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0012 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

a) À anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 1.º
Gestão de Fundos em regime de capitalização

A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos Fundos sob gestão do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

CAPÍTULO V
IMPOSTOS DIRECTOS

Artigo 2.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 Os artigos 9.º, 40.º-A, 53.º, 56.º, 68.º, 70.º, 72.º, 73.º, 78.º, 79º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 100.º e 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
Rendimentos da categoria G
1
2 .
3 São igualmente considerados incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.
Artigo 40.º-A
Dupla tributação económica
1
2 O disposto no número anterior é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
3
4 O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
5 Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.
Artigo 53.º
Pensões
1 Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 8 283 , deduz-se até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 .
3 .
4 .
5 .
6 .

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