O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0009 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

l) Facultar às partes a fixação do regime de actualização de renda, adoptando supletivamente uma regra de actualização anual de acordo com coeficientes constantes de diploma regulamentar e não permitindo a renúncia prévia à actualização;
m) Adoptar as regras processuais da actualização anual referidas na alínea anterior;
n) Estabelecer que os encargos e despesas, relativos a energia eléctrica ou térmica, à água, ao gás, à limpeza, à segurança ou outros, competem ao arrendatário quando respeitantes ao local arrendado e ao senhorio quando atinentes a partes comuns do edifício, à sua administração, a serviços de interesse comum ou a quaisquer outros, salvo acordo das partes em contrário;
o) Prever, como formas de cessação do arrendamento, o acordo das partes, a resolução, a caducidade e a denúncia e o seu regime;
p) Instituir a interpelação por escrito como meio apto a produzir a cessação do contrato de arrendamento, fixar os seus efeitos e prever a acção executiva para entrega de coisa certa ou a acção de despejo como meios para efectivar a restituição da coisa;
q) Submeter a revogação de contrato por mútuo acordo à forma escrita quando não seja imediatamente executada ou quando implique cláusulas compensatórias;
r) Determinar a possibilidade de resolução do contrato, por iniciativa de qualquer das partes, desde que com base em justa causa;
s) Definir genericamente justa causa para a resolução do contrato como a circunstância que, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível, à outra parte, a manutenção do arrendamento;
t) Prever, em termos não exaustivos, situações de justa causa invocáveis pelo senhorio, para efeitos da resolução do contrato:

i) Mora no pagamento da renda;
ii) Violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento de condomínio;
iii) Utilização do prédio contrária ao contrato, à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
iv) Cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando seja ilícita, inválida ou ineficaz, perante o senhorio;

u) Prever, em termos não exaustivos, situações de justa causa invocáveis pelo arrendatário, para efeitos de resolução do contrato:

i) Não realização, em tempo útil, das obras determinadas pelas autoridades competentes ou requeridas pela utilização contratualmente prevista do prédio;
ii) Degradação material, ambiental ou social do prédio, do bairro ou da zona onde ele se situe;
iii) Perda ou mudança do emprego do arrendatário ou alteração do seu estado civil, familiar ou pessoal, da sua fortuna ou de qualquer outro factor relevante que haja justificado o arrendamento;

v) Determinar que a resolução seja invocada no prazo de um ano contado do conhecimento do facto que a fundamente ou da cessação do mesmo, quando seja duradouro, sob pena de caducidade;
x) Admitir que a resolução seja cumulável com a denúncia, com a oposição à renovação do contrato ou com a responsabilidade civil;
z) Remeter a caducidade, a renovação e a denúncia do arrendamento urbano para o regime geral da locação, salvo regras especiais para o arrendamento para habitação ou para o exercício do comércio e indústria ou de profissões liberais;
aa) Considerar que a caducidade do contrato de arrendamento em consequência de expropriação por utilidade pública obriga o expropriante a indemnizar o arrendatário;
bb) Dispor que não há lugar a renovação automática nos contratos que visem a habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, exarados no contrato;
cc) Manter as regras do subarrendamento, tal como derivam das leis em vigor, apenas exceptuando a necessidade de escritura pública;
dd) Suprimir os direitos de preferência atribuídos nas leis em vigor, salvo preceito expresso em contrário;
ee) Admitir a possibilidade de exercício de indústrias domésticas, no caso residencial de prédio arrendado, mediante cláusula adequada nesse sentido;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   PROPOSTA DE LEI N
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Incentiva-se a co
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   por uma enorme in
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   cumprimento daque
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   uma maior protecç
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   mais racional, nã
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   A legislação a ap
Pág.Página 8
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   ff) Estabelecer q
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   eee) Estabelecer
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   o) Determinar que
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   d) Previsão da su
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   p) Definir a fórm
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   7 - A extensão da
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Julho, que introd
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   desfavorecidas. A
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Código Civil, cri
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Conserva-se, por
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Artigo 1.º Ap
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Falta de pagament
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   1 - O arrendament
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Artigo 1074.º
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   c) As obrigações
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   1 - As partes pod
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   2 - A resolução é
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Nos arrendamentos
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   1 - O contrato ce
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   À denúncia, pelo
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Artigo 1113.º
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Artigo 1118.º
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   O Primeiro-Minist
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Este documento, e
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Artigo 2.º De
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Artigo 5.º Co
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   1 - Nos casos de
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Secção I Regr
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   4 - As licenças d
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   3 - Se o senhorio
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   4 - O senhorio só
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Às indemnizações
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Capítulo III
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Acautela-se, cont
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   4 - Aplica-se o d
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Identificaram-se
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   g) Renda nova - a
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   2 - Não haverá ai
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   c) Certificado de
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   O Primeiro-Minist
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Não faria sentido
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Foram ouvidos os
Pág.Página 51
Página 0052:
0052 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   2 - O rendimento
Pág.Página 52
Página 0053:
0053 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   a) Residam com os
Pág.Página 53
Página 0054:
0054 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   2 - A ordenação é
Pág.Página 54
Página 0055:
0055 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   b) Às situações p
Pág.Página 55
Página 0056:
0056 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Preço da habitaçã
Pág.Página 56
Página 0057:
0057 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Licença de utiliz
Pág.Página 57
Página 0058:
0058 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   2 - A autorização
Pág.Página 58
Página 0059:
0059 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   4 - Se do agregad
Pág.Página 59
Página 0060:
0060 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   2 - Todas as rest
Pág.Página 60
Página 0061:
0061 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Em que: RAB =
Pág.Página 61
Página 0062:
0062 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   6. Ante-projecto
Pág.Página 62
Página 0063:
0063 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   1 - O senhorio e
Pág.Página 63
Página 0064:
0064 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   3 - A acta é assi
Pág.Página 64
Página 0065:
0065 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   b) Parentesco na
Pág.Página 65
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   2 - A câmara muni
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Artigo 20.º Â
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   1 - Se o arrendat
Pág.Página 68
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Constará de porta
Pág.Página 69
Página 0070:
0070 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   Foram ouvidos os
Pág.Página 70
Página 0071:
0071 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   2 - A transmissão
Pág.Página 71
Página 0072:
0072 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004   ou às respectivas
Pág.Página 72