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0024 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

2 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de actividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
3 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 12.°
Regime financeiro

Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à actividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.°
Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício dás suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

Capítulo V
Regulação

Artigo 14.°
Regulamentos

1 - A Entidade define, através de regulamento, as regras necessárias para a conformação dos partidos políticos e das candidaturas às normas legais de financiamento e de organização de contas previstas na Lei n.° 19/2003 e no presente diploma.
2 - A Entidade elabora, designadamente, o regulamento que especifica as despesas dos partidos e as despesas das campanhas eleitorais que devam ser comunicadas pelos partidos políticos, pelos cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República, pelas coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as assembleias das regiões autónomas, bem como pelas coligações e pelos grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais.
3 - Os regulamentos da Entidade obedecem aos critérios definidos pela Lei n.° 19/2003 e pelo presente diploma e devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
4 - Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª Série do Diário da República e divulgados aos partidos políticos.

Artigo 15.°
Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.

Artigo 16.°
Publicação consolidada de normas

A Entidade publica, sempre que necessário, o texto actualizado das normas legais e regulamentares respeitantes às matérias reguladas neste diploma.

Capítulo VI
Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional

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