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0036 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

PROPOSTA DE LEI N.º 143/IX
DEFINE O REGIME DA LEI DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DE INSTITUTOS POLITÉCNICOS PÚBLICOS

Exposição de motivos
I.

Em toda a Europa, a legislação do ensino superior tem sido dominada, desde a década de 1980, por três grandes temas: autonomia institucional, financiamento e qualidade. Mais recentemente, os desafios colocados pela sociedade do conhecimento e a construção de um espaço europeu do ensino superior trouxeram novo conjunto de reformas neste domínio, nem sempre coincidentes nas suas orientações.
Depois da aprovação da Constituição de 1976, onde a autonomia universitária ficou consagrada, a legislação portuguesa relativa ao ensino superior tem como marco fundamental a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada em 1986. Depois dela, foram aprovadas pela Assembleia da República outras leis no domínio do ensino superior: autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro); estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro); bases do sistema de avaliação das instituições de ensino superior (Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro); bases do financiamento do ensino superior público (Lei n.º 113/97, de 15 de Setembro).
Para além destas leis de bases, existe ainda outra legislação dispersa, nomeadamente dispondo quanto ao regime dos graus de mestre e de doutor, ao estatuto do ensino superior particular e cooperativo, à Universidade Católica Portuguesa, e ao acesso ao ensino superior e acção social.
Com base numa proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro. Aí se determinou que o Governo promoveria a avaliação da legislação do ensino superior, para posteriormente se proceder à sua revisão e consolidação.
Considerando a dispersão e a ausência de uma perspectiva sistemática e coerente, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior iniciou o processo de revisão da legislação de base do ensino superior, de acordo com uma metodologia que suscitou o mais vivo e aberto debate. É desejável que as soluções aprovadas pelo legislador realizem objectivos socialmente consensuais e sentidos como correspondendo a desígnios e projectos nacionais para a educação e para a sociedade.
Ao longo dos últimos meses, este processo permitiu uma intensa participação dos interessados: docentes, estudantes, funcionários, respectivas associações e sindicatos, ordens profissionais, entidades representativas e estabelecimentos de ensino. Foram ainda realizados inúmeros debates e publicados diversos documentos e livros. Foram, entretanto, publicados os contributos recebidos durante a primeira fase deste processo, contributos estes que foram importantes para informar dos problemas existentes e para repensar os caminhos mais adequados para os resolver. A opinião pública, em geral e, em especial, a comunidade académica, tomou assim consciência da necessidade de tomar decisões em matérias que são estruturais para o futuro da educação, nomeadamente, o futuro do sistema binário de ensino superior; a natureza das instituições, a sua organização interna e designação; o número e a natureza dos graus; a introdução de um sistema de acreditação de instituições e de cursos; a generalização da organização dos cursos por unidades de crédito; a introdução de parâmetros e indicadores objectivos de qualidade.
Assim, a metodologia adoptada assentou em três eixos conceptuais: avaliação, revisão e consolidação da legislação do ensino superior. Avaliação da situação actual, nos planos científico, pedagógico e cultural, administrativo e financeiro. Revisão das soluções que a evidência demonstra erradas ou carecidas de reforma. Consolidação dos textos normativos que resultarem deste processo de reforma.
Foi assim possível preparar esta proposta de lei seguindo esta metodologia participada e pública, como modo de identificar problemas e de valorizar opiniões alternativas, assente, portanto, no propósito de corrigir a legislação existente nas matérias que consensualmente carecem de revisão.
Compete agora à Assembleia da República, o órgão de soberania que constitucionalmente assume o processo legislativo, continuar a reflexão e o debate visando obter o mais amplo consenso.

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