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0028 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

Entrega das contas anuais dos partidos políticos

Os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 19/2003.

Artigo 30.°
Envio à Entidade das contas dos partidos políticos

Após a recepção das contas dos partidos políticos, o Tribunal Constitucional remete-as à Entidade para instrução do processo e apreciação.

Artigo 31.°
Auditoria às contas dos partidos políticos

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional.

Artigo 32.°
Parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade pronuncia-se sobre a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação lega1.

Artigo 33.°
Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo 32.°, o Tribunal Constitucional decide, em Plenário, quanto a cada partido político, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas.
2 - Se não se verificarem circunstâncias que permitam antecipadamente excluir a relevância do incumprimento da obrigação legal, o Tribunal comunica o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à omissão em causa, nos termos do artigo 103.°-A da Lei do Tribunal Constituciona1.

Artigo 34.°
Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos

1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 31.° e considerada a documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político.
2 - No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito de acções de propaganda política.
3 - No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efectuado nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 22.°.
4 - A Entidade elabora o relatório previsto no n.° 1 no prazo máximo de seis meses a contar da data da recepção das contas.
5 - A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.° 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 35.°
Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos

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