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0027 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11 10 e 3811 11 90;
b)
c)
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co-geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e)
f) Com a taxa compreendida entre € 0,00 e € 22,45/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g)
8
9 Qualquer produto usado como carburante está sujeito à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.
10 Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º usados como combustível para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.
11 Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.
Artigo 83.º
Cigarros
1
2
3
4 As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - € 46,33;
b) Elemento ad valorem - 23%.
5
Artigo 85.º
Taxas reduzidas
1
a) Elemento específico - € 6,63;
b) Elemento ad valorem - 35%.
2 "

Artigo 1.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
PRODUTO CÓDIGO NC TAXA DO IMPOSTO
(valor em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo …................. 2710 11 51 a 2710 11 59 563,98 € 563,98 €
Gasolina sem chumbo …................. 2710 11 41 a 2710 11 49 359,00 € 563,985 €
Petróleo …....................................... 2710 19 21 a 2710 19 25 302,00 € 339,18 €
Petróleo colorido e marcado …....... 2710 19 25 00,00 € 149,64 €

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