendatários sejam pessoas singulares ou, sendo pessoas colectivas, se trate micro-empresas, o período a que se refere a última parte do n.º 1 do artigo 26.º é de cinco anos.
2 - Tratando-se de arrendamentos em que os arrendatários sejam fundações ou associações sem fim lucrativo ou instituições sociais ou religiosas, o período a que se refere a última parte do n.º 1 do artigo 26.º é de sete anos.
3 - A solicitação do arrendatário, a aplicação da nova renda é escalonada no tempo, fixando-se o aumento, no primeiro ano, em um quarto da diferença entre a renda nova e a renda antiga, no segundo ano em metade e no terceiro em três quartos.
4 - Compete ao arrendatário a demonstração documental de que se trata de uma micro empresa, de uma associação sem fins lucrativos ou de uma fundação, a qual deve ser feita juntamente com a resposta à iniciativa do senhorio.

Artigo 30.º
Exercício de actividades especiais

1 - Tratando-se de arrendamentos em que a actividade comercial exercida no local arrendado haja sido classificada como sendo de interesse nacional ou municipal, nos termos do Decreto-lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o contrato só pode ser denunciado pelo senhorio após a audição da entidade responsável pela classificação.
2 - A audição prevista no número anterior deve ser solicitada pelo senhorio, mediante carta registada com aviso de recepção, dirigida à entidade competente, devendo esta pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da recepção da solicitação.
3 - A limitação prevista no n.º 1 cessa uma vez decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a entidade competente se pronuncie.

Artigo 31.º
Trespasse

Quando tiver havido trespasse de estabelecimento comercial ou industrial comunicado ao senhorio anteriormente a .............., a iniciativa deste só pode ter lugar decorridos que sejam 5 anos após a data da celebração do trespasse.

Artigo 32.º
Indemnização

Às indemnizações por denúncia previstas nesta secção acrescem as indemnizações a que os arrendatários tenham direito por benfeitorias realizadas no locado e as resultantes do disposto no artigo 113.º do Regime de Arrendamento Urbano.

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