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0007 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004

 

dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, estabelecendo como sanção da falta de publicidade a ineficácia jurídica.
É de distinguir entre publicidade e publicação, sendo esta a forma de publicidade dos actos normativos feita através do jornal oficial, Diário da República, e aquela, com um sentido mais amplo, qualquer forma de comunicação dos actos dos poderes públicos dotados de eficácia externa, v.g. através de editais, avisos, Internet.
A publicação é, pois, o acto mediante o qual os actos normativos são levados ao conhecimento dos seus destinatários. E a publicação, diferentemente da notificação, não exige efectivo conhecimentos do acto por parte dos destinatários e daí que, uma vez publicados os actos no DR, eles sejam vinculativos, não aproveitando a ninguém a sua ignorância.
Como referido, a Constituição da República Portuguesa determina que o jornal oficial é o Diário da República, nada impedindo que haja outros jornais, de âmbito regional ou local, como é o caso do Jornal Oficial dos Açores e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
A edição do Diário da República, bem como do Diário da Assembleia da República, é da competência da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA (INCM), nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de Maio.
A edição do Diário da República, em suporte de papel, tem preço de venda ao público variável, com o valor anual da assinatura das três séries para 2004 de €395,00, sendo distribuído gratuitamente aos membros do Governo, Deputados e magistrados judiciais e do Ministério Público.
O Diário da República Electrónico (DRE) é um projecto desenvolvido pela INCM no uso das novas tecnologias de informação e tem como referente essencial o conteúdo do DR em suporte de papel o qual, deste modo, fica acessível de forma fácil e absolutamente fidedigna.
A estrutura do DRE segue, dentro do possível, a estrutura do próprio DR em suporte de papel - I, II e III séries - mas, a partir dela, foram organizadas quatro bases de dados em razão dos respectivos conteúdos que condicionam as suas estruturas internas e a sua amplitude.
O acesso - http://dre.pt - a estas bases de dados faz-se por duas formas: (i) contra pagamento, nas modalidades de assinatura ou por busca e (ii) a título gratuito. Neste último caso, é acessível a legislação desde 1962 (1.ª série), bem como os sumários do DR (últimos 45 dias) e ainda as datas de distribuição do DR desde 1 de Janeiro de 1974, estas por imperativo legal.
Na sequência dos aperfeiçoamentos que se visam introduzir estão previstos a ampliação dos conteúdos e funcionalidades das bases de dados constituídas, a redução dos tempos de busca e o alargamento dos prazos de acesso gratuito.
Comparativamente, na União Europeia apenas a Espanha e a França disponibilizam mais informação por via da Internet.
Com conteúdo relevante para a presente discussão, há a salientar a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 68/2003 - Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e novas regras para o uso de novas tecnologias de informação e comunicação no trabalho parlamentar.
Nos termos desta Resolução, a 1.ª série do Diário da Assembleia da República passou, a partir de 15 de Setembro de 2003, a ser exclusivamente disseminada em formato electrónico através do portal da Assembleia da República na Internet.
Esta edição electrónica do Diário da Assembleia da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
Também durante a VIII Legislatura, o Governo então em funções apresentou à Assembleia da República uma iniciativa (a proposta de lei n.º 62/VIII) com o objectivo de atribuir relevância jurídica à publicação electrónica do Diário da República para todos os efeitos legais, tendo como justificação uma lógica de simplificação e celeridade na disponibilização dos diplomas que carecem de publicação no jornal oficial.
Com esta iniciativa, que caducou com a demissão do Governo, pretendia-se proceder a uma interpretação actualista do artigo 119.º, n.º 1, da Constituição, coerente com o actual estado de desenvolvimento das novas tecnologias da informação, ao qual o Estado não podia ficar alheio.
Por fim, é de realçar que o actual Governo inclui esta questão no seu Programa do Governo - na secção intitulada "Sociedade da Informação e do Conhecimento", do capítulo "Investir na qualificação dos portugueses" -, ao declarar que "procurar-se-á ainda assegurar a disponibilização tendencialmente gratuita do Diário da República Electrónico a todos os cidadãos".

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