O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0015 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004

 

Em matéria de direito civil aperfeiçoaram-se as disposições relativas à transmissão directa de citação ou notificação de actos judiciais e extrajudiciais, prevendo-se, além disso, de forma inovadora, a possibilidade de inquirição por teleconferência de testemunhas e peritos residentes no território de um Estado Contratante no âmbito de um processo que decorra no território do outro.
Agilizaram-se também os procedimentos relativos à revisão e confirmação de decisões judiciais em matéria civil e comercial, o que conjugado com a introdução de normas inovadoras em matéria de identificação, registos e notariado, se traduzirá em eficácia e celeridade na execução das decisões judiciais dos tribunais no território da outra Parte Contratante, na simplificação das comunicações dos actos judiciais e extrajudiciais e dos procedimentos administrativos.
Este Acordo flexibilizará as relações económicas entre os dois Estados, trazendo benefícios no plano pessoal aos cidadãos de ambos os países. Tal facto encerra apreciável relevância, tendo em conta, designadamente, o elevado número de cidadãos cabo-verdianos residentes em Portugal e a importância do investimento económico português em Cabo Verde, bem como as relações económicas entre os dois Estados.
O Acordo reforça ainda, de forma significativa, a cooperação judiciária em matéria penal no que se refere ao auxílio judiciário mútuo, à extradição, à transferência de pessoas condenadas a penas e medidas privativas de liberdade.
O auxílio judiciário compreende a comunicação de informações, de actos processuais ou de outros actos públicos, quando se afigurem necessários à realização das finalidades do processo, bem como de actos necessários à realização das finalidades do processo, os actos necessários à apreensão ou recuperação dos instrumentos, objectos ou produtos da infracção, abrangendo, nomeadamente, a notificação de actos e a entrega de documentos, a obtenção de meios de prova, as revistas, buscas, apreensões, exames e perícias, a notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos. A audição pode efectuar-se em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos respectivos ordenamentos jurídicos.
Prevêem-se mecanismos de acção concertada no combate à criminalidade organizada quanto à investigação criminal e à obtenção de provas, incluindo a transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação, que se revestem de grande importância para a luta contra o tráfico de estupefacientes e o branqueamento de capitais.
Os Estados Contratantes acordaram na extradição recíproca de pessoas, nos termos previstos no Acordo, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas de liberdade, em virtude de um crime que dê lugar a extradição. São objecto de regulamentação cuidada, designadamente, a extradição de pessoas não nacionais, sendo também prevista a extradição com o consentimento do extraditando e o alargamento da possibilidade de entregas controladas de pessoas que tenham sido objecto de uma decisão de extradição.
O Acordo prevê o compromisso dos Estados Contratantes de cooperarem mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de um para o território do outro, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado. A transferência pode ser pedida por qualquer dos Estados Contratantes ou pela pessoa condenada.
Note-se que, tendo presente a delicadeza e sensibilidade de que se reveste a transferência de pessoas condenadas, prevê-se que os Estados Contratantes levarão em linha de conta, em relação aos pedidos de transferência que formulem ou executem, os factores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a condenação poderá ser efectivamente cumprida.
Reveste-se também de grande significado a cooperação em matéria de informação jurídica. Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a prestar informação sobre os respectivos ordenamentos jurídicos, trocando, para o efeito, a documentação considerada necessária para efeitos da aplicação do presente Acordo ou julgada relevante no âmbito de iniciativas de reforma legislativa.

3 - Conclusões
1.º O Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 2 de Dezembro de 2003, na cidade da Praia, pretende contribuir para fomentar e intensificar a cooperação nos domínios jurídico e judicial entre os dois Estados, tendo em conta os objectivos e princípios contemplados nos acordos internacionais de que são partes, a consonância com a cooperação no domínio da justiça prosseguida no

Páginas Relacionadas
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004   dos órgãos de sobera
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004   IV - Conclusões
Pág.Página 8