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0037 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

II.

Nos Estados de direito democrático é necessária uma atitude empenhada do poder político para a satisfação dos direitos fundamentais no domínio da educação, da ciência e da cultura, nomeadamente o direito à educação, à liberdade de aprender e de ensinar e do acesso ao ensino superior.
O sucesso do regime democrático pode, também, medir-se pela realização pessoal, académica e profissional dos portugueses, contribuindo para a elevação do nível educativo, científico e cultural do país e a realização da democracia social e cultural. A igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior constitui, por esta razão, uma exigência de aprofundamento da democracia social.
Como já decorre do Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, uma das orientações do Governo é a procura de coerência e unidade do sistema, superando a dispersão legislativa, quer no plano da organização e funcionamento das instituições quer, em especial, no da qualidade do ensino ministrado.
A primeira opção incorporada nesta proposta de lei consiste na aprovação de um regime de organização e funcionamento comum aos estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, público e particular e cooperativo.
A distinção entre ensino universitário e ensino politécnico e, portanto, a natureza do sistema binário de ensino superior, que adoptámos, não impede a necessidade de fazer convergir, no essencial, a organização de universidades e de institutos politécnicos.

III.

As alterações agora introduzidas correspondem ao desiderato de aperfeiçoar o modelo autonómico e são o resultado do processo de avaliação da legislação do ensino superior e da identificação de problemas de governação das instituições, com uma larga participação da comunidade.
No plano da organização interna, sem rupturas sempre indesejáveis, assume-se que estas devem ser leis de organização, deste modo disciplinando o elenco, as atribuições e as competências essenciais dos órgãos obrigatórios, de modo a prevenir dúvidas e conflitos internos. De facto, a legislação autonómica do ensino superior contém lacunas e omissões que têm justificado o recurso a legislação organizativa datada de 1976.
A ausência de regras de organização e de funcionamento é um factor de conflito interno. Deve reconhecer-se que não pode existir autonomia sem responsabilidade. A demissão do Governo da sua função reguladora tem consequências negativas no plano do ensino superior, quer no plano interno de cada uma das instituições quer no plano da relação com outras.
Cabe ao legislador criar um sistema de responsabilidade pelo mau uso e abuso da autonomia, quer no plano patrimonial e financeiro quer no plano educativo.
Compreende-se, assim, a preocupação em equilibrar autonomia e responsabilidade científica, pedagógica e cultural. Ao Governo cabe regular as condições de atribuição dos graus académicos, de forma a garantir o nível científico da formação adquirida, a comparabilidade das formações e a mobilidade dos estudantes. Equilibrar a responsabilidade do legislador e do executivo perante instituições autónomas esse é o desafio que agora se coloca.
O processo de autonomia das instituições não tem sido isento de contradições. Uma leitura do conceito de gestão democrática das escolas conduziu a um sistema de organização e de funcionamento assente num peso desproporcionado de estudantes e de funcionários nos órgãos de decisão estratégico das escolas e em modelos administrativos rígidos e pouco flexíveis, dificultando a tomada de decisões estratégicas essenciais para o futuro das instituições.
A autonomia das instituições de ensino superior é um bem precioso. Seria um erro de graves consequências não aperfeiçoar a autonomia, não rever os aspectos que necessitam de mudança perante novos desafios sociais e educacionais, na garantia do respeito pelo núcleo essencial da autonomia de organização e funcionamento das instituições. Assim, é necessário que a legislação a aprovar contemple esta vertente indispensável ao bom funcionamento de todo o sistema de ensino superior: a responsabilidade das instituições e dos seus dirigentes, dos seus docentes e dos seus estudantes, pelas decisões que tomam.
Efectivamente, sem pôr em causa o direito constitucional dos professores e alunos participarem na gestão dos estabelecimentos de ensino, certo é que essa participação deve ser feita nos termos definidos por lei (artigo 77.º da Constituição).

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