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0052 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
2 - O Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses assegura a coordenação e a representação global dos institutos, sem prejuízo da autonomia de cada um deles.

Capítulo V
Ensino superior particular e cooperativo

Artigo 47.º
Princípios fundamentais

1 - O ensino superior privado é uma forma de exercício do direito fundamental da liberdade de ensino, podendo combinar os objectivos legítimos da actividade livre de docência e investigação com o respeito pelos fins definidos na lei para o ensino superior em geral.
2 - O Estado garante o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo.
3 - A criação, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo encontram-se sujeitos à fiscalização do Governo, segundo as formas previstas na lei.

Secção I
Instituição dos estabelecimentos de ensino superior particular

Artigo 48.º
Legitimidade

1 - Podem criar estabelecimentos de ensino as pessoas colectivas de direito privado constituídas para esse efeito.
2 - O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação do estabelecimento de ensino superior compete ao membro do Governo responsável pelo ensino superior, nos termos do Código Civil.

Artigo 49.º
Princípios de organização

1 - A entidade instituidora organiza e gere os respectivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios administrativo, económico e financeiro.
2 - Os estabelecimentos de ensino gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
3 - Não podem ser titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização financeira da entidade instituidora.

Secção II
Estatutos e organização interna

Artigo 50.º
Estatutos

1 - A entidade instituidora de estabelecimento de ensino deve dotá-lo de um estatuto que, no respeito da lei, defina os seus objectivos e estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico, pedagógico e cultural, a forma de gestão e organização que adopta e os outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.
2 - Nos termos do estatuto, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam, no âmbito dos seus poderes próprios, os respectivos regulamentos internos.
3 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino e suas alterações estão sujeitos a registo junto do membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, nos termos do presente diploma.

Artigo 51.º
Conteúdo dos estatutos

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