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0062 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

6. Ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o certificado de habitabilidade

A Reforma do Arrendamento Urbano impõe a definição de critérios de verificação e de certificação das condições mínimas de habitabilidade, em especial das de salubridade e segurança, enquanto condição sine qua non à actualização das rendas dos contratos do pretérito, no âmbito do regime de transição para o novo Regime do Arrendamento Urbano.
Se, por um lado, importa definir um regime específico para a realização das obras, para adequação da qualidade de vida dos portugueses em matéria de condições de segurança e salubridade, torna-se essencial definir os termos e o regime de emissão de um certificado de habitabilidade enquanto documento comprovativo de que os locais arrendados reúnem tais requisitos mínimos, a emitir pelas câmaras municipais com base em vistorias realizadas por peritos que integram listas elaboradas, para o efeito, pelas Ordens dos Engenheiros e Arquitectos.
O presente diploma visa ainda a introdução de um regime de obras destinado a acautelar a efectiva e célere realização, no património habitacional abrangido pelo regime de transição, das obras que se revelem essenciais para assegurar as condições mínimas de habitabilidade.
Neste sentido, são estabelecidas regras específicas de procedimento, numa perspectiva de simplicidade, celeridade e eficiência.
Procurou-se encontrar soluções justas e equilibradas para os casos de diferendo entre senhorio e arrendatário relativamente à necessidade de desocupação do locado para a realização das obras que se revelem necessárias para restabelecer àquele as condições mínimas de habitabilidade.
Nesta linha, entendeu-se imperioso assegurar as condições mínimas de segurança e salubridade dos arrendatários durante a fase de execução de obras, impondo-lhes, quando as circunstâncias assim o determinem, a obrigação de desocupação temporária do locado; simultaneamente, evita-se a ocorrência de situações absurdas em que as obras necessárias não se realizem por motivos injustificados.
A introdução deste certificado visa alcançar objectivos considerados essenciais ao saudável desenvolvimento do mercado habitacional português, pois não só passa a impor a realização de obras que garantam uma vida condigna aos arrendatários abrangidos pela reforma, como também define um patamar mínimo de condições necessárias a uma vivência saudável e segura numa habitação em Portugal no século XXI.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo... da Lei n.º [Reg. 24/Prop/2004-PCM/MCALHDR], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito e objectivo

O presente diploma visa regular, no âmbito dos arrendamentos urbanos para habitação:

a) A emissão de certificados de habitabilidade;
b) A definição das obras necessárias para a sua emissão, o procedimento a adoptar para esse efeito e as consequências que a sua execução implica nas relações contratuais.

Artigo 2.º
Acordo

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