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0005 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

Artigo 21.º
Serviço de Informações de Segurança

O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

Artigo 22.º
Directores dos serviços de informações

1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são dirigidos, cada um deles, por um director, coadjuvado por um director-adjunto.
2 - O director dos serviços de informações é titular de um cargo de direcção superior de 1.º grau, e o director-adjunto de um cargo superior de 2.º grau.
3 - Compete ao director assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.

Artigo 23.º
[...]

1 - (...)
2 - Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.
3 - (...)

Artigo 24.º
[...]

1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito do Conselho Superior de Informações, e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 - (...)

Artigo 26.º
Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegem entre si o presidente.
3 - A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º a 12.º.
4 - [Anterior n.º 3]
5 - A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignadas na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.

Artigo 27.º
[...]

1 - Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à Comissão de Fiscalização de Dados.

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