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0050 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Não faria sentido modernizar o mercado do arrendamento português sem atender às consequências que as diversas medidas adoptadas implicarão a nível social. O sentido global da reforma do arrendamento urbano é, aliás, esse mesmo: modernizar o mercado de arrendamento privado, limitando a intervenção do Estado às situações de necessidade social, por serem estas as que verdadeiramente justificam o apoio e protecção do Estado. Entende-se que ao Estado, em matéria de arrendamento urbano, deverá caber um papel de protecção e não de proteccionismo.
Nesta medida, cumpre ao Estado proteger os economicamente desfavorecidos. A nova política social da habitação visa, fundamentalmente, a promoção da habitação às famílias que não dispõem de recursos para aceder ao mercado livre da habitação. Trata-se, na verdade, de assegurar o direito fundamental à habitação, constitucionalmente consagrado, o qual, em parte, tem sido assegurado pelos proprietários.
Atendendo às características próprias do arrendamento social, optou-se pela sua exclusão do regime geral do arrendamento, de forma a contemplar as especificidades de um regime que é suportado pela colectividade, pese embora se preveja a aplicação subsidiária das normas constantes do regime do arrendamento urbano previsto no Código Civil.
Neste sentido, o presente diploma visa a adopção de um regime especial de arrendamento urbano para habitação social, destinada a agregados familiares em situação económica desfavorecida, pelo que somente se aplica aos prédios ou fogos construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelos organismos autónomos do Estado, institutos públicos, regiões autónomas, municípios, instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e outras entidades com o apoio financeiro do Estado.
Torna-se, no entanto, imperioso assegurar que o esforço que representa para a sociedade a promoção da habitação social não seja desvirtuado pelo uso indevido do apoio do Estado, por quem não se encontra efectivamente em situação de necessidade.
Existindo uma forte determinação no sentido de reforçar, a médio e longo prazo, a protecção que o Estado assegura às famílias mais desfavorecidas, em matéria de habitação social, não podemos menosprezar a convicção de que, pela ausência de rigorosos critérios de atribuição e fiscalização, existem hoje situações de manifesta injustiça social, consubstanciadas no apoio prestado a famílias que, apresentando evidentes sinais de riqueza, manifestamente dele não necessitam.
Com o intuito de corrigir estas situações de subversão do sistema de apoio, assegura-se uma forma mais criteriosa de selecção dos candidatos à habitação social e, simultaneamente, é reforçada a fiscalização, através da obrigatoriedade de correcção anual das informações prestadas e comprovadas por aqueles.
Estabeleceu-se assim um novo enquadramento de apoio social à habitação, onde ao Estado cabe desenvolver meios mais expeditos e eficazes para assegurar um melhor e mais justo apoio às famílias carenciadas, mas também exigir do cidadão apoiado uma maior consciência e responsabilidade na forma como usufrui desse apoio da sociedade.
A inclusão num único diploma de matéria relativa à atribuição de habitação social e de um regime especial de arrendamento para o regime de renda apoiada tem o mérito de conferir maior coerência aos preceitos regulamentadores da habitação social e maior facilidade e transparência nesta matéria.
Neste diploma alargou-se a um maior número de agregados a possibilidade de candidatura à atribuição de habitação social, ficando apenas essa possibilidade dependente das condições sócio-económicas e de habitação das famílias.
Estabelecendo-se uma maior sistematização das matérias relativas à habitação social, os agregados familiares em situação económica desfavorecida podem candidatar-se à atribuição de uma habitação social, sendo os mesmos classificados numa lista de inscrição, através de um sistema de pontuação que avalia as respectivas carências a nível habitacional e sócio-económico.
As habitações são atribuídas através de critérios visando a adequação da tipologia dos fogos à dimensão do agregado, evitando-se, tanto quanto possível, a sub ou sobreocupação das mesmas.
Os critérios de cálculo, tanto da renda de base condicionada, que reflecte o valor locativo do fogo, como da renda apoiada, que traduz o montante que o arrendatário pode efectivamente suportar, encontram-se fixados de forma clara. A renda a pagar é determinada em função do rendimento corrigido do agregado e a diferença entre os dois valores representa o montante do subsídio inerente ao regime em causa.

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