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0032 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

Artigo 53.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2005.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 2004.
Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Alberto Martins (PS) - Jorge Lacão (PS) - Vitalino Canas (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - António Montalvão Machado (PSD) - Francisco José Martins (PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 504/IX
ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE "CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DE CARREIRA DOCENTE"

A progressão na carreira docente encontra-se regulada no Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua actual redacção, à luz do qual apenas pode ser considerado para efeitos de progressão o exercício efectivo de funções técnico-pedagógicas.
Reconhecendo a necessidade de dignificar e valorizar o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância ao abrigo do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, e correspondendo a uma antiga e legítima aspiração destes profissionais, o legislador veio através da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, consagrar um regime excepcional de contagem de tempo de serviço prestado naquelas funções para efeitos de progressão na carreira.
Os destinatários do citado diploma legal, como claramente se infere dos debates parlamentares ocorridos em torno do mesmo, são os educadores de infância que exerceram funções de auxiliares de educação.
Ficaram, pois, excluídos do seu âmbito de aplicação, os educadores que exerceram outras funções auxiliares (vigilantes, ajudantes e monitores), bem como os educadores de infância habilitados com cursos de educador de infância ministrados pelos estabelecimentos, públicos e privados, reconhecidos pelo Governo, que exerceram funções de educador de infância enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar, incluindo a categoria de auxiliar de educação, situação que reconhecidamente encerra uma desigualdade relativa e que, por isso mesmo, se impõe corrigir.
A interpretação em tomo da aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, tem sido, aliás, rodeada de alguma querela dando origem a despachos governamentais contraditórios, que acabariam por lesar os profissionais em causa.
Através de parecer homologado pelo Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social de 19 de Novembro de 2001 foi firmado o entendimento de que a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, deveria ser interpretada extensivamente de modo a abarcar todo o pessoal auxiliar habilitado com os cursos de promoção a educadores de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, independentemente da categoria em que se posicionavam aquando da admissão àqueles cursos. O aludido despacho determinou, deste modo, a recolocação de todo o pessoal auxiliar habilitado com os cursos oficiais de promoção a educadores de infância, com efeitos no plano salarial.
Aquela interpretação viria, contudo, a ser afastada por Despacho da Secretária de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de 2003, que determinou a aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, exclusivamente à contagem do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, o que motivou a revogação dos reposicionamentos anteriormente efectuados e nalguns casos a devolução das quantias entretanto recebidas pelos respectivos profissionais.
O forte movimento de contestação gerado pelos educadores de infância que se consideram discriminados e lesados nos seus direitos fundamentais, viria a determinar a emissão da Recomendação n.º 7-B/2003, do Provedor de Justiça, que, para além de ter dado razão à pretensão daqueles profissionais, veio sugerir o mesmo tratamento relativamente aos titulares dos

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