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0002 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 176/IX
(ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - A iniciativa

1.1. - Em 13 de Dezembro de 2002, dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram o projecto de lei em epígrafe, o qual foi admitido pelo Presidente da Assembleia da República (PAR) e anunciado em Plenário em 18 de Dezembro seguinte, tendo nesta mesma data baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG).
1.2.- O projecto foi convenientemente publicado no Diário da Assembleia da República (cfr. DAR II Série A n.º 53 IX/I, 2002-12-19, pgs. 2237).
1.3.- Em 9 de Janeiro de 2003, a CACDLG remeteu o projecto para a Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, tendo o mesmo sido, com o terminar dos trabalhos dessa comissão, "devolvido" ao Presidente da Assembleia da República que o fez baixar, de novo, a esta 1.ª Comissão.

2 - Antecedentes, fundamentação e objecto da iniciativa

2.1.- Os Deputados subscritores do projecto de lei em análise pretendem ver alterada a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, e pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho), concretamente, o n.º 1 do artigo 3.º, que enuncia os eleitores dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal.
2.2.- Como se sabe, no diploma vigente, são eleitores dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:

a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional;
b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes nos Estados-membros da União Europeia, que não optem por votar no Estado da residência; e
c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, recenseados em Portugal.

2.3.- Ora, com a presente iniciativa, os proponentes querem ver acrescentados a tais eleitores "os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português no círculo Fora da Europa e em países europeus não pertencentes à União Europeia".
2.4.- Grupo de eleitores este que passaria a constituir a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da dita lei eleitoral, passando a actual alínea c) a constituir a alínea d), o que se compreende pois que, assim, as três primeiras alíneas aludiriam a cidadãos portugueses, restando uma última alínea [a d)] para os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado português.
2.5.- Os Deputados proponentes recordam que, já anteriormente, um Governo do Partido Social Democrata tinha apresentado iniciativa legislativa semelhante à agora apresentada, a qual, porém, foi declarada inconstitucional (na vigência da Constituição da República Portuguesa anterior à revisão de 1997), pela circunstância de a lei fundamental não permitir, então, a votação dos emigrantes em círculo eleitoral único.
2.6.- Só que (…mais aduzem) tal argumento, hoje, não colhe, na medida em que aquela revisão constitucional de 1997 veio até consagrar a capacidade eleitoral passiva dos expatriados na eleição para o Presidente da República.
2.7.- No projecto em análise, refere-se ainda que, com a consagração da alteração proposta, reconhecer-se-á um poder de participação dos portugueses (residentes fora do espaço europeu) na eleição para o Parlamento Europeu, à semelhança do que já sucede, por exemplo, com os cidadãos franceses, espanhóis e italianos que residem fora daquele espaço, assim se reforçando os direitos de cidadania europeia.

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