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0013 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004

 

Para esse efeito as operações de triagem são fundamentais, bem como o conhecimento do tipo e da quantidade de resíduos produzidos.
Considerando que se tem valorizado muito diminutamente os resíduos das obras, considerando o seu potencial de reciclagem e considerando ainda o seu volume, impõe-se responsabilizar os produtores dos resíduos de construção e demolição (RCD) em relação ao tratamento e encaminhamento adequado desses resíduos, bem como um conhecimento muito concreto, por parte das câmaras municipais, da produção deste tipo de resíduos.
Actualmente o regime jurídico da urbanização e da edificação, bem como o regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas, contemplando o dever, do produtor de resíduos de obras, de remoção dos restos de materiais das obras, nada referem quanto ao seu encaminhamento e à responsabilização de triagem e de conhecimento desses materiais, o que Os Verdes consideram como uma facilitação de deposições clandestinas e em condições totalmente desadequadas do ponto de vista ambiental desses resíduos.
Consideramos que a obrigatoriedade de triagem, de correcto encaminhamento e de apresentação de uma declaração, por obra, às câmaras municipais da tipificação e quantificação de resíduos, bem como do comprovativo do seu correcto destino final, constituem um mecanismo necessário para uma correcta fiscalização no que concerne à produção e destino dos RCD.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 177.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 177.º
Remoção de materiais

1.- (…)
2 - (…)
3 - No decurso da realização da obra, o empreiteiro é obrigado a proceder à triagem dos diferentes tipos de materiais que constituem os resíduos da obra, garantindo que, depois de terminada a obra, todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis, incluindo os entulhos, são encaminhados para o destino adequado.
4 - Na sequência do número anterior, o empreiteiro é obrigado a apresentar, ao dono da obra e à câmara municipal, uma declaração, por obra, da tipificação e quantificação dos resíduos produzidos e os comprovativos do adequado encaminhamento dos mesmos."

Artigo 2.º

O artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 86.º
Limpeza da área e reparação de estragos

1 - (…)
2 - No decurso da realização dos trabalhos, o dono da obra é obrigado a garantir a triagem dos diferentes tipos de materiais que constituem os resíduos da obra, garantindo que, depois de terminados os trabalhos, todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis, incluindo os entulhos, são encaminhados para o destino adequado.
3 - Na sequência do número anterior, o dono da obra é obrigado a apresentar à câmara municipal, uma declaração da tipificação e quantificação dos resíduos produzidos e os comprovativos de adequado encaminhamento dos mesmos.
4 - O cumprimento do disposto nos números anteriores é condição de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando seja prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das reparações referidas nos mesmos números."

Palácio de S. Bento, 28 de Setembro de 2004.
Os Deputados De Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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