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0032 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

de tributação em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.
8 (Anterior n.º 7).
Artigo 19.º
Conta poupança-reformados
Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse € 10 500.
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
1
2 (Revogado).
3
4 (Revogado).
5
6 (Revogado).
7 Ficam isentos do IMT, os fundos poupança reforma, poupança educação e poupança reforma/educação, constituídos de acordo com a legislação nacional.
8
9
10 (Revogado).
11 Os benefícios previstos no n.º 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.
Artigo 24.º
Planos de poupança em acções
1
2 (Revogado).
3
4 (Revogado).
5 (Revogado).
6 (Revogado).
7 (Revogado).
Artigo 56.º
Propriedade intelectual
1 Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, com o limite de € 27 194, líquido de outros benefícios.
2 "
2 É aditado um artigo 33.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a seguinte redacção:
"Artigo 33.º-A
Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria
1 - Para efeitos do disposto no n.º 20 do artigo anterior considera-se que, pelo menos 85% do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) do n. 1 daquele preceito, resulta de actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.
2 O disposto no número anterior é aplicável às entidades que no âmbito do território português não exerçam a sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.
3 As entidades mencionadas no n.º 1 apuram o lucro tributável global da sua actividade, o lucro tributável da sucursal instalada na zona franca e o lucro tributável da instituição de crédito ou sociedade financeira excluindo o da sucursal na zona franca."
3 É revogado o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente Lei, continuando a ter aplicação o regime constante dos n.ºs 2, 5 e 6 relativamente às deduções à colecta do IRS que tenham sido efectuadas ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo.
4 É revogada a alínea a) do artigo 11.º do Decreto Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro.

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