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0004 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA - VI FORO FORMENTOR

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, nos dias 8 e 9 do mês de Outubro.

Aprovada em 30 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA - PRÉMIO EUROPEU CARLOS V

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, nos dias 12 e 13 do mês de Outubro.

Aprovada em 30 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO DO SOFTWARE LIVRE EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:
1 - Elaboração de um "Livro Branco do Software Livre em Portugal", que proceda, entre outras vertentes, à avaliação do quadro actual, levantamento de experiências em curso e à definição de cenários e linhas de intervenção.
2 - Desenvolvimento de um programa de definição e enquadramento de projectos-piloto para a utilização de referência de software livre na Administração Pública, nomeadamente no âmbito da Unidade de Missão para a Informação e Conhecimento (UMIC) e dos Ministérios da Cultura, da Educação e da Ciência e Ensino Superior.
3 - Criação de um serviço de apoio para suporte técnico à implementação e optimização de soluções software, nomeadamente software livre, no âmbito da Administração Pública.
4 - Integração da vertente software livre, como opção, no âmbito dos incentivos e programas de apoio à modernização administrativa das autarquias locais, incluindo, designadamente, apoio técnico, logístico e de formação, sempre que esteja envolvida naqueles a utilização de software.
5 - Estabelecimento da obrigatoriedade de acesso ao código-fonte e especificações dos formatos de dados na aquisição de soluções informáticas destinadas à utilização pela Administração Pública e outras entidades do Estado, para o exercício de funções de soberania e outras áreas de importância estratégica.
6 - Desenvolvimento de uma "biblioteca on-line" que sistematize e actualize informação sobre o acervo de soluções e aplicações em software livre, com destaque para as existentes em língua portuguesa.
7 - Adaptação dos diversos centros de recursos para as tecnologias da informação, no quadro da rede escolar pública, com vista à disponibilização de soluções em software livre a estudantes e pessoal docente.
8 - Inclusão da matéria relativa ao software livre na definição dos vários currículos e programas para o ensino das tecnologias da informação no ensino básico e secundário, identificando nesses currículos e programas referências actualmente existentes a marcas e produtos do software comercial, com vista à sua obrigatória substituição por correspondentes descrições genéricas.

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0005 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004   9 - Estabelecimento
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