O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0023 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

as fases do circuito económico dos bens, determinando que a liquidação do imposto que se mostre devido nessas operações compete ao adquirente sujeito passivo do imposto, o qual terá direito à dedução desse imposto para efeitos da aplicação dos artigos 19.º e 20.º do CIVA.
9 Fica o Governo autorizado a rever as condições de pagamento e controlo de reembolsos de IVA constantes dos n.ºs 7 a 11 do artigo 22.º do Código do IVA e da respectiva regulamentação complementar, no sentido de:
a) Simplificar e reduzir as obrigações de remessa de documentação ou de prestação de garantia impostas aos sujeitos passivos que solicitem reembolsos, na medida em que estas se revelem dispensáveis ou não contribuam, de forma decisiva, para uma maior eficácia do controlo por parte da administração tributária;
b) Reformular os limiares consignados, os prazos de pagamento dos reembolsos, os mecanismos destinados a apurar a respectiva legitimidade, bem como as condições legais de suspensão do prazo de contagem de juros compensatórios, de forma a atender a situações de maior risco, nomeadamente, os casos de sujeitos passivos em incumprimento declarativo no âmbito de outros impostos ou de pedidos de reembolsos fundados essencialmente em prestações de serviços isentas com direito à dedução.
10 Fica o Governo autorizado a rever o regime de renúncia à isenção de IVA nas transmissões e no arrendamento de bens imóveis ou partes autónomas destes realizados entre sujeitos passivos de imposto, constante dos n.ºs 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, consagrando normas anti-abuso que obstem à concretização de negócios que envolvam entidades com relações especiais e/ou sujeitos passivos sem direito integral de dedução e que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA.
11 Fica o Governo autorizado a consagrar regras específicas de utilização de contas bancárias aplicáveis a todas as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, no sentido de tornar obrigatório, para efeitos fiscais:
a) A abertura de conta bancária em nome próprio dos sujeitos passivos e a respectiva utilização em exclusivo para fins relacionados com a actividade empresarial desenvolvida;
b) O pagamento por transferência bancária a crédito, cheque nominativo e débitos directos de facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima;
c) A movimentação, através dessa conta, de todos os pagamentos e recebimentos respeitantes à respectiva actividade empresarial, com excepção das importâncias de valor reduzido;
d) A movimentação, igualmente através dessa conta bancária, de todos os montantes relativos a suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios ou empréstimos de outra natureza não concedidos por instituições de crédito.
12 Fica o Governo autorizado a rever o artigo 38.º do CIVA e as restantes normas relativas obrigação de documentação das operações tributáveis no sentido:
a) De definir obrigações específicas de facturação, documentação e registo das transmissões de bens ou das prestações de serviços em função do seu valor, da natureza dos contribuintes e da categoria das operações tributárias;
b) De restringir as actuais operações passíveis de emissão de documento equivalente à factura;
c) De definir os requisitos e o conteúdo dos documentos equivalentes de acordo com os elementos exigidos para as facturas;
d) De proibir e sancionar a emissão ou apresentação ao cliente de "talões de venda" ou outro suporte não autorizado;
e) De consagrar obrigações de registo de todas as operações realizadas, independentemente da emissão de factura ou de documento equivalente, bem como do registo das facturas expedidas e recebidas;
f) De alargar os prazos de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços;
g) De considerar ilícita a emissão e apresentação ao cliente de outros suportes para além da factura ou do documento equivalente.
13 Fica o Governo autorizado a aditar um artigo 72.º-A ao Código do IVA, estabelecendo a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado em falta, dos sujeitos passivos que intervenham em transmissões de bens e prestações de serviços realizadas em cadeia, com observância do seguinte:
a) A responsabilidade solidária verifica se quando os sujeitos passivos tenham ou devam ter conhecimento que, em qualquer fase da cadeia de transacções, a totalidade do IVA devido não é entregue nos cofres do Estado;
b) Esta medida aplica se, designadamente, às transmissões dos seguintes bens:

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   PROPOSTA DE LEI N.º
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - O Governo, atra
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - gerir os agrupa
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   12) Transferir verba
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1) Transferir da dot
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - Nos termos da a
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - Durante o ano d
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - A relação das v
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - Em 31 de Dezemb
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   CAPÍTULO IV SEGU
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   a) À anulação de cré
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   7 Artigo 56.
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   9 Nas situações d
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   permanente efectuada
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   De 21 255 até 26 9
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   6 Independentement
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 42.º Enca
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   a) Os lucros distrib
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   fiscais, por microfi
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   e) 2 3
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   imóveis que abranjam
Pág.Página 22
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   i) Equipamentos info
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 14.º Reem
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   7 8
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   a) Com a taxa aplicá
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Gasóleo …...........
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 1.º Impos
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Decreto-Lei nº 89/98
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Até 82 000 0 0 D
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   de tributação em que
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   5 O disposto no n.
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   e, nos impostos de o
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   declarados e de que
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   g) Com a apresentaçã
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 83.º Soci
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   2 A penhora de imó
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   abrigo da Convenção
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   a) Impuser a obrigaç
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   2 Os pedidos de no
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   a) b) c)
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   20 21
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   2 3 Os suj
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   vendas de veículos e
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   e) Alienação de crédi
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Janeiro de 1991 e 1
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 1.º Opera
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   para a emissão de ce
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 1.º Compr
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   transferências corre
Pág.Página 51
Página 0052:
0052 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Capítulo 50 Ministé
Pág.Página 52
Página 0053:
0053 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Capítulo 50 Ministé
Pág.Página 53
Página 0054:
0054 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Capítulo 50 Ministér
Pág.Página 54
Página 0055:
0055 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Capítulo 50 ICS - In
Pág.Página 55