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0051 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

g) Aprovar os calendários escolar e de exames;
h) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
i) Homologar a distribuição do serviço docente e distribuir o serviço não docente;
j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
l) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
m) No caso de unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos e programas ministrados na unidade orgânica, assim como as taxas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
n) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
o) Aprovar o relatório de auto-avaliação.

Artigo 42.º
Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por professores habilitados com o doutoramento, mestrado ou aprovados em concursos de provas públicas.
2 - O conselho científico funciona em plenário ou por secções, nos termos dos estatutos, podendo ser constituída uma comissão para o exercício, em permanência, das competências do conselho.

Artigo 43.º
Competências do conselho científico

1 - O conselho científico assegura o regular funcionamento do instituto politécnico ou da unidade orgânica na sua vertente académica, científica e cultural.
2 - O conselho científico exerce as competências previstas no artigo 30.º.

Artigo 44.º
Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é presidido obrigatoriamente por um professor, eleito pelo próprio conselho.
2 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de docentes e estudantes, até um máximo de 20 elementos.
3 - Pode ser constituído um conselho pedagógico para cada curso ministrado na unidade orgânica.

Artigo 45.º
Competências do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico verifica o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente pedagógica.
2 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Apreciar os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos;
b) Realizar inquéritos pedagógicos aos docentes, de publicitação obrigatória;
c) Propor o calendário de exames;
d) Apreciar o sucesso escolar;
e) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.

Secção III
Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses

Artigo 46.º
Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses

1 - Os institutos politécnicos colaboram na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de

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