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0035 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou dos acréscimos de património ou consumo evidenciados.
4 Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:
5 No caso da alínea f) do artigo 87.º, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou do consumo exteriorizados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
6 (Anterior n.º 5).
7 (Anterior n.º 6).
8 (Anterior n.º 7).
9 (Anterior n.º 8)."
2 A nova redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, tem natureza interpretativa.
3 Fica o Governo autorizado a rever o regime de acesso da administração tributária a informações e documentos objecto de sigilo bancário ou outro legalmente previsto, no seguinte sentido:
a) Consagração do acesso directo da administração tributária aos elementos abrangidos pelo sigilo bancário ou outro legalmente previsto nos seguintes casos:
i) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável; e
ii) Existência de indícios da prática de crime em matéria tributária, da falta de veracidade do declarado ou em situação de incumprimento das obrigações de pagamento.
b) Dispensar a autorização e audição prévias do titular dos elementos abrangidos pelo segredo bancário ou qualquer outro dever de sigilo para acesso directo da administração tributária sempre que existam indícios da prática de crime em matéria tributária e nas situações em que existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado;
c) Rever, em consequência, o regime do recurso judicial das decisões da administração tributária de derrogação do sigilo, eliminando o efeito suspensivo para os casos previstos na alínea anterior;
d) Prever os trâmites e prazos adequados para que sejam facultados pela entidades sujeitas a sigilo bancário ou outro legalmente previsto os elementos requeridos;
e) Estabelecer que as decisões da administração tributária de acesso aos elementos abrangidos pelo sigilo devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
4 Fica o Governo autorizado a rever o regime de suspensão e interrupção do prazo de caducidade constante do artigo 46º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, aditando que o mesmo se interrompe, ainda, nas seguintes situações:
a) Com a obtenção, nos termos da lei, de notícia da prática de ilícito tributário de natureza criminal;
b) Com a interposição de recurso contra a decisão da administração tributária que determine o acesso a informação bancária;
c) Com a frustração de notificação postal realizada, nos termos legais, sempre que a mesma seja enviada para o domicílio fiscal do contribuinte registado no cadastro da administração tributária;
d) Com a recusa ou omissão de colaboração do contribuinte no apuramento da situação tributária, sendo aquela determinada no termo do prazo concedido em notificação realizada, nos termos legais, para o efeito;
e) Com a apresentação de pedido de revisão da matéria colectável fixada com recurso a métodos indirectos;
f) Com a interposição de reclamação ou recurso judicial contra decisão de órgão da administração tributária proferida no âmbito do procedimento de inspecção tributária;

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