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0033 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo, que tenham ingressado até ao ano lectivo de 1986/1987.
Na sua missiva, o Provedor de Justiça recomenda à Assembleia da República a adopção de uma "medida legislativa permitindo que seja contado, para efeitos de progressão na carreira, aos actuais educadores de infância que, frequentando com aproveitamento os cursos de promoção a educador de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio, e despachos subsequentes acima identificados, ou os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo - e, neste caso, tenham ingressado nos mesmos até ao ano lectivo de 1986/1987, o tempo de serviço durante o qual, enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas - auxiliares de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e monitores - aqueles profissionais exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade - antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos acima referidos e até à integração nos quadros da carreira docente -, as funções inerentes à categoria de educador de infância".
Através do presente projecto de lei que alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, visam os Deputados do Partido Socialista dar guarida ao conteúdo da Recomendação n.º 7-B/2003 do Provedor de Justiça e garantir aos educadores de infância em causa, a igualdade de tratamento e não discriminação no que concerne à contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de pessoal auxiliar para efeitos de progressão na carreira docente.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados, apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alargamento

1 - O disposto na Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos:

a) Educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção a que se reportam o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, o Despacho 13/EJ/82, de 20 de Abril, e o Despacho Conjunto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, II série, n.º 108, de 11 Maio de 1983, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância enquanto detentores das categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor.
b) Educadores de infância habilitados com os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo e que ingressaram nestes cursos até ao ano lectivo de 1986/1987, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, enquanto detentores de categorias de auxiliar de educação, vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

2 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de carreira docente abrange todo o tempo de serviço prestado nas funções inerentes à categoria de educador de infância antes, durante e após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos a que se refere o número anterior e até à integração nos quadros da carreira docente.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2005.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 2004.
Os Deputados do PS: Artur Penedos - Maximiano Martins - Ana Benavente - Luiz Fagundes Duarte - José Medeiros Ferreira - Isabel Pires de Lima - Ricardo Gonçalves - Maria do Carmo Romão.

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