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0033 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

5 O disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, continua a aplicar-se às importâncias que tenham sido deduzidas à colecta do IRS ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.
6 Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o valor aplicado em plano poupança acções, no ano fiscal de 2004, só é dedutível à colecta nos termos do artigo 24.º n.º 2, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessa entregas.
7 Os regimes previstos nos n.ºs 4 e 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, continuam a aplicar se às importâncias que tenham sido deduzidas à colecta do IRS ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, e à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.
8 São revogados os artigos 60.º e 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
9 Fica o Governo autorizado a revogar o benefício previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, determinando a aplicação aos fundos de poupança em acções (FPA) do regime fiscal previsto para os fundos de investimento e salvaguardando os direitos adquiridos em relação aos valores aplicados em planos poupança-acções (PPA) já constituídos.
5 Fica o Governo autorizado a rever o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto Lei n.º 74/99, de 16 de Março, no sentido de transformar as majorações dos donativos previstas naquele Estatuto em benefícios fiscais dedutíveis ao lucro tributável e até à sua concorrência, nos termos previstos no artigo 15.º do Código do IRC.

CAPÍTULO X
PROCEDIMENTO, PROCESSO TRIBUTÁRIO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 40.º
Alterações à Lei Geral Tributária

1 Os artigos 19.º, 45.º, 48.º, 60.º, 74.º, 78.º, 87.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 19.º
Domicílio fiscal
1
2
3
4 Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
5
6
Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1
2
3 Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
Artigo 48.º
Prescrição
1 As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário

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