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0003 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004

 

m) A previsão de atenuação especial e de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir condicionadas ao prévio pagamento da coima e ao facto de o infractor não ter praticado outras infracções no período fixado;
n) A consagração do princípio de que a suspensão da execução da sanção acessória possa ser condicionada, além da prestação de caução de boa conduta, à frequência de acções de formação ou ao cumprimento de deveres específicos previstos em legislação própria;
o) A alteração dos limites mínimo e máximo da caução de boa conduta para, respectivamente, € 500 e € 5000;
p) O alargamento para cinco anos do período relevante para efeitos de reincidência;
q) A cassação do título de condução quando o infractor tenha sido condenado, nos cinco anos anteriores, pela prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco, entre graves e muito graves, bem como da proibição de concessão de novo título de condução durante o período de dois anos e a atribuição ao Director-Geral de Viação da competência administrativa exclusiva para determinar aquela cassação;
r) A fixação, em quinze dias úteis, dos prazos para pagamento das coimas, para apresentação de defesa e para impugnação da decisão;
s) A apreensão do título de condução e do veículo, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando os infractores domiciliados em Portugal com coimas em dívida não paguem as coimas devidas, apreensão que se manterá até que o pagamento se efectue;
t) A notificação do arguido por meio de carta registada com aviso de recepção, considerando-se a mesma efectuada na data da assinatura daquele aviso, quando assinado pelo arguido, ou no 3.º dia útil após essa data, quando assinado por outrem que se encontre no seu domicílio;
u) A previsão da obrigação de o infractor apresentar as suas testemunhas, da impossibilidade de adiamento da diligência de inquirição por mais de uma vez, bem como do prosseguimento do processo quando o arguido falte a diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada;
v) A previsão da possibilidade de imposição de medidas cautelares quando tal se revele necessário para a instrução do processo ou para a segurança rodoviária e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação;
x) Previsão da possibilidade de pagamento da coima em prestações, pelo período de doze meses, desde que o seu valor seja superior a 2UC e cada prestação mensal não seja inferior a € 50;
z) A previsão da possibilidade de a entidade administrativa alterar, após a decisão, o modo de cumprimento da sanção acessória;
aa) A fixação do valor do reembolso das despesas para efeitos de custas, bem como a isenção do pagamento de taxa de justiça na execução de decisões proferidas em processos de contra-ordenação;
bb) A inadmissibilidade de recurso de decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas,
cc) A previsão de recurso da decisão do Director-Geral de Viação que determine a cassação do título de condução, com efeito meramente devolutivo e apenas até à Relação;
dd) A previsão de prazos de dois anos para prescrição do procedimento contra-ordenacional, da coima e das sanções acessórias;
ee) A apreensão provisória dos documentos relativos ao veículo ou ao condutor, quando, no acto da verificação de contra-ordenação, os infractores não efectuem o pagamento voluntário imediato da coima nem prestem imediatamente depósito de valor igual ao mínimo da coima, sendo que este depósito ou apreensão se manterão até que o pagamento se efectue ou haja decisão absolutória.

Artigo 4.º
Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 23 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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