O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0007 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

1 - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a adiantar fundos por operações específicas do Tesouro ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com a finalidade de assegurar o pagamento a fornecedores do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Fica o Governo autorizado, verificados que estejam os pressupostos constantes do n.º 3 do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, a proceder às alterações necessárias ao orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, por forma a que este Instituto possa contrair um empréstimo, até ao montante de € 800 000 000, tendo em vista a regularização até ao final do ano orçamental das operações referidas no número anterior.

Artigo 1.º
Retenção de montantes nas transferências

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da Administração Central, para as Regiões Autónomas e para as Autarquias Locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da Segurança Social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - Podem ser igualmente retidas transferências e recusadas antecipações de duodécimos quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos autárquicos competentes, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental ou aquela que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal.
4 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.

CAPÍTULO III
FINANÇAS LOCAIS

Artigo 2.º
Participação das autarquias nos impostos do Estado

1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em € 2 296 021 712, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 189 484 786, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa XX em anexo.
3 - No ano de 2005, os montantes referidos nos n.os 1 e 2 incluem o reforço de € 20 156 440, para os municípios, e de € 2 938 452 para as freguesias, por forma a garantir os crescimentos mínimos por autarquia local, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
4 - No ano de 2005, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2 %.

Artigo 3.º
Transferências de competências para os Municípios

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2005 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   PROPOSTA DE LEI N.º
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - O Governo, atra
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - gerir os agrupa
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   12) Transferir verba
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1) Transferir da dot
Pág.Página 6
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - Durante o ano d
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - A relação das v
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   1 - Em 31 de Dezemb
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   CAPÍTULO IV SEGU
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   a) À anulação de cré
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   7 Artigo 56.
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   9 Nas situações d
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   permanente efectuada
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   De 21 255 até 26 9
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   6 Independentement
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 42.º Enca
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   a) Os lucros distrib
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   fiscais, por microfi
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   e) 2 3
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   imóveis que abranjam
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   as fases do circuito
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   i) Equipamentos info
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 14.º Reem
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   7 8
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   a) Com a taxa aplicá
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Gasóleo …...........
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 1.º Impos
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Decreto-Lei nº 89/98
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Até 82 000 0 0 D
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   de tributação em que
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   5 O disposto no n.
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   e, nos impostos de o
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   declarados e de que
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   g) Com a apresentaçã
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 83.º Soci
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   2 A penhora de imó
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   abrigo da Convenção
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   a) Impuser a obrigaç
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   2 Os pedidos de no
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   a) b) c)
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   20 21
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   2 3 Os suj
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   vendas de veículos e
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   e) Alienação de crédi
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Janeiro de 1991 e 1
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 1.º Opera
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   para a emissão de ce
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Artigo 1.º Compr
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   transferências corre
Pág.Página 51
Página 0052:
0052 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Capítulo 50 Ministé
Pág.Página 52
Página 0053:
0053 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Capítulo 50 Ministé
Pág.Página 53
Página 0054:
0054 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Capítulo 50 Ministér
Pág.Página 54
Página 0055:
0055 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004   Capítulo 50 ICS - In
Pág.Página 55