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0047 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

5 - O conselho directivo é composto maioritariamente por docentes, podendo ainda integrar um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente.

Artigo 28.º
Competências do director

1 - O director administra e gere a unidade orgânica, assegurando o seu regular funcionamento.
2 - Compete ao director, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Definir o regime de funcionamento da unidade orgânica;
e) Elaborar o projecto de orçamento;
f) Elaborar os planos estratégico de desenvolvimento institucional e anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos;
g) Aprovar os calendários escolar e de exames;
h) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
i) Homologar a distribuição do serviço docente e distribuir o serviço não docente;
j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
l) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
m) No caso de unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos e programas ministrados na unidade orgânica, assim como as taxas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
n) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
o) Aprovar o relatório de auto-avaliação.

Artigo 29.º
Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por professores e investigadores habilitados com o grau de doutor.
2 - O conselho científico funciona em plenário ou por secções, nos termos dos estatutos, podendo ser constituída uma comissão para o exercício, em permanência, das competências do conselho.
3 - O conselho científico é presidido por um professor eleito pelo próprio conselho.

Artigo 30.º
Competências do conselho científico

1 - O conselho científico assegura o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente académica, científica e cultural.
2 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas;
b) Estabelecer a organização das provas académicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
c) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;
d) Propor a nomeação definitiva de professores e a recondução de professores;
e) Propor a contratação de docentes;
f) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
g) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização do plano de estudos, prescrições e precedências, bem como proceder à distribuição do serviço docente;
h) Coordenar a actividade científica;
i) Propor o calendário escolar;

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