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0014 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004

 

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 67/IX
(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO NA PRAIA EM 2 DE DEZEMBRO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A. Relatório

1 - Introdução
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, a 15 de Abril de 2004, a proposta de resolução n.º 67/IX, apresentada pelo Governo a 6 de Abril de 2004, que aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de Dezembro de 2003.
A apresentação da proposta de resolução foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, na reunião de 27 de Abril de 2004, deliberou designar como relator o Deputado do PS José Leitão.

2 - Enquadramento
A proposta de resolução n.º 67/IX visa a aprovação, para ratificação, do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 2 de Dezembro de 2003, na cidade da Praia.
A entrada em vigor do presente Acordo visa revogar e substituir o Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, celebrado em 16 de Fevereiro de 1976, e os seus Protocolos Adicionais de 4 de Novembro de 1976 e 3 de Março de 1982.
O Acordo insere-se no quadro das excelentes e tradicionais relações de cooperação existentes entre os dois Estados, designadamente na área da justiça, e da necessidade de rever o Acordo Judiciário de 1976, o qual já não responde adequadamente ao aprofundamento e intensificação das relações entre as Partes e às profundas mutações verificadas nas relações internacionais.
As relações internacionais exigem cada vez mais que a cooperação judiciária tenha em conta o facto de que o crime organizado não respeita fronteiras, tornando necessária uma alargada comunhão de esforços, num mundo cada vez mais globalizado, como resposta aos novos desafios.
O Acordo é composto por 86 artigos, agrupados por cinco títulos, que tratam respectivamente das seguintes matérias:

Título I - Disposições Gerais;
Título II - Cooperação Judiciária em Matéria Civil:
Título III - Cooperação Judiciária em Matéria Penal;
Título IV - Cooperação em Matéria de Identificação, Registos e Notariado;
Título V - Disposições Finais.

O Acordo é moderno na sua concepção e inovador nas soluções consagradas, desde logo no que se refere ao acesso aos tribunais por parte dos nacionais dos Estados Contratantes, bem como das pessoas colectivas que neles tenham sede, e em matéria de acesso ao apoio judiciário por parte dos cidadãos dos Estados Contratantes.
Simplificaram-se os procedimentos relativos à autenticação e legalização de documentos e aos meios de transmissão de pedidos e documentos.

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