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0055 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

responsável pelo sector do ensino superior, as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º, bem como, dentro das limitações orçamentais fixadas pelo governo central, as respeitantes aos respectivos planos de desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior.
2 - Cabe aos órgãos dos governos regionais das regiões autónomas exercer as competências previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 16.º em relação aos imóveis da região.

Artigo 60.º
Grave crise institucional

1 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de universidade pública ou de instituto politécnico público, o membro do Governo com a tutela do ensino superior pode suspender o reitor ou o presidente e designar uma comissão de gestão, com os poderes do reitor ou do presidente, e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.
2 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de uma unidade orgânica de universidade pública ou de instituto politécnico público, o reitor ou presidente pode suspender o órgão de direcção e designar uma comissão de gestão da unidade orgânica, com os poderes do órgão de direcção e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.
3 - Quando a situação referida no n.º 1 se verificar em estabelecimento público de ensino superior situado numa região autónoma, serão ouvidos a título prévio os governos regionais.

Artigo 61.º
Universidade Católica Portuguesa

O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, à Universidade Católica Portuguesa, nos termos do disposto na Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente.

Artigo 62.º
Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:

a) A Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
b) A Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 63.º
Disposição transitória

1 - Os titulares dos órgãos de governo das universidades e institutos politécnicos em funções à data da entrada em vigor da presente lei concluem o mandato para o qual foram eleitos.
2 - Os titulares referidos no número anterior cujo mandato cesse antes da homologação dos novos estatutos permanecem em funções até à eleição dos novos órgãos de governo das universidades, designados nos termos da presente lei.
3 - As instituições de ensino superior devem, no prazo de um ano após entrada em vigor da presente lei, adaptar os seus estatutos ao nela disposto.
4 - Compete a uma assembleia estatutária, convocada pelo reitor ou pelo presidente no respeito pelos princípios previstos no n.º 4 do artigo 21.º, ou no n.º 4 do artigo 34.º, consoante os casos, e do equilíbrio na representação das unidades orgânicas independentemente da sua dimensão, aprovar as alterações estatutárias necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.
5 - Compete a uma assembleia convocada pelo director, no respeito pelos princípios previstos no n.º 4 do artigo 21.º, ou no n.º 4 do artigo 34.º, consoante os casos e nos termos dos estatutos da universidade ou do instituto, aprovar as alterações dos estatutos da unidade orgânica necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.
6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a suspensão do financiamento público desse estabelecimento de ensino superior.

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