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0015 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

3 - As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado, devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.
4 - No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.

Artigo 33.º
Prestação de depoimento ou de declarações

1 - Nenhum funcionário ou agente dos serviços de informações chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações adoptada nos termos do número anterior, comunicará os factos ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3 - A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.° 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou noutra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 34.º
Informações militares

1 - O disposto na presente lei não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 - As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 35.º
Estruturas comuns

1 - A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência directa do Secretário-Geral.

Artigo 36.º
Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º.

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DECRETO N.º 205/IX

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