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Quinta-feira, 14 de Outubro de 2004 II Série-A - Número 9

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Decretos (n.os 204 e 205/IX):
N.º 204/IX - Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
N.º 205/IX - Autoriza o Governo a legislar no sentido da definição de medidas indemnizatórias pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia eléctrica (CAE) celebrados entre a entidade concessionária da rede nacional de transporte de energia eléctrica (RNT) e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia.

Resolução:
Aprova o relatório e a conta da Assembleia da República referente ao ano de 2002.

Projectos de lei (n.os 502 a 505/IX):
N.º 502/IX - Elevação de Tremês, no concelho de Santarém, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 503/IX - Lei de organização e funcionamento da entidade das contas e financiamentos políticos (apresentado pelo PSD, PS e CDS-PP).
N.º 504/IX - Alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente" (apresentado pelo PS).
N.º 505/IX - Regime jurídico do arrendamento urbano para habitação (apresentado pelo BE). (a)

Propostas de lei (n.os 87/VIII e 143/IX):
N.º 87/VIII (Alargamento do fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca):
- Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 143/IX - Define o Regime da Lei de Autonomia Universitária e de Institutos Politécnicos Públicos.

(a) É publicado em suplemento a este número.

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0002 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

DECRETO N.º 204/IX
ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei orgânica, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
[...]

É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

Artigo 7.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O controle do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 8.º
[...]

1 - O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 - Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização:

a) Apreciar os relatórios concernentes à actividade de cada um dos serviços de informações;
b) Receber, do Secretário-Geral, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações;
e) (...)
f) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, a apresentar à Assembleia da República;
g) (...)
h) (...)

3 - (...)
4 - [Anterior n.º 6].

Artigo 12.º
[...]

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0003 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

1 - (...)
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 13.º
[...]

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:

a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Conselho de Fiscalização;
b) O Conselho Superior de Informações;
c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Comissão de Fiscalização de Dados;
d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral;
e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
f) O Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 15.º
[...]

1 - O Secretário-Geral e os serviços de informações dependem directamente do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa.
3 - A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.

Artigo 16.º
[...]

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 17.º
[...]

Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade do Sistema de Informações da República Portuguesa, directamente ou através do Secretário-Geral;
b) (...)
c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral;
d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o director do Serviço de Informações de Segurança;
e) Controlar, tutelar e orientar a acção dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

Artigo 18.º
[...]

1 - (...)
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

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0004 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
g) Dois Deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
2 - O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
3 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Conduzir superiormente, através dos respectivos directores, a actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República Portuguesa;
e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
g) Dirigir a actividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com excepção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro;
i) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
j) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 20.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.

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Artigo 21.º
Serviço de Informações de Segurança

O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

Artigo 22.º
Directores dos serviços de informações

1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são dirigidos, cada um deles, por um director, coadjuvado por um director-adjunto.
2 - O director dos serviços de informações é titular de um cargo de direcção superior de 1.º grau, e o director-adjunto de um cargo superior de 2.º grau.
3 - Compete ao director assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.

Artigo 23.º
[...]

1 - (...)
2 - Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.
3 - (...)

Artigo 24.º
[...]

1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito do Conselho Superior de Informações, e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 - (...)

Artigo 26.º
Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegem entre si o presidente.
3 - A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º a 12.º.
4 - [Anterior n.º 3]
5 - A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignadas na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.

Artigo 27.º
[...]

1 - Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à Comissão de Fiscalização de Dados.

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2 - Quem, por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
3 - Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão de Fiscalização de Dados dar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização."

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro

É aditado à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, um novo Capítulo VI, com o título de "Disposições finais" e integrado pelos artigos 34.º, 35.º e 36.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
Informações militares

1 - O disposto na presente lei não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 - As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 35.º
Estruturas comuns

1 - A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência directa do Secretário-Geral.

Artigo 36.º
Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º."

Artigo 3.º
Renumeração, títulos e epígrafes

1 - O artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, com a redacção aprovada pela presente lei, passa a integrar o Capítulo I, como artigo 7.º.
2 - Os artigos 7.º a 12.º da lei referida no número anterior passam, com a redacção aprovada pela presente lei, a artigos 8.º a 13.º, respectivamente.
3 - O artigo 1.º da lei referida nos números anteriores passa a ter como epígrafe "Objecto".
4 - O Capítulo III da lei referida nos números anteriores passa a iniciar-se no artigo 14.º, passando a sua Secção I a ter como título "Natureza e dependência".

Artigo 4.º

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Disposição transitória

1 - Os encargos resultantes da execução da presente lei são cobertos pelo orçamento da Presidência do Conselho de Ministros e, no que diz respeito ao Conselho de Fiscalização, pelo orçamento da Assembleia da República.
2 - Os direitos e obrigações contratuais, o património móvel e imóvel, os orçamentos e recursos financeiros atribuídos aos actuais serviços de informações transitam na íntegra para os órgãos e serviços previstos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, nas novas redacções aprovadas pela presente lei, que são integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º
Republicação

A Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, é republicada na íntegra, em anexo, com as alterações aprovadas pela presente lei.

Aprovado em 30 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 2.º
Finalidades

1 - As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.
2 - Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.

Artigo 3.º
Limite das actividades dos serviços de informações

1 - Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.
3 - Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 4.º
Delimitação do âmbito de actuação

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1 - Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.
2 - É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

Artigo 5.º
Acesso a dados e informações

1 - Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
2 - O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 6.º
Exclusividade

É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

Artigo 7.º
Orgânica

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:

a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Conselho de Fiscalização;
b) O Conselho Superior de Informações;
c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Comissão de Fiscalização de Dados;
d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral;
e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
f) O Serviço de Informações de Segurança.

Capítulo II
Fiscalização

Artigo 8.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O controle do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 - O conselho referido no número anterior será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.
3 - A eleição dos membros do conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos.

Artigo 9.º
Competência

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1 - O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 - Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização:

a) Apreciar os relatórios concernentes à actividade de cada um dos serviços de informações;
b) Receber, do Secretário-Geral, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e a actividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações;
e) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
f) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, a apresentar à Assembleia da República;
g) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como sobre os modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços.

3 - O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
4 - O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes, e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este apresentada.

Artigo 10.º
Posse e renúncia

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1.ª Série do Diário da República.
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 11.º
Imunidades

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2 - Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

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Artigo 12.º
Deveres

1 - Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:

a) Exercer o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem;
b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;
c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º.

2 - O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.

Artigo 13.º
Direitos e regalias

1 - Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
3 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem, por cada reunião, senhas de presença e subsídios de transporte idênticos aos praticados para os Deputados.

Capítulo III
Orgânica do sistema

Secção I
Natureza e dependência

Artigo 14.º
Natureza

Todos os organismos pertencentes ao Sistema de Informações têm natureza de serviços públicos.

Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação

1 - O Secretário-Geral e os serviços de informações dependem directamente do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa.
3 - A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.

Artigo 16.º
Autonomia administrativa e financeira

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.

Secção II
Competência do Primeiro-Ministro

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Artigo 17.º
Competência do Primeiro-Ministro

Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade do Sistema de Informações da República Portuguesa, directamente ou através do Secretário-Geral;
b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral;
d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o director do Serviço de Informações de Segurança;
e) Controlar, tutelar e orientar a acção dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

Secção III
Órgãos e serviços

Artigo 18.º
Conselho Superior de Informações

1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
g) Dois Deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
4 - O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.
5 - Compete ao Conselho Superior de Informações:

a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;
c) Propor a orientação das actividades a desenvolver pelos serviços de informações.

Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
2 - O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
3 - Compete ao Secretário-Geral:

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a) Conduzir superiormente, através dos respectivos directores, a actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República Portuguesa;
e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
g) Dirigir a actividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com excepção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro;
i) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
j) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 20.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.

Artigo 21.º
Serviço de Informações de Segurança

O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

Artigo 22.º
Directores dos serviços de informações

1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são dirigidos, cada um deles, por um director, coadjuvado por um director-adjunto.
2 - O director dos serviços de informações é titular de um cargo de direcção superior de 1.º grau, e o director-adjunto de um cargo superior de 2.º grau.
3 - Compete ao director assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.

Capítulo IV
Uso da informática

Artigo 23.º
Centros de dados

1 - Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua actividade.

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2 - Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.
3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.

Artigo 24.º
Funcionamento

1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito do Conselho Superior de Informações, e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 - Os centros de dados só podem iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.

Artigo 25.º
Acesso de funcionários e agentes

O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe forem cometidas.

Artigo 26.º
Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegem entre si o presidente.
3 - A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º.
4 - A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
5 - A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignadas na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.

Artigo 27.º
Cancelamento e rectificação de dados

1 - Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à Comissão de Fiscalização de Dados.
2 - Quem, por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
3 - Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão de Fiscalização de Dados dar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização.

Capítulo V
Deveres e responsabilidades

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Artigo 28.º
Dever de sigilo

1 - Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 - Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a actividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.
3 - O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.
4 - A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.° 2 é ainda punível com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infractor.

Artigo 29.º
Desvio de funções

1 - Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito do respectivo serviço.
2 - Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de pena mais grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.

Artigo 30.º
Penas agravadas e acessórias

1 - Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos terá a pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.
2 - Ao funcionário ou agente dos serviços de informações condenado pela prática de crime doloso poderá o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou de suspensão até 3 anos de exercício de funções.

Artigo 31.º
Incapacidades

Não podem fazer parte directa ou indirectamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações.

Artigo 32.º
Segredo de Estado

1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja susceptível de causar dano à unidade e integridade do Estado, à defesa das instituições democráticas estabelecidas na Constituição, ao livre exercício das respectivas funções pelos órgãos de soberania, à segurança interna, à independência nacional e à preparação da defesa militar.
2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º.

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3 - As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado, devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.
4 - No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.

Artigo 33.º
Prestação de depoimento ou de declarações

1 - Nenhum funcionário ou agente dos serviços de informações chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações adoptada nos termos do número anterior, comunicará os factos ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3 - A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.° 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou noutra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 34.º
Informações militares

1 - O disposto na presente lei não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 - As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 35.º
Estruturas comuns

1 - A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência directa do Secretário-Geral.

Artigo 36.º
Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º.

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DECRETO N.º 205/IX

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AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA DEFINIÇÃO DE MEDIDAS INDEMNIZATÓRIAS PELA CESSAÇÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA (CAE) CELEBRADOS ENTRE A ENTIDADE CONCESSIONÁRIA DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA (RNT) E AS ENTIDADES TITULARES DE LICENÇAS VINCULADAS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a atribuição de compensações no âmbito da cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE), celebrados entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica (Produtores), bem como sobre a criação dos mecanismos necessários que visem assegurar o pagamento dos montantes compensatórios daí decorrentes, incluindo a repercussão dos respectivos encargos na tarifa de Uso Global do Sistema (Tarifa UGS).

Artigo 2.º
Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa compreende a definição da metodologia para determinação do montante das compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os Produtores, bem como a forma e momento do seu pagamento, e o modo e mecanismo de repercussão dos respectivos encargos, a incorporar como componente permanente da Tarifa UGS, por forma a assegurar o pagamento dos montantes compensatórios devidos aos Produtores.

Artigo 3.º
Extensão

No uso da presente lei de autorização fica ainda o Governo autorizado a estabelecer:

a) Que os encargos relativos às compensações devidas aos Produtores pela cessação antecipada dos CAE devem ser repercutidos pela totalidade dos consumidores de energia eléctrica, constituindo encargos respeitantes ao uso global do sistema;
b) Que os encargos referidos na alínea anterior são facturados e cobrados aos consumidores de energia eléctrica pelas entidades responsáveis pelo transporte, distribuição ou comercialização de energia eléctrica, simultaneamente com os demais componentes da Tarifa UGS;
c) O momento em que as compensações devidas aos Produtores são incluídas na respectiva matéria colectável, por forma a assegurar uma situação de neutralidade fiscal.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 7 de Outubro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
APROVA O RELATÓRIO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTE AO ANO DE 2002

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0017 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o relatório e a conta da Assembleia da República referente ao ano de 2002.

Aprovada em 30 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 502/IX
ELEVAÇÃO DE TREMÊS, NO CONCELHO DE SANTARÉM, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I - Breve caracterização

Tremês é uma freguesia que pertence ao concelho de Santarém, desde 1840, distando cerca de 17 quilómetros e 700 metros da sede: a cidade de Santarém.
Presentemente, agrega os seguintes lugares: Água Peneira, Alto dos Fornos, Arneiro de Tremês, Bairro D. Constança, Casais da Maria Delfina, Casal da Azenha, Lourosa, Outeiro de Alfazema, Paço, Santos e Sinterra.
Na freguesia de Tremês o principal aglomerado populacional é Tremês, sede de freguesia, que inicialmente se desenvolveu ao longo da Estrada Nacional 362. A importância desta via ainda hoje prevalece, dado que a sede de freguesia é atravessada por esta estrada nacional que liga Santarém a Porto-de-Mós.
As acessibilidades constituem um dos principais problemas de Tremês. Apesar de muitas estradas estarem em bom estado, há vias estreitas, sobretudo dentro das zonas populacionais, sendo particularmente a EN 362 a que se encontra em pior estado de conservação, não só pelas inúmeras curvas e bermas em mau estado, mas também pelos muitos remendos já existentes no alcatrão.
Ao mau estado do pavimento, há ainda que associar o problema do intenso tráfego de camiões que usam aquela artéria para escoarem a pedra das pedreiras que laboram na freguesia vizinha de Alcanede. Por isso, a junta de freguesia sente necessidade da construção de uma variante a esta estrada nacional, que passe além dos limites urbanos da localidade e retire o trânsito do centro de Tremês.
Para se deslocar a Santarém, ou a outras zonas, a população de Tremês dispõe de uma rede de transportes públicos que satisfaz razoavelmente as actuais necessidades. Também o acompanhamento médico é garantido, dado que a extensão de saúde local funciona diariamente com dois médicos.
Tremês tem como padroeiro S. Tiago Maior.
Um dos caminhos de peregrinação para S. Tiago de Compostela ao túmulo de S. Tiago Maior passava por Tremês e a testemunha desse facto encontra-se na igreja matriz cujo orago é S. Tiago Maior.
Segundo o Professor Doutor Veríssimo Serrão, esta igreja é muito antiga. A sua afirmação é baseada num documento que refere a passagem de D. Vasco Martins por Tremês. Este Bispo de Lisboa, no Outono de 1342, talvez em Novembro ou Dezembro, passou pelas igrejas da diocese e visitou a de Tremês, onde baptizou algumas crianças, cujo padroado pertencia a Afonso Sanches.
No livro das Igrejas e Capelas do Padroado dos Reis de Portugal encontramos, também, referências a escâmbos "de suas capelas", o que atesta a ancestralidade desta igreja.
Quanto à sua origem, ela é certamente contemporânea das acções de povoamento que se seguiram aos tempos difíceis da reconquista de Santarém e de Leiria aos muçulmanos. Com o decurso dos anos, a igreja paroquial necessitou de ser reconstruída. Tal veio a ocorrer em 1867, com grande empenho do povo que não se poupou a ajudas para que nela figurassem valiosos e belos azulejos de revestimento, tipo padrão, e boas pinturas no tecto da capela-mor.
Relativamente à evolução demográfica, ela é difícil de apurar porque, recorrendo novamente ao Professor Doutor Joaquim Veríssimo Serrão, na sua obra Uma Estimativa da População Portuguesa em 1640: "Conhecem-se as dificuldades para assentar, com rigor, o cômputo da população de Portugal anterior ao século XVIII".

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Todavia, em 1758, segundo o Padre Caminha, pároco em Tremês, a população, em fogos, cifrava-se nos seguintes números:

Fogos População
55 140

Presentemente, e com base nos Censos de 2001, Tremês contará com 2146 indivíduos, repartidos por 1148 mulheres e 998 homens.
A freguesia de S. Tiago de Tremês foi, ao longo do século XIX e ainda durante o século passado, uma povoação rural e agrícola, na dependência de Santarém. A sua principal actividade económica esteve centrada na agricultura, através da produção de azeite, vinho, trigo, milho, cevada, grão-de-bico e feijão.
Mais recentemente, a diversificação da sua actividade produtiva permitiu o desenvolvimento de algumas indústrias, designadamente na extracção da cal, na serração de madeiras e no fabrico de telha e de tijolo.
O incremento das actividades industriais e a instalação de alguns serviços provocaram um crescimento populacional da freguesia, visto que um considerável número de indivíduos procurou Tremês e as aldeias limítrofes para se fixar.
A sede de freguesia tem saneamento básico, embora faltem concluir cerca de mil metros de rede. Tremês dispõe ainda de uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), construída há cerca de 20 anos, evitando-se assim grande parte da poluição das linhas de água da zona.

II - Razões de ordem histórica

Há uma diversidade de referências para a origem do topónimo Tremês, mas na tradição oral aquela que é referida com mais frequência relaciona-se com uma Proclamação de D. Afonso Henriques aos soldados, aquando da conquista de Santarém aos mouros. Nessa proclamação, o Rei Conquistador, ao exortar os seus soldados terá afirmado "Soldados não deveis tremer/temer".
Sem suporte histórico, é impossível verificar a veracidade desta proclamação, mas é inegável que D. Afonso Henriques esteve próximo de Tremês "(...) sahiu da Serra de Albardos e, passou por caminhos não trilhados, até chegar a uma matta, no alto do monte de Pernes (...)". A sua passagem por Pernes foi, sem dúvida, um acontecimento importante que terá contribuído para a sua divulgação junto das aldeias limítrofes.
Logo após as conquistas de Santarém e de Leiria tornou-se imperiosa para a Coroa a opção pelo povoamento do reino. Nestas proximidades de Santarém, existiria somente um pequeno grupo de agricultores, nesta vasta "terra de ninguém", e de fronteira, frequentemente assolada por violentas batalhas em disputa de territórios.
Foi o rei D. Dinis quem tomou providências para que esta região fosse povoada, sobretudo nos sítios de Bairro, Tojosa e Tojal. Aí, se devem ter começado por desbravar terras agricultáveis. Os próprios topónimos parecem indicar que, embora fossem terras férteis, estavam abandonadas ao tojo e ao mato.
Já no século XIII, um documento régio (de 1294) comprova o povoamento de Bairro. Ao que parece foi em Bairro que se mantiveram alguns agricultores, desde o tempo de D. Sancho I. O rei D. Dinis, nesse documento, dá-lhes privilégios e promete protegê-los dos saques e razias que por lá faziam alguns fidalgos, talvez de Santarém.
Bairro passou a terra reguenga, mas o próprio D. Dinis teve mais tarde (1299) de proibir as autoridades de Santarém de incomodar os lavradores de Bairro e Tojosa, com obrigações militares ou outras de que realmente estavam isentos.
Os agravos devem ter continuado, porque em 1325 o povo daqui apresentou vigorosas queixas contra os de Santarém, ao rei D. Afonso IV, que lhes deu razão por mais do que uma vez (em 1331 e 1335). Povo destemido este que nunca se vergou às exorbitantes e ilegais exigências das justiças senhoriais de Santarém.
No reinado de D. Pedro I, repetiram-se os agravos (1357). Como terra da coroa, só a esta pagaria o que a carta de D. Dinis mandava. Os foros foram entretanto doados, primeiro a João Esteves (1364) e depois a Gomes Pires, escrivão do rei (1366), como recompensa de serviços prestados.

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O povo destas terras mostrava-se aliás muito bem organizado e documentado, e sempre que reclamava pelos seus legítimos direitos apresentava todas as cartas régias de que tinha beneficiado.
No tempo de D. João I, porque algumas destas cartas "estavam velhas" pediram ao rei para as confirmar a todas e para lhes passar um documento novo que valesse por todas, ao que o rei acedeu. Toda uma longa história para contar, esta da resistência aos abusos das autoridades.
Apesar de tudo, Tremês é na actualidade uma das principais freguesias de Santarém. Todavia, até 1840 pertenceu administrativamente ao concelho de Alcanede.
Desde esta data, Tremês, com o seu concelho de Alcanede, passam a pertencer à comarca de Santarém. De facto, o concelho de Alcanede foi extinto, por decreto publicado em Outubro de 1855, pelo que deixou de administrar esta freguesia que foi sua durante séculos.
Alcanede é uma recordação toponímica árabe e já era "villa", antes da nacionalidade e como tal foi confirmada em 1163 pelo rei D. Afonso Henriques, através de um foral com amplos privilégios, destinados a atrair o povoamento da região. Tal como aqui, em Tremês, essa era uma solução mais que necessária para consolidar as conquistas cristãs.
Todo o termo desta "villa", passou depois para a Ordem de S. Bento de Aviz, no reinado de D. Sancho I. Tinha o seu tribunal, contingente militar e uma força vigilante em outeiro cimeiro ao sítio do cemitério. E tudo isto, porque esta zona era uma região de fronteira, onde as lutas com os mouros tinham tanta importância como aquelas outras que se travavam com as ambições da vizinha Castela.
Atendendo ao seu contexto geográfico e estratégico, todas estas terras foram consideradas por séculos, terras de povoamento heróico. Por isso lhe foram concedidos tantos privilégios régios que o povo nunca permitiu que se perdessem.

III - Equipamentos colectivos e instalações ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho

- Sede da Junta de Freguesia;
- Extensão do Centro de Saúde de Santarém em Tremês;
- Laboratório de análises clínicas;
- Consultório médico dentista;
- Farmácia;
- Casa do Povo;
- Estação dos CTT;
- Cemitério;
- Creche;
- Jardins-de-infância (2);
- Escolas do 1.º ciclo (3);
- Instituto Educativo - 2.º e 3.º ciclos;
- Escola Profissional;
- Parque infantil;
- Centro de apoio domiciliário a idosos;
- Centro hípico;
- Centros culturais e desportivos (4);
- Colectividades (4);
- Caixas Multibanco (2);
- Transportes públicos - Rede de transportes da Rodoviária do Tejo;
- Serviço de Táxis (3)

Tipologia de estabelecimentos Número
Agência de seguros 1
Agência Funerária 1
Cafés 15
Cerâmicas 6
Comércio e reparação de automóveis 7

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Comércio de pneus e peças de automóveis 2
Comércio de materiais de construção 20
Estações de serviço 2
Escritórios de contabilidade 1
Fábrica de produtos de jardinagem 1
Fábrica de moldes em gesso 2
Fábrica de portões 2
Fábrica de móveis e carpintaria 4
Fábrica de indústria de refrigeração 1
Fábrica de faiança artística 1
Florista 1
Jardinagem 2
Lagares de azeite 2
Loja de vidros e espelhos 1
Mercado diário 1
Minimercados 6
Oficina de electricidade 1
Oficina de reparação de tractores 1
Oficina de reparação de automóveis 5
Oficina de bicicletas e motorizadas 1
Oficinas de alumínios 2
Pastelarias . 2
Padaria e fábrica de bolos 6
Produtos congelados 2
Pronto-a-vestir 4
Restaurantes 1
Salão de cabeleireiro 3
Sapataria 1
Stands de automóveis 1
Serralharia civil 5
Talho 3
Tipografia 1

IV - Conclusão

A elevação a vila do lugar de Tremês, da freguesia de Tremês, no concelho de Santarém, assenta em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural mas, também, pelo facto da sua viabilidade político-administrativa e das suas repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local.
Em face do exposto, o Partido Social Democrata entende que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 12.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a povoação de Tremês seja elevada à categoria de vila.

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Deste modo, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A localidade de Tremês, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho de Santarém, distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Vasco Cunha - José Manuel Cordeiro - João Moura Rodrigues - Miguel Relvas.

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PROJECTO DE LEI N.º 503/IX
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS

Na sequência da aprovação da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, toma-se necessário dotar o Tribunal Constitucional da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos naquela prevista.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Natureza, regime e sede

Artigo 1.°
Âmbito

A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.° 19/2003, de 20 de Junho.

Artigo 2.°
Natureza

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, a Assembleia da República, o Parlamento Europeu, as assembleias das regiões autónomas e as autarquias locais.
Artigo 3.°
Regime

A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.° 19/2003 e no presente diploma.

Artigo 4.°
Sede

A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.

Capítulo II
Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.°
Composição

1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.
2 - Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.

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3 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respectivo lugar.

Artigo 6.°
Modo de designação

Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.

Artigo 7.°
Incompatibilidades

1 - Os membros da Entidade não podem exercer funções em órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.
2 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público.
3 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.
4 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas empresas de auditoria ou quaisquer outras que prestem apoio àquela Entidade ou ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
5 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas empresas que directa ou indirectamente forneçam meios específicos de propaganda aos partidos ou em campanhas eleitorais.
6 - Os membros da Entidade estão obrigados à apresentação de declaração de património e rendimentos no Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.°
Estatuto

1 - O Presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de Juiz Desembargador com cinco anos de serviço, e os vogais a remuneração correspondente à de Juiz Desembargador, acrescendo, em ambos casos, à remuneração-base um subsídio de valor idêntico ao subsídio de compensação referido no artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
2 - Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
3 - Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção.
4 - Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
5 - No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções na Entidade suspende o respectivo prazo.
6 - Quando os membros da Entidade sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou agentes da administração central regional ou local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
7 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura, de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

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8 - Quando os membros da Entidade sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respectivo sector.
9 - Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
10 - Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de exclusividade ou em regime de acumulação, auferindo neste último caso 50% da respectiva remuneração.
11 - Por actos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo Secretário-Geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o Plenário, que julga definitivamente.

Capítulo III
Competências

Artigo 9.º
(Competências)

Compete à Entidade, nomeadamente:

a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais que o Tribunal Constitucional aprecia;
b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
c) Realizar, por sua iniciativa ou a solicitação do Tribunal Constitucional, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos e aspectos da gestão financeira, quer das contas dos partidos políticos quer das campanhas eleitorais;
d) Realizar consultas de mercado para os seguintes fins:

i) Elaboração de lista indicativa do valor dos referidos meios de campanha e de propaganda política;
ii) Controlo da aquisição, por parte dos partidos políticos, de bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 19/2003;
iii) Controlo do recebimento, por parte dos partidos políticos, de pagamentos de bens ou serviços por si prestados a preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 19/2003;
iv) Verificação da correspondência entre os gastos declarados pelos partidos políticos e candidaturas e as despesas por eles efectivamente realizadas.

e) Exercer as demais incumbências que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam determinadas pelo Tribunal Constitucional.

Capítulo IV
Organização e funcionamento

Artigo 10.°
Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 11.°
Meios de apoio

1 - A Entidade é apoiada, no exercício da sua actividade pelo pessoal do Tribunal Constitucional, designadamente o da Secretaria Judicial e o da Divisão Administrativa e Financeira.

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2 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de actividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
3 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 12.°
Regime financeiro

Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à actividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.°
Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício dás suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

Capítulo V
Regulação

Artigo 14.°
Regulamentos

1 - A Entidade define, através de regulamento, as regras necessárias para a conformação dos partidos políticos e das candidaturas às normas legais de financiamento e de organização de contas previstas na Lei n.° 19/2003 e no presente diploma.
2 - A Entidade elabora, designadamente, o regulamento que especifica as despesas dos partidos e as despesas das campanhas eleitorais que devam ser comunicadas pelos partidos políticos, pelos cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República, pelas coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as assembleias das regiões autónomas, bem como pelas coligações e pelos grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais.
3 - Os regulamentos da Entidade obedecem aos critérios definidos pela Lei n.° 19/2003 e pelo presente diploma e devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
4 - Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª Série do Diário da República e divulgados aos partidos políticos.

Artigo 15.°
Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.

Artigo 16.°
Publicação consolidada de normas

A Entidade publica, sempre que necessário, o texto actualizado das normas legais e regulamentares respeitantes às matérias reguladas neste diploma.

Capítulo VI
Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional

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Artigo 17.°
Dever de colaboração

1 - A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, a colaboração necessária para o exercício das suas funções.
2 - Têm um especial dever de colaboração com a Entidade os responsáveis nacionais dos partidos políticos, os órgãos de fiscalização e controlo interno das suas contas, os mandatários financeiros nacionais das campanhas eleitorais e, bem assim, as pessoas singulares ou colectivas que forneçam bens ou prestem serviços no âmbito dessas campanhas.
3 - As entidades privadas fornecedoras dos principais meios utilizados em campanha eleitoral estão obrigadas a facultar à Entidade, sob consulta, o respectivo valor indicativo.

Artigo 18.°
Dever de comunicação de dados

1 - Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as assembleias das regiões autónomas e para as autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais estão obrigados a comunicar à Entidade as acções de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
2 - Os partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais acções de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
3 - Os particulares ou pessoas colectivas privadas que executem ou forneçam os meios utilizados em acções de campanha eleitoral e de propaganda política ficam obrigados a comunicar à Entidade a sua execução e respectivo preço, quando superior a um salário mínimo.
4 - Os dados a que se referem os n.os 1, 2 e 3 são fornecidos à Entidade em suporte escrito ou em suporte informático.
5 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das acções de campanha eleitoral realizadas e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das respectivas contas.
6 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das acções de propaganda política realizadas pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das contas dos partidos.
7 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação da execução ou fornecimento dos meios utilizados em acções de campanha eleitoral termina 30 dias após a realização das respectivas eleições.
8 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação da execução ou fornecimento dos meios utilizados em acções de propaganda política termina no final do mês de Março do ano seguinte.

Artigo 19.°
Dever de entrega do orçamento de campanha

1 - Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha.
2 - É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático.

Artigo 20.°
Deveres de apresentação de contas

1 - Anualmente, os partidos políticos apresentam ao Tribunal Constitucional, em suporte escrito e informático, as respectivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido, designadamente para o efeito previsto no n.° 2 do artigo 26.° da Lei n.° 19/2003.

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2 - Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respectivas contas da campanha, a apresentar ao Tribunal Constitucional, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, em suporte escrito e informático.
3 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
4 - Das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constam as despesas, o montante e a fonte dos financiamentos recebidos.

Capítulo VII
Fiscalização

Artigo 21.°
Fiscalização

No âmbito das suas funções, a Entidade procede a acções de fiscalização, em locais públicos ou abertos ao público, podendo solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a cooperação necessárias.

Capítulo VIII
Controlo das contas

Secção I
Disposições gerais

Artigo 22.°
Estudos de mercado

1 - A Entidade realiza estudos de mercado destinados a apurar o valor dos principais meios de campanha eleitoral e de propaganda política, designadamente, publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios, tendo em vista o cumprimento das seguintes funções:

a) Elaboração de lista indicativa do valor dos referidos meios de campanha e de propaganda política;
b) Controlo da aquisição, por parte dos partidos políticos, de bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.º 19/2003;
c) Controlo do recebimento, por parte dos partidos políticos, de pagamentos de bens ou serviços por si prestados a preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 19/2003;
d) Verificação da correspondência entre os gastos declarados pelos partidos políticos e candidaturas e as despesas por eles efectivamente realizadas.

2 - A lista prevista na alínea a) do n.° 1 é divulgada até ao dia da publicação do decreto que marca as eleições.
3 - Das informações divulgadas não consta qualquer dado que possa identificar a respectiva fonte.

Artigo 23.°
Base de dados

1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que constam as acções de propaganda política dos partidos e as acções de campanha eleitoral, bem como os meios nelas utilizados.
2 - Os dados referidos no n.° 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos, coligação, cidadão ou grupo de cidadãos eleitores candidatos a acto eleitoral, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 18.°.

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3 - A Entidade pode permitir a actualização on-line dos dados, mediante identificação, em condições de segurança.
4 - Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita às regras gerais de protecção de dados pessoais.

Artigo 24.°
Publicitação de informação na Internet

1 - A Entidade deve disponibilizar no sítio na Internet do Tribunal Constitucional toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam, a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a legislação e regulamentação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - Do sítio referido no n.° 1 constam ainda:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a disponibilizar até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições;
b) Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da sua entrega pelas candidaturas;
c) A base de dados relativa a meios e actividades de propaganda política e de campanha eleitoral;
d) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios sobre as respectivas auditorias;
e) Os acórdãos a que respeitam os artigos 36.°, 38.°, 47.° e 49.°.

Artigo 25.°
Publicação no Diário da República

1 - A Entidade envia pata publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da República, a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, bem como as contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - A lista referida no n.° 1 deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições.
3 - O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª Série do Diário da República os acórdãos a que respeitam os artigos 36.°, 38.°, 47.° e 49.°.

Artigo 26.°
Suspensão da prescrição

A prescrição do procedimento pelas contra-ordenações previstas na Lei n.° 19/2003 e no presente diploma suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão do parecer a que se referem, consoante os casos, os artigos 32.°, 35.°, 43.° e 46.°.
Artigo 27.°
Recurso das decisões da Entidade

1 - Dos actos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
2 - São irrecorríveis os actos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afectem direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 28.°
Meios técnicos

Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 11.°, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.

Secção II
Contas dos partidos políticos

Artigo 29.°

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Entrega das contas anuais dos partidos políticos

Os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 19/2003.

Artigo 30.°
Envio à Entidade das contas dos partidos políticos

Após a recepção das contas dos partidos políticos, o Tribunal Constitucional remete-as à Entidade para instrução do processo e apreciação.

Artigo 31.°
Auditoria às contas dos partidos políticos

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional.

Artigo 32.°
Parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade pronuncia-se sobre a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação lega1.

Artigo 33.°
Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo 32.°, o Tribunal Constitucional decide, em Plenário, quanto a cada partido político, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas.
2 - Se não se verificarem circunstâncias que permitam antecipadamente excluir a relevância do incumprimento da obrigação legal, o Tribunal comunica o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à omissão em causa, nos termos do artigo 103.°-A da Lei do Tribunal Constituciona1.

Artigo 34.°
Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos

1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 31.° e considerada a documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político.
2 - No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito de acções de propaganda política.
3 - No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efectuado nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 22.°.
4 - A Entidade elabora o relatório previsto no n.° 1 no prazo máximo de seis meses a contar da data da recepção das contas.
5 - A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.° 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 35.°
Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos

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Após o prazo referido n.° 5 do artigo 34.°, a Entidade, tendo em conta as respostas dos partidos políticos, elabora, no prazo de 20 dias, parecer sobre a prestação de contas, identificando as irregularidades verificadas.

Artigo 36.°
Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos

1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo 35.°, o Tribunal Constitucional decide, em Plenário, relativamente a cada partido político, num dos seguintes sentidos:

a) Contas não prestadas;
b) Contas prestadas;
c) Contas prestadas com irregularidades.

2 - Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos e verificar o cumprimento das obrigações legais vigentes.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.° 1, o Tribunal discrimina as irregularidades apuradas.
4 - Verificando o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, a ocorrência objectiva de irregularidades nas mesmas, ordena a vista dos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima, nos termos do artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
5 - O Tribunal notifica também os partidos políticos da decisão a que se refere o n.° 1.

Artigo 37.°
Notificação aos partidos políticos das promoções do Ministério Público

1 - O Tribunal notifica os partidos políticos das promoções do Ministério Público previstas no n.° 2 do artigo 33.° e no n.° 4 do artigo 36.°, nos termos do artigo 103.°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
2 - Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 20 dias, sobre a matéria descrita nas promoções, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

Artigo 38.°
Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas de partidos políticos

Findo o prazo previsto no n.° 2 do artigo 37.°, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.

Secção III
Contas das campanhas eleitorais

Artigo 39.°
Entrega das contas das campanhas eleitorais

1 - Cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto no n.° 1 do artigo 27.° da Lei n.° 19/2003.
2 - Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos e coligações devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.° da Lei n.° 19/2003.

Artigo 40.°
Envio das Contas das campanhas eleitorais

Após a recepção das contas das campanhas eleitorais, o Tribunal Constitucional remete-as à Entidade para instrução do processo e apreciação.

Artigo 41°

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Conta de âmbito local

1 - Tratando-se de eleições autárquicas, a Entidade notifica as candidaturas para apresentarem conta de âmbito local, sempre que considere que tal elemento é necessário para a apreciação das respectivas contas da campanha, no prazo previsto no n.° 5 do artigo 27.° da Lei n.° 19/2003.
2 - O prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas da campanha suspende-se até à recepção da conta de âmbito local.

Artigo 42.°
Auditoria às contas das campanhas eleitorais

1 - No âmbito da instrução dos processos, a Entidade inicia os procedimentos de auditoria às contas das campanhas eleitorais, no prazo de cinco dias após a sua recepção.
2 - A auditoria é concluída no prazo de 35 dias.

Artigo 43.°
Parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade pronuncia-se sobre a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.

Artigo 44.°
Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo 43.°, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação de contas.
2 - Se não se verificarem circunstâncias que permitam antecipadamente excluir a relevância do incumprimento da obrigação legal, o Tribunal comunica o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à comissão em causa.

Artigo 45.°
Relatório sobre a auditoria às contas das campanhas eleitorais

1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 42.°, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada candidatura.
2 - A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a matéria constante do relatório referido no n.° 1, na parte que à mesma respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 46.°
Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais

1 - A Entidade elabora um parecer, tendo em conta os resultados da auditoria e as respostas das candidaturas, apreciando todas as questões relevantes para que o Tribunal Constitucional possa decidir da existência ou não de irregularidades nas contas apresentadas.
2 - No parecer, a Entidade pronuncia-se sobre a existência de omissões de entrega de contas por parte das candidaturas.
3 - A Entidade elabora o parecer no prazo máximo de 70 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.

Artigo 47.°
Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais

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1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo 46.°, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas.
2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo máximo de 90 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.
3 - O Tribunal notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.° 1, bem como o Ministério Público, para que este possa promover a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 48.°
Notificação às candidaturas das promoções do Ministério Público

1 - A Entidade notifica as candidaturas da promoção do Ministério Público prevista no n.° 3 do artigo 47.°.
2 - As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 10 dias, sobre a matéria descrita na promoção, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

Artigo 49.°
Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais

Findo o prazo previsto no n.° 2 do artigo 48.°, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, da punição ou não das candidaturas, bem como das sanções a aplicar.

Capítulo IX
Sanções

Artigo 50.°
Competência para aplicação de sanções

1 - O Tribunal Constitucional é competente para aplicar as sanções previstas na Lei n.° 19/2003, com ressalva das sanções penais.
2 - A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas no presente diploma.
3 - Das decisões da Entidade previstas no n.° 2 cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 51.°
Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 17.° e 18.° são punidos com coima mínima no valor de dois salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de seis salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os restantes sujeitos obrigados ao dever de comunicação previsto no artigo 18.° são punidos com coima mínima no valor de um salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 16 salários mínimos mensais nacionais.

Capítulo X
Disposições finais e transitórias

Artigo 52.°
Regime transitório

1 - Para apreciação das contas anuais dos partidos correspondentes ao ano de 2004, o Tribunal Constitucional conta com o apoio técnico da Entidade.
2 - Durante o ano de 2005, à Entidade procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis à conformação, por parte dos partidos políticos e das candidaturas, às regras de financiamento e de organização de contas previstas na Lei n.° 1912003 e no presente diploma.

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Artigo 53.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2005.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 2004.
Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Alberto Martins (PS) - Jorge Lacão (PS) - Vitalino Canas (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - António Montalvão Machado (PSD) - Francisco José Martins (PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 504/IX
ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE "CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DE CARREIRA DOCENTE"

A progressão na carreira docente encontra-se regulada no Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua actual redacção, à luz do qual apenas pode ser considerado para efeitos de progressão o exercício efectivo de funções técnico-pedagógicas.
Reconhecendo a necessidade de dignificar e valorizar o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância ao abrigo do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, e correspondendo a uma antiga e legítima aspiração destes profissionais, o legislador veio através da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, consagrar um regime excepcional de contagem de tempo de serviço prestado naquelas funções para efeitos de progressão na carreira.
Os destinatários do citado diploma legal, como claramente se infere dos debates parlamentares ocorridos em torno do mesmo, são os educadores de infância que exerceram funções de auxiliares de educação.
Ficaram, pois, excluídos do seu âmbito de aplicação, os educadores que exerceram outras funções auxiliares (vigilantes, ajudantes e monitores), bem como os educadores de infância habilitados com cursos de educador de infância ministrados pelos estabelecimentos, públicos e privados, reconhecidos pelo Governo, que exerceram funções de educador de infância enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar, incluindo a categoria de auxiliar de educação, situação que reconhecidamente encerra uma desigualdade relativa e que, por isso mesmo, se impõe corrigir.
A interpretação em tomo da aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, tem sido, aliás, rodeada de alguma querela dando origem a despachos governamentais contraditórios, que acabariam por lesar os profissionais em causa.
Através de parecer homologado pelo Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social de 19 de Novembro de 2001 foi firmado o entendimento de que a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, deveria ser interpretada extensivamente de modo a abarcar todo o pessoal auxiliar habilitado com os cursos de promoção a educadores de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, independentemente da categoria em que se posicionavam aquando da admissão àqueles cursos. O aludido despacho determinou, deste modo, a recolocação de todo o pessoal auxiliar habilitado com os cursos oficiais de promoção a educadores de infância, com efeitos no plano salarial.
Aquela interpretação viria, contudo, a ser afastada por Despacho da Secretária de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de 2003, que determinou a aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, exclusivamente à contagem do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, o que motivou a revogação dos reposicionamentos anteriormente efectuados e nalguns casos a devolução das quantias entretanto recebidas pelos respectivos profissionais.
O forte movimento de contestação gerado pelos educadores de infância que se consideram discriminados e lesados nos seus direitos fundamentais, viria a determinar a emissão da Recomendação n.º 7-B/2003, do Provedor de Justiça, que, para além de ter dado razão à pretensão daqueles profissionais, veio sugerir o mesmo tratamento relativamente aos titulares dos

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cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo, que tenham ingressado até ao ano lectivo de 1986/1987.
Na sua missiva, o Provedor de Justiça recomenda à Assembleia da República a adopção de uma "medida legislativa permitindo que seja contado, para efeitos de progressão na carreira, aos actuais educadores de infância que, frequentando com aproveitamento os cursos de promoção a educador de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio, e despachos subsequentes acima identificados, ou os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo - e, neste caso, tenham ingressado nos mesmos até ao ano lectivo de 1986/1987, o tempo de serviço durante o qual, enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas - auxiliares de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e monitores - aqueles profissionais exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade - antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos acima referidos e até à integração nos quadros da carreira docente -, as funções inerentes à categoria de educador de infância".
Através do presente projecto de lei que alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, visam os Deputados do Partido Socialista dar guarida ao conteúdo da Recomendação n.º 7-B/2003 do Provedor de Justiça e garantir aos educadores de infância em causa, a igualdade de tratamento e não discriminação no que concerne à contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de pessoal auxiliar para efeitos de progressão na carreira docente.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados, apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alargamento

1 - O disposto na Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos:

a) Educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção a que se reportam o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, o Despacho 13/EJ/82, de 20 de Abril, e o Despacho Conjunto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, II série, n.º 108, de 11 Maio de 1983, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância enquanto detentores das categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor.
b) Educadores de infância habilitados com os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo e que ingressaram nestes cursos até ao ano lectivo de 1986/1987, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, enquanto detentores de categorias de auxiliar de educação, vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

2 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de carreira docente abrange todo o tempo de serviço prestado nas funções inerentes à categoria de educador de infância antes, durante e após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos a que se refere o número anterior e até à integração nos quadros da carreira docente.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2005.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 2004.
Os Deputados do PS: Artur Penedos - Maximiano Martins - Ana Benavente - Luiz Fagundes Duarte - José Medeiros Ferreira - Isabel Pires de Lima - Ricardo Gonçalves - Maria do Carmo Romão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 87/VIII
(ALARGAMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, baixou à Comissão para discussão e votação na especialidade em 26 de Fevereiro de 2004.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 13 de Outubro de 2004, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e BE.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

- O Grupo Parlamentar do PS apresentou um conjunto de propostas de alteração à proposta de lei, cujo teor, de acordo com o esclarecimento prestado pelo Sr. Deputado José Apolinário (PS), resultava, em larga medida, da circunstância de o Decreto-Lei n.° 311/99, de 10 de Agosto, que a proposta de lei ora em discussão visava alterar, ter sido objecto de alteração pelo Decreto-Lei n.° 255/2001, de 22 de Setembro, logo após a apresentação, nesta Assembleia da República, da proposta de lei pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira e ainda antes da aprovação desta na generalidade;
- Assim, a votação do artigo 1.° da proposta de lei (Alargamento do Fundo), que visava aditar uma nova alínea ao n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 311/99, ficou prejudicada, uma vez que a mesma solução havia já sido introduzida pelo Decreto-Lei n.° 255/2001. O Sr. Deputado José Apolinário (PS) esclareceu que a alteração preconizada pela proposta de lei para a alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° já se encontrava integralmente consagrada, e com uma redacção mais completa, através do Decreto-Lei n.° 255/2001, de 22 de Setembro;
- Em seguida, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 1.° à proposta de lei (Alargamento do Fundo), no sentido de aditar um novo n.º 3 ao artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 311/99. O Sr. Deputado José Apolinário (PS) explicou que esta proposta retomava, melhorando-o, o teor de uma norma prevista no projecto de lei n.° 54/1X (1.ª) (BE) - que havia sido rejeitado na generalidade - de acordo com a qual se visava o alargamento do âmbito pessoal de aplicação do decreto-lei aos pescadores da pesca apeada e aos apanhadores e ainda aos armadores e pescadores em águas oceânicas e interiores marítimas. Lembrou que tal proposta se louvava nos diversos pareceres recebidos pela Comissão no âmbito da consulta pública realizada a propósito tanto da proposta de lei, como do indicado projecto de lei n.° 54/IX. O Sr. Deputado Pedro Roque (PSD) manifestou o entendimento do seu grupo parlamentar de impossibilidade de aceitação da proposta, por falta de enquadramento orçamental que o permitisse, em sede da presente proposta de lei. Acrescentou, porém, que o seu grupo parlamentar admitia que, noutro momento e noutro contexto, tal solução normativa viesse a ser adoptada. Assim, a proposta de aditamento do PS foi submetida a votação, com o seguinte resultado:

Votação: PSD - Contra
PS - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

- Em relação ao artigo 2.° da proposta de lei (Compensação salarial), foi apresentada, pelo Grupo Parlamentar do PS, uma proposta de substituição de todo o artigo, uma vez que as alterações preconizadas pela proposta de lei para o n.° 4 do artigo 5.° Se mostravam inadequadas em face da nova redacção introduzida para este número pelo referido Decreto-Lei n.° 255/2001. O Sr. Deputado José Apolinário (PS) esclareceu que o texto apresentado pelo seu grupo parlamentar correspondia à intenção e sentido da proposta de lei, que votara favoravelmente

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em Plenário, e recordou que o Fundo era alimentado com as taxas da pesca lúdica e com coimas da pesca ilícita, estando em causa uma ajuda de Estado que parecia não violar as linhas orientadoras da União Europeia sobre a matéria. Assim, submetida a votação, a proposta do PS mereceu o seguinte resultado:

Votação: PSD - Favor
PS - Favor
CDS-PP - Favor
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.

Nesse sentido, ficou prejudicada a votação do artigo 2.° da proposta de lei, que foi integralmente substituído pela proposta aprovada.
- Para os artigos 3.° (Âmbito territorial) e 4.° (Entrada em vigor) da proposta de lei foram apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PS, propostas de substituição, que foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Do mesmo modo, ficou prejudicada a votação dos artigos 3.° e 4.° da proposta de lei, que foram integralmente substituídos pelas propostas aprovadas.

5 - Segue em anexo o texto final resultante da discussão e votação na especialidade.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Compensação salarial

O n.º 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.°
Montante da compensação e período máximo

1 - (...).
2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
3 - (...)."

Artigo 2.°
Âmbito territorial

O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, aplica-se na sua totalidade a todo o território nacional, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à Secretaria de Estado das Pescas e à Direcção-Geral de Pescas e Agricultura exercidas pelas estruturas equivalentes dos respectivos governos regionais.

Artigo 3.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2005.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2004.
O Vice-Presidente da Comissão, Arménio Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 143/IX
DEFINE O REGIME DA LEI DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DE INSTITUTOS POLITÉCNICOS PÚBLICOS

Exposição de motivos
I.

Em toda a Europa, a legislação do ensino superior tem sido dominada, desde a década de 1980, por três grandes temas: autonomia institucional, financiamento e qualidade. Mais recentemente, os desafios colocados pela sociedade do conhecimento e a construção de um espaço europeu do ensino superior trouxeram novo conjunto de reformas neste domínio, nem sempre coincidentes nas suas orientações.
Depois da aprovação da Constituição de 1976, onde a autonomia universitária ficou consagrada, a legislação portuguesa relativa ao ensino superior tem como marco fundamental a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada em 1986. Depois dela, foram aprovadas pela Assembleia da República outras leis no domínio do ensino superior: autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro); estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro); bases do sistema de avaliação das instituições de ensino superior (Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro); bases do financiamento do ensino superior público (Lei n.º 113/97, de 15 de Setembro).
Para além destas leis de bases, existe ainda outra legislação dispersa, nomeadamente dispondo quanto ao regime dos graus de mestre e de doutor, ao estatuto do ensino superior particular e cooperativo, à Universidade Católica Portuguesa, e ao acesso ao ensino superior e acção social.
Com base numa proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro. Aí se determinou que o Governo promoveria a avaliação da legislação do ensino superior, para posteriormente se proceder à sua revisão e consolidação.
Considerando a dispersão e a ausência de uma perspectiva sistemática e coerente, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior iniciou o processo de revisão da legislação de base do ensino superior, de acordo com uma metodologia que suscitou o mais vivo e aberto debate. É desejável que as soluções aprovadas pelo legislador realizem objectivos socialmente consensuais e sentidos como correspondendo a desígnios e projectos nacionais para a educação e para a sociedade.
Ao longo dos últimos meses, este processo permitiu uma intensa participação dos interessados: docentes, estudantes, funcionários, respectivas associações e sindicatos, ordens profissionais, entidades representativas e estabelecimentos de ensino. Foram ainda realizados inúmeros debates e publicados diversos documentos e livros. Foram, entretanto, publicados os contributos recebidos durante a primeira fase deste processo, contributos estes que foram importantes para informar dos problemas existentes e para repensar os caminhos mais adequados para os resolver. A opinião pública, em geral e, em especial, a comunidade académica, tomou assim consciência da necessidade de tomar decisões em matérias que são estruturais para o futuro da educação, nomeadamente, o futuro do sistema binário de ensino superior; a natureza das instituições, a sua organização interna e designação; o número e a natureza dos graus; a introdução de um sistema de acreditação de instituições e de cursos; a generalização da organização dos cursos por unidades de crédito; a introdução de parâmetros e indicadores objectivos de qualidade.
Assim, a metodologia adoptada assentou em três eixos conceptuais: avaliação, revisão e consolidação da legislação do ensino superior. Avaliação da situação actual, nos planos científico, pedagógico e cultural, administrativo e financeiro. Revisão das soluções que a evidência demonstra erradas ou carecidas de reforma. Consolidação dos textos normativos que resultarem deste processo de reforma.
Foi assim possível preparar esta proposta de lei seguindo esta metodologia participada e pública, como modo de identificar problemas e de valorizar opiniões alternativas, assente, portanto, no propósito de corrigir a legislação existente nas matérias que consensualmente carecem de revisão.
Compete agora à Assembleia da República, o órgão de soberania que constitucionalmente assume o processo legislativo, continuar a reflexão e o debate visando obter o mais amplo consenso.

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II.

Nos Estados de direito democrático é necessária uma atitude empenhada do poder político para a satisfação dos direitos fundamentais no domínio da educação, da ciência e da cultura, nomeadamente o direito à educação, à liberdade de aprender e de ensinar e do acesso ao ensino superior.
O sucesso do regime democrático pode, também, medir-se pela realização pessoal, académica e profissional dos portugueses, contribuindo para a elevação do nível educativo, científico e cultural do país e a realização da democracia social e cultural. A igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior constitui, por esta razão, uma exigência de aprofundamento da democracia social.
Como já decorre do Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, uma das orientações do Governo é a procura de coerência e unidade do sistema, superando a dispersão legislativa, quer no plano da organização e funcionamento das instituições quer, em especial, no da qualidade do ensino ministrado.
A primeira opção incorporada nesta proposta de lei consiste na aprovação de um regime de organização e funcionamento comum aos estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, público e particular e cooperativo.
A distinção entre ensino universitário e ensino politécnico e, portanto, a natureza do sistema binário de ensino superior, que adoptámos, não impede a necessidade de fazer convergir, no essencial, a organização de universidades e de institutos politécnicos.

III.

As alterações agora introduzidas correspondem ao desiderato de aperfeiçoar o modelo autonómico e são o resultado do processo de avaliação da legislação do ensino superior e da identificação de problemas de governação das instituições, com uma larga participação da comunidade.
No plano da organização interna, sem rupturas sempre indesejáveis, assume-se que estas devem ser leis de organização, deste modo disciplinando o elenco, as atribuições e as competências essenciais dos órgãos obrigatórios, de modo a prevenir dúvidas e conflitos internos. De facto, a legislação autonómica do ensino superior contém lacunas e omissões que têm justificado o recurso a legislação organizativa datada de 1976.
A ausência de regras de organização e de funcionamento é um factor de conflito interno. Deve reconhecer-se que não pode existir autonomia sem responsabilidade. A demissão do Governo da sua função reguladora tem consequências negativas no plano do ensino superior, quer no plano interno de cada uma das instituições quer no plano da relação com outras.
Cabe ao legislador criar um sistema de responsabilidade pelo mau uso e abuso da autonomia, quer no plano patrimonial e financeiro quer no plano educativo.
Compreende-se, assim, a preocupação em equilibrar autonomia e responsabilidade científica, pedagógica e cultural. Ao Governo cabe regular as condições de atribuição dos graus académicos, de forma a garantir o nível científico da formação adquirida, a comparabilidade das formações e a mobilidade dos estudantes. Equilibrar a responsabilidade do legislador e do executivo perante instituições autónomas esse é o desafio que agora se coloca.
O processo de autonomia das instituições não tem sido isento de contradições. Uma leitura do conceito de gestão democrática das escolas conduziu a um sistema de organização e de funcionamento assente num peso desproporcionado de estudantes e de funcionários nos órgãos de decisão estratégico das escolas e em modelos administrativos rígidos e pouco flexíveis, dificultando a tomada de decisões estratégicas essenciais para o futuro das instituições.
A autonomia das instituições de ensino superior é um bem precioso. Seria um erro de graves consequências não aperfeiçoar a autonomia, não rever os aspectos que necessitam de mudança perante novos desafios sociais e educacionais, na garantia do respeito pelo núcleo essencial da autonomia de organização e funcionamento das instituições. Assim, é necessário que a legislação a aprovar contemple esta vertente indispensável ao bom funcionamento de todo o sistema de ensino superior: a responsabilidade das instituições e dos seus dirigentes, dos seus docentes e dos seus estudantes, pelas decisões que tomam.
Efectivamente, sem pôr em causa o direito constitucional dos professores e alunos participarem na gestão dos estabelecimentos de ensino, certo é que essa participação deve ser feita nos termos definidos por lei (artigo 77.º da Constituição).

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A Constituição não impõe um modelo estrito e único de participação, nem os órgãos obrigatórios a observar, nem ainda o modo como essa participação se deva efectivar.
Compreende-se, assim, que cabe a cada instituição de ensino superior, no exercício da sua autonomia estatutária, determinar o elenco dos órgãos internos e o grau de participação dos professores estudantes e funcionários ou outros membros exteriores à instituição. Mas cabe à lei especificar quais são os órgãos obrigatórios e definir as suas atribuições, de modo a precisar os planos das competências de direcção e gestão, científicas e pedagógicas. A legislação organizativa dos estabelecimentos públicos de ensino superior não poderá deixar de prever os órgãos obrigatórios, como suas verdadeiras leis de organização.
As orientações agora definidas assentam na flexibilização dos modelos de gestão, respeitando a vocação e a especificidade das instituições, aprofundando o processo de devolução de competências e poderes às instituições em questões que dizem respeito ao seu funcionamento interno. Esta orientação exige ainda a responsabilidade pelo exercício dos cargos, de modo a completar a autonomia das instituições com os deveres que lhe correspondem. A autonomia é o meio para melhor permitir que as instituições do ensino superior atinjam a sua missão.
No entendimento do Governo, cabe a cada uma das instituições de ensino superior definir a sua missão e vocação e, em função delas, escolher o tipo de órgãos que melhor a realizem, bem como a respectiva composição e modo de designação dos titulares.

IV.

Na proposta de lei de bases da educação considera-se o instituto politécnico como estabelecimento de ensino superior, descentrando-se este tipo de ensino da escola politécnica.
De modo consequente com esta orientação, pela presente proposta de lei o instituto torna-se a matriz institucional do ensino politécnico. Esta opção legislativa, assente no juízo de experiência recolhido na última década, comporta importantes benefícios comuns em termos de gestão administrativa e financeira, mas, sobretudo, significa melhor aproveitamento dos recursos científicos e pedagógicos e, portanto, condições propícias para o reforço da qualidade do ensino superior.
Em termos análogos à universidade, o presidente exerce os poderes que aí cabem ao reitor.
Decorrente desta opção, permite-se que os institutos politécnicos possam estar dotados de um órgão científico comum, de modo a permitir uma melhor utilização de recursos humanos qualificados.

V.

No plano do governo das universidades e dos institutos politécnicos, a proposta de lei do Governo assume três princípios essenciais: autogoverno das instituições; governo baseado no mérito académico; garantia da participação de estudantes e de funcionários; abertura à participação da sociedade civil.
A distinção das diversas funções presentes no governo académico deve ser sublinhada. Distinguem-se: a função estratégica e de definição da missão da instituição; a função de governo no plano administrativo e financeiro; a função de governo científico e académico; a função de representação e de participação; a função de fiscalização e ligação com a sociedade; a função de avaliação pedagógica e de participação dos alunos.
Em primeiro lugar, entende-se o autogoverno como dimensão própria da autonomia das universidades. A este respeito, tem-se verificado que as assembleias da universidade e do instituto politécnico não têm exercido de modo cabal e de acordo com as expectativas as altas funções que lhes foram cometidas. O número elevado dos seus membros, a complexidade dos processos eleitorais, a dificuldade em reunir a assembleia, foram factores que, conjugados, levaram ao seu descrédito.
Deste modo, a consequência que deve ser retirada é a da inconveniência da própria instituição. De um lado, ela impede uma participação directa dos docentes, estudantes e funcionários no processo eleitoral, multiplicando procedimentos electivos e, com eles, a complexidade do processo e os conflitos no meio académico.

VI.

Ao nível do governo das unidades orgânicas, as razões acima aduzidas justificam a existência de um órgão de direcção unipessoal das unidades orgânicas. A importância de restaurar o

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prestígio e a autoridade do governo académico é por todos reconhecida. A autoridade académica é muitas vezes posta em causa por procedimentos colegiais, que não responsabilizam os seus autores. Por outro lado, verifica-se o afastamento da vida académica de muitos dos docentes mais preparados para o exercício de cargos académicos, incapazes de ultrapassar as barreiras que se colocam actualmente a uma candidatura independente, muitas vezes indisponíveis para o exercício de funções quando elas estão dependentes de acordos transitórios.
Porém, as unidades orgânicas podem consagrar, ao lado do director, a existência de um conselho directivo, a que aquele preside.
Mantém-se a existência de um órgão pedagógico com a participação paritária de estudantes e docentes, precisando-se a sua natureza consultiva.
O governo das instituições no plano académico e científico pertence ao conselho científico composto exclusivamente por doutores no ensino universitário ou doutores, mestres e professores aprovados em concursos de provas públicas no ensino politécnico.
A participação de toda a comunidade académica deve ter um órgão especificamente previsto nos estatutos de cada instituição.

VII.

Finalmente e no âmbito de uma lei da Assembleia da República consagrada à autonomia das universidades e dos institutos politécnicos, entendeu o Governo que dela deveria igualmente constar o essencial do regime de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior detidos por entidades instituidoras particulares e cooperativas.
As opções fundamentais agora acolhidas resultam do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado em 1994 (Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro).
A distinta natureza da entidade instituidora justifica soluções organizativas e de funcionamento que são específicas deste subsector, nomeadamente quanto ao poder estatutário ou à organização interna, matérias em que importa conciliar a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior com outros direitos e liberdades igualmente consagrados na Constituição, nomeadamente o direito de propriedade privada e o de direcção dos meios de produção.
A preocupação do legislador com a natureza e a organização dos estabelecimentos de ensino superior encontra-se alicerçada na definição da missão respectiva e na imposição de critérios de qualidade quanto ao seu funcionamento.
Expressão das liberdades fundamentais de aprender e de ensinar, o ensino superior particular e cooperativo encontra-se submetido a regras de funcionamento comuns a todo os estabelecimentos de ensino.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

A presente lei estabelece as bases do regime jurídico de autonomia, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 2.º
Missão

1 - Os estabelecimentos de ensino superior são comunidades de criação, transmissão e difusão da cultura humanista, científica, tecnológica e artística que, através da articulação da docência, da investigação e da prestação de serviços especializados, participam no desenvolvimento económico, social e cultural e contribuem para a promoção da justiça social, da cidadania informada e esclarecida por saberes e valores.
2 - São fins dos estabelecimentos de ensino superior:

a) A formação cultural, científica, técnica, ética e cívica com vista ao desenvolvimento integral da pessoa;

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b) A preparação para o exercício de actividades profissionais que exijam a aplicação de conhecimentos e métodos científicos, para a criação e fruição de bens culturais e artísticos e para o desempenho de uma cidadania activa;
c) A realização de investigação apta a suportar e completar as acções de ensino e aprendizagem;
d) A realização de investigação orientada mais directamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos colocados pela sociedade;
e) A criação, a difusão, a preservação, a valorização e a transferência do conhecimento ao serviço da cultura, da justiça social, da qualidade de vida e do desenvolvimento sócio-económico no respeito pelos equilíbrios ecológico e ambiental;
f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
g) A difusão do conhecimento e da cultura, nomeadamente da prestação de serviços especializados à comunidade e da aprendizagem ao longo da vida;
h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

3 - Às universidades e aos institutos politécnicos compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 3.º
Liberdades fundamentais, democraticidade e participação

Os estabelecimentos de ensino superior garantem a liberdade de criação científica, cultural, artística e tecnológica, asseguram a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e a participação de todos os corpos académicos na vida académica comum.

Artigo 4.º
Autonomia científica

1 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida às universidades e aos institutos politécnicos de livremente definirem, programarem e executarem a investigação e demais actividades científicas.
2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as universidades e os institutos politécnicos realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As acções e programas levados a cabo no exercício da autonomia científica devem ser compatíveis com a natureza e fins da instituição, atendendo às grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 5.º
Autonomia pedagógica

1 - A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida às universidades e aos institutos politécnicos de, em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura e nos termos da lei, gozarem da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.
2 - As universidades e os institutos politécnicos têm, ainda, autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.
3 - No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades e os institutos politécnicos assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos, de forma a garantir a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 6.º
Autonomia cultural

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1 - A autonomia cultural confere às universidades e aos institutos politécnicos a capacidade de livremente definirem, programarem e realizarem actividades de carácter cultural.
2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as instituições realizar acções comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números anteriores devem ser compatíveis com a natureza e os fins da universidade ou do instituto politécnico.

Artigo 7.º
Relatório anual

1 - As universidades e os institutos politécnicos, bem como as respectivas unidades orgânicas, devem elaborar obrigatoriamente um relatório anual circunstanciado das actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;
b) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
c) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

2 - Do relatório anual dos estabelecimentos públicos de ensino superior deve ainda constar:

a) Análise da gestão administrativa e financeira;
b) Indicação dos objectivos prosseguidos pela instituição e da medida em que foram alcançados;
c) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados.

3 - Ao relatório anual é assegurada a devida publicidade, sendo o relatório anual dos estabelecimentos públicos de ensino superior comunicado à tutela.

Capítulo II
Natureza jurídica e autonomia das universidades e institutos politécnicos públicos

Artigo 8.º
Natureza jurídica

1 - As universidades e os institutos politécnicos públicos são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.
2 - As unidades orgânicas das universidades e dos institutos politécnicos gozam igualmente de autonomia científica, cultural e pedagógica, nos termos dos estatutos do respectivo estabelecimento de ensino superior.
3 - As universidades e os institutos politécnicos, desde que seja superior a 10 mil o número global de alunos, podem igualmente atribuir autonomia administrativa e financeira às unidades orgânicas.

Artigo 9.º
Autonomia estatutária

1 - As universidades e os institutos politécnicos gozam do direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - Os estatutos devem conter as normas fundamentais da organização interna de cada estabelecimento de ensino superior nos planos científico, cultural, pedagógico, patrimonial, financeiro, disciplinar e administrativo, o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas, bem como as respectivas missões e vocações.
3 - Os estatutos devem definir as unidades orgânicas da universidade, sejam faculdades, escolas, departamentos ou quaisquer outros estabelecimentos organicamente individualizados.
4 - Os estatutos devem definir as unidades orgânicas do instituto politécnico, sejam escolas, departamentos ou quaisquer outros estabelecimentos organicamente individualizados.

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5 - Os estatutos são homologados, no prazo de 60 dias, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do ensino superior e publicados no Diário da República, só podendo a recusa da homologação fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei, ou na irregularidade do processo da sua elaboração.
6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, o reitor ou o presidente mandam publicar os estatutos no Diário da República.

Artigo 10.º
Autonomia disciplinar

1 - As universidades e os institutos politécnicos dispõem de autonomia disciplinar, que consiste no poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por alunos, docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.
2 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso, nos termos da lei.

Artigo 11.º
Regime disciplinar

1 - Aos docentes, investigadores e demais funcionários e agentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
2 - O regime disciplinar aplicável aos estudantes é definido por lei.
3 - O poder disciplinar nas universidades é exercido pelo reitor.
4 - O poder disciplinar nos institutos politécnicos é exercido pelo presidente.

Artigo 12.º
Meios necessários ao exercício de autonomia

1 - As universidades e os institutos politécnicos devem dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da sua missão e autonomia.
2 - Cabe às universidades e aos institutos politécnicos assegurar o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docente universitária e politécnica e de investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades e os institutos politécnicos podem contratar, em termos a definir por lei e nos respectivos estatutos, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu cabal funcionamento.
4 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
5 - As universidades e os institutos politécnicos podem alterar os respectivos quadros de pessoal, desde que de tal alteração não resulte aumento dos valores totais globais.
6 - Os quadros de pessoal são periodicamente revistos e carecem de aprovação governamental, desde que impliquem aumento dos quantitativos globais.

Artigo 13.º
Receitas

1 - São receitas das universidades e dos institutos politécnicos:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados e outras liberalidades;
f) O produto da venda de bens imóveis, nos termos legalmente previstos, bem como de outros bens;
g) Os juros de contas de depósitos;

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h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham.

2 - As receitas são afectadas às universidades, aos institutos politécnicos e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

Artigo 14.º
Financiamento público

1 - Cabe ao Estado garantir às universidades e aos institutos politécnicos as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
2 - A repartição pelas diferentes instituições da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino superior deve atender ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada universidade ou instituto politécnico, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, a qualidade do ensino ministrado e da investigação desenvolvida aferida pelas respectivas avaliações, a qualificação do corpo docente, o tipo de cursos ministrados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos das instalações.
3 - Às universidades e aos institutos politécnicos é reconhecido o direito de serem ouvidos na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.
4 - Os estabelecimentos e organismos anexos com reconhecido impacto histórico, social ou cultural são objecto de financiamento complementar contratualizado, segundo critérios objectivos, entre as instituições e o Estado.

Artigo 15.º
Isenções tributárias

As universidades, os institutos politécnicos e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 16.º
Tutela

1 - O poder de tutela sobre as universidades e os institutos politécnicos públicos é exercido pelo membro do governo responsável pelo sector do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada instituição no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura.
2 - Compete, designadamente, à instância tutelar:

a) Homologar os estatutos de cada instituição e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;
b) Aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, quando tal se justifique, os cursos e o número máximo de matrículas anuais, sob proposta das universidades e dos institutos politécnicos;
c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas das universidades e dos institutos politécnicos;
d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
e) Apreciar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;
f) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis;
g) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto das universidades e dos institutos politécnicos, ou das suas unidades orgânicas;
h) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos das instituições;

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i) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

Artigo 17.º
Prestação de contas

1 - A prestação de contas das universidades e institutos politécnicos inclui os seguintes documentos:

a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Mapas de execução orçamental (receitas e despesas);
d) Mapas de fluxos de caixa;
e) Mapa de situação financeira;
f) Anexos às demonstrações financeiras;
g) Relatórios de gestão;
h) Parecer do órgão fiscalizador.

2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.
3 - O parecer do órgão fiscalizador, que adopta a figura de fiscal único, é acompanhado por uma certificação legal das contas.
4 - Estes documentos são apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;
b) À reitoria ou aos serviços centrais da universidade, no caso de unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;
c) Aos organismos ou entidades a quem devam legalmente ser apresentadas ou que tenham competência para as exigir.

Artigo 18.º
Prestação de contas consolidadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as universidades procedem à consolidação de contas integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, e ainda todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.
2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) O relatório de gestão consolidado;
b) O balanço consolidado;
c) A demonstração de resultados por natureza consolidados;
d) Os anexos às demonstrações financeiras consolidadas.

3 - As contas consolidadas são objecto de certificação legal de contas.

Artigo 19.º
Publicitação de contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior são obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.

Artigo 20.º
Apresentação de contas

As universidades e os institutos politécnicos apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Capítulo III

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Universidades públicas

Secção I
Órgãos da universidade

Artigo 21.º
Órgãos das universidades públicas

1 - Cada universidade deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.
2 - As universidades têm obrigatoriamente o reitor.
3 - Os estatutos da universidade podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente nos domínios estratégico, científico, pedagógico e cultural.
4 - Excepto se for de outro modo determinado na lei, os órgãos colegiais da universidade e das respectivas unidades orgânicas, bem como as assembleias eleitorais do reitor e do director, são compostas por uma maioria de 60% de professores e investigadores doutorados.

Artigo 22.º
Reitor

1 - As normas fundamentais de organização interna de cada universidade, constantes dos respectivos estatutos, devem estabelecer o modo de designação do reitor, de entre os professores ou outras pessoas de reconhecido mérito habilitadas com o grau de doutor.
2 - O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, que procede à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.
3 - O membro do governo que tutela o sector do ensino superior só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.
4 - O reitor toma posse perante a universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.
5 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos da universidade.
6 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor, podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.
7 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 23.º
Competência do reitor

1 - O reitor representa e dirige a universidade.
2 - Excepto se de outro modo determinado nos estatutos, compete ao reitor, designadamente:

a) Propor aos órgãos estatutariamente competentes as linhas gerais de orientação da vida universitária, bem como os objectivos estratégicos;
b) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas que constituem a universidade e empossar os respectivos membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
c) Presidir, com voto de qualidade, aos demais órgãos colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
e) Aprovar ou ratificar a criação de cursos;
f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;

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g) Comunicar ao membro do Governo responsável pelo sector do ensino superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;
i) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
j) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei e dos estatutos;
l) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
m) Promover a auto-avaliação da universidade.

3 - O reitor exerce, ainda, todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da universidade.
4 - De acordo com os estatutos, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 24.º
Estatuto do reitor

1 - Quando se verifique que a incapacidade temporária do reitor se pode prolongar por período superior a 30 dias, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado.
2 - Os estatutos da universidade estabelecem os procedimentos a seguir no caso de incapacidade, vagatura ou renúncia do reitor.
3 - O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva, e com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 25.º
Administrador

Para coadjuvar o reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira, as universidades dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

Secção II
Órgãos das unidades orgânicas

Artigo 26.º
Órgãos das unidades orgânicas

1 - As actividades dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a permitir aos seus membros participar e acompanhar a gestão, bem como garantir a sua fiscalização.
2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos da universidade, os órgãos de gestão das faculdades ou das unidades orgânicas equivalentes incluem obrigatoriamente o director.
3 - As faculdades ou unidades orgânicas equivalentes têm ainda, se não forem criados ao nível da universidade:

a) O conselho científico;
b) O conselho pedagógico.

Artigo 27.º
Director

1 - O cargo de director é exercido por um professor.
2 - O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores.
3 - O mandato do director tem a duração de 2 anos.
4 - Se os estatutos estabelecerem a existência de conselho directivo, o director exerce as funções de presidente.

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5 - O conselho directivo é composto maioritariamente por docentes, podendo ainda integrar um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente.

Artigo 28.º
Competências do director

1 - O director administra e gere a unidade orgânica, assegurando o seu regular funcionamento.
2 - Compete ao director, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Definir o regime de funcionamento da unidade orgânica;
e) Elaborar o projecto de orçamento;
f) Elaborar os planos estratégico de desenvolvimento institucional e anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos;
g) Aprovar os calendários escolar e de exames;
h) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
i) Homologar a distribuição do serviço docente e distribuir o serviço não docente;
j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
l) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
m) No caso de unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos e programas ministrados na unidade orgânica, assim como as taxas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
n) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
o) Aprovar o relatório de auto-avaliação.

Artigo 29.º
Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por professores e investigadores habilitados com o grau de doutor.
2 - O conselho científico funciona em plenário ou por secções, nos termos dos estatutos, podendo ser constituída uma comissão para o exercício, em permanência, das competências do conselho.
3 - O conselho científico é presidido por um professor eleito pelo próprio conselho.

Artigo 30.º
Competências do conselho científico

1 - O conselho científico assegura o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente académica, científica e cultural.
2 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas;
b) Estabelecer a organização das provas académicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
c) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;
d) Propor a nomeação definitiva de professores e a recondução de professores;
e) Propor a contratação de docentes;
f) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
g) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização do plano de estudos, prescrições e precedências, bem como proceder à distribuição do serviço docente;
h) Coordenar a actividade científica;
i) Propor o calendário escolar;

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j) Aprovar o regime de avaliação de conhecimentos;
l) Dar parecer sobre o relatório de avaliação.

Artigo 31.º
Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é presidido obrigatoriamente por um professor eleito pelo próprio conselho.
2 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de docentes e estudantes, até um máximo de 20 elementos.
3 - Pode ser constituído um conselho pedagógico para cada curso ministrado na unidade orgânica.

Artigo 32.º
Competências do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico verifica o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente pedagógica.
2 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Apreciar os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos;
b) Realizar inquéritos pedagógicos aos docentes, de publicitação obrigatória;
c) Propor o calendário de exames;
d) Apreciar o sucesso escolar;
e) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.

Secção III
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

Artigo 33.º
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

1 - As universidades colaboram na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
2 - O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a coordenação e a representação global das universidades, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas.

Capítulo IV
Institutos politécnicos públicos

Secção I
Órgãos do instituto

Artigo 34.º
Órgãos dos institutos politécnicos públicos

1 - Cada instituto politécnico deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.
2 - Os institutos politécnicos têm obrigatoriamente o presidente.
3 - Os estatutos do instituto podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente no domínio estratégico, científico, pedagógico e cultural.
4 - Excepto se de outro modo determinado na lei, os órgãos colegiais do instituto e das respectivas unidades orgânicas, bem como as assembleias eleitorais do presidente e do director, serão compostas por uma maioria de 60% de professores habilitados com o doutoramento, mestrado ou aprovados em concurso de provas públicas.

Artigo 35.º
Presidente

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1 - As normas fundamentais de organização interna de cada instituto politécnico, constantes dos respectivos estatutos, devem estabelecer o modo de selecção do presidente, de entre os professores ou outras pessoas de reconhecido mérito.
2 - O presidente cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, que procede à nomeação do presidente eleito no prazo máximo de 30 dias.
3 - O membro do governo que tutela o sector do ensino superior só pode recusar a nomeação do presidente com base em vício de forma do processo eleitoral.
4 - O presidente toma posse perante o instituto, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.
5 - O presidente é coadjuvado por vice-presidentes por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos.
6 - Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente, podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.
7 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 36.º
Competências do presidente

1 - O presidente representa e dirige o instituto.
2 - Excepto se de outro modo determinado nos estatutos, compete ao presidente, designadamente:

a) Propor aos órgãos estatutariamente competentes as linhas gerais de orientação da vida académica, bem como os objectivos estratégicos;
b) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas e empossar os respectivos membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
c) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais do instituto e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
e) Aprovar ou ratificar a criação de cursos;
f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;
g) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector do ensino superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;
i) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
j) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei e dos estatutos;
l) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
m) Promover a auto-avaliação do instituto.

3 - O presidente exerce, ainda, todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades do instituto.
4 - De acordo com os estatutos, o presidente pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 37.º
Estatuto do presidente

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1 - Quando se verifique que a incapacidade temporária do presidente se pode prolongar por período superior a 30 dias, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado.
2 - Os estatutos do instituto estabelecem os procedimentos a seguir no caso de incapacidade, vagatura ou renúncia do presidente.
3 - As funções de presidente e de vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
4 - A remuneração do presidente é equiparada à de professor-coordenador com agregação, acrescida dos suplementos previstos na lei geral.

Artigo 38.º
Administrador

Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira, os institutos dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

Secção II
Órgãos das unidades orgânicas

Artigo 39.º
Órgãos das unidades orgânicas

1 - As actividades dos órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a permitir aos seus membros participar e acompanhar a gestão, bem como garantir a sua fiscalização.
2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos do instituto, os órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes incluem obrigatoriamente o director.
3 - As escolas ou unidades orgânicas equivalentes têm ainda, se não forem criados ao nível do instituto:

a) O conselho científico;
b) O conselho pedagógico.

Artigo 40.º
Director

1 - O cargo de director é exercido por um professor doutorado, mestre ou aprovado em concurso de provas públicas.
2 - O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores.
3 - O mandato do director tem a duração de 2 anos.
4 - Se os estatutos estabelecerem a existência de conselho directivo, o director exercerá as funções de presidente.
5 - O conselho directivo é composto maioritariamente por docentes, podendo ainda integrar um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente.

Artigo 41.º
Competências do director

1 - O director administra e gere a unidade orgânica, assegurando o seu regular funcionamento.
2 - Compete ao director, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Definir o regime de funcionamento da unidade orgânica;
e) Elaborar o projecto de orçamento;
f) Elaborar os planos estratégico de desenvolvimento institucional e anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos;

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g) Aprovar os calendários escolar e de exames;
h) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
i) Homologar a distribuição do serviço docente e distribuir o serviço não docente;
j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
l) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
m) No caso de unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos e programas ministrados na unidade orgânica, assim como as taxas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
n) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
o) Aprovar o relatório de auto-avaliação.

Artigo 42.º
Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por professores habilitados com o doutoramento, mestrado ou aprovados em concursos de provas públicas.
2 - O conselho científico funciona em plenário ou por secções, nos termos dos estatutos, podendo ser constituída uma comissão para o exercício, em permanência, das competências do conselho.

Artigo 43.º
Competências do conselho científico

1 - O conselho científico assegura o regular funcionamento do instituto politécnico ou da unidade orgânica na sua vertente académica, científica e cultural.
2 - O conselho científico exerce as competências previstas no artigo 30.º.

Artigo 44.º
Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é presidido obrigatoriamente por um professor, eleito pelo próprio conselho.
2 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de docentes e estudantes, até um máximo de 20 elementos.
3 - Pode ser constituído um conselho pedagógico para cada curso ministrado na unidade orgânica.

Artigo 45.º
Competências do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico verifica o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente pedagógica.
2 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Apreciar os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos;
b) Realizar inquéritos pedagógicos aos docentes, de publicitação obrigatória;
c) Propor o calendário de exames;
d) Apreciar o sucesso escolar;
e) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.

Secção III
Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses

Artigo 46.º
Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses

1 - Os institutos politécnicos colaboram na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de

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0052 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
2 - O Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses assegura a coordenação e a representação global dos institutos, sem prejuízo da autonomia de cada um deles.

Capítulo V
Ensino superior particular e cooperativo

Artigo 47.º
Princípios fundamentais

1 - O ensino superior privado é uma forma de exercício do direito fundamental da liberdade de ensino, podendo combinar os objectivos legítimos da actividade livre de docência e investigação com o respeito pelos fins definidos na lei para o ensino superior em geral.
2 - O Estado garante o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo.
3 - A criação, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo encontram-se sujeitos à fiscalização do Governo, segundo as formas previstas na lei.

Secção I
Instituição dos estabelecimentos de ensino superior particular

Artigo 48.º
Legitimidade

1 - Podem criar estabelecimentos de ensino as pessoas colectivas de direito privado constituídas para esse efeito.
2 - O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação do estabelecimento de ensino superior compete ao membro do Governo responsável pelo ensino superior, nos termos do Código Civil.

Artigo 49.º
Princípios de organização

1 - A entidade instituidora organiza e gere os respectivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios administrativo, económico e financeiro.
2 - Os estabelecimentos de ensino gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
3 - Não podem ser titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização financeira da entidade instituidora.

Secção II
Estatutos e organização interna

Artigo 50.º
Estatutos

1 - A entidade instituidora de estabelecimento de ensino deve dotá-lo de um estatuto que, no respeito da lei, defina os seus objectivos e estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico, pedagógico e cultural, a forma de gestão e organização que adopta e os outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.
2 - Nos termos do estatuto, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam, no âmbito dos seus poderes próprios, os respectivos regulamentos internos.
3 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino e suas alterações estão sujeitos a registo junto do membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, nos termos do presente diploma.

Artigo 51.º
Conteúdo dos estatutos

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1 - Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino devem constar, obrigatoriamente, para além do previsto no n.º 1 do artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento, bem como os demais aspectos fundamentais da organização e funcionamento destes, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos órgãos.
2 - No momento do início de funcionamento, o estabelecimento deve estar dotado com um estatuto provisório, devendo ser adoptado um estatuto definitivo nos três anos subsequentes.

Artigo 52.º
Registo dos estatutos

1 - Compete ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior o registo dos estatutos dos estabelecimentos de ensino e respectivas alterações.
2 - A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e suas alterações, instruindo o processo com cópia do seu acto constitutivo e todos os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de serem solicitados esclarecimentos ou documentação complementar.
3 - O registo é recusado nas seguintes situações:

a) Se os estatutos ou as suas alterações forem desconformes com a legalidade ou com o acto constitutivo da entidade instituidora;
b) Se as alterações forem orgânica ou formalmente violadoras de estatuto já registado.

4 - Considera-se tacitamente deferido o pedido de registo dos estatutos ou suas alterações se o membro do Governo que tutela o sector do ensino superior não se pronunciar no prazo de 60 dias subsequentes à entrega do respectivo pedido.
5 - Após o registo, a entidade instituidora publica na 2.ª série do Diário da República o estatuto do estabelecimento de ensino, bem como de todas as alterações subsequentes.

Artigo 53.º
Entidade instituidora

1 - Compete à entidade instituidora de um estabelecimento de ensino:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter a registo o estatuto do estabelecimento de ensino e as suas alterações;
c) Afectar ao estabelecimento de ensino um património específico em instalações e equipamento;
d) Designar, nos termos do estatuto, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino e destituí-los livremente;
e) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
f) Contratar docentes, ouvido o órgão científico do estabelecimento de ensino;
g) Contratar pessoal não docente, ouvido o órgão de direcção do estabelecimento de ensino;
h) Requerer o registo de cursos, precedendo parecer favorável do órgão científico do estabelecimento de ensino.

2 - As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento, de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade instituidora e no estatuto do estabelecimento.

Artigo 54.º
Estrutura orgânica

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, cada estabelecimento de ensino deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.
2 - Para além de outros previstos no respectivo estatuto, os estabelecimentos de ensino dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:

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0054 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade, ou presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico;
b) Conselho científico;
c) Conselho pedagógico.

Artigo 55.º
Conselho científico

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica.
2 - Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas o órgão científico é composto exclusivamente por doutores.
3 - Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por doutores, mestres e professores aprovados em concursos de provas públicas.
4 - O órgão científico dos estabelecimentos de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos.
5 - A escolha do presidente do conselho científico é feita de entre os respectivos membros.

Artigo 56.º
Conselho pedagógico

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência pedagógica.
2 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de docentes e discentes, até ao número máximo de elementos definidos estatutariamente.
3 - O conselho pedagógico é obrigatoriamente presidido por um docente, a seleccionar de entre os respectivos membros.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º
Estabelecimentos públicos de ensino superior universitário não integrados

1 - Aos estabelecimentos públicos de ensino superior universitário não integrados em universidades aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativos às unidades orgânicas e estabelecimentos equivalentes.
2 - Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos de governo da universidade e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.

Artigo 58.º
Estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico não integrados

1 - Aos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico não integrados em institutos politécnicos aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativos às unidades orgânicas e estabelecimentos equivalentes.
2 - Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos dos institutos politécnicos e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.

Artigo 59.º
Estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas

1 - Os órgãos dos governos regionais das regiões autónomas exercem, em relação aos estabelecimentos de ensino superior situados na região, em conjunto com o membro do governo

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responsável pelo sector do ensino superior, as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º, bem como, dentro das limitações orçamentais fixadas pelo governo central, as respeitantes aos respectivos planos de desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior.
2 - Cabe aos órgãos dos governos regionais das regiões autónomas exercer as competências previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 16.º em relação aos imóveis da região.

Artigo 60.º
Grave crise institucional

1 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de universidade pública ou de instituto politécnico público, o membro do Governo com a tutela do ensino superior pode suspender o reitor ou o presidente e designar uma comissão de gestão, com os poderes do reitor ou do presidente, e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.
2 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de uma unidade orgânica de universidade pública ou de instituto politécnico público, o reitor ou presidente pode suspender o órgão de direcção e designar uma comissão de gestão da unidade orgânica, com os poderes do órgão de direcção e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.
3 - Quando a situação referida no n.º 1 se verificar em estabelecimento público de ensino superior situado numa região autónoma, serão ouvidos a título prévio os governos regionais.

Artigo 61.º
Universidade Católica Portuguesa

O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, à Universidade Católica Portuguesa, nos termos do disposto na Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente.

Artigo 62.º
Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:

a) A Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
b) A Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 63.º
Disposição transitória

1 - Os titulares dos órgãos de governo das universidades e institutos politécnicos em funções à data da entrada em vigor da presente lei concluem o mandato para o qual foram eleitos.
2 - Os titulares referidos no número anterior cujo mandato cesse antes da homologação dos novos estatutos permanecem em funções até à eleição dos novos órgãos de governo das universidades, designados nos termos da presente lei.
3 - As instituições de ensino superior devem, no prazo de um ano após entrada em vigor da presente lei, adaptar os seus estatutos ao nela disposto.
4 - Compete a uma assembleia estatutária, convocada pelo reitor ou pelo presidente no respeito pelos princípios previstos no n.º 4 do artigo 21.º, ou no n.º 4 do artigo 34.º, consoante os casos, e do equilíbrio na representação das unidades orgânicas independentemente da sua dimensão, aprovar as alterações estatutárias necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.
5 - Compete a uma assembleia convocada pelo director, no respeito pelos princípios previstos no n.º 4 do artigo 21.º, ou no n.º 4 do artigo 34.º, consoante os casos e nos termos dos estatutos da universidade ou do instituto, aprovar as alterações dos estatutos da unidade orgânica necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.
6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a suspensão do financiamento público desse estabelecimento de ensino superior.

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Artigo 64.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

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